UNIDADE 2 Flashcards
Constituição:
É a particular maneira de ser do Estado, é o documento normativo que vai tratar do povo, do território e do governo soberano. Vai definir como o Estado se organiza, como se apresenta, como se exerce o poder, quais direitos fundamentais têm o cidadão, quais os objetivos do Estado etc.
Kelsen
Em sentido jurídico (kelsen), a Constituição é a norma superior do ordenamento jurídico (conjunto de normas que regem uma dada sociedade). Como estando no topo de uma pirâmide hierárquica, todas as outras normas estão abaixo dela, e a ela devem obediência (supremacia da Constituição). Lei contrária à Constituição é norma inconstitucional.
Estado
Estado é a sociedade politicamente organizada. Estado é diferente de nação (grupo humano conectado não pelo direito, mas pela história em comum, costumes, idioma, etnia, valores, cultura). Estado é conceito jurídico – um povo, fixado sobre um território, e sujeito a um mesmo governo soberano (autodeterminação dos povos). Diferente de nação, que é conceito sociológico – independe do Estado para existir, pode mesmo a ele ser preexistente. Toda nação almeja um dia se organizar política e juridicamente de tal maneira a se tornar dona de seu próprio destino e capaz de se impor suas próprias leis (autodeterminação/soberania), surgindo então, os Estados Nacionais.
Elementos do Estado
Elementos do Estado: povo, território e governo soberano.
Povo Vs População
Povo é conceito jurídico – sinônimo de nacional. Povo é o conjunto de pessoas vinculadas juridicamente a um Estado (com direitos e deveres perante esse mesmo Estado – direito de por ele ser protegido, de forma ampla, e o dever de a ele se submeter quando for preciso, como mesário, serviço militar obrigatório, eleições, jurado (tribunal do júri), mobilização de pessoal da saúde para atender emergência pública etc. População é só um número, é o somatório de seres humanos que estão num dado momento sobre um certo território, incluindo os estrangeiros.
Forma de Estado
relação do poder estatal com o seu território. Se o poder é fracionado/descentralizado, temos Estado composto, uma federação (o Brasil é federação que se reparte em União, Estados, DF e Municípios). Se o poder é centralizado, temos Estado Unitário.
Uma federação exige:
Constituição escrita (para definir as competências políticas e administrativas de cada um dos entes federativos (a Constituição
sobre que matéria a União pode legislar e quais serviços públicos devem prestar, assim como o faz para os Municípios, quase nada estipulando sobre os Estados – ou seja, para os Estados a competência é residual, pode legislar e prestar serviços que não sejam nem federais e nem municipais); um Senado (para legislar sobre assuntos do interesse de toda a federação); e um Tribunal Federal para solucionar conflitos federativos – entre os entes da federação (no caso do Brasil, o Supremo Tribunal Federal).
Não se admite a separação/secessão entre os entes políticos membros da federação (Estado xpto não pode se separar do restante do Brasil, se tentar, a União vai intervir com as Forças Armadas). (V/F)
Verdadeiro
Confederação:
É uma aliança política e militar entre Estados livres, independentes, soberanos. Basta uma convenção internacional (um tratado)
Forma de Governo
-> relação do poder estatal com o seu povo.
Quem é titular?
Se a resposta for “o povo”, temos república. Se a resposta for “a dinastia”, temos monarquia. República é governo do povo e para o povo – exige eleições democráticas, mandato temporário dos representantes do povo (temporariedade e representatividade), e responsabilidade política pelas decisões tomadas pelos representantes. Já numa monarquia – governo do rei e para sua dinastia – as principais características são a vitaliciedade (fica no trono até que morra ou abdique) e a irresponsabilidade política (não presta contas ao povo).
Sistema de governo -> relação entre os poderes Executivo e Legislativo.
Presidencialismo ou parlamentarismo. O Presidencialismo é o governo de um homem só, eleito pelo povo, e, ao menos na teoria, independente das boas ou más vontades do Parlamento. Já no Parlamentarismo há vinculação entre o Executivo e o Legislativo, pois o Governo (Executivo) é formado por membros do próprio Parlamento.
i) Princípios constitucionais das Forças Armadas:
- Desconcentração das forças:
Previsto no Art. 142 da Constituição. São constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica. Critério de desconcentração por matéria, e, também atento à tradição militar do país, tendo em consideração a defesa marítima, terrestre e aérea.
- Hierarquia e disciplina militar:
Previsto no Art. 142 da Constituição. não são princípios exclusivos das forças militares, mas por certo é nesta seara que tais princípios são potencializados numa acepção muito peculiar. os valores da hierarquia e disciplina são a base institucional das forças militares. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade. Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
- Permanência e regularidade:
Previsto no Art. 142 da Constituição. São “… instituições nacionais permanentes e regulares…” o legislador constituinte jungiu a sorte das Forças à própria sorte do Estado brasileiro, enquanto este subsistir existirá as Forças Armadas, sem solução de continuidade em suas missões institucionais.