UNIDADE 3 Flashcards
A lógica que rege o Direito Administrativo se baseia em dois pilares – duas colunas fundamentais:
1- supremacia do interesse público sobre o interesse privado;
2- A indisponibilidade do interesse público.
O que significa supremacia do interesse público sobre o privado?
Essa supremacia defere prerrogativas ao Estado. Sempre que houver necessidade, o Estado pode restringir direitos individuais na busca do interesse público. Pode restringir e limitar direitos individuais.
O que significa indisponibilidade do interesse público?
O Administrador público não pode abrir mão do interesse público, dele não pode dispor. Dispor, juridicamente falando, significa abrir mão, alienar, transferir ou desfazer-se de bens ou interesses. Não pode o Administrador Público abrir mão do interesse público para correr atrás de interesses individuais. E justamente para impedir que isso ocorra é que se impõem limitações, restrições ao Estado, que decorrem dessa indisponibilidade. Pois o interesse a ser tutelado pertence ao povo, não ao gestor público.
Essas prerrogativas que o Estado goza x as restrições ou limitações aos quais ele se submete é o que se chama _____________.
Regime jurídico-administrativo.
O caput do art. 37, da CF/88, que todo mundo conhece, estabelece cinco princípios administrativos que são expressos. O Art. 37, CF/88, estabelece que a atuação da Administração Pública deve respeitar os princípios da:
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
LIMPE
Legalidade
No Brasil, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Essa legalidade é a legalidade aplicada no direito privado, que se estabelece como princípio da não contradição à lei – é uma garantia de liberdade. O particular pode fazer tudo, desde que não contrarie o texto legal. Tudo o que não for proibido, presume-se permitido. O particular tem liberdade para fazer o que quiser, desde que não contrarie a lei. Pois bem. Esse princípio não se aplica ao direito público. Aqui nos falamos no princípio de subordinação à lei. O administrador só pode atuar quando a lei permite. Ele não pode atuar sempre que a lei não proíbe, pois só existe atuação administrativa se houver permissão legal. A atuação administrativa exige permissão legal.
Impessoalidade
Significa não discriminação. Ou seja, a ideia da impessoalidade é o raciocínio de que a atuação administrativa não pode discriminar a pessoa que vai ser atingida pelo seu ato. O Administrador deve atuar da mesma forma, independentemente de quem seja a pessoa que o ato pretenda atingir. É uma decorrência lógica do princípio da isonomia. É uma questão de igualdade perante a lei.
Art. 37, §1º, CF.
Não se pode fazer publicidade governamental de caráter pessoal, mas sim educativa e informativa
Moralidade
Atuação leal, proba e de boa-fé – honestidade de propósito; lealdade para com a instituição a que pertence
Publicidade
-> A publicidade é a regra, o sigilo é exceção. Assim, se a publicidade admite exceção, significa que não se trata de princípio absoluto. Se for necessário, se houver relevante interesse coletivo, se for indispensável para garantia da segurança nacional e proteção da intimidade, honra e vida privada, é possível se restringir a publicidade. Em outras palavras, excepcionalmente, admite-se o sigilo, visando proteger interesses considerados superiores. Mas a princípio, a atuação administrativa tem que ser transparente. A publicidade é a transparência da atuação estatal. Quando o Administrador Público atua, deve dar conhecimento a sociedade dos atos praticados por ele. E por quê? Primeiro, porque viabiliza o controle do cidadão acerca dos atos da administração pública. Se os atos forem sigilosos, não tem como a sociedade controlar os atos da administração. Dando-se publicidade, conhecimento a sociedade, os atos administrativos podem ser conhecidos e controlados. A publicidade é garantia de controle, viabiliza que o administrador público seja controlado pelos cidadãos, pela sociedade em geral. E, segundo, a publicidade é requisito de eficácia dos atos administrativos.
Eficiência
-> Além de atuar dentro dos limites da lei, o Administrador público tem que ser eficiente. Deve buscar resultados positivos. No momento da atuação, o ato não basta estar conforme a lei, deve ensejar resultados positivos. É uma relação entre meios e fins. Ser eficiente é atingir os melhores resultados com o menor gasto possível de pessoal e dinheiro. Decorrência desse princípio são as avaliações a que todo servidor ou militar é submetido durante a carreira.
Abuso de poder
Todas as vezes que o Administrador Público extrapola o caráter da instrumentalidade
Abuso de poder se divide em duas espécies:
Excesso de poder e desvio de poder
Excesso de poder
ocorre todas as vezes que o agente pratica o ato excedendo a competência definida em lei. Quando há extrapolação da competência legal, há excesso de poder.
Desvio de poder ou desvio de finalidade
tanto faz, é vício de finalidade. O agente pratica o ato não buscando aquilo que a lei prevê quando regulamenta a prática do ato. O agente está buscando outro fim, fim diverso daquele estabelecido na lei. Movimentação de militar é punição? Não, é uma forma de atender melhor aos interesses da Administração Naval, que, em última análise, busca satisfazer o interesse público. Então, havendo movimentação com essa finalidade punitiva, haverá desvio de finalidade, que é espécie de abuso de poder.
Os poderes administrativos podem se manifestar ou de forma:
forma vinculada ou de forma discricionária
No ato vinculado:
a lei não dá nenhuma margem de escolha ao administrador. A lei simplesmente estabelece critérios de atuação de forma objetiva, diz o que o administrador deve fazer e ponto
No ato discricionário:
Em outras situações a lei prevê a prática
do ato, mas permite que o agente público defina a melhor atuação em cada caso concreto, dentro dos limites da lei. E essa margem de escolha é o que se chama de mérito administrativo, vai ser feita com base em critérios de oportunidade e conveniência
Poder Normativo
É o poder que Administração Pública tem para expedir normas gerais e abstratas, dentro dos limites da lei. Não é poder legislativo, não é poder de expedir leis. É o poder de expedir atos normativos inferiores à lei. A lei diz “não pode traficar substância entorpecente”. Ok. O que é substância entorpecente? A lei não diz o que é, a lei só diz que traficar substância entorpecente é crime. Aí vem um ato normativo, a Portaria 344 da ANVISA e define o que é entorpecente. O ato normativo garante que a lei seja aplicada no caso concreto, minudenciando, detalhando a aplicação da lei
Poder hierárquico
O poder hierárquico é o poder que a administração pública tem de organização e estruturação interna da atividade pública. Essa hierarquia pode se verificar verticalmente – hierarquia vertical – em que temos atos de subordinação. Mas a hierarquia também pode se manifestar de forma horizontal, por meio de atos de coordenação, não mais de subordinação – todos dentro da mesma estrutura, mesmo nível hierárquico, porém cada órgão responsável por uma atividade diferente.
É a hierarquia que justifica a delegação e a avocação de competência. E também é o que justifica o dever de obediência dos subordinados e o poder de mando dos superiores.
Poder disciplinar
É um poder sancionatório, de aplicação de penas, sanções, é um poder punitivo, mas apenas em relação àqueles que possuem vínculo especial com o poder público. É a disciplina interna da Administração. O que justifica o poder disciplinar é o vínculo – seja contratual, seja estatutário. É a disciplina interna da Administração.
Poder de Polícia
Dos poderes administrativos, esse é o mais interessante. Para começar, não podemos confundir poder de polícia com polícia judiciária, que é matéria de estudo do processo penal. A polícia judiciária busca prevenir e reprimir a prática de ilícitos criminais, sempre exercida por corporações especializadas. Não tem nada a ver com polícia administrativa.
O poder de polícia administrativa é o poder que a administração pública tem de restrição ao exercício das liberdades individuais, de restrição ao uso, gozo e disposição da propriedade privada, sempre na busca do interesse público.
Então, quando pensamos em poder de polícia administrativa, devemos pensar no poder que a administração pública tem de restringir exercícios de liberdades, e o uso da propriedade privada, para adequá-los ao interesse público.
Senhores, nada mais do que a supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Na busca do interesse público, o Estado pode restringir o uso da propriedade privada e pode restringir o exercício de liberdades individuais.
Poder de Polícia
Dos poderes administrativos, esse é o mais interessante. Para começar, não podemos confundir poder de polícia com polícia judiciária, que é matéria de estudo do processo penal. A polícia judiciária busca prevenir e reprimir a prática de ilícitos criminais, sempre exercida por corporações especializadas. Não tem nada a ver com polícia administrativa.
O poder de polícia administrativa é o poder que a administração pública tem de restrição ao exercício das liberdades individuais, de restrição ao uso, gozo e disposição da propriedade privada, sempre na busca do interesse público.
Então, quando pensamos em poder de polícia administrativa, devemos pensar no poder que a administração pública tem de restringir exercícios de liberdades, e o uso da propriedade privada, para adequá-los ao interesse público.
Senhores, nada mais do que a supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Na busca do interesse público, o Estado pode restringir o uso da propriedade privada e pode restringir o exercício de liberdades individuais.
Conceito de Atos administrativos:
É a manifestação de vontade do Poder Público. Toda decisão administrativa, exteriorização de vontade, se dá por meio de atos administrativos.
Requisitos dos atos administrativos
Competencia Objeto Forma Motivo Finalidade
Competencia
É sempre a lei que define as competências conferidas a cada agente. É o poder atribuído ao agente para o desempenho de suas funções. Assim, para que o ato seja válido, é preciso verificar se foi praticado pelo agente competente, segundo a legislação cabível.
Objeto
É o conteúdo do ato, a ordem dada, o resultado pretendido ao se praticá-lo. O ato foi praticado para quê? Todo administrativo visa: criar, modificar ou comprovar situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades. Qual o objeto de uma Portaria de Nomeação? A nomeação de alguém
Forma
É sempre a lei que define a forma, ou seja, os procedimentos prévios exigidos para a expedição do ato – por exemplo, para aquisição de bens e serviços, em regra, deve-se cumprir o procedimento da licitação pública
Motivo
É a situação de fato e o fundamento jurídico que autoriza a prática do ato. Fundamentos de fato e de direito – exemplo: o motivo de se nomear alguém para um cargo público é a sua aprovação, dentro do número de vagas, no concurso público para preenchimento daquele cargo vago.
Finalidade
A finalidade é o objetivo de interesse público pretendido com a prática do ato. A finalidade sempre será a satisfação do interesse público. Alguns atos, porém, possuem finalidade específica – exemplo: movimentação de militar. A finalidade específica é atender alguma necessidade do serviço.
Atos administrativos vinculados
ão aqueles praticados pela Administração sem margem alguma de liberdade, pois a lei define de antemão todos os aspectos da conduta.
Atos administrativos discricionários
são praticados pela Administração dispondo de margem de liberdade para que o agente público decida, diante do caso concreto, qual a melhor maneira de atingir o interesse público. Os atos discricionários são caracterizados pela existência de um juízo de conveniência e oportunidade no motivo ou no objeto, conhecido como mérito.
Atos discricionários Vs Atos arbitrário
Arbitrário é o ato praticado fora dos padrões da legalidade, exorbitando os limites de competência definidos pela lei. O ato discricionário, ao contrário, é exercido dentro dos limites da lei.
Palavras-chave do ato discricionário
→ margem de liberdade; juízo de conveniência e oportunidade; satisfação do interesse público