Tutela Provisória Flashcards
A tutela provisória sempre conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Errado. Art. 296, § único - Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Certo. Art. 297, § único.
Somente na decisão que conceder tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Errado. Art. 298 - Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Certo. Art. 299.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
TUTELA DE URGÊNCIA:
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz deve, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Errado. Art. 300, § 1º - o juiz PODE exigir.
TUTELA DE URGÊNCIA:
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for favorável.
Errado. Art. 302, I - se lhe for DESfavorável.
TUTELA DE URGÊNCIA:
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 30 (trinta) dias;
Errado. Art. 302, II - no prazo de 5 (cinco) dias;
TUTELA DE URGÊNCIA:
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal ou se o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Certo. Art. 302, III e IV.
A indenização será liquidada obrigatoriamente nos autos em que a medida tiver sido concedida.
Errado. Art. 302, § único - A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE:
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela inicial, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Errado. Art. 303 - com a indicação do pedido de tutela FINAL.
Concedida a tutela antecipada o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 5 (cinco) dias.
Art. 303, § 1º, I - prazo: 15 dias para aditar.
§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 (15d).
Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Certo. Art. 303, § 2º.
O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, com incidência de novas custas processuais.
Errado. Art. 303, § 3º - O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, SEM incidência de novas custas processuais.
A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso e nesse caso o processo será extinto.
Certo. Art. 304, caput e § 1º.
Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.
Certo. Art. 304, § 2º.
A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito.
Certo. Art. 304, § 3º.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE:
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Certo. Art. 305.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE:
O réu será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Errado. Art. 306 - O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE:
Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 15 (quinze) dias.
Errado. Art. 307 - o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
Certo. Art. 308.
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
§ 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.
§ 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.
§ 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
§ 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
Cessa a eficácia da tutela antecedente se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal.
Certo. Art. 309, I. - prazo legal: 30d.
Cessa a eficácia da tutela antecedente se não for efetivada dentro de 15 (quinze) dias.
Errado. Art. 309, II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias.
Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente se o juiz julgar procedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo com resolução de mérito.
Errado. Art. 309, III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
Certo. Art. 309, § único.