Recursos - apelação Flashcards
A apelação será interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau.
Certo. Art. 1.010.
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão
O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Errado. Art. 1.010, § 1 - O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias;
Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
Certo. Art. 1.010, § 2.
Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Recebido o recurso de apelação no tribunal será distribuído em até 24 horas ao relator.
Errado. Art. 1.011.
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído IMEDIATAMENTE, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ;
II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Em regra a apelação não terá efeito suspensivo.
Errado. Art. 1.012 - A apelação terá efeito suspensivo.
A apelação da sentença que extingue com resolução do mérito ou julga procedentes os embargos do executado começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
Errado. Art. 1.012, § 1º, III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado.
A apelação da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
Certo. Art. 1.012, § 1º, V.
A apelação da sentença que julga improcedente o pedido de instituição de arbitragem começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
Errado. Art. 1.012, § 1º, IV.
1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Certo. Art. 1.012, § 4.
Serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
Certo. Art. 1.013, § 1.
Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
Certo. Art. 1.013, § 2.
Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir.
Certo. Art. 1.013, § 3 - II.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485 ;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, necessário o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Errado. Art. 1013, § 4 - Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
Certo. Art. 1013, § 5.