Comunicação dos Atos Processuais Flashcards
A sentença de mérito proferida contra o réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.
ERRADO.
TRANSITADA EM JULGADO a sentença de mérito proferida EM FAVOR do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento. Art. 241
Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos praticados pelo citando.
ERRADO.
Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos POR ELES praticados. Art. 242, § 1º
O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.
CERTO. Art. 242, § 2º
A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante…
A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. Art. 242, § 3º
Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em terceiro grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
ERRADO. Parentes em SEGUNDO grau. Art. 244, II.
Reconhecida a impossibilidade do citando em receber a citação, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.
CERTO. Art. 245, § 4º
A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.
certo. Art. 245, § 5º
A citação será feita preferencialmente por correio, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contado da decisão que a determinar.
Errado. Art. 246 (alterado em 08/21)
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
ERRADO. Art. 246, §1º foi alterado.
(todas) As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim)
ERRADO.
As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando NÃO possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). Art, 246, §5º
A ausência de confirmação, em até 5 dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
Art. 246, § 1-A.
A ausência de confirmação, em até 3 (TRÊS) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I. correio; II. oficial de justiça; III. escrivão ou chefe de secretaria, SE o citando comparecer em cartório; IV. edital.
Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
CERTO. Art. 1º-B.
Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
CERTO. Art. 246, § 1º-C.
Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.
CERTO. Art. 255. Atenção para “PODERÁ efetuar”
Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
CERTO. Art. 256, § 1º
§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.