Comunicação dos Atos Processuais Flashcards

1
Q

A sentença de mérito proferida contra o réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

A

ERRADO.
TRANSITADA EM JULGADO a sentença de mérito proferida EM FAVOR do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento. Art. 241

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2
Q

Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos praticados pelo citando.

A

ERRADO.
Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos POR ELES praticados. Art. 242, § 1º

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3
Q

O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

A

CERTO. Art. 242, § 2º

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4
Q

A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante…

A

A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. Art. 242, § 3º

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5
Q

Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em terceiro grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

A

ERRADO. Parentes em SEGUNDO grau. Art. 244, II.

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6
Q

Reconhecida a impossibilidade do citando em receber a citação, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

A

CERTO. Art. 245, § 4º

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7
Q

A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

A

certo. Art. 245, § 5º

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8
Q

A citação será feita preferencialmente por correio, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contado da decisão que a determinar.

A

Errado. Art. 246 (alterado em 08/21)
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

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9
Q

Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

A

ERRADO. Art. 246, §1º foi alterado.

(todas) As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

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10
Q

As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim)

A

ERRADO.
As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando NÃO possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). Art, 246, §5º

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11
Q

A ausência de confirmação, em até 5 dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:

A

Art. 246, § 1-A.
A ausência de confirmação, em até 3 (TRÊS) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I. correio; II. oficial de justiça; III. escrivão ou chefe de secretaria, SE o citando comparecer em cartório; IV. edital.

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12
Q

Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.

A

CERTO. Art. 1º-B.

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13
Q

Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.

A

CERTO. Art. 246, § 1º-C.

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14
Q

Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

A

CERTO. Art. 255. Atenção para “PODERÁ efetuar”

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15
Q

Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

A

CERTO. Art. 256, § 1º

§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

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16
Q

O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

A

CERTO. Art. 256, § 3º

17
Q

São casos em que a lei determina a citação por edital: ação de usucapião de imóvel, recuperação ou substituição de título ao portador e em qualquer ação em que seja necessária, por determinação judicial, a provocação para participação no processo de interessados incertos ou desconhecidos.

A

ERRADO última parte. Por determinação LEGAL. Art. 259.

18
Q

Em todas as cartas a lei fixará o prazo para cumprimento, atendendo à dificuldade das comunicações e à natureza da diligência

A

ERRADO. Art. 261.
Em todas as cartas o JUIZ fixará o prazo para cumprimento, atendendo à FACILIDADE das comunicações e à natureza da diligência.

19
Q

As partes deverão ser intimadas pelo escrivão do ato de expedição da carta.

A

ERRADO. Art. 261, § 1

As partes deverão ser intimadas pelo JUIZ do ato de expedição da carta.

20
Q

A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

A

Certo. Art. 260, § 3º.

21
Q

A parte a quem interessar o cumprimento da diligência (da carta) cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

A

Certo. Art. 261, § 3º.

22
Q

As cartas deverão, obrigatoriamente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

A

Errado. Art. 263 - As cartas deverão, PREFERENCIALMENTE, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

23
Q

O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:
I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

A

Certo. Art. 267.

24
Q

No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, não poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

A

Errado. Art. 267, § único.

No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, PODERÁ remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

25
Q

É vedado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

A

Errado. Art. 269, § 1º - é FACULTADO aos advogados.

26
Q

O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

A

Certo. Art. 269, § 2º.

27
Q

A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

A

Certo. Art. 269, § 3º.

28
Q

O juiz sempre determinará de ofício as intimações em processos pendentes.

A

Errado. Art. 271 - O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

29
Q

Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

A

Certo. Art. 272, § 2º.

30
Q

A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

A

Certo. Art. 272, § 6º.

31
Q

A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por intempestivo se o vício for reconhecido.

A

Errado. Art. 272, § 8º - A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por TEMPESTIVO se o vício for reconhecido.

§ 9o Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.

32
Q

Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:
I - pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;
II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.

A

Certo. Art. 273.

33
Q

Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

A

Certo. Art. 274, § único.
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.