TRIBUTÁRIO Flashcards

1
Q

O lançamento por homologação impede a realização de lançamento de ofício relacionado ao mesmo fato gerador no caso de inexatidão do valor do pagamento antecipado pelo obrigado

A

(E)
Não havendo o efetivo recolhimento ou se realizado opagamento a menor, a constituição do crédito tributário far-se-á mediantelançamentode ofício

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2
Q

A quebra de sigilo bancário poderá ser realizada por autoridade administrativa tributária, independentemente de autorização judicial, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso para apuração de ocorrência de infração à legislação tributária, devendo ser assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa.

A

(c)
De acordo com o art. 6º da referida lei:
“Art. 6As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípiossomentepoderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras,quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente”.

CUIDADO, ELA PEDIU DE ACORDO COM A LEI, MAS SE PEDIR DE ACORDO COM O STF A RESPOSTA PODERIA SER OUTRA EM RAZÃO DISSO:
A questão usou a expressão quebra de sigilo, no entanto o STF denomina como transferência de sigilo à autoridade tributária o acesso a dados bancários por razões legítimas de cunho fiscal, porque o sigilo, mesmo nessa hipótese, permanece oponível a terceiros:
“O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quarta-feira (24) o julgamento conjunto de cinco processos que questionavam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial. Por maioria de votos – 9 a 2 – ,prevaleceu o entendimento de que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para afiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à Constituição Federal.”

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3
Q

Em uma execução fiscal, não se pode indeferir a petição inicial por falta de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada ou por ausência de demonstrativo de cálculo do débito.

A

(c)

CUIDADO, CONTRAINTUITIVO

Súmula STJ N.º 559:Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicia! com o dem’onstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6° da Lei n. 6.830/1980.
REsp 1450819: Ação de execução fiscal dispensa indicação de CPF ou RG da parte executada

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4
Q

O mandado de segurança é via adequada para que o contribuinte obtenha a declaração do direito à compensação tributária, que poderá alcançar até mesmo tributos pagos indevidamente antes da impetração.

A

©
CUIDADO:
I - Súmula 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para adeclaração do direito à compensação tributária. x Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança paraconvalidar a compensação tributáriarealizada pelo contribuinte.

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5
Q

A impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito.

A

(C)
“Há jurisprudência consolidada neste STJ no sentido de que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional em relação à ação de repetição do indébito tributário, de modo que somente a partir do trânsito em julgado do mandamus inicia a contagem do prazo em relação à ação ordinária para a cobrança dos créditos recolhidos indevidamente.” (STJ, REsp 1803271 PR 2019/0063623-4, Relator: Ministro Francisco Falcão, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 – Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 16/04/2021).

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6
Q

O mandado de segurança é instrumento apto a gerar o direito à restituição administrativa de valor indevidamente pago a título de tributos.

A

(E)
Item IIIestá incorreto, pois deve ser feito mediante precatório, conforme tese fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral 1262:
* “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.”

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7
Q

O juiz pode determinar a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.

A

©

Tese fixada pelo STF:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:
a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e
b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) (Info 1121).
O Poder Judiciário — à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida.

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8
Q

Segundo a jurisprudência do STF, considerado o direito de acesso à justiça, é ilegítimo condicionar o ajuizamento de execução fiscal à prévia tentativa de conciliação e adoção de solução administrativa, ou ao protesto do título

A

(e)

Tese fixada pelo STF:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:
a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e
b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) (Info 1121).

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9
Q

Antes de 1988, o CTN (Lei n.º 5.172/1966) e a Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/1980) estabeleciam a preferência da União em relação a estados, municípios e Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa. Ao examinar a matéria em 1976, o STF confirmou essa preferência, tendo, inclusive editado a Súmula 563. Em 2015, a suprema corte firmou o entendimento de que a preferência não é recepcionada pela CF.

A

©
O STF decidiu que a preferência da União na cobrança judicial de créditos tributários não foirecepcionada pela Constituição Federal de 1988, pois viola o princípio da igualdade entre os entes federativos e o pacto federativo. Info 1023

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10
Q

É legítima a instituição, pelos estados, de contribuição de intervenção no domínio econômico que esteja atrelada à exploração de petróleo realizada no respectivo território.

A

(e)

CF, Art. 149. “Compete exclusivamente à Uniãoinstituircontribuiçõessociais,de intervenção no domínio econômicoe de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”

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11
Q

As obrigações principal e acessória mantêm entre si relação de dependência, de modo que eventual inconstitucionalidade da obrigação principal referente a determinado tributo contamina as obrigações acessórias a ela relacionadas.

A

(E)
A relação entre as obrigações tributárias principal e acessória é de independência, conforme entendimento sedimentado dos Tribunais Superiores.

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12
Q

A instituição e a cobrança de uma nova taxa como contraprestação de serviço público específico e divisível não exigem a observância das anterioridades anual e nonagesimal.

A

(e)

A anterioridade não se aplica somente aos impostos (diferentemente da IMUNIDADE RECÍPROCA), mas a todas as espécies de tributo, inclusive as taxas, salvo exceções.

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13
Q

O fato gerador da obrigação tributária principal corresponde a situação definida na legislação tributária como necessária e suficiente à sua ocorrência.

A

(e)

❑Fato gerador daobrigação principalé a situaçãodefinida em leicomo necessária e suficiente à sua ocorrência. (CTN, art. 114)
❑ Fato gerador daobrigação acessóriaé qualquer situação que,na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

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14
Q

À luz do CTN, o posterior inadimplemento de uma venda a prazo não compromete a higidez da obrigação tributária atinente à relação de compra e venda, considerada a impossibilidade de o contribuinte repassar o ônus da inadimplência ao fisco.

A

(c)

À luz do Código Tributário Nacional (CTN), o posterior inadimplemento de uma venda a prazo não compromete a higidez da obrigação tributária decorrente dessa relação de compra e venda. Isso se deve à natureza da obrigação tributária, que é distinta da obrigação civil de pagamento entre as partes da relação comercial.

As vendas inadimplidas NÃO podem ser excluídas da base de cálculo do tributo, pois a inadimplência do consumidor final — por se tratar de evento posterior e alheio — não obsta a ocorrência do fato gerador do ICMS-comunicação. STF. Plenário. RE 1003758/RO, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/5/2021(Repercussão Geral – Tema 705) (Info 1017).

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15
Q

A equidade tributária pode ser alcançada tanto pelo princípio do benefício, segundo o qual cada indivíduo paga pelo benefício de determinado bem público, quanto pelo princípio da capacidade de pagamento, segundo o qual indivíduos com maior renda pagam mais tributos.

A

(C)

Aequidade tributáriaé um princípio fundamental do sistema tributário que busca assegurar justiça na distribuição da carga tributária. Ela pode ser alcançada por meio de dois princípios complementares:
Ambos os princípios são formas de buscar a equidade tributária:
* Oprincípio do benefícioé mais comum em taxas e contribuições.
* Oprincípio da capacidade de pagamentoé predominante em impostos.

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16
Q

O federalismo fiscal, que consiste na distribuição de competências e de tributos entre as esferas de governo, permite que a arrecadação tributária seja equânime no país, tanto entre esferas do governo como entre os entes da Federação.

A

(E)

O federalismo fiscal refere-se à distribuição de competências tributárias e responsabilidades entre as diferentes esferas de governo em uma federação, como a União, os estados e os municípios. No entanto, essa estrutura não garante, por si só, uma arrecadação tributária equânime entre as esferas de governo ou entre os entes federativos. No Brasil, observa-se uma concentração significativa de receitas na União, o que pode limitar a autonomia financeira de estados e municípios e gerar desigualdades na prestação de serviços públicos.

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17
Q

A Reforma Tributária do Consumo estabelece as mesmas hipóteses de imunidade para a contribuição sobre bens e serviços (CBS), de competência da União, e para o imposto sobre bens e serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados, DF e municípios.

A

(c)

“Art. 149-B. Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a:
I - fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos;
II - imunidades;
III - regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação;
IV - regras de não cumulatividade e de creditamento.
Parágrafo único. Os tributos de que trata o caput observarão as imunidades previstas no art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º.

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18
Q

O redirecionamento da execução fiscal requerido em virtude da dissolução irregular da pessoa jurídica executada não pode ser autorizado contra o sócio que não tenha exercido poderes de gerência quando da ocorrência do fato gerador do tributo inadimplido

A

(e)

VAI CAIR!
O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.STJ. 1ª Seção.REsp 1645333-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 25/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 981) (Info 73

Portanto:
Entendimento 1:Exerceu poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador + não exerceu quando da dissolução irregular:Não cabe redirecionamento.(Tema 962 STJ)

Entendimento 2:Não exerceu poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador + exerceu quando da dissolução irregular:Cabe redirecionamento.(Tema 981 STJ)

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19
Q

A isenção tributária é uma forma de exclusão do crédito tributário independente de lei que especifique condições e requisitos para sua concessão.

A

primeira parte ok. segunda nao
Art. 176, CTN: A isenção, ainda quando prevista em contrato,é sempre decorrente de leique especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

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20
Q

A imunidade tributária consiste na vedação da instituição de tributos em determinados casos, contudo somente atinge a obrigação principal, não dispensando o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.

A

CUIDADO, AQUI A QUESTÃO ESTÁ FALANDO DE IMUNIDADE AMPLO SENSO E NÃO A IMUNIDADE RECÍPROCA QUE É SO DE IMPOSTO. Na CF/88, existem imunidades relativas ataxas,impostosecontribuições para a seguridadesocial.
SE A QUESTÃO QUISER FALAR DA RECÍPROCA TERÁ QUE EXPRESSAR ISSO.

e sim, não dispensa de cumprir as obrigações acessórias.

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21
Q

O imposto sobre bens e serviços, cuja competência é compartilhada entre estados, DF e municípios, possui regime específico de tributação para serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos.

A

(c)
Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 6º Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para:
II - serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, podendo prever:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.

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22
Q

Os diretores das pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos por eles praticados com excesso de poderes.

A

CERTA.

Art. 135. Sãopessoalmenteresponsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados comexcesso de podêresou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III -os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

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23
Q

Somente por disposição expressa da legislação tributária, é possível a uma pessoa figurar como sujeito passivo na condição de responsável tributário.

A

(E)
O responsável, somente o é por disposição expressa de lei (e não legislação).
A legislação tributária (artigo 96 do CTN é algo mais amplo que a leI.

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24
Q

A imunidade tributária das entidades religiosas prevista na Constituição Federal de 1988 (CF) não impede a instituição de ISS cujo sujeito passivo sejam organizações assistenciais e beneficentes de entidade religiosa.

A

(e)
Mais uma questão de reforma tributária. As organizações assistenciais e beneficentes dos templos de qualquer culto foram incluídas expressamente no texto constitucional como beneficiárias da imunidade tributária a templos de qualquer culto.
CR. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Antes mesmo da edição da EC 132/2023, oSTF já entendia que as organizações assistenciais religiosas estavam abrangidas pela imunidade tributária(STF, Repercussão Geral, Tema 336, 2022).

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25
O crédito tributário constitui-se a partir da entrega de declaração de reconhecimento do débito fiscal pelo contribuinte sucedida, necessariamente, da verificação pelo fisco.
(e) Súmula 436, STJ A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
26
O lançamento tributário poderá ser efetuado e revisto de ofício caso a pessoa legalmente obrigada, ainda que preste declaração no prazo e na forma da legislação tributária, deixe de atender, nesse prazo e nos termos legais, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo da referida autoridade. 
(c) Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
27
Conforme o entendimento jurisprudencial do STF, a compensação de créditos tributários pode ser objeto de mandado de segurança e até mesmo ser concedida por medida liminar.
NÃO PODE ERRAR: QUESTÃO SUMULADA COM ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. VAI CAIR PARA DPF!!!! MARK MY WORDS (c) (Primeira parte - Cabimento) S. 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. (Segunda parte - Liminar) A Súmula 212 determinava que "a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória". Seu cancelamento decorreu do julgamento da  pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 4296, reputou inconstitucional o art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/09, no que proibiu, dentre outras vedações, a concessão de medida liminar em mandado de segurança quando voltada à compensação tributária. Desse modo, não há mais óbice à concessão de medida liminar em mandado de segurança com vistas à compensação tributária. EM SUMA: PODE USAR MS PARA DECLARAR DIREITO DE COMPENSAR TRIBUTO COMO TAMBÉM CONSEGUIR LIMINAR NESSE MESMO SENTIDO.
28
É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte
Súmula: 460: STJ "É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte". Mandado de segurança é inviável para convalidar compensação tributária. Mandado de Segurança e conValidação = é inVálido; Mandado de Segurança e compensaÇão (E LIMINAR) = é possível a utilizaÇão.
29
O crédito tributário pode ser consignado judicialmente pelo sujeito passivo mesmo quando o consignante não se propõe a pagar o crédito objeto da consignação, caso em que esta será convertida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária.
(e) A consignação em pagamento, como forma de extinção do crédito tributário, constitui mecanismo processual em favor do contribuinte quando este encontre obstáculos impostos pelo Fisco que impeçam o regular pagamento do tributo. É importante esclarecer que a consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
30
Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição, sem possibilidade de suspensão ou interrupção desse prazo.
(E) Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
31
Se o município de Mossoró criar uma taxa cujo fato gerador seja o mesmo de um imposto, essa exação será um imposto ilegal.
(c) Questão mal formulada, visando confundir o candidato.   Entretanto, acredito que a Banca quis do candidato o conhecimento do artigo 4º do Código Tributário Nacional:   Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é DETERMINADA PELO FATO GERADOR da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.   Se a natureza do tributo é determinada pelo fato gerador e a taxa criada possui fato gerador IDÊNTICA de imposto, esse novo tributo será, na verdade, um imposto. Logo, essa exação (cobrança) será um imposto ilegal. Não será taxa, pois o fato gerador é de imposto, de maneira que a terminologia “taxa” é incorreta. ITEM: CERTO
32
não se admite a concessão de benefícios fiscais em relação à CBS e ao IBS, ressalvados os incentivos que estejam expressamente previstos no texto constitucional
(c) art. 156-A, §1º, da CF “O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte: X – não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição”
33
A normatização tanto da decadência quanto da prescrição somente pode ser instrumentalizada por meio de lei complementar.
(c) De acordo com o posicionamento do STF, tanto a prescrição quanto a decadência tributária envolvem normas gerais de direito tributário e, portanto, devem ser reguladas por lei complementar, conforme o art. 146, inciso III, alínea "b" da Constituição Federal.
34
Os tributos sobre o consumo de bens são considerados progressivos, pois os indivíduos que consomem mais pagam mais impostos.
(E) O que são efeitos regressivos no direito tributário? Um tributo é regressivo quando ele NÃO considera a capacidade econômica das pessoas e incide proporcionalmente mais em quem está na parte de baixo da pirâmide de renda. Em outras palavras, no contexto tributário, "efeitos regressivos" referem-se a um impacto desproporcionalmente maior sobre os contribuintes de menor renda. Um sistema tributário é considerado regressivo quando a carga tributária pesa mais fortemente sobre os contribuintes de menor capacidade econômica em comparação com aqueles de maior renda. Então, a EC 132/2023 deixou claro que as mudanças propostas ou implementadas na legislação de tributária tem como objetivo reduzir ou minimizar os impactos regressivos do sistema tributário
35
Para a instituição de novas taxas, deve-se observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal.
(c) PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE: CF/88, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar TRIBUTOS: Assim, a TAXA, sendo uma espécie do gênero tributo, deverá observar os mencionados princípios, pois não está abarcada no rol das exceções previstas.
36
(CESPE/TJ-ES/2011) De acordo com o princípio da anterioridade anual, previsto constitucionalmente, é vedado à União, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
(CERTO)
37
(CESPE/EMAP/2018) O princípio da carência tributária proíbe a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios de cobrar tributos antes de transcorridos noventa dias da data da publicação da lei que os instituir ou aumentar.
(CERTO)
38
Considere que determinada lei, publicada no dia 30/12/2011, que instituiu TAXA de coleta domiciliar de lixo, tenha sido omissa em relação à data de início de sua vigência. Nesse caso, é correto afirmar que a taxa somente poderá ser cobrada a partir de 90 dias após a data de publicação dessa lei.
(CERTO) → Deste modo, a taxa respeitou a anterioridade anual e nonagesimal.
39
No caso de fusão de duas pessoas jurídicas, aquela que resultar desse ato será responsável pelos tributos até então devidos pelas empesas fusionadas.
© CTN, Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
40
Nos termos da jurisprudência do STF, é inadmissível a aplicação retroativa da imunidade tributária, motivo por que a sucessão de determinado imóvel particular pela União não a desobrigará de pagar os tributos até então devidos pelo sucedido.
(c) “A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária).” STF. Plenário. RE 599176/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 5/6/2014 (repercussão geral) (Info 749).
41
CESPE / CEBRASPE - 2023 -- Procurador Geral do Município de Natal) A imunidade tributária reciproca não se aplica retroativamente, para fins de dispensa da cobrança de débitos tributários de IPTU decorrentes de fatos geradores pretéritos, no caso de sucessão, pela União, de empresa pública federal que exerce atividade econômica em regime concorrencial
(c) “A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária).”
42
PGE/SE, Procurador do Estado, Cespe, 2023) A imunidade tributária recíproca exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos geradores ocorridos antes da sucessão.
(E) “A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária).”
43
A CF prevê expressamente a progressividade das alíquotas para a contribuição social para custeio de regime de previdência social de servidores públicos.
Tema 1226 - Constitucionalidade do artigo 11, § 1º, incisos V a VIII, da Emenda Constitucional 103/2019, ante a previsão de alíquotas progressivas às contribuições previdenciárias dos servidores públicos federais.
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A concessão da anistia tributária alcança os atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, desde que de natureza tributária.
A alternativa E está incorreta, pois, conforme entendimento do art. 180 do CTN, a anistia não alcança atos qualificados em lei como crimes ou contravenções.
45
A anistia tributária pode abranger infrações cometidas antes ou após a vigência da norma que a concede.
A alternativa D está incorreta. A anistia apenas alcança as infrações cometidas antes de sua vigência, conforme prevê o art. 180 do CTN.
46
A concessão da anistia tributária alcança os atos que sejam praticados com simulação pelo sujeito passivo, desde que não configurem crime.
A alternativa C está incorreta, pois a anistia não alcança atos praticados com simulação pelo sujeito passivo, conforme art. 180, inciso I do CTN.
47
A concessão da anistia tributária exige aprovação por meio de lei.
A alternativa B está correta. De fato, precisa ser concedida por meio de lei. Podemos ver que a concessão da mesma é dada pela administração quando atendidos os critérios atendidos em lei, conforme previsão do art. 182 do CTN.
48
A anistia tributária pode ser concedida limitadamente a contribuintes com idade avançada.
A alternativa A está incorreta. O CTN não prevê a concessão de anistia tributária com base em critérios como a idade avançada do contribuinte. O CTN, em seu artigo 181, trata das limitações para a concessão de anistia.
49
Os efeitos temporais da coisa julgada nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo são imediatamente cessados quando o STF decidir em sentido oposto em controle concentrado de constitucionalidade ou recurso extraordinário com repercussão geral.
CERTO. Os efeitos temporais da coisa julgada nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo são imediatamente cessados quando o STF decidir em sentido oposto em controle concentrado de constitucionalidade ou recurso extraordinário com repercussão geral. (STF. Plenário. RE 955227/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/02/2023 - Repercussão Geral – Tema 885) Trata-se, portanto, de entendimento do STF aplicado às relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. Exemplo da aplicação do Tema 885 do STF: Um contribuinte obtém na Justiça decisão para não recolher ICMS (relações jurídicas tributárias de trato sucessivo) sobre determinada operação. O STF, posteriormente, decide que o ICMS é devido nessa mesma operação (em recurso com repercussão geral ou controle concentrado). Com a decisão do STF, a coisa julgada do contribuinte perde seus efeitos a partir do momento da decisão do Supremo, sendo ele obrigado a pagar o ICMS dali em diante. Tal decisão objetiva uniformizar a aplicação do direito e evitar que decisões individuais prejudiquem a coletividade ou criem privilégios indevidos.
50
Em regra, a concessão de remissão do crédito tributário que não tenha sido outorgada pessoalmente a um dos sujeitos passivos exonera todas as demais pessoas solidariamente obrigadas ao pagamento do tributo.
© Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera TODOS os obrigados, SALVO se outorgada PESSOALMENTE a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
51
Em virtude do princípio do non olet, a saída física de uma mercadoria do estabelecimento industrial é condição suficiente para a configuração do fato gerador do IPI, sendo irrelevante a ausência de concretização do negócio jurídico subjacente em razão do furto daquela mercadoria. 
(E) Na hipótese em que ocorrer roubo/furto da mercadoria após a sua saída do estabelecimento do fabricante não se configura o evento ensejador de incidência do IPI. Não deve incidir IPI sobre a venda de produtos, na hipótese de roubo ou furto da mercadoria, antes da sua entrega ao comprador. Isso porque, neste caso, como não foi concluída a operação mercantil, não ficou configurado o fato gerador. STJ. 1ª Seção. EREsp 734.403-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (Info 638).
52
O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
QUESTÃO QUENTE. STJ/Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
53
A Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, introduziu o artigo 149-C na Constituição Federal, estabelecendo que o produto da arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), incidentes sobre operações contratadas pela administração pública direta, autarquias e fundações públicas, será integralmente destinado ao ente federativo contratante
CORRETO. Art. 149-C. O produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A e da contribuição prevista no art. 195, V, incidentes sobre operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas do imposto e da contribuição devidos aos demais entes e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) § 1º As operações de que trata o caput poderão ter alíquotas reduzidas de modo uniforme, nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) § 2º Lei complementar poderá prever hipóteses em que não se aplicará o disposto no caput e no § 1º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) § 3º Nas importações efetuadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, o disposto no art. 150, VI, "a", será implementado na forma do disposto no caput e no § 1º, assegurada a igualdade de tratamento em relação às aquisições internas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
54
A imunidade tributária religiosa prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal, abrange o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades religiosas. Essa imunidade se estende ao ICMS incidente sobre a importação de bens, desde que tais bens sejam destinados às atividades essenciais da entidade religiosa.
CORRETO. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem consolidado esse entendimento em sua jurisprudência. No julgamento do Recurso Extraordinário 630.790, com repercussão geral reconhecida (Tema 336), o STF fixou a seguinte tese: “As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.
55
Admite-se a atualização da base de cálculo do imposto sobre a propriedade territorial urbana pelo Poder Executivo dos municípios, desde que os critérios estejam previstos em lei municipal.
© art. 156 § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) OU SEJA PODE ALTERAR A BASE DE CÁLCULO MAS SOMENTE POR LEI. A ATUALIZAÇÃO MONETARIA É PERMITIDA POR DECRETO. Aumento da base de cálculo: Não pode ser feito por decreto, apenas por lei. E Atualização monetária: É permitida por decreto.
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As receitas obtidas pela União com a arrecadação do imposto sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, também conhecido como imposto seletivo, não poderão ser repartidas com os demais entes federados. 
(E) Art. 159. A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma:   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
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O princípio da anterioridade é de observância obrigatória a partir da vigência da lei.
atenção!!! o principio da anterioridade é de observancia a partir da publicação da lei e não de sua vigencia vigencia diz respeito a irretroatividade.
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É vedado aos entes federados instituir impostos sobre entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
É vedado aos entes federados instituir impostos sobre entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; (CF, art. 150, VI, “b” – redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023). Antes mesmo da edição da EC 132/2023, o STF já entendia que as organizações assistenciais religiosas estavam abrangidas pela imunidade tributária (STF, Repercussão Geral, Tema 336, 2022). OBS.: O mesmo tema também caiu recentemente na PGM-Guarulhos/SP (Q2521582).
59
A doutrina e a jurisprudência do STF reconhecem que as limitações taxativas constitucionais ao poder de tributar, consideradas cláusulas pétreas.
ERRADA A PARTE DE TAXATIVAS. A doutrina e a jurisprudência do STF reconhecem que as limitações constitucionais ao poder de tributar são consideradas cláusulas pétreas. Logo, elas podem ser ampliadas por emenda constitucional, mas não reduzidas ou mitigada Além disso são limitações exemplificativas, ou seja a cf não exauriu o conteudo., Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios…
60
De acordo com a CF, os empréstimos compulsórios podem prover recursos cuja aplicação não será necessariamente vinculada.
ERRADO. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
61
De acordo com a CF, os empréstimos compulsórios podem ser instituídos por todos os entes federativos.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
62
De acordo com a CF, os empréstimos compulsórios podem ser instituídos por medida provisória em caso de urgência ou calamidade pública.
NÃO PODE, É POR LEI COMPLEMENTAR (LEMBRAR QUE MP NÃO PODE SER PARA ASSUNTOS COM RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. NÃO CONFUNDIR COM OS CREDITOS EXTRAORDINÁRIOS (OS ADICIONAIS E SUPLEMENTARES SÃO VEDADOS POR MP, MAS OS EXTRAORIDNARIOS PODE)
63
De acordo com a CF, os empréstimos compulsórios podem ser instituídos no caso de guerra externa ou sua iminência.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
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De acordo com a CF, os empréstimos compulsórios podem servir para atender a despesas ordinárias de relevante interesse municipal.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
65
O tributo é cobrado por meio de atividade plenamente vinculada.
Certa!! >>>R: Art. 3º, CTN: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada
66
O tributo é prestação voluntária que, necessariamente, deve exprimir um determinado valor em moeda corrente.
Errado >>>R:Art. 3º, CTN: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
67
O fato gerador da obrigação tributária é irrelevante para fins de qualificação da espécie tributária.
ERRADO. >>>R: Art. 4º, CTN: A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la. Cuidado!!! não confundir como SENDO IRRELEVATES PARA QUALIFICAR A DENOMINAÇÃO LEGAL E SUA DESTINAÇÃO LEGAL. OU SEJA, NÃO É A LEI QUE VAI DIZER O QUE É MAS SIM SEU FATO GERADOR.
68
A obrigação principal surge com a ocorrência do lançamento, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Art. 113, §1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. O lançamento tributário NÃO cria a obrigação. Em verdade, a obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador, sendo que a atividade vinculada do lançamento declara a existência da obrigação e constitui o crédito tributário. Portanto o lancamento só declara a existencia da obrigação e constitui o credito mas e com a ocorrencia do fato gerador que nasce a obrigação tributaria. FATO GERADOR --> CRIA A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA LANÇAMENTO --> CRIA O CRÉDITO TRIBUTÁRIO
69
Em matéria de imunidades, a Reforma Tributária do Consumo estabeleceu prescrições diversas para o IBS e para a CBS.
está incorreta pois o IBS e a CBS observarão as mesmas regras referentes a imunidades, conforme art. 149-B da CF: “Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a: II – imunidades;”
70
A EC n.º 132/2023 introduziu no Sistema Tributário Nacional dois novos impostos, com o mesmo perfil jurídico: o imposto sobre bens e serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados e municípios; e a contribuição social sobre bens e serviços (CBS), de competência exclusiva da União.
A alternativa B está incorreta pois a Contribuição Social sobre Bens e Serviços não é um imposto, como a própria nomenclatura permite concluir.
71
Não se admite a concessão de benefícios fiscais em relação à CBS e ao IBS, ressalvados os incentivos que estejam expressamente previstos no texto constitucional.
está correta conforme arts. 156-A, §1º, da CF “O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte: X – não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição” c/c art. 195, § 16, da CF: “Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII, § 3º, § 5º, II a VI e IX, e §§ 6º a 11 e 13”.
72
A EC n.º 132/2023 determina que os novos tributos inseridos no Sistema Tributário Nacional sejam obrigatoriamente objeto de recolhimento unificado no âmbito do Simples Nacional.
está incorreta pois é facultado apurar e recolher o IBS e a CBS de forma apartada, conforme art. 146, § 2º, da CF: “É facultado ao optante pelo regime único de que trata o § 1º apurar e recolher os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, nos termos estabelecidos nesses artigos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único”.
73
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal não é suficiente, por si só, para constituir o crédito tributário
errada. Súmula 436, STJ A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
74
A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão.
CERTA. A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão. (RE 599.176, Tema 224).
75
SEGUNDO A CF: capacidade contributiva, caráter pessoal: aplica-se apenas aos IMPOSTOS;
Atenção a pegadinha de prova: SEGUNDO A CF: capacidade contributiva, caráter pessoal: aplica-se apenas aos IMPOSTOS; Doutrina e jurisprudência: capacidade contributiva, caráter pessoal: aplica-se aos TRIBUTOS. Obs: Princípio da capacidade contributiva. Não é sempre que ele se aplica, mas sim apenas quando possível.
76
O texto constitucional não admite exceções ao princípio da proibição de concessão de isenções heterônomas.
(e) AQUI BASTA SABER QUE A PROPRIA CF TRAZ DUAS EXCEÇÕES Art. 151: É vedado à União: III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Exceto: * ISS (O art. 156, § 3º, II, CF, determinou que a União, mediante Lei Complementar, afastasse a incidência do ISS sobre as exportações de serviços para o exterior) e * ICMS (O art. 155, § 2º, XII, alínea e, da CF, também previu a possibilidade de a União, por meio de Lei Complementar, excluir da incidência do ICMS nas exportações de serviços e de outros produtos para o exterior, além dos já mencionados na própria Constituição).
77
Empresas públicas e sociedades de economia mista não são aptas ao reconhecimento do beneplácito da imunidade tributária recíproca, uma vez que esta prerrogativa se limita aos entes públicos
(e). ERRADO STF:“As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço”. (RE 1320054).
78
A isenção de tributos estaduais prevista em lei complementar nacional que dispõe sobre normas gerais tributárias não encontra óbice na vedação às isenções heterônomas. 
CERTO. A isenção heterônoma ocorre quando um ente federativo isenta tributo cuja competência pertence a outro ente. "[...] O Código Tributário Nacional foi recepcionado pela Constituição Federal como a lei complementar de normas gerais de Direito Tributário. Desse modo “a isenção prevista na lei complementar que dispõe sobre normas gerais não encontra óbice na vedação às isenções heterônomas”. (RE 600.192 AgR-segundo)
79
A isenção tributária é uma forma de exclusão do crédito tributário independente de lei que especifique condições e requisitos para sua concessão.
ERRADA. Art. 176, CTN: A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
80
O rol constitucional das imunidades tributárias não pode ser ampliado por legislação comum.
CERTO. Jurisprudência: O Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente decidido que o rol de imunidades não pode ser ampliado por legislação infraconstitucional, reforçando a segurança jurídica e a rigidez do texto constitucional. Exemplo Prático: Imagine que uma lei ordinária propõe isentar de impostos uma nova categoria de entidades beneficentes não prevista na Constituição. Essa tentativa seria inconstitucional, pois apenas uma emenda constitucional poderia criar novas imunidades. Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C - certo está correta. A afirmação de que o rol constitucional das imunidades tributárias não pode ser ampliado por legislação comum está de acordo com a interpretação doutrinária e jurisprudencial. A Constituição é clara ao restringir a criação de novas imunidades ao seu próprio texto.
81
As obrigações principal e acessória mantêm entre si relação de dependência, de modo que eventual inconstitucionalidade da obrigação principal referente a determinado tributo contamina as obrigações acessórias a ela relacionadas.
Gabarito: ERRADO A relação entre as obrigações tributárias principal e acessória é de independência, conforme entendimento sedimentado dos Tribunais Superiores. *MESMO NO CASO DE INCONSTITUCIONALIDADE
82
No caso de fusão de duas pessoas jurídicas, aquela que resultar desse ato será responsável pelos tributos até então devidos pelas empesas fusionadas.
CTN, Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Segundo classificação doutrinária, trata-se neste caso de RESPONSABILIDADE POR TRANSFERÊNCIA NA SUBMODALIDADE "SUCESSÃO". (Lembrando que a responsabilidade pode ser por transferência ou por substituição) Além dos tributos, nos moldes da jurisprudência do STJ, o responsável tributário, na sucessão empresarial, também deve arcar com as multas moratórias ou punitivas que tenham relação com os fatos geradores ocorridos até a data do ato sucessório: Súmula 554, STJ - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão
83
Além dos tributos, nos moldes da jurisprudência do STJ, o responsável tributário, na sucessão empresarial, também deve arcar com as multas moratórias ou punitivas que tenham relação com os fatos geradores ocorridos até a data do ato sucessório.
CERTO. Súmula 554, STJ - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
84
Os tributos sobre o consumo de bens são considerados progressivos, pois os indivíduos que consomem mais pagam mais impostos.
ERRADA. Os tributos sobre o consumo de bens são geralmente considerados regressivos, e não progressivos. Isso ocorre porque, embora indivíduos que consomem mais paguem mais impostos em termos absolutos, esses tributos representam uma parcela maior da renda das pessoas de menor poder aquisitivo. Um tributo é regressivo quando ele NÃO considera a capacidade econômica das pessoas e incide proporcionalmente mais em quem está na parte de baixo da pirâmide de renda. Em outras palavras, no contexto tributário, "efeitos regressivos" referem-se a um impacto desproporcionalmente maior sobre os contribuintes de menor renda. Um sistema tributário é considerado regressivo quando a carga tributária pesa mais fortemente sobre os contribuintes de menor capacidade econômica em comparação com aqueles de maior renda. Então, a EC 132/2023 deixou claro que as mudanças propostas ou implementadas na legislação de tributária tem como objetivo reduzir ou minimizar os impactos regressivos do sistema tributário.
85
Um tributo é considerado regressivo quando não leva em conta a capacidade econômica das pessoas.
certo. Um tributo é regressivo quando ele NÃO considera a capacidade econômica das pessoas e incide proporcionalmente mais em quem está na parte de baixo da pirâmide de renda. Em outras palavras, no contexto tributário, "efeitos regressivos" referem-se a um impacto desproporcionalmente maior sobre os contribuintes de menor renda. Um sistema tributário é considerado regressivo quando a carga tributária pesa mais fortemente sobre os contribuintes de menor capacidade econômica em comparação com aqueles de maior renda. Então, a EC 132/2023 deixou claro que as mudanças propostas ou implementadas na legislação de tributária tem como objetivo reduzir ou minimizar os impactos regressivos do sistema tributário.
86
Na definição legal do fato gerador, devem ser considerados os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos, bem como a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros.
errada. O Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 118, estabelece que a definição legal do fato gerador deve ser interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Isso significa que, para fins de incidência tributária, não se considera a validade jurídica dos atos praticados, nem os efeitos dos fatos ocorridos. Portanto, mesmo atos juridicamente inválidos ou ilícitos podem gerar obrigação tributária. 
87
A definição do prazo de recolhimento do tributo prescinde da observância do princípio da legalidade, razão por que é admitida, por exemplo, a instituição de regime de antecipação tributária do ICMS, desde que sem substituição, por meio de decreto do Poder Executivo.
JUSTIFICATIVA - Errado. A primeira parte da assertiva está certa, pois, segundo o STF, “a fixação do prazo de recolhimento de tributo pode ser realizada por norma infraordinária” (RE 546.316 AgR), mas a segunda parte conflita com o teor do decidido pelo STF no julgamento do Tema n.º 456 de repercussão geral, segundo o qual “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”.
88
Norma complementar nacional pode restringir o exercício da competência tributária dos estados.
JUSTIFICATIVA - Certo. Norma complementar nacional pode veicular isenção tributária, restringindo o exercício da competência tributárias dos estados. Esse foi o entendimento exarado no julgamento do RE 600192 AgR-segundo, relator Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, Processo Eletrônico DJe062, divulgado em 5/4/2016, publicado em 6/4/2016.
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A legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.
certo. cuidado para não confundir com a pegadinha de lei x legislação. Aqui está falando sobre legislação que disponha sobre e não que institui pois isenção so é instituida por lei. CTN: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
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91
Nos termos da jurisprudência do STF, é inadmissível a aplicação retroativa da imunidade tributária, motivo por que a sucessão de determinado imóvel particular pela União não a desobrigará de pagar os tributos até então devidos pelo sucedido.
Certo. “A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária).” STF. Plenário. RE 599176/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 5/6/2014 (repercussão geral) (Info 749). Como o tema já foi cobrado: (CESPE / CEBRASPE - 2023 -- Procurador Geral do Município de Natal) A imunidade tributária reciproca não se aplica retroativamente, para fins de dispensa da cobrança de débitos tributários de IPTU decorrentes de fatos geradores pretéritos, no caso de sucessão, pela União, de empresa pública federal que exerce atividade econômica em regime concorrencial (certo). (PGE/SE, Procurador do Estado, Cespe, 2023) A imunidade tributária recíproca exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos geradores ocorridos antes da sucessão. (incorreto)
92
O redirecionamento da execução fiscal requerido em virtude da dissolução irregular da pessoa jurídica executada não pode ser autorizado contra o sócio que não tenha exercido poderes de gerência quando da ocorrência do fato gerador do tributo inadimplido.
errado. O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.STJ. 1ª Seção.REsp 1645333-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 25/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 981) (Info 738). o responsável pelo inadimplemento fiscal não é apenas aquele que era gerente no momento do fato gerador, mas também aquele que possuía poderes de administração no momento em que se configurou a dissolução irregular. A dissolução irregular revela um ato ilícito de natureza continuada, cuja consequência é a imputação de responsabilidade tributária àquele que detinha poderes de decisão no momento dessa irregularidade.
93
O erro da administração pública na edição de uma norma complementar relativa a determinado imposto gera ao contribuinte o direito à repetição de indébito, caso o tributo tenha sido recolhido em observância àquela norma.
O comando da questão fala sobre as normas complementares e não sobre o tributo. No caso de erro da Administração na expedição de uma norma complementar o contribuinte não fica isento do pagamento do imposto e portanto não gera o direito à repetição do indébito acho que o erro é que a edição errônea de norma complementar não gera repetição do indébito, porque não se referem ao fato gerador em si. à obrigação tributária.
94
Somente por disposição expressa da legislação tributária, é possível a uma pessoa figurar como sujeito passivo na condição de responsável tributário.
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. (a questão fala em LEGISLAÇÃO)
95
Os diretores das pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos por eles praticados com excesso de poderes.
Gabarito: Certo Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Fonte: CTN
96
A natureza da obrigação tributária não é passível de modificação decorrente de fatos jurídicos supervenientes.
A banca considerou a assertiva Errada. Artigo 113, § 3º do Código Tributário Nacional, “a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.”
97
Empresas públicas e sociedades de economia mista não são aptas ao reconhecimento do beneplácito da imunidade tributária recíproca, uma vez que esta prerrogativa se limita aos entes públicos
(e). ERRADO STF:“As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço”. (RE 1320054).
98
99
A competência tributária e a capacidade tributária ativa são delegáveis.
(e) a competencia tributaria é indelegavel, somente a capacidade tributaria ativa é delegavel.
100
Ao contrário da capacidade tributária ativa, a competência tributária é imodificável, consideradas as competências rigidamente definidas na Constituição Federal de 1988.
(e) Errada. A competência tributária é definida na Constituição Federal de 1988, e é considerada indelegável (art. 7º do CTN). No entanto, a competência tributária não é imodificável, pois a própria Constituição pode ser alterada por meio de Emendas Constitucionais, que podem modificar ou redistribuir competências entre os entes federativos.
101
O ordenamento jurídico admite a figura da parafiscalidade, a exemplo das contribuições instituídas pela União em favor de entidades privadas em regime de cooperação do sistema S.
(c) Correta. O ordenamento jurídico admite a figura da parafiscalidade, a exemplo das contribuições instituídas pela União em favor de entidades privadas em regime de cooperação do sistema S.
102
 Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. (Uma vez que se trata de majoração indireta de tributo,  devendo respeitar, dentre outros princípios, a anterioridade e a legalidade tributária.)
 STF Súmula 544: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. (Uma vez que se trata de majoração indireta de tributo,  devendo respeitar, dentre outros princípios, a anterioridade e a legalidade tributária.)
103
o Poder Judiciário pode conceder o benefício da exclusão do crédito tributário em favor daquele que o legislador não contemplou. O Poder Judiciário somente pode ser legislador negativo, e não positivo.
ERRADA. -STF:  o Poder Judiciário não pode conceder, ainda que sob o fundamento de isonomia, o benefício da exclusão do crédito tributário em favor daquele que o legislador não contemplou. O Poder Judiciário somente pode ser legislador negativo, e não positivo. -STF: configura aumento indireto de tributo e, portanto, está sujeita ao princípio da anterioridade tributária, a norma que implica revogação de benefício fiscal anteriormente concedido. SÓ REVOGAÇÃO, CONCESSAO NÃO. Revogação ou supressão de benefício = se sujeita à anterioridade Redução ou supressão de DESCONTO = NÃO se sujeita à anterioridade Alteração ou redução do PRAZO DE PAGAMENTO = NÃO se sujeita à anterioridade Mas o desconto não seria uma espécie de benefício fiscal também? Não.
104
DIFERENÇA ENTRE O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA X PREVIDENCIARIA
APROPRIAÇÃO INDEBITA TRIBUTÁRIA (Art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90): O agente deixa de repassar quaisquer outros tributos (que não contribuições previdenciárias) recolhidas dos contribuintes. EXIGE DOLO ESPECIFICO (Dolo de apropriação). Para a configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, deve ser comprovado o dolo específico. STJ. 6ª Turma. HC 675.289-SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), julgado em 16/11/2021 (Info 718). é crime formal ------------------------------------------------------------------------------------------- APROPRIAÇÃO INDEBITA PREVIDENCIÁRIA (Art. 168-A do CP): O agente deixa de repassar contribuições previdenciárias recolhidas dos contribuintes. NÃO EXIGE DOLO ESPECIFICO: Basta o dolo “genérico”.(não se exige animus rem sibi habendi) CRIME MATERIAL: Prevalece no STJ que a apropriação indébita previdenciária consiste em um crime tributário material. Logo, aplica-se o entendimento da súmula vinculante 24-STF à apropriação indébita previdenciária, somente havendo crime com a constituição definitiva do crédito tributário. Informações retiradas do Dizer o Direito.
105
Recentemente STJ decidiu que o serviço de capatazia estão incluídos no valor aduaneiro pago e integram a base de calculo do imposto de importação.
Correto!!! vai cair
106
DIFERENÇA DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA X EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
APLICAÇÃO DO PRINC. DA INSIGNIFICÂNCIA:  os juros, a correção monetária e eventuais multas de ofício que incidem sobre o crédito tributário quando ele é cobrado em execução fiscal não devem ser considerados para fins de cálculo do princípio da insignificância. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE: EXIGE PAGAMENTO INTEGRAL ( PRINCIPAL + ACESSÓRIOS)
107
A ausência de fraude na apuração do tributo, segundo o stj, não é pressuposto do delito de apropriação de icms.
certo. Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:                 (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000) II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; *É FORMAL *É PROPRIO *EXIGE DOLO ESPECÍFICO E CONTUMÁCIA O STJ entende ser típica a conduta de deixar de repassar ao fisco o ICMS indevidamente apropriado. A ausência de fraude na apuração do tributo não é pressuposto desse delito, visto que ele não é praticado na clandestinidade. A conduta dolosa consiste na consciência de não recolher o valor do tributo devido. (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp n. 1.877.226/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/10/2022) CUIDADO, ESTÁ DIZENDO QUE BASTA A CODUTA DOLOSO DE NÃO RECOLHER O TRIBUTO, NÃO EXIGINDO A FRAUDE COMO PRESSUPOSTO PARA A TIPICIDADE.
108
Nos crimes do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, é possível a exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa se ficar comprovada nos autos a crise financeira da empresa.
 Nos crimes do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, é possível a exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa se ficar comprovada nos autos a crise financeira da empresa. Julgados: AgRg no AREsp 1813382/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021.
109
É possível a aplicação da Súmula Vinculante 24 do STF aos fatos ocorridos antes da sua publicação. 
sim. RE 1.318.662/PR STJ - É possível a aplicação da Súmula Vinculante 24 do STF aos fatos ocorridos antes da sua publicação. 
110
 Se admite a mitigação da Súmula Vinculante 24 do STF nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou indícios de outras infrações de natureza não tributária.
sim RE 936.653/MG STF - Se admite a mitigação da Súmula Vinculante 24 do STF nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou indícios de outras infrações de natureza não tributária.
111
A extinção do crédito tributário pela prescrição influencia na ação penal por crime contra a ordem tributária.
errado. não influencia. RE 202.617/DF STJ - A extinção do crédito tributário pela prescrição não influencia na ação penal por crime contra a ordem tributária.
112
O pagamento integral do débito tributário a qualquer tempo extingue a punibilidade, desde que antes do tj.
errado, mesmo após tj. HC 362.478/SP STJ - O pagamento integral do débito tributário a qualquer tempo extingue a punibilidade, mesmo após o trânsito em julgado. 
113
É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
APOSTA PROJETO EM DELTA 1) Trata-se de tema sumulado pelo Supremo Tribunal Federal. A Corte Suprema definiu que: Súmula 323- STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
114
EXCLUEM O CRÉDITO TRIUTÁRIO (2)
Art. 175. Excluem o crédito tributário:         I - a isenção;         II - a anistia.         Parágrafo único. a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes “IA TEM QUE SER EXCLUÍDA”
115
EXTINGUEM O CRÉDITO TRIBUTARIO (11)
        Art. 156. Extinguem o crédito tributário:         I - o pagamento;         II - a compensação;         III - a transação;         IV - remissão;         V - a prescrição e a decadência;         VI - a conversão de depósito em renda;         VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;         VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;         IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;         X - a decisão judicial passada em julgado.         XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)        (Vide Lei nº 13.259, de 2016)
116
SUSPENDEM A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (6)
        Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:         I - moratória;         II - o depósito do seu montante integral; DEPÓSITO INTEGRAL SUSPENDE, CUIDADO - Súmula 112 do STJ – “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro."         III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;         IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.         V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)               VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  - NÃO CONFUNDIR: Súmula 653 do STJ: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito." ATENÇÃO       
117
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (6)
ICMS COMBUSTIVEL, CIDE COMBUSTIVEL; IPI; II; IE; IOF;
118
EXCEÇÕES AOS DOIS PRINCIPIOS DA ANTERIORIDADE (5)
II; IE; IOF; IMP EXTRAORD DE GUERRA; EMPREST COMPULS SOMENTE DE CALAMIDADE PUBLICA;
119
EXCEÇÕES À NONA (4) (SIGNIFICA QUE NAO PRECISA RESPEITAR A NONA SO A ANUAL)
IR; BASE IPTU; BASE IPVA; ------------------------- LEMBRAR QUE ESSES ABAIXO NAO RESPEITAM NENHUMA DAS ANTERIORIDADE II; IE; IOF; IMP EXTRAORD DE GUERRA; EMPREST COMPULS SOMENTE DE CALAMIDADE PUBLICA;
120
EXCEÇÕES À ANUAL (SIGNIFICA QUE NAO RESPEITA A ANUAL SÓ A NONA) (4)
ICMS COMBUSTIVEL; CIDE COMBUSTIVEL; IPI; CONTRIB SEGURIDADE SOCIAL; É NOVENTA DIAS E NÃO TRES MESES*** ---------------------------- LEMBRAR QUE ESSES ABAIXO NAO RESPEITAM NENHUMA DAS ANTERIORIDADE II; IE; IOF; IMP EXTRAORD DE GUERRA; EMPREST COMPULS SOMENTE DE CALAMIDADE PUBLICA;
121
IR É UM EXEMPLO DE LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO;
ERRADO. DE OFÍCIO – EXEMPLO IPTU E IPVA ( QUE CHEGA O BOLETO EM CASA) POR DECLARAÇÃO – ESCLARECIMENTO SOBRE MATÉRIA DE FATO. HÁ EQUILIBRIO DA RELAÇÃO. POR HOMOLOGAÇÃO – O SUJEITO PASSIVO CALCULA E PAGA DEPOIS É FEITA FISCALIZAÇÃO – EX. IMPOSTO DE RENDA IMPOSTO DE RENDA É POR HOMOLOGAÇÃO E NÃO DECLARAÇÃO. Exemplos de tributos que são lançados por homologação: IR, IPI, ICMS, PIS e COFINS. São exemplos de tributos lançados de ofício: IPTU, IPVA, taxas, contribuições de melhoria, etc. Exemplo de cabimento do lançamento por declaração é o caso do ITBI (Imposto sobre a transmissão de bens imóveis).
122
A extensão da responsabilidade tributária da empresa sucessora independe da continuidade de exploração da atividade empresarial pela empresa sucedida.
errado. Art. 133CTN. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. COMO RESPONDE? 1) O ADQUIRENTE ( COMPRADOR ) RESPONDE SOZINHO : SE O ALIENANTE (VENDEDOR) FECHAR E NÃO EXPLORAR QUALQUER OUTRA ATIVIDADE. 2) SUBSIDIARIAMENTE : SE O ALIENANTE (VENDEDOR) CONTINUAR A EXPLORAR QUALQUER ATIVIDADE . O FISCO ACHOU O ALIENANTE ( VENDEDOR ) .
123
Em matéria tributária, os protestos judicial e extrajudicial são causas de interrupção do prazo prescricional.
certo, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LC nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela LC nº 208, de 2024)**** lei de 2024 acrescentou o protesto extrajudicial!!!!!!! III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
124
O Código Tributário Nacional salvaguarda o sigilo fiscal dos contribuintes, mas não veda a divulgação de informações fiscais relativas a parcelamento ou moratória.
certo. Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: I – representações fiscais para fins penais; II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; III - parcelamento ou moratória; e IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.
125
Na hipótese de dúvida sobre a capitulação legal de fato jurídico tributário, a interpretação da lei tributária que define infrações deve ser feita de modo mais benéfico à administração tributária.
errado. CTN: Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. não confundir com: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias
126
A dispensa de prova de quitação de tributos no caso de prática de ato imprescindível para evitar a caducidade de direito é condicionada à existência de disposição legal que a autorize.
errado. Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
127
A lei tributária não se aplica a ato pretérito não definitivamente julgado quando deixe de defini-lo como infração.
errado. CTN: Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática
128
Compete exclusivamente à União instituir contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, e empréstimos compulsórios em caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
CERTO CF Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150 Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
129
De acordo com o Código Tributário Nacional, a legislação tributária restringe-se a leis, tratados e convenções internacionais, sendo os decretos e demais atos normativos expedidos por autoridades administrativas considerados normas complementares.
ERRADO Os decretos e as normas complementares também estão abarcados pelo conceito de legislação tributária. CTN, art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. CTN, art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
130
A União, os estados e os municípios não podem instituir impostos sobre o patrimônio, as rendas e os serviços uns dos outros, razão por que legislação municipal não pode estabelecer a obrigação da União de reter e recolher o ISS sobre os serviços que lhe forem prestados por particulares.
cespe 2025 ERRADO O princípio da IMUNIDADE RECÍPROCA , previsto no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios NÃO PODEM INSTITUIR IMPOSTOS sobre o PATRIMÔNIO, RENDA e SERVIÇOS UNS dos OUTROS . No entanto, essa imunidade NÃO SE ESTENDE aos PARTICULARES que PRESTAM serviços PARA a União, Estados ou Municípios. Dessa forma, quando um particular presta um serviço à União, o IMPOSTO devido não RECAI sobre a União, mas sim sobre o PRESTADOR de SERVIÇO.. O Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou esse entendimento: o ISS incide normalmente sobre serviços prestados à União, Estados, Municípios e suas autarquias, pois o CONTRIBUINTE do tributo é o PRESTADOR do SERVIÇO, e não a entidade governamental que o contrata.
131
O presidente do comitê gestor do imposto sobre bens e serviços (IBS) será escolhido entre os integrantes das carreiras que compõem a administração tributária.
Gabarito: Errado CF/88 Art. 156-B § 5º O Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços deverá ter notórios conhecimentos de administração tributária.
132
Conforme o entendimento do STF, é dispensável o pleno atendimento do regime constitucional de precatórios nas hipóteses de restituição do indébito tributário reconhecido judicialmente, cabendo, portanto, sua efetivação na via administrativa.
cespe 2025 Gabarito: Errado Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. STF. Plenário. RE 1.420.691/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 21/8/2023 (Repercussão Geral - Tema 1262) (Info 1108).
133
A notificação do contribuinte acerca da ocorrência de auto de infração tributária tem o efeito de cessar a contagem do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário.
cespe 2025 VAI CAIR!!!! Gabarito: Certo STJ SÚMULA 622. A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
134
Uma sociedade empresária sucessora de outra responde não somente pelos eventuais tributos devidos pela sucedida, mas também pelas multas moratórias ou punitivas relativas aos fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
CESPE 2025 Gabarito: Certo Súmula 554, do STJ: "Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão."
135
Por caracterizar confissão extrajudicial do débito, o pedido de parcelamento tributário interrompe o prazo prescricional, salvo se liminarmente indeferido.
Gabarito: Errado Súmula 653-STJ: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.
136
Os requisitos para que uma sociedade de economia mista goze da imunidade tributária recíproca são a prestação de um serviço público, a ausência de finalidade lucrativa e a atuação em regime de exclusividade.
CESPE 2025 Gabarito: Certo Para a extensão da imunidade tributária recíproca da Fazenda Pública a sociedades de economia mista e empresas públicas, é necessário preencher 3 (três) requisitos: a) a prestação de um serviço público; b) a ausência do intuito de lucro e c) a atuação em regime de exclusividade, ou seja, sem concorrência. STF. Plenário. ACO 3410/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/4/2022 (Info 1051).
137
Sociedade por ações arrendatária de imóvel da União é imune à cobrança de IPTU relativo a esse imóvel, em razão da natureza pública do bem arrendado.
ERRADO IMUNIDADE – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ARRENDATÁRIA DE BEM DA UNIÃO – IPTU. Não se beneficia da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal a sociedade de economia mista ocupante de bem público. (RE 594015, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-08-2017 PUBLIC 25-08-2017)
138
A extensão da responsabilidade tributária da empresa sucessora independe da continuidade de exploração da atividade empresarial pela empresa sucedida.
ERRADO. Responsabilidade tributária em caso de alienação: Súmula 554-STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. Art. 133CTN. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. COMO RESPONDE? 1) O ADQUIRENTE ( COMPRADOR ) RESPONDE SOZINHO : SE O ALIENANTE (VENDEDOR) FECHAR E NÃO EXPLORAR QUALQUER OUTRA ATIVIDADE. 2) SUBSIDIARIAMENTE : SE O ALIENANTE (VENDEDOR) CONTINUAR A EXPLORAR QUALQUER ATIVIDADE . O FISCO ACHOU O ALIENANTE ( VENDEDOR ) .
139
Em matéria tributária, os protestos judicial e extrajudicial são causas de interrupção do prazo prescricional.
Certo A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
140
Em matéria tributária, são critérios de imputação do pagamento a ordem crescente dos prazos de prescrição e a ordem decrescente dos montantes devidos.
CERTO. Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas: I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária; II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos; III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; IV - na ordem decrescente dos montantes.
141
§ 6º O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo: VIII - produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) quais suas características ? (8)
§ 6º O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) I - não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) II - incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) III - não integrará sua própria base de cálculo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) IV - integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) V - poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) VI - terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) VII - na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) *ALÉM DISSO LEMBRAR QUE É DE COMPETENCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO ARTIGO COBRADO 4X DPF
142
154 CF A UNIÃO PODERÁ INSTITUIR I II
Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
143
As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
CERTO CTN , Art. 77, “As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”. NÃO PODE ERRAR CUIDADO, TAXA DE PODER DE POLICIA ENTÃO é EFETIVA (AINDA QUE NAO SEJA DE PORTA EM PORTA MAS SIM POSTA A DISPOSIÇÃO - STF). AGORA POTENCIAL OU EFETIVA É A COBRANÇA OU UTILIZAÇÃO SE SERVIÇO PUBLICO ESPECIFICO E DIVISIVEL. CESPE 2025
144
A Reforma Tributária do Consumo estabelece as mesmas hipóteses de imunidade para a contribuição sobre bens e serviços (CBS), de competência da União, e para o imposto sobre bens e serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados, DF e municípios.
CF: Art. 149-B. Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a: [...] II - imunidades; Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
145
De acordo com o entendimento do STF acerca da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da CF, as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais são beneficiárias da imunidade tributária recíproca desde que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.
CERTO. Tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.
146
Com vistas a estimular o emprego no Brasil, a União criou, por meio de lei, a contribuição social previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) em substituição à contribuição patronal ordinária. Questionou-se, então se seria ou não constitucional a inclusão do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) na base de cálculo da nova contribuição previdenciária para empresas que prestem serviços. Quanto a tal matéria, o STF decidiu que
O STF decidiu que é constitucional a inclusão do ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Justificativa: A CPRB foi criada como um regime alternativo à contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários e incide sobre a receita bruta da empresa. O ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) é um tributo municipal incidente sobre a prestação de serviços. A controvérsia consistia em saber se o ISS poderia ser incluído na base de cálculo da CPRB, dado que o STF já havia excluído o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706/PR - Tese do Século).
147
A CF prevê expressamente a progressividade das alíquotas para
a contribuição social para custeio de regime de previdência social de servidores públicos.
148
É vedada a divulgação de informações relativas a representações fiscais dos contribuintes para fins penais.
INCORRETA - EM REGRA, É VEDADO A DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES OBTIDAS POR OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA E SERVIDORES, SALVO AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 198 DO CTN, ENTRE ELAS DO PARÁGRAFO TERCEIRO, INCISO "I", DA REFERIDA NORMA: "Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (...) § 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a: I – representações fiscais para fins penais; II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; III - parcelamento ou moratória; e IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.
149
O encaminhamento de representação fiscal, para fins penais, pela administração tributária ao Ministério Público prescinde do exaurimento do processo administrativo tributário.
INCORRETA - DE ACORDO COM O ART.83, CAPUT, DA LEI Nº 9.430/1996, A REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA OS FINS PENAIS SERÁ ENCAMINHADA AO MINISTÉRIO PÚBLICO POSTERIOR DECISÃO FINAL ADMINISTRATIVA RELACIONADA A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO: "Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1 e 2 da Lei n 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente."
150
A transferência de dados sigilosos das instituições financeiras para a administração tributária não está condicionada a reserva de jurisdição.
CORRETA - COM FUNDAMENTO NO ART. 197, INCISO "II", DETERMINA QUE A ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA NÃO NECESSITA DE AMPARO DO PODER JUDICIÁRIO PARA RECEBER INFORMAÇÕES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DEVENDO PROCEDER COM A INTIMAÇÃO POR ESCRITO REQUISITANDO AS INFORMAÇÕES: Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: (...) II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
151
A legislação tributária de cunho expressamente interpretativo pode ser aplicada retroativamente, desde que não implique a imposição de penalidade.
CERTO. CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
152
É possível a aplicação da técnica da interpretação extensiva na aferição das hipóteses passíveis de exclusão do crédito tributário.
ERRADO. Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
153
A outorga de isenção tributária admite interpretação ampliativa em favor do contribuinte, com fundamento no princípio da isonomia.
ERRADO. Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: II - outorga de isenção;
154
Os tratados internacionais em matéria tributária, na pirâmide normativa, situam-se abaixo da legislação tributária interna.
ERRADO. NORMAS QUE POSSUEM STATUS SUPRALEGAL - Tratados internacionais que versem sobre direitos humanos, mas que não tenham sido aprovados na forma do art. 5º, § 3º, da CF/88 - Tratados internacionais sobre Direito Tributário (art. 98 do CTN) - Tratados internacionais sobre matéria processual civil (art. 13 do CPC/2015) CTN. Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
155
Não se aplica a imunidade tributária concernente no IPVA no caso de veiculo adquirido por municipio mediante alienação fiduciária.
está incorreta, conforme decidido pelo STF em sede de repercussão Geral: “Não incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de direito público. STF. Plenário. RE 727851, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 685).”
156
No caso de confissão de dívida seguida de parcelamento de débito tributário, não se aplica o benefício da denúncia espontânea.
está correta, na forma da Súmula 208 do TRF: “A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea.”
157
Somente o inicio de processo administrativo poderá obstar a caracterização da denúncia espontánea.
está incorreta, de acordo com o art. 138, parágrafo único, do CTN: “Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.”
158
A obrigação de pagamento do tributo, para fins de caracterização da denúncia espontânea, não alcança os respectivos juros de mora. A exclusão da responsabilidade por infração tributária, mediante a denúncia espontânea, independe do pagamento do tributo devido.
A alternativa A e B estão incorretas, de acordo com o art. 138, caput, do CTN: “A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.”
159
O benefício da denúncia espontânea não se aplica (3)
*Descumprimento de obrigações meramente formais (acessórias autônomas), como a obrigação de entregar declaração de imposto de renda (STJ, AgInt no AREsp 1418993/RJ – Dje 10/02/2020); *Tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo (súmula 360 do STJ); *Confissão seguida de parcelamento: STJ - a simples confissão de dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea (REsp 284.189/SP). A denúncia espontânea NÃO se confunde com o parcelamento, porque a denúncia espontânea exige o PAGAMENTO INTEGRAL e imediato do tributo, ao passo que o parcelamento o faz de maneira desmembrada no tempo (Info 342 - STJ).
160
O parcelamento de dívida tributária, que tenha sido objeto de autuação pelo fisco e que já se encontre devidamente inscrita na dívida ativa, tem efeito jurídico de denúncia espontânea, devendo o Estado retirar o pagamento de multa como penalidade.
GABARITO: ERRADO. . . DENÚNCIA ESPONTÂNEA É hipótese em que o contribuinte assume a ocorrência de infração e paga: 1. TRIBUTO DEVIDO (corrigido monetariamente) 2. JUROS DE MORA Objetivo: afastar a imposição de pagamento de MULTA PUNITIVA e MULTA MORATÓRIA . . . A denúncia espontânea NÃO se confunde com o parcelamento, porque a denúncia espontânea exige o pagamento integral e imediato do tributo, ao passo que o parcelamento o faz de maneira desmembrada no tempo. (info 342, STJ) STJ -> o depósito do montante integral da dívida, inclusive com os juros, ainda que antes de qualquer procedimento do FISCO não é denúncia espontânea (depósito não é igual a pagamento). STJ NÃO admite a denúncia espontânea para obrigações acessórias (nem multa por seu descumprimento) – Info 299, STJ. STJ NÃO aceita a denúncia espontânea para tributos sujeitos a lançamento por homologação (sum. 360, STJ)
161
De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) tem referibilidade indireta
CERTO. A Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, pois a sua instituição está ligada aos princípios gerais da atividade econômica.
162
EXCEÇÕES AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE (QUE PODEM SER ALTERADOS PRO DECRETO
ICMS COMBUSTIVEL (reduzir e reestabelecer – NÃO PODE AUMENTAR) CIDE COMBUSTIVEL (reduzir e reestabelecer – NÃO PODE AUMENTAR) II, IE, IOF, IPI (EXCEÇÃO DE TUDO, PODE FAZER O QUE QUISER – IMPOSTOS EXTRAFISCAIS)
163
A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se (2)
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;  II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
164
a anistia é apenas para multas tributárias (infrações): ACONTECE QUANDO?
acontece o fato gerador dispensa a multa;
165
isenção tem natureza legal, e não constitucional ACONTECE QUANDO?
acontece o fato gerador e dispensa o tributo; (bizu: a imunidade está na constituição e é na lei que mora a isenção)
166
ANATUREZA JURIDICA específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la (2)
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;         II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. Cuidado!!!!!!!
167
Para a consumação do delito de gestão temerária não se exige que tenha havido prejuízo à instituição financeira.
Correto.
168
A absolvição quanto ao crime de emissão, oferecimento ou negociação de títulos fraudulentos não ilide a possibilidade de condenação por gestão fraudulenta de instituição financeira.
Certo. STJ
169
lei de prisao temporaria é aplicada no caso de crimes contra o sistema financeiro nacional
correto. o) crimes contra o sistema financeiro
170
O crime de obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira se consuma no momento em que é assinado o contrato de obtenção de financiamento mediante fraude.
CERTO O crime de “obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira”(art. 19 da Lei nº 7.492/86) se consuma no momento em que assinado o contrato de obtenção de financiamento mediante fraude. Caso concreto: foram apresentados documentos falsos para a obtenção de financiamento imobiliário junto à CEF. O contrato de financiamento chegou a ser assinado e, posteriormente, a fraude foi descoberta, antes da liberação do crédito. Mesmo assim, o crime do art. 19 da Lei nº 7.492/86 deve ser considerado como consumado, não havendo mera tentativa. STJ. 5ª Turma.AgRg no REsp 2.002.450-SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 17/4/2023 (Info 771). Fraude na obtenção de financiamento Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento. Tipo objetivo Obter significa conseguir, alcançar. O tipo exige a fraude como meio para ter acesso ao financiamento. Não há a exigência de um meio específico, podendo a fraude se dar sob qualquer forma. É possível, portanto, a utilização de documentação material ou ideologicamente falsa. Em se tratando de documentação falsa, deve ser aplicado o princípio da consunção, ficando absorvido o crime de uso de documento falso: Súmula 17-STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
171
A pena do crime de fraude financeiamento bancario é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento.
certo. Fraude na obtenção de financiamento Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento. Tipo objetivo Obter significa conseguir, alcançar. O tipo exige a fraude como meio para ter acesso ao financiamento. Não há a exigência de um meio específico, podendo a fraude se dar sob qualquer forma. É possível, portanto, a utilização de documentação material ou ideologicamente falsa. Em se tratando de documentação falsa, deve ser aplicado o princípio da consunção, ficando absorvido o crime de uso de documento falso: Súmula 17-STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
172
A evasão de divisas do Brasil mediante operação de câmbio não autorizada configura crime contra o sistema financeiro nacional previsto na Lei n.º 7.492/1986.
Alternativa verdadeira. Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente. Lei dos crimes contra o sistema financeiro nacional (LEI N. 7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986).
173
É vedada a intercepção de comunicações telefônicas no caso de crime de operação de câmbio não autorizada com o objetivo de promover a evasão de divisas, em decorrência das penas cominadas para o crime.
ERRADO o crime de evasão de divisas do artigo 22 da lei 7.492/86 é punido com pena de reclusão, é possível a interceptação telefônica, conforme artigo 2º, III, da lei 9.296/96.
174
Em se tratando de crimes praticados por administrador ou gestor de pessoa jurídica de direito privado contra o Sistema Financeiro Nacional, a ação penal se processa mediante queixa oferecida pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
GABARITO: ERRADO Lei 7.492/86 Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.
175
Segundo entendimento do STF, a configuração do crime de evasão de divisas pressupõe a saída física de moeda nacional ou estrangeira do território nacional sem o conhecimento da Receita Federal do Brasil e do Banco Central do Brasil.
errado. A saída de divisas do país pode ocorrer: ◦ Forma física: O sujeito procura sair com dinheiro em espécie, normalmente junto ao corpo. ◦ Forma escritural: uma forma muito comum de praticar o crime é o chamado dólar-cabo (transferência entre doleiros à margem do sistema bancário oficial). Aula do Prof. Eduardo Fontes (CERS) A materialização do delito de evasão de divisas prescinde da saída física de moeda do território nacional. Art. 22. da Lei 7.492/86 - Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente”). Outra questão ajuda a responder: Q635243 Ano: 2016 Banca: TRF - 4ª REGIÃO Órgão: TRF - 4ª REGIÃO Prova: TRF - 4ª REGIÃO - 2016 - TRF - 4ª REGIÃO - Juiz Federal No julgamento da Ação Penal nº 470, o Plenário do Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento no sentido de que são atípicos os depósitos em moeda estrangeira, em contas bancárias no exterior, realizados por meio do sistema “dólar-cabo”, pois, para a materialização do delito de evasão de divisas, é imprescindível a saída física de moeda do território nacional. ERRADO (É prescindível/dispensável).
176
Com base na Lei n.º 7.492/1986, a tipificação dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional admite coautoria ou participação, e, se ocorrer confissão espontânea que revele toda a trama delituosa, a pena será reduzida de um a dois terços.
certo. ATENÇÃO: As bancas gostam de trocar a VOLUNTARIEDADE pela ESPONTANEIDADE. Ler a letra da lei e saber quando é uma ou outra, porquanto não são sinônimas. VOLUNTARIEDADE NA DELAÇÃO PREMIADA Lei 12.850/2013 – Lei Combate as Organizações Criminosas – art. 4º Lei 9.807/1999 – Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas – art. 13 Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas – art. 41 (apenas reduz a pena 1/3 a 2/3). ≠ ESPONTANEIDADE NA DELAÇÃO PREMIADA Lei 9.613/1998 – Lei lavagem de Capitais – art. 1º,§5º Lei 7.492/1986 – Lei crimes contra o sistema financeiro nacional – art. 25, §2º. (apenas reduz a pena 1/3 a 2/3). Lei 8.137/1990 – Lei Crimes contra a Ordem Tributária – art. 16, P. Ú. (apenas reduz a pena 1/3 a 2/3). Sempre em frente, sempre ENFRENTE. O Perdão Judicial para a delação premiada (e hipóteses legais análogas) só existe nas Leis de Crime Organizado (L. 12.850/13), Proteção à Testemunha (L. 9.807/99) e Lavagem de Dinheiro (L. 9.613/98). MNEMÔNICO (vai que ajude alguém...): OR-TE-LÃ!!! (Planta que tem efeitos calmantes... Logo, nestes casos, destas leis, pode haver a calmaria com o perdão judicial...)
177
De acordo com a Lei n.º 7.492/1986, o indivíduo que gerir fraudulentamente determinada instituição financeira terá sua pena aumentada de um terço, se a gestão tiver sido temerária.
INCORRETA Lei 7.492/86, Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único. Se a gestão é temerária: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
178
Com relação à delação premiada, prevista na Lei n.º 7.492/1986, assinale a opção correta. Para que seja reconhecida para fins de redução da pena, a confissão do agente deve ser espontânea.
correto. Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado). § 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira (Vetado) o interventor, o liqüidante ou o síndico. § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. ()
179
A pena para quem efetua operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover a evasão de divisas, é a mesma da prevista para quem mantém no exterior depósitos não declarados à repartição federal competente.
certo. LEI 7.492/86 Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.
180
Considere que Malaquias tenha contraído, em instituição financeira oficial, financiamento vinculado à compra de maquinário específico para a produção de soja em sua propriedade rural. Nessa hipótese, caso Malaquias utilize o dinheiro para a compra de uma caminhonete nova, mas efetue o pagamento do financiamento regularmente e dentro do prazo estabelecido, não praticará crime contra o SFN.
ERRADA. É crime com previsão no art. 20 - Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
181
A conduta de quem apresenta, em liquidação extrajudicial, declaração de crédito falsa é tipificada como crime de falsidade ideológica, previsto no Código Penal, dada a ausência de previsão de crime específico na Lei n.º 7.492/1986.
ERRADA. A descrição se amolda ao tipo do art. 14 - Apresentar, em liquidação extrajudicial, ou em falência de instituição financeira, declaração de crédito ou reclamação falsa, ou juntar a elas título falso ou simulado: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
182
O ex-administrador de instituição financeira que deixar de apresentar ao interventor, dentro do prazo estabelecido, as informações ou documentos solicitados responderá civil e administrativamente pela omissão, mas não penalmente, haja vista a ausência de adequação de sua conduta aos tipos penais previstos na Lei n.º 7.492/1986.
ERRADA. É crime previsto no art. 12 - Deixar, o ex-administrador de instituição financeira, de apresentar, ao interventor, liquidante, ou síndico, nos prazos e condições estabelecidas em lei as informações, declarações ou documentos de sua responsabilidade: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Em face da gravidade dos crimes e do objeto de proteção jurídica, a Lei n.º 7.492/1986 comina pena de reclusão para todos os tipos penais nela previstos
ERRADA. O art. 21 prevê pena de detenção: Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio: Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa. Há apenas um único crime de detenção na lei 7.492:
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Gerente de instituição financeira poderá deferir empréstimo a primo dele, sem que isso, por si só, constitua crime previsto na legislação que trata dos crimes contra o SFN.
certo. Art. 34. É vedado às instituições financeiras realizar operação de crédito com a parte relacionada. § 3 Considera-se parte relacionada à instituição financeira, para efeitos deste artigo: I - seus controladores, pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do ; II - seus diretores e membros de órgãos estatutários ou contratuais; III - o cônjuge, o companheiro e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, das pessoas mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo; Primo é parente em 4° grau em linha colateral.
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A obtenção fraudulenta de crédito vinculado a leasing financeiro junto a banco somente constituirá crime contra o SFN caso a instituição bancária seja pública.
errada. Os crimes tipificados na legislação em apresso não fazem distinção quanto a sua aplicabilidade em detrimento de se tratarem de instituições públicas ou privadas. Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários. Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira: I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.
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É prevista a modalidade culposa para o crime tipificado como divulgar informação falha ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira, sendo a pena para ele prevista inferior à estipulada para a modalidade dolosa.
Não foi prevista modalidade culposa. Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
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Aquele que fizer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação em demonstrativos contábeis de instituição financeira cometerá o delito de falsidade ideológica.
Resposta: Errado Cuidado com o termo "instituição financeira", pois falou em instituição financeira é bem provável que seja algum delito tipificado na Lei nº 7.492/86 (Lei que trata dos crimes contra o sistema financeiro nacional). É o caso da assertiva. Art. 10, Lei nº 7.492/86 - Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
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Apesar de serem crimes autônomos, o empréstimo vedado e a gestão temerária, quando forem praticados em uma só ação e originários de uma só operação bancária, não deverão ser processados em concurso formal, pois haverá a absorção do primeiro delito pelo segundo.
Gabarito ERRADO! Não há que se falar em princípio da consunção entre esses crimes. A prova da AGU sobre direito penal foi praticamente jurisprudência, então vejamos o que o STJ fala sobre o tema: São delitos autônomos o empréstimo vedado e a gestão temerária; havendo ofensa aos dois dispositivos legais, não se afigura ilegal o processamento por ambas as condutas, ainda que originárias de uma só operação bancária, porquanto neste caso, não ocorre a absorção de uma figura típica pela outra (STJ HC 132510, DJ 03.05.11).
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Nos casos de evasão de divisas praticada mediante operação do tipo dolar cabo é possivel utilizar o valor de 20 mil como parametro para insignificancia.
Errado. NÃO É POSSIVEL SEGUNDO O STJ.
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Compete a JF julgar os crimes relacionados à oferta pública de contrato de investimento coletivo em cripto.
correto. stj 2020
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De acordo com o art. 116, parágrafo único, do CTN (chamada de norma de combate à evasão fiscal), a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. Com relação a tal norma, assinale a opção correta à luz do entendimento do STF.
A previsão contida no parágrafo único do art. 116 do CTN não viola o texto constitucional. Esse dispositivo não ofende os princípios constitucionais da legalidade, da estrita legalidade e da tipicidade tributária, e da separação dos Poderes. Em verdade, ele confere máxima efetividade a esses preceitos, objetivando, primordialmente, combater a evasão fiscal, sem que isso represente permissão para a autoridade fiscal de cobrar tributo por analogia ou fora das hipóteses descritas em lei, mediante interpretação econômica. O dispositivo apenas viabiliza que a autoridade tributária aplique base de cálculo e alíquota a uma hipótese de incidência estabelecida em lei e que tenha efetivamente se realizado. STF. Plenário. ADI 2446/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/4/2022 (Info 1050).
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O princípio da retroatividade benigna aplica-se à situação de lei nova que reduz a multa de contribuinte que tenha praticado ato infracional antes da lavratura do auto de infração respectivo, por versar sobre aplicação menos severa da penalidade, já que se trata de ato não definitivamente julgado.
Certo. CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
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QUAIS AS 7 MATÉRIAS QUE EXIGEM LEI COMPLEMENTAR NO DIREITO TRIBUTARIO?
*NORMAS GERAIS 146 *EMPRESTIMO COMPULSORIO *IMPOSTO GRANDES FORTUNAS *IMPOSTO RESIDUAL DA UNIAO *IBS *CBS *IMPOSTO SELETIVO
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Decadência x prescrição
Decadência é prazo de 5 anos para o Estado lançar (constituir) para dizer quem deve, deve o que e quanto; Prescrição também é o prazo de 5 anos, mas para o Fisco cobrar crédito JÁ CONSTITUÍDO. SÃO, PORTANTO, EM MOMENTOS DISTINTOS.
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O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída dêstes do território nacional.
GABARITO: CERTO COMENTÁRIOS: É o que diz o art. 23 do CTN: “O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizadostem como fato gerador a saída dêstes do território nacional.”
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A contribuição sindical não assistencial não pode ser vista como tributo, visto que não é compulsória
GABARITO: CERTO COMENTÁRIOS: A contribuição sindical não é um tributo. A reforma trabalhista estabelecida pela Lei 13.467/2017 pôs fim à compulsoriedade da referida contribuição, portanto, não há o que se falar em natureza tributária, uma vez que “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória” (art. 3º, CTN)