TRIBUTÁRIO Flashcards
O lançamento por homologação impede a realização de lançamento de ofício relacionado ao mesmo fato gerador no caso de inexatidão do valor do pagamento antecipado pelo obrigado
(E)
Não havendo o efetivo recolhimento ou se realizado opagamento a menor, a constituição do crédito tributário far-se-á mediantelançamentode ofício
A quebra de sigilo bancário poderá ser realizada por autoridade administrativa tributária, independentemente de autorização judicial, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso para apuração de ocorrência de infração à legislação tributária, devendo ser assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa.
(c)
De acordo com o art. 6º da referida lei:
“Art. 6As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípiossomentepoderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras,quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente”.
CUIDADO, ELA PEDIU DE ACORDO COM A LEI, MAS SE PEDIR DE ACORDO COM O STF A RESPOSTA PODERIA SER OUTRA EM RAZÃO DISSO:
A questão usou a expressão quebra de sigilo, no entanto o STF denomina como transferência de sigilo à autoridade tributária o acesso a dados bancários por razões legítimas de cunho fiscal, porque o sigilo, mesmo nessa hipótese, permanece oponível a terceiros:
“O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quarta-feira (24) o julgamento conjunto de cinco processos que questionavam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial. Por maioria de votos – 9 a 2 – ,prevaleceu o entendimento de que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para afiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à Constituição Federal.”
Em uma execução fiscal, não se pode indeferir a petição inicial por falta de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada ou por ausência de demonstrativo de cálculo do débito.
(c)
CUIDADO, CONTRAINTUITIVO
Súmula STJ N.º 559:Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicia! com o dem’onstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6° da Lei n. 6.830/1980.
REsp 1450819: Ação de execução fiscal dispensa indicação de CPF ou RG da parte executada
O mandado de segurança é via adequada para que o contribuinte obtenha a declaração do direito à compensação tributária, que poderá alcançar até mesmo tributos pagos indevidamente antes da impetração.
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CUIDADO:
I - Súmula 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para adeclaração do direito à compensação tributária. x Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança paraconvalidar a compensação tributáriarealizada pelo contribuinte.
A impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito.
(C)
“Há jurisprudência consolidada neste STJ no sentido de que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional em relação à ação de repetição do indébito tributário, de modo que somente a partir do trânsito em julgado do mandamus inicia a contagem do prazo em relação à ação ordinária para a cobrança dos créditos recolhidos indevidamente.” (STJ, REsp 1803271 PR 2019/0063623-4, Relator: Ministro Francisco Falcão, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 – Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 16/04/2021).
O mandado de segurança é instrumento apto a gerar o direito à restituição administrativa de valor indevidamente pago a título de tributos.
(E)
Item IIIestá incorreto, pois deve ser feito mediante precatório, conforme tese fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral 1262:
* “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.”
O juiz pode determinar a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
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Tese fixada pelo STF:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:
a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e
b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) (Info 1121).
O Poder Judiciário — à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida.
Segundo a jurisprudência do STF, considerado o direito de acesso à justiça, é ilegítimo condicionar o ajuizamento de execução fiscal à prévia tentativa de conciliação e adoção de solução administrativa, ou ao protesto do título
(e)
Tese fixada pelo STF:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:
a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e
b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) (Info 1121).
Antes de 1988, o CTN (Lei n.º 5.172/1966) e a Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/1980) estabeleciam a preferência da União em relação a estados, municípios e Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa. Ao examinar a matéria em 1976, o STF confirmou essa preferência, tendo, inclusive editado a Súmula 563. Em 2015, a suprema corte firmou o entendimento de que a preferência não é recepcionada pela CF.
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O STF decidiu que a preferência da União na cobrança judicial de créditos tributários não foirecepcionada pela Constituição Federal de 1988, pois viola o princípio da igualdade entre os entes federativos e o pacto federativo. Info 1023
É legítima a instituição, pelos estados, de contribuição de intervenção no domínio econômico que esteja atrelada à exploração de petróleo realizada no respectivo território.
(e)
CF, Art. 149. “Compete exclusivamente à Uniãoinstituircontribuiçõessociais,de intervenção no domínio econômicoe de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”
As obrigações principal e acessória mantêm entre si relação de dependência, de modo que eventual inconstitucionalidade da obrigação principal referente a determinado tributo contamina as obrigações acessórias a ela relacionadas.
(E)
A relação entre as obrigações tributárias principal e acessória é de independência, conforme entendimento sedimentado dos Tribunais Superiores.
A instituição e a cobrança de uma nova taxa como contraprestação de serviço público específico e divisível não exigem a observância das anterioridades anual e nonagesimal.
(e)
A anterioridade não se aplica somente aos impostos (diferentemente da IMUNIDADE RECÍPROCA), mas a todas as espécies de tributo, inclusive as taxas, salvo exceções.
O fato gerador da obrigação tributária principal corresponde a situação definida na legislação tributária como necessária e suficiente à sua ocorrência.
(e)
❑Fato gerador daobrigação principalé a situaçãodefinida em leicomo necessária e suficiente à sua ocorrência. (CTN, art. 114)
❑ Fato gerador daobrigação acessóriaé qualquer situação que,na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
À luz do CTN, o posterior inadimplemento de uma venda a prazo não compromete a higidez da obrigação tributária atinente à relação de compra e venda, considerada a impossibilidade de o contribuinte repassar o ônus da inadimplência ao fisco.
(c)
À luz do Código Tributário Nacional (CTN), o posterior inadimplemento de uma venda a prazo não compromete a higidez da obrigação tributária decorrente dessa relação de compra e venda. Isso se deve à natureza da obrigação tributária, que é distinta da obrigação civil de pagamento entre as partes da relação comercial.
As vendas inadimplidas NÃO podem ser excluídas da base de cálculo do tributo, pois a inadimplência do consumidor final — por se tratar de evento posterior e alheio — não obsta a ocorrência do fato gerador do ICMS-comunicação. STF. Plenário. RE 1003758/RO, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/5/2021(Repercussão Geral – Tema 705) (Info 1017).
A equidade tributária pode ser alcançada tanto pelo princípio do benefício, segundo o qual cada indivíduo paga pelo benefício de determinado bem público, quanto pelo princípio da capacidade de pagamento, segundo o qual indivíduos com maior renda pagam mais tributos.
(C)
Aequidade tributáriaé um princípio fundamental do sistema tributário que busca assegurar justiça na distribuição da carga tributária. Ela pode ser alcançada por meio de dois princípios complementares:
Ambos os princípios são formas de buscar a equidade tributária:
* Oprincípio do benefícioé mais comum em taxas e contribuições.
* Oprincípio da capacidade de pagamentoé predominante em impostos.
O federalismo fiscal, que consiste na distribuição de competências e de tributos entre as esferas de governo, permite que a arrecadação tributária seja equânime no país, tanto entre esferas do governo como entre os entes da Federação.
(E)
O federalismo fiscal refere-se à distribuição de competências tributárias e responsabilidades entre as diferentes esferas de governo em uma federação, como a União, os estados e os municípios. No entanto, essa estrutura não garante, por si só, uma arrecadação tributária equânime entre as esferas de governo ou entre os entes federativos. No Brasil, observa-se uma concentração significativa de receitas na União, o que pode limitar a autonomia financeira de estados e municípios e gerar desigualdades na prestação de serviços públicos.
A Reforma Tributária do Consumo estabelece as mesmas hipóteses de imunidade para a contribuição sobre bens e serviços (CBS), de competência da União, e para o imposto sobre bens e serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados, DF e municípios.
(c)
“Art. 149-B. Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a:
I - fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos;
II - imunidades;
III - regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação;
IV - regras de não cumulatividade e de creditamento.
Parágrafo único. Os tributos de que trata o caput observarão as imunidades previstas no art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º.
O redirecionamento da execução fiscal requerido em virtude da dissolução irregular da pessoa jurídica executada não pode ser autorizado contra o sócio que não tenha exercido poderes de gerência quando da ocorrência do fato gerador do tributo inadimplido
(e)
VAI CAIR!
O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.STJ. 1ª Seção.REsp 1645333-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 25/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 981) (Info 73
Portanto:
Entendimento 1:Exerceu poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador + não exerceu quando da dissolução irregular:Não cabe redirecionamento.(Tema 962 STJ)
Entendimento 2:Não exerceu poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador + exerceu quando da dissolução irregular:Cabe redirecionamento.(Tema 981 STJ)
A isenção tributária é uma forma de exclusão do crédito tributário independente de lei que especifique condições e requisitos para sua concessão.
primeira parte ok. segunda nao
Art. 176, CTN: A isenção, ainda quando prevista em contrato,é sempre decorrente de leique especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
A imunidade tributária consiste na vedação da instituição de tributos em determinados casos, contudo somente atinge a obrigação principal, não dispensando o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.
CUIDADO, AQUI A QUESTÃO ESTÁ FALANDO DE IMUNIDADE AMPLO SENSO E NÃO A IMUNIDADE RECÍPROCA QUE É SO DE IMPOSTO. Na CF/88, existem imunidades relativas ataxas,impostosecontribuições para a seguridadesocial.
SE A QUESTÃO QUISER FALAR DA RECÍPROCA TERÁ QUE EXPRESSAR ISSO.
e sim, não dispensa de cumprir as obrigações acessórias.
O imposto sobre bens e serviços, cuja competência é compartilhada entre estados, DF e municípios, possui regime específico de tributação para serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos.
(c)
Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 6º Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para:
II - serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, podendo prever:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
Os diretores das pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos por eles praticados com excesso de poderes.
CERTA.
Art. 135. Sãopessoalmenteresponsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados comexcesso de podêresou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III -os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Somente por disposição expressa da legislação tributária, é possível a uma pessoa figurar como sujeito passivo na condição de responsável tributário.
(E)
O responsável, somente o é por disposição expressa de lei (e não legislação).
A legislação tributária (artigo 96 do CTN é algo mais amplo que a leI.
A imunidade tributária das entidades religiosas prevista na Constituição Federal de 1988 (CF) não impede a instituição de ISS cujo sujeito passivo sejam organizações assistenciais e beneficentes de entidade religiosa.
(e)
Mais uma questão de reforma tributária. As organizações assistenciais e beneficentes dos templos de qualquer culto foram incluídas expressamente no texto constitucional como beneficiárias da imunidade tributária a templos de qualquer culto.
CR. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Antes mesmo da edição da EC 132/2023, oSTF já entendia que as organizações assistenciais religiosas estavam abrangidas pela imunidade tributária(STF, Repercussão Geral, Tema 336, 2022).