INTERNACIONAL Flashcards
Como se dá a relação entre o Direito Internacional e o Direito Interno? (2)
Existem duas teorias que tentam explicar essa relação: (i) teoria dualista e (ii) teoria monista.
A primeira teoria é a dualista. Para esta teoria, Direito Internacional e Direito Interno são duas ordens jurídicas totalmente independentes. Para ela o Estado pode estar vinculado a uma norma no âmbito internacional e não estar vinculado ao âmbito interno (ou estar vinculado ao âmbito interno e não estar no cenário internacional) – são duas coisas que não se comunicam. Teríamos, assim, dois sistemas jurídicos separados e independentes.
De acordo com a teoria dualista, para que uma norma internacional tenha validade no âmbito interno, é necessário que essa norma seja reproduzida por uma norma de Direito Interno (aí sim ela terá validade no âmbito doméstico). Em outras palavras, para que uma norma internacional tenha validade no âmbito interno, o Estado precisaria iniciar um processo legislativo e aprovar uma lei com o mesmo conteúdo do tratado internacional.
A LEI DE MIGRAÇÃO PREVE A POSSIBILIDADE DE REPATRIAÇÃO DE APÁTRIDA.
ERRADDO. § 4° NÃO SERÁ APLICADA MEDIDA DE
REPATRIAÇÃO à pessoa em situação de refúgio ou
de apatridia, de fato ou de direito, ao menor de 18
anos desacompanhado ou separado de sua família,
exceto nos casos em que se demonstrar favorável
para a garantia de seus direitos ou para a reintegração
a sua família de origem, ou a quem necessite de
acolhimento humanitário, nem, em qualquer caso,
medida de devolução para país ou região que
possa apresentar risco à vida, à integridade
pessoal ou à liberdade da pessoa.
Nos termos da lei de migração, não é possível a deportação de apátridas
ERRADO. Essa é a regra, mas a lei traz uma exceção, se houver prévia autorização autorização da autoridade incompetente.
rt. 52. Em se tratando de apátrida, o procedimento
de deportação dependerá de prévia autorização da
autoridade competente.
Mas cuidado, porque a lei NÃO permite a REPATRIAÇÃO DE APÁTRIDA.
Nos termos da lei de Migração, a deportação será precedida de notificação pessoal ao deportando, da qual constem, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não superior a 60 dias, podendo ser prorrogado, por igual período, por despacho fundamentado e mediante compromisso de a pessoa manter atualizadas suas informações domiciliares.
(E)
Prazo MÍNIMO de 60 dias.
§ 1° A deportação será precedida de notificação
pessoal ao deportando, da qual constem,
expressamente, as irregularidades verificadas e prazo
para a regularização não inferior a 60 dias (mínimo),
podendo ser prorrogado, por igual período, por
despacho fundamentado e mediante compromisso de
a pessoa manter atualizadas suas informações
domiciliares.
ATENÇÃO:
§ 6° O prazo previsto no § 1° poderá ser reduzido nos
casos que se enquadrem no inciso IX do art. 45 (SITUAÇOES DE IMPEDIMENTO).
IX - que tenha praticado ato contrário aos
princípios e objetivos dispostos na Constituição
Federal.
A REPATRIAÇÃO, a DEPORTAÇÃO e a
EXPULSÃO serão feitas para o país de
nacionalidade ou de procedência do migrante ou do visitante, ou para outro que o aceite.
C.
Art. 47. A REPATRIAÇÃO, a DEPORTAÇÃO e a
EXPULSÃO serão feitas para o país de
nacionalidade ou de procedência do migrante ou
do visitante, ou para outro que o aceite, em
observância aos tratados dos quais o Brasil seja parte.
As medidas de retirada compulsórias previstas na lei de migração, quais sejam, repatriação, deportação e expulsão, só podem ser aplicadas após a necessária confirmação pelo PJ.
Art. 48. Nos casos de DEPORTAÇÃO ou EXPULSÃO, o chefe da unidade da Polícia Federal poderá representar perante o juízo federal, respeitados, nos procedimentos judiciais, os direitos à ampla defesa e
ao devido processo legal.
extradição – o pedido é feito via poder executivo, como regra, que analisa os pressupostos de admissibilidade e encaminha para o stf. Pode, ainda, ser feito diretamente em via judicial. Por fim, é de competencia discricionaria do PR, mas o STF analisa previamente, obrigatoriamente.
Então somente há OBRIGATORIEDADE (NA EXPULSAO E DEPORTAÇÃO É UMA FACULDADE) de intervenção do judiciário no caso de extradição. É na extradição que há orevisao do STF desconsiderar crime político, bem como que nenhuma extradição será concedida sem prévia manifestação do STF, NÃO CABENDO RECURSO.
NÃO EXISTE TAIS PREVISÕES NA EXPULSÃO E NEM NA DEPORTAÇÃO (IDEIA DE AUTOEXECUTORIEDADE)
Não se aplica aos titulares dos vistos diplomáticos e oficial, bem como a seus dependentes, o disposto na legislação trabalhista brasileira
(e)
§ 1° Não se aplica ao titular dos vistos referidos no caput o disposto na legislação trabalhista
brasileira.
No caso os dependentes podem exercer ativadade remunerada sob amparo da legislação trabalhista, no BR se houver reciprovidade. Aos titulares não há exceção, ou seja não se aplica.
O visto temporário para trabalho poderá ser concedido ao imgrante que venha a exercer atividade laboral, com ou sem vínculo empregatício no Brasil, Em todos os casos, há a necessidade de comprovação de oferta de trabalho formalizada por pessoa jurídica em atividade no país.
(E)
§ 5° Observadas as hipóteses previstas em
regulamento, o visto temporário para trabalho poderá ser concedido ao imigrante que venha exercer atividade laboral, com ou sem vínculo empregatício no Brasil, desde que comprove oferta de trabalho formalizada por pessoa jurídica em atividade no País, dispensada esta exigência se o imigrante comprovar titulação em curso de ensino
superior ou equivalente.
O visto temporário para pesquisa, ensino ou extensão acadêmica poderá ser concedido apenas ao imigrate com vincúlo empregatício com instituição de pesquisa, exigida a comprovação de formação superio compatível ou equivalente reconhecimento científico.
(E)
ultima parte só é exigida se houver vínculo, embora seja permitida a entrada de migrante sem vinculo também conforme previsao abaixo.
§ 1° O visto temporário para pesquisa, ensino ou
extensão acadêmica poderá ser concedido ao
imigrante com ou sem vínculo empregatício com a
instituição de pesquisa ou de ensino brasileira,
exigida, na hipótese de vínculo, a comprovação de
formação superior compatível ou equivalente
reconhecimento científico
O visto de visista será exigido em caso de escala ou conexão em território nacional
Não será exigido, desde que o visitante não deixe a área de trânsito
internacional.
São de propriedades da União, quando emitidos pelo Estado brasileiro, os seguintes documentos de viagem: laissex-passer; autorização de retorno; salvo-conduto; carteira de identidade de marítimo; carteira de matrícula consular e certificado de membro de tripulação de transporte aéreo.
(E)
Art. 5o São documentos de viagem (ROL
EXEMPLIFICATIVO):
I - passaporte;
II - laissez-passer;
III - autorização de retorno;
IV - salvo-conduto;
V - carteira de identidade de marítimo;
VI - carteira de matrícula consular;
VII - documento de identidade civil ou documento
estrangeiro equivalente, quando admitidos em
tratado;
VIII - certificado de membro de tripulação de
transporte aéreo; e
IX - outros que vierem a ser reconhecidos pelo Estado
brasileiro em regulamento.
§ 1° Os documentos previstos nos incisos I, II, III, IV,
V, VI e IX, quando emitidos pelo Estado brasileiro,
são de propriedade da União, cabendo a seu titular
a posse direta e o uso regular.
Com a finalidade de evitar o financiamento de organiz. terroristas, a lei de migração vedou a imigrante admitido em territorio brasileiro a possibilidade de transferencia de recursos financeiros para contas de outro país.
não há tal previsão, inclusive o migrante tem direito expresso de abrir conta bancária.
Residente fronteiriço é a pessoa acional de país limítrofe ou apátrida que conserva a sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho.
©
IV - RESIDENTE
FRONTEIRIÇO
pessoa nacional de país
limítrofe ou apátrida que
conserva a sua residência
habitual em município
fronteiriço de país vizinho
De acordo com a lei de migração, visitante é a pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporariamente no Brasil.
(E)
É VEDADO AO BENEFICIÁRIO DE VISTO DE VISITA EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA NO BRASIL. (c)
Pode receber pgto, bolsa etc mas não exercer ativ remunerada
Art. 13. O VISTO DE VISITA poderá ser concedido ao
visitante que venha ao Brasil para estada de curta
duração, sem intenção de estabelecer residência,
nos seguintes casos:
I - turismo;
II - negócios;
III - trânsito;
IV - atividades artísticas ou desportivas; e
V - outras hipóteses definidas em regulamento.
§ 1° É VEDADO ao beneficiário de visto de visita
exercer atividade remunerada no Brasil.
§ 2° O beneficiário de visto de visita poderá
receber pagamento do governo, de empregador
brasileiro ou de entidade privada a título de diária,
ajuda de custo, cachê, pró-labore ou outras
despesas com a viagem, bem como concorrer a
o visto temporário para tratamento de saúde poderá ser concedido ao imigrante e a seu acompanhante, desde que o imigrante comprove possuir meios de subsistencia
©.
§ 2° O visto temporário para tratamento de saúde
poderá ser concedido ao imigrante e a seu
acompanhante, desde que o imigrante comprove
possuir meios de subsistência suficientes
O visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido ao imigrante e a seu acompanhante, desde que o imigrante comprove possuir meios de subsistência.
(e)
não há tal exigencia.
lei de migração
NÃO SE CONCEDERÁ VISTO (3)
*NÃO PREENCHER OS REQUISITOS
*OCULTAR CONDIÇÃO IMPEDITIVA
*MENOR DE 18 DESACOMPANHADO DE RESPONSÁVEIS OU SEM AUTORIZAÇÃO
Não se concedera visto (3)
Art. 10. Não se concederá visto:
I - a quem não preencher os requisitos para o tipo de visto pleiteado;
II - a quem comprovadamente ocultar condição impeditiva de concessão de visto ou de ingresso no País; ou
III - a menor de 18 (dezoito) anos desacompanhado ou sem autorização de viagem por escrito dos responsáveis legais ou de autoridade competente.
Art. 11. Poderá ser denegado visto a quem se enquadrar em pelo menos um dos casos de impedimento definidos nos incisos I, II, III, IV e IX do art. 45.
DUAS OBS, PORTANTO nos casos de impedimento:
1 – NÃO CONFUNDIR VISTO DENEGADO ‘PASSIVEL DE EXTRADIÇÃO’ COM EXPULSAO ‘É PPL’.
2- VISTO DENEGADO É CONDENADA OU RESPONDENDO A PROCESSO QUE É DIFERENTE DE CONDENADA COM TJ – EXPULSAO.
VISTO PODE SER DENEGADO A PESSOA CONDENADA COM TRANSITO EM JULGADO A CRIME COMUM PASSÍVEL DE PPL.
errado.
DUAS OBS, PORTANTO:
1 – NÃO CONFUNDIR VISTO DENEGADO ‘PASSIVEL DE EXTRADIÇÃO’ ENQUANTO QUE EXPULSAO ‘É PPL’.
2- VISTO DENEGADO CONDENADA OU RESPONDENDO A PROCESSO QUE É DIFERENTE DE CONDENADA COM TJ – EXPULSAO.
Art. 54. A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.
§ 1º Poderá dar causa à expulsão a condenação com sentença transitada em julgado relativa à prática de:
I - crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado peloDecreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002; ou
II - crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização em território nacional.
Art. 11. Poderá ser denegado visto a quem se enquadrar em pelo menos um dos casos de impedimento definidos nos incisos I, II, III, IV e IX do art. 45.
Art. 45. Poderá ser impedida de ingressar no País, após entrevista individual e mediante ato fundamentado, a pessoa:
I - anteriormente expulsa do País, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem;
II - condenada ou respondendo a processo por ato de terrorismo ou por crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 ;
III - condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;
IV - que tenha o nome incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo Brasil perante organismo internacional;
IX - que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal.
O reconhecimento da responsabilidade internacional acompanhado de pedido de desculpas não pode ser considerado uma das medidas de satisfação cabíveis entre as formas de reparação de dano causado por ato internacionalmente ilícito.
(E)
o pedido de desculpas é uma das medidas de satisfação cabível entre as formas de reparação de dano causado por ato ilícito.
O estado de necessidade, em regra, exclui a ilicitude de um ato estatal em desacordo com uma obrigação internacional.
(E)
O ato estatal está em desacordo com alguma obrigação assumida em Convenção Internacional, ele não poderá alegar o estado de necessidade. Além disso, se o Estado contribuiu para o Estado de Necessidade, não é possível alegar essa excludente. Ou seja, o estado de necessidade é exceção e não regra.
Não se poderá considerar ato do Estado a conduta de um movimento de insurreição que tome o poder e se tome o novo governo daquele Estado
(E)
qualquer ato do Estado que viole direitos humanos, ainda que em movimento de insurreição, pode ser responsabilizado internacionalmente.
O Estado não pode ser responsabilizado internacionalmente por uma decisão judicial proferida por sua suprema corte segundo a livre convicção dos julgadores.
(E)
Estado pode ser responsabilizado, inclusive, por ato lícito.
Para serem reconhecidos como fonte do direito internacional público, os atos unilaterais dos Estados devem ser dotados de normatividade, expressando a vontade dos entes que o emanam de que aquela manifestação produza efeitos jurídicos na ordem internacional.
(E)
os atos unilaterais não podem criar obrigações para os outros Estados
*Temos, ainda, as chamadas “novas fontes do Direito Internacional Público”, como inovações no âmbito do direito das gentes:
Atos unilaterais dos Estados: consistem em manifestação de vontade unilateral e inequívoca, formulada com a intenção de produzir efeitos jurídicos, para conhecimento dos demais integrantes da sociedade internacional.
Decisões das organizações internacionais (OI): atos emanados por organizações de acordo com a condição de sujeitos de direito internacional.