TRF - PODER JUDICIÁRIO Flashcards
EXTRAÍDAS DE QUESTÕES
- Não se aplica a CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO para o juízo de recepção ou não recepção de norma pré-constitucional. Veja como decidiu o STF:
A cláusula de reserva de plenário (full bench) é aplicável somente aos textos normativos erigidos sob a égide da CF/1988. 2. As normas editadas quando da vigência das Constituições anteriores se submetem somente ao juízo de recepção ou não pela atual ordem constitucional, o que pode ser realizado por órgão fracionário dos Tribunais sem que se tenha por violado o art. 97 da CF/1988. [AI 669.872 AgR, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 11-12-2012, DJE 29 de 14-2-2013.]
- Embora o regime de precatórios seja um privilégio instituído em favor da Fazenda Pública, considerando que ela não terá que pagar imediatamente o valor para o qual foi condenada, o STF decidiu que NÃO se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro. (STF. 1ª Turma. RE 892727/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Morais, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 7/8/2018).
- A interpretação sobre as regras de foro por prerrogativa de função é restritiva, de modo que os deputados e senadores somente serão julgados pelo STF se o crime em questão tiver sido praticado no exercício do mandato e em razão do mandato. Ao fim do mandato, em regra, a prerrogativa de foro se extingue.
Ocorre que, no curso da investigação ou da ação penal, se o deputado federal for eleito senador (ou vice-versa), que é a chamada hipótese de “MANDATOS CRUZADOS”, a competência do STF é prorrogada, de modo que o Supremo continua competente para supervisionar o inquérito ou julgar a ação penal.
- O CNJ MANTEVE decisão administrativa, proferida por determinado Tribunal, que indeferira a fruição de benefício requerido por magistrado a ele vinculado, o que o interessado almejava reformar. Nesse caso, segundo consolidado entendimento do STF, não cabe à Corte apreciar os casos em que a deliberação proferida pelo CNJ, ou mesmo pelo CNMP, dentro das competências de tais órgãos, resulta na manutenção dos provimentos administrativos oriundos das instâncias fiscalizadas pelos Conselhos, ou seja, não compete ao Supremo Tribunal Federal exercer o controle jurisdicional de deliberações negativas do CNJ/CNMP, isto é, daquelas que tenham mantido decisões de outros órgãos, uma vez que, nessas hipóteses, o Conselho não decidiu nada e, se não decidiu nada, não praticou nenhum ato passível de impugnação perante a Corte Suprema (MS n° 33.085/DF, Rel.: Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. em 20.9.2016).
- Via de regra, o rol de COMPETÊNCIAS ORIGINÁRIAS do STF, prevista no art. 102, I, da Constituição Federal, é TAXATIVO, não podendo ser ampliada por legislação ordinária. No entanto, jurisprudência do STF admite a possibilidade de EXTENSÃO ou ampliação de sua competência expressa, quando estiver implícita no próprio sistema constitucional.
- Dentre as interpretações extensivas da competência do STF, estão:
1) Mandado de segurança contra ato de Comissão Parlamentar de Inquérito;
2) Habeas corpus contra a Interpol, em face do recebimento de mandado de prisão expedido por magistrado
estrangeiro, tendo em vista a competência do STF para processar e julgar, originariamente, a extradição solicitada por Estado estrangeiro (CF, art. 102, I, g);
3) Mandado de segurança contra atos que tenham relação com o pedido de extradição (CF, art. 102, I, g);
4) A competência do STF para julgar mandado de segurança contra atos da Mesa da Câmara dos Deputados (art. 102, I, d, 2ª parte) alcança os atos individuais praticados por parlamentar que profere decisão em nome desta;
5) Habeas corpus contra qualquer decisão do STJ, desde que configurado o constrangimento ilegal.
- O descumprimento de Súmula Vinculante por ato administrativo exige o ESGOTAMENTO PRÉVIO das vias administrativas antes do ajuizamento da reclamação. Trata-se de uma “lombada” ou “quebra-molas” instituída pela Lei 11.417/2006, art. 7º, § 1º:
Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
- Súmula Vinculante 21/STF; É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
- Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula vinculante aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
- As causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País serão de competência da Justiça Federal de 1° grau/instância, diante da previsão do art. 109, II, CRFB/1988;
- Por sua vez, contra a sentença exarada pelo juiz federal de 1° grau, caberá, por expressa disposição constitucional, RECURSO ORDINÁRIO – que é um recurso de fundamentação livre, assim como a apelação e o agravo – perante o STJ, nos termos do art. 105, II, “c”, da Constituição Federal.
- Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[…]
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA para a Justiça Federal.
- Compete ao TRF processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal.
- O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é o órgão de controle interno do Poder Judiciário, com competência para controlar a atuação administrativa e financeira dos tribunais e juízes, mas NÃO TEM uma função específica de supervisão da JUSTIÇA DO TRABALHO, conforme o artigo 103-B da Constituição Federal.
- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) tem a função de uniformizar a jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
- O artigo 111-A, § 2º, I, da Constituição Federal, estabelece que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) é responsável pela supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, cujas decisões têm efeito vinculante, funcionando junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
- Compete à Constituição do Estado definir as atribuições do tribunal de justiça, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição da República, não podendo essa competência ser transferida ao legislador infraconstitucional (ADI n° 3.140/CE, Rel.: Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. em 10.5.2007).
Quem são os legitimados para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de SÚMULA VINCULANTE?
Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
Explique a CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO (full bench) (art. 97, CF)
Art. 97. Somente pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a INCONSTITUCIONALIDADE de lei ou ato normativo do Poder Público.
EXCEÇÕES À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO:
- Se o STF já decidiu sobre o caso, ainda que em controle difuso;
- Se o próprio órgão ou Tribunal já reconheceu a inconstitucionalidade: o STF
entende que o procedimento do art. 97, CF, só seria necessário no caso de mudança de orientação por parte do próprio Tribunal; - Se oTribunal mantiver a constitucionalidade do ato normativo, ou seja, não afastar a sua presunção de validade: o art. 97, CF determina a observância do full bench para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
- Nos casos de normas pré-constitucionais: a análise do direito editado no ordenamento jurídico anterior em relação à nova Constituição não se funda na teoria da inconstitucionalidade, mas sim em sua recepção ou revogação;
- Quando o Tribunal utilizar a técnica da interpretação conforme a Constituição: não haverá declaração de inconstitucionalidade.
- Declaração de inconstitucionalidade por TURMA RECURSAL do JUIZADO ESPECIAL: nos casos de declaração de inconstitucionalidade por turma de juizado especial, não há a necessidade da observância da regra da full bench, conforme decidiu o STF (RE AgR 453.744).
- Segundo o STF (ARE 792.562-AgR), o art. 97, CF não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X, CF) e juizados especiais (art. 98, I, CF), os quais, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial.
- Julgamento de MEDIDA CAUTELAR pelo STF: em virtude de não se afastar a incidência de determinada norma e tampouco declarar sua inconstitucionalidade, não há a necessidade de se observar a regra do art. 97, CF, segundo o STF (Rcl 10.864 AgR).
- O STF (Rcl 10.864-AgR) tem precedentes no sentido do que o art. 97, CF não se aplica às decisões cautelares, mas somente às decisões definitivas de mérito dos Tribunais.
- De acordo com o STF (RE 361.829 ED), as Turmas daquele Tribunal podem reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei, independentemente da submissão da questão ao Plenário. Assim, a elas não se aplica o art. 97, CF.
EXPLIQUE OS JUIZADOS ESPECIAIS (CF, art. 98)
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de MENOR COMPLEXIDADE e infrações penais de MENOR POTENCIAL OFENSIVO, mediante os procedimentos ORAL e SUMARÍSSIMO, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a
transação e o julgamento de recursos por TURMAS de juízes de 1° grau;
EXPLIQUE A JUSTIÇA DE PAZ (CF, art. 98).
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo , permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II - JUSTIÇA DE PAZ, remunerada, composta de cidadãos ELEITOS PELO VOTO DIRETO, universal e secreto, com mandato de 4 ANOS e competência para, na forma da lei:
- celebrar casamentos;
- verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação;
- e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
*ATENÇÃO
Os juízes de paz são agentes públicos e INTEGRAM O PODER JUDICIÁRIO. Por isso, sua remuneração deve ocorrer com base em valor fixo e predeterminado, e não por participação no que é recolhido aos cofres
públicos. Além disso, aplica-se-lhes a vedação de percepção, a qualquer título ou pretexto, de custas ou participação em processo (CF, art. 95, parágrafo único, II).
Quem poderá propor ação perante o JUIZADO ESPECIAL?
De acordo com o disposto no art. 8º, § 1º, IV da Lei 9.099/1995:
[…]
§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009)
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009).
EXTRAÍDAS DE QUESTÕES SOBRE JUIZADOS ESPECIAIS:
- O procedimento dos Juizados Especiais admite-se o litisconsórcio, mas não se admite a assistência (art. 10, § Lei 9.099/1995).
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
- A intervenção do Ministério Público não é incompatível com o rito dos Juizados Especiais; é exigida pelo art. 11 da Lei 9.099/1995.
Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.
- A contagem dos prazos será em DIAS ÚTEIS (art. 12-A, Lei 9.099/1995), sem que isso configure ofensa à eficiência desse procedimento especial.
Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018)
- No procedimento dos Juizados Especiais Cíveis não se admite a citação por edital (art. 18, § 2º, Lei 9.099/1995).
§ 2º Não se fará citação por edital.
- Nos Juizados Especiais Cíveis podem ser promovidas execuções fundadas em títulos executivos EXTRAJUDICIAIS, de valor igual ou inferior a quarenta salários mínimos (art. 3º, § 1º, II, Lei 9.099/1995).
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
- Caso reconheça a incompetência territorial, o juiz deverá EXTINGUIR o processo sem julgamento do mérito (art. 51, III, Lei 9.099/1995). Muito cuidado com esse tema porque nos Juizados Especiais Cíveis a regra é distinta da prevista no CPC: no procedimento comum, diante do reconhecimento da incompetência territorial, o juiz deve declinar e remeter os autos ao juízo competente.
- No procedimento dos Juizados Especiais Cíveis NÃO se admite a RECONVENÇÃO. O réu PODE formular PEDIDO CONTRAPOSTO, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia, nos termos do art. 31 da Lei 9.099/1995.
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.
*Pedido contraposto é o pedido de tutela jurisdicional feito pelo réu em face do autor na contestação, somente relativo a fatos tratados no pedido principal, não há ampliação do objeto litigioso. É uma forma de contra-ataque mais restrita que a reconvenção (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 26ª ed., Juspodivm, 2024, p. 834).
- A competência territorial nos Juizados Especiais Cíveis é RELATIVA, entretanto, no caso de ações de reparação de danos morais, o art. 4º, III, da Lei nº 9.099/1995 permite que o autor ajuíze a ação no foro de seu domicílio.