TRF - PODER JUDICIÁRIO Flashcards
EXTRAÍDAS DE QUESTÕES
- Não se aplica a CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO para o juízo de recepção ou não recepção de norma pré-constitucional. Veja como decidiu o STF:
A cláusula de reserva de plenário (full bench) é aplicável somente aos textos normativos erigidos sob a égide da CF/1988. 2. As normas editadas quando da vigência das Constituições anteriores se submetem somente ao juízo de recepção ou não pela atual ordem constitucional, o que pode ser realizado por órgão fracionário dos Tribunais sem que se tenha por violado o art. 97 da CF/1988. [AI 669.872 AgR, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 11-12-2012, DJE 29 de 14-2-2013.]
- Embora o regime de precatórios seja um privilégio instituído em favor da Fazenda Pública, considerando que ela não terá que pagar imediatamente o valor para o qual foi condenada, o STF decidiu que NÃO se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro. (STF. 1ª Turma. RE 892727/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Morais, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 7/8/2018).
- A interpretação sobre as regras de foro por prerrogativa de função é restritiva, de modo que os deputados e senadores somente serão julgados pelo STF se o crime em questão tiver sido praticado no exercício do mandato e em razão do mandato. Ao fim do mandato, em regra, a prerrogativa de foro se extingue.
Ocorre que, no curso da investigação ou da ação penal, se o deputado federal for eleito senador (ou vice-versa), que é a chamada hipótese de “MANDATOS CRUZADOS”, a competência do STF é prorrogada, de modo que o Supremo continua competente para supervisionar o inquérito ou julgar a ação penal.
- O CNJ MANTEVE decisão administrativa, proferida por determinado Tribunal, que indeferira a fruição de benefício requerido por magistrado a ele vinculado, o que o interessado almejava reformar. Nesse caso, segundo consolidado entendimento do STF, não cabe à Corte apreciar os casos em que a deliberação proferida pelo CNJ, ou mesmo pelo CNMP, dentro das competências de tais órgãos, resulta na manutenção dos provimentos administrativos oriundos das instâncias fiscalizadas pelos Conselhos, ou seja, não compete ao Supremo Tribunal Federal exercer o controle jurisdicional de deliberações negativas do CNJ/CNMP, isto é, daquelas que tenham mantido decisões de outros órgãos, uma vez que, nessas hipóteses, o Conselho não decidiu nada e, se não decidiu nada, não praticou nenhum ato passível de impugnação perante a Corte Suprema (MS n° 33.085/DF, Rel.: Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. em 20.9.2016).
- Via de regra, o rol de COMPETÊNCIAS ORIGINÁRIAS do STF, prevista no art. 102, I, da Constituição Federal, é TAXATIVO, não podendo ser ampliada por legislação ordinária. No entanto, jurisprudência do STF admite a possibilidade de EXTENSÃO ou ampliação de sua competência expressa, quando estiver implícita no próprio sistema constitucional.
- Dentre as interpretações extensivas da competência do STF, estão:
1) Mandado de segurança contra ato de Comissão Parlamentar de Inquérito;
2) Habeas corpus contra a Interpol, em face do recebimento de mandado de prisão expedido por magistrado
estrangeiro, tendo em vista a competência do STF para processar e julgar, originariamente, a extradição solicitada por Estado estrangeiro (CF, art. 102, I, g);
3) Mandado de segurança contra atos que tenham relação com o pedido de extradição (CF, art. 102, I, g);
4) A competência do STF para julgar mandado de segurança contra atos da Mesa da Câmara dos Deputados (art. 102, I, d, 2ª parte) alcança os atos individuais praticados por parlamentar que profere decisão em nome desta;
5) Habeas corpus contra qualquer decisão do STJ, desde que configurado o constrangimento ilegal.
- O descumprimento de Súmula Vinculante por ato administrativo exige o ESGOTAMENTO PRÉVIO das vias administrativas antes do ajuizamento da reclamação. Trata-se de uma “lombada” ou “quebra-molas” instituída pela Lei 11.417/2006, art. 7º, § 1º:
Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
- Súmula Vinculante 21/STF; É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
- Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula vinculante aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
- As causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País serão de competência da Justiça Federal de 1° grau/instância, diante da previsão do art. 109, II, CRFB/1988;
- Por sua vez, contra a sentença exarada pelo juiz federal de 1° grau, caberá, por expressa disposição constitucional, RECURSO ORDINÁRIO – que é um recurso de fundamentação livre, assim como a apelação e o agravo – perante o STJ, nos termos do art. 105, II, “c”, da Constituição Federal.
- Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[…]
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA para a Justiça Federal.
- Compete ao TRF processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal.
- O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é o órgão de controle interno do Poder Judiciário, com competência para controlar a atuação administrativa e financeira dos tribunais e juízes, mas NÃO TEM uma função específica de supervisão da JUSTIÇA DO TRABALHO, conforme o artigo 103-B da Constituição Federal.
- A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) tem a função de uniformizar a jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
- O artigo 111-A, § 2º, I, da Constituição Federal, estabelece que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) é responsável pela supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, cujas decisões têm efeito vinculante, funcionando junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
- Compete à Constituição do Estado definir as atribuições do tribunal de justiça, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição da República, não podendo essa competência ser transferida ao legislador infraconstitucional (ADI n° 3.140/CE, Rel.: Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. em 10.5.2007).
Quem são os legitimados para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de SÚMULA VINCULANTE?
Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.