JURISPRUDÊNCIA Flashcards
O poder constituinte ORIGINÁRIO, que se caracteriza por ser ilimitado e incondicionado, pode suprimir direitos adquiridos?
SIM.
Inoponibilidade de direitos adquiridos em face do PCO: “O constituinte, ao
estabelecer a inviolabilidade do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, diante da lei (art. 5º, XXXVI), obviamente se excluiu dessa limitação, razão pela qual nada o impedia de recusar a garantia à situação jurídica em foco.” (RE 140.894, rel. min. Ilmar Galvão, j. 10-5-1996, 1ª T, DJ de 9-8-1996.)
(TJRJ– 2023) A decisão de
órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente
a inconstitucionalidade de lei, afasta a sua incidência no todo ou em
parte, viola a cláusula de reserva de plenário?
SIM.
Art. 97 da CRFB: “Somente pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA de seus membros
ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os TRIBUNAIS declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.”
Súmula Vinculante n. 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare
expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder
público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”
Hipóteses em que a cláusula de reserva de plenário NÃO será violada:
- Turmas recursais dos Juizados Especiais (TJ-MS / FCC /
2020; TJ-AC / Vunesp / 2019. ARE 792.562 AgR, rel. min. Teori
Zavascki, j. 18-3-2014, 2ª T, DJE de 2-4-2014). - Decisão de órgão fracionário baseada em jurisprudência do
STF (ARE 914.045 RG, rel. min. Edson Fachin, j. 15-10-2015, P,
DJE de 19-11-2015, Tema 856).
(TJRJ– 2023) É possível o ajuizamento da ação civil pública visando, não à apreciação da validade constitucional de lei em tese, mas o julgamento de uma específica e concreta relação jurídica, promovendo, incidenter tantum, o
controle difuso de constitucionalidade de qualquer ato emanado do Poder
Público?
SIM.
A atual posição do Supremo Tribunal Federal: “O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se
como objeto único da demanda, qualifique-se como simples QUESTÃO PREJUDICIAL, indispensável à resolução do litígio principal.” (STF, 2ª Turma, Emb. decl. na Reclamação 1.898/DF, Relator: Min. Celso de Mello, julgado em 10/06/2014)
(Delegado PCSP – 2023) O Governador do Estado e a Mesa da Assembleia Legislativa podem propor ação direta de inconstitucionalidade exclusivamente em face das normas que se originam do seu próprio Estado. Certo ou errado?
ERRADO.
- Legitimados ativos especiais:
“Em se tratando de impugnação a diploma normativo a envolver outras Unidades da Federação, o Governador há de demonstrar a pertinência temática, ou seja, a repercussão do ato considerados os interesses do Estado.” (ADI 2.747, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 16-5-2007, DJ de 17-8-2007) - MPEMG / Banca própria / 2021. - Governador de Estado afastado do cargo não pode propor ADI. STF. Plenário. ADI 6728 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/4/2021 (Info 1015).
- E o vice?
NÃO!
“Ação direta de inconstitucionalidade. Ajuizamento por vice-governador do Estado. Ilegitimidade ativa ad causam.” (ADI 604-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 26-11-1991, DJ de 29-11-1991)
- E o próprio Estado como ente político?
NÃO!
“O Estado-membro não possui legitimidade para recorrer contra decisões proferidas em sede de controle concentrado de
constitucionalidade, ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador. A legitimidade para recorrer, nestes casos, é do próprio Governador (previsto como legitimado pelo art. 103 da CF/88). Os Estados-membros não se incluem no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de constitucionalidade.” (STF. Plenário. ADI 4420 ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/04/2018).
(TJDFT– 2023) É cabível ação direta de inconstitucionalidade perante o STF contra lei distrital que discipline o exercício do poder de polícia sobre o parcelamento do solo urbano?
NÃO.
- Súmula 642 do STF: “Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do
Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.”
-“O Distrito Federal, ao qual se vedou dividir-se em Municípios (CF, art. 32), é
entidade federativa que acumula as competências reservadas pela Constituição aos Estados e aos Municípios: dada a inexistência de controle abstrato de normas municipais em face da Constituição da República, segue-se o descabimento de ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto seja
ato normativo editado pelo Distrito Federal, no exercício de competência que
a Lei Fundamental reserva aos Municípios, qual a de disciplina e polícia do parcelamento do solo urbano.” [ADI 880 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j.
6-10-1993, P, DJ de 4-2-1994.]
(Delegado PCSC – 2024) Atos do Estado de natureza judicial são objeto da ADPF. Certo ou errado?
CERTO, mas cuidado!
Regra: “Multiplicidade de ações judiciais, nos diversos graus de jurisdição, nas quais se têm
interpretações e decisões divergentes sobre a matéria: situação de insegurança jurídica acrescida da ausência de outro meio processual hábil para solucionar a polêmica pendente: observância do
princípio da SUBSIDIARIEDADE. Cabimento da presente ação.” (ADPF 101, rel. min. Cármen Lúcia, j. 24-6-2009, P, DJE de 4-6-2012)
Ex: ADPF n. 405 e “reiteradas decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do TRT 1ª Região que resultaram em bloqueio, arresto, penhora, sequestro e liberação de valores administrados pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro”.
Atenção! Só cabe em relação a decisões NÃO TRANSITADAS EM JULGADO.
“O Plenário do STF (…), ao acentuar que NÃO é função constitucional da arguição de descumprimento de preceito fundamental atuar como instrumento de desconstituição da autoridade da coisa julgada em sentido material, claramente delimitou o âmbito de incidência dessa ação constitucional, pré-excluindo, de seu campo de abrangência, atos jurisdicionais, como o ora referido na petição inicial”. (ADPF 288 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 21-10-2013, dec. monocrática)
(TJSC– 2023) Sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, instituída pela Lei nº 9.882/1999, como instrumento de controle de constitucionalidade, é correto afirmar, de acordo com a jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal, que: (…) é uma ferramenta que poderá ser proposta
contra Súmula Vinculante do STF, uma vez que, em razão do princípio da
subsidiariedade, não há outro meio eficaz de questioná-la?
NÃO.
Considerando o caráter subsidiário da ADPF, não é possível utilizá-la em relação à SUMULA VINCULANTE, uma vez que há procedimento específico para questionar a constitucionalidade da SV.
- Súmulas vinculantes: “A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada
para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante.” (ADPF 147-AgR, rel. min.
Cármen Lúcia, julgamento em 24-3-2011, Plenário, DJE de 8-4-2011)
Subsidiariedade (Lei n. 11.417/06).
Porém, em relação às SÚMULAS COMUNS:
- Súmulas comuns: “O enunciado da Súmula desta Corte, indicado como ato lesivo aos preceitos fundamentais, não consubstancia ato do Poder Público, porém tão somente a expressão de entendimentos reiterados seus. À argüição foi negado seguimento. Os enunciados são passíveis de revisão paulatina. A argüição de descumprimento de preceito fundamental não é adequada a essa finalidade.” (ADPF 80-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 12-6-2006, DJ 10-8-2006)
- Mais recentemente: É viável Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental em face de enunciado de Súmula de Jurisprudência predominante editada pelo Tribunal Superior do
Trabalho. (STF. Plenário ADPF 501-AgR, Rel. para acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 14/09/2020).
(Delegado PCSP – 2022) o parâmetro [na ADI Estadual] para o controle abstrato de normas perante o Tribunal de Justiça estadual será exclusivamente a Constituição Estadual. Certo ou errado?
ERRADO.
Regra:
“Não cabe a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da Constituição Federal.” (STF. Plenário. ADI 347, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, julgado em 20/09/2006)
Exceção:
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais* utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de
normas de REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA pelos estados. STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral)
(Info 852). TJRS/2018/VUNESP; MPEPR / Banca própria / 2021.
Mais recentemente: STF. Plenário. ADI5647/AP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 3/11/2021 (Info 1036).
OBS.:
Art. 125, § 2º , da CRFB: “Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.”
Lei Orgânica Municipal? NÃO! Neste sentido: STF. Plenário. ADI 5548/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/8/2021 (Info 1025).
E a Lei Orgânica Distrital? SIM! “(…) muito embora não tenha o constituinte incluído o Distrito Federal no art. 125, § 2º , que atribui competência aos tribunais de justiça dos Estados para instituir a
representação de inconstitucionalidade em face das Constituições estaduais, a Lei Orgânica do Distrito Federal apresenta, no dizer da doutrina, a natureza de verdadeira Constituição local, ante a autonomia política, administrativa e financeira que a Carta confere a tal ente federado. Por essa razão, entendo
que se mostrava cabível a propositura da ação direta de inconstitucionalidade pelo MPDFT no caso sob exame.” (RE 577.025, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 11-12-2008, P, DJE de 6-3-2009, Tema 48)
(MPERS – 2023) A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. A decisão judicial, como
regra, deve determinar medidas pontuais e apontar as finalidades a serem alcançadas, descabendo determinar à Administração Pública que apresente um plano para alcançar o resultado, sob pena de invasão na esfera administrativa. Certo ou errado?
ERRADO.
“1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de
direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos Poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve
apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que
APRESENTE UM PLANO e/ou os meios adequados para alcançar o resultado;
3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).” RE 684.612/RJ, relator Ministro Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59.
(TJSP – 2015) Ao analisar decisões do Supremo Tribunal Federal na aplicação do princípio da igualdade, por exemplo na ADPF 186/DF (sistema de cotas para
ingresso nas universidades públicas), é correto afirmar que (…) as discriminações positivas correspondem a maior efetividade ao princípio da igualdade. Certo ou errado?
CERTO.
“Atos que instituíram sistema de reserva de vagas com base em critério étnico-racial (cotas) no processo de seleção para ingresso em instituição pública de ensino superior. (…) Não contraria – ao contrário, prestigia – o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem
um número indeterminado de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas
vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de
situações históricas particulares. (…) Justiça social hoje, mais do que simplesmente retribuir riquezas
criadas pelo esforço coletivo, significa distinguir, reconhecer e incorporar à sociedade mais ampla valores
culturais diversificados, muitas vezes considerados inferiores àqueles reputados dominantes. No entanto,
as políticas de ação afirmativa fundadas na discriminação reversa apenas são legítimas se a sua manutenção estiver condicionada à persistência, no tempo, do quadro de exclusão social que lhes deu origem. Caso contrário, tais políticas poderiam converter-se em benesses permanentes, instituídas em prol de determinado grupo social, mas em detrimento da coletividade como um todo, situação – é escusado dizer – incompatível com o espírito de qualquer Constituição que se pretenda democrática, devendo, outrossim, respeitar a proporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos.” [ADPF 186, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26-4-2012, P, DJE de 20-10-2014.]
(DPDF – 2019) Embora as notícias falsas que circulam na Internet (fake news)
prejudiquem o acesso à informação, a liberdade de expressão e de comunicação é direito humano absoluto, portanto imune a qualquer forma de
regulação. Certo ou errado?
ERRADO.
“É constitucional resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) editada com a
finalidade de coibir, no período de eleições, a propagação de notícias falsas
através de mídias virtuais e da internet, tendo em vista que o direito à liberdade de expressão encontra limites na tutela do regime democrático e na garantia do pluralismo político (CF/1988, arts. 1º
, V, e 17).” ADI 7.261/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 18.12.2023 (segunda-feira), às 23:59 – publicado no Informativo n. 1.021.
(TJRS – 2022) A Constituição veda qualquer espécie de ensino domiciliar
que não respeite o dever de solidariedade entre a família e o Estado
como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e
adolescentes. Certo ou errado?
CERTO.
Não é possível, atualmente, o ensino domiciliar (homeschooling) como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação. Não há, na CF/88, uma vedação absoluta ao ensino domiciliar. A CF/88, apesar de não o prever expressamente, não proíbe o ensino domiciliar. No entanto, o ensino domiciliar não pode ser atualmente exercido porque não há legislação que regulamente os preceitos e as regras aplicáveis a essa modalidade de ensino. Assim, o ensino domiciliar somente pode ser implementado no Brasil após uma regulamentação por meio de lei na qual sejam previstos mecanismos de avaliação e fiscalização, devendo essa lei respeitar os mandamentos constitucionais que tratam sobre educação. STF. Plenário. RE 888815/RS, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/9/2018 (repercussão geral) (Info 915).
(TJGO – 2023) Maria, moradora do Município Alfa, não conseguiu efetuar a matrícula do filho de 2 anos em estabelecimento de educação infantil municipal próximo de sua residência. Ao
questionar o motivo da impossibilidade, o Município alegou que a rede municipal não tinha vaga para crianças da idade de seu filho, já que não havia legislação municipal que fornecesse tal garantia. Diante do exposto e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que: (…) o Município Alfa tem o dever constitucional de assegurar ao filho de Maria o atendimento em creche e pré-escola. A educação infantil é direito subjetivo assegurado no próprio texto constitucional, mediante norma de aplicabilidade direta e eficácia plena. Certo ou errado?
CERTO.
“1. A educação básica em todas as suas fases — educação infantil, ensino fundamental e ensino médio — constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata.
2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo.
3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas
constitucionais sobre acesso à educação básica.” RE 1008166/SC, relator Min. Luiz Fux, julgamento finalizado em 22.9.2022 (Informativo 1.069)
No mesmo sentido: STF. Decisão monocrática. RE 956475, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 12/05/2016 (Info 827).
(DPEPR – 2024) A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim
como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência. Certo ou errado?
CERTO.
“A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no REsp 1657156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 - recurso repetitivo - Info 633).
Atenção! Reclamações 49.890 e 50.414 (noticiadas em 22 de março de 2022): União deve constar no polo passivo da
demanda.
Possibilidade de incorporação por Estados e Municípios (art. 19-P da Lei do SUS). Contudo, Incidente de Assunção de Competência (IAC) 14 do STJ: desnecessidade da presença da União (12 de abril de 2023).
STF, em decisão noticiada em 19 de abril de 2023: “até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário (RE) 1366243, com repercussão geral (Tema 1.234), as ações judiciais relativas a medicamentos não incorporados pelo SUS devem ser processadas e julgadas pelo juízo (estadual ou federal) ao qual foram direcionadas pelo cidadão.”
(MPERO – 2024) é constitucional norma de Constituição estadual que prevê a
edição de lei complementar para disciplinar as atribuições e o estatuto das
carreiras exclusivas de Estado, ainda que essa exigência não encontre
paralelo na Constituição Federal. Certo ou errado?
ERRADO.
É inconstitucional — por ofender o princípio da simetria — norma de Constituição estadual que prevê a edição de lei complementar para disciplinar as atribuições e o estatuto das carreiras exclusivas de Estado, visto que essa exigência não encontra paralelo na Constituição Federal, sobretudo em relação à carreira policial (art. 144, §
7º , CF/88). Por outro lado, a votação e a aprovação de lei complementar em contexto no qual se exigiria lei ordinária é apenas redundante, sem implicar vício formal. Se editada lei complementar para dispor sobre a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, a norma deverá ser tratada como lei ordinária, e não anulada por suposta inobservância do processo legislativo. STF. Plenário. ADI 2926/PR, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 20/03/2023 (Info 1087).