PONTO 12 Flashcards

Poder Judiciário. Comp. e atribuições: STF, STJ, TST, TSE, STM. TRFs e Juízes Federais, TRTs e Juízes do Trabalho, TREs e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares, TJs e Juízes dos Estados, do DF e Territórios. Juizados Especiais. Garantias e prerrogativas dos magistrados. O Estatuto da Magistratura. Estrutura e formação dos tribunais. Quinto constitucional. CNJ. Autonomia administrativa e financeira do Poder JUD. Funções Essenciais à Justiça. MP. DP. Adv. Púb. e Priv.

1
Q

Quais são as garantias FUNCIONAIS dos juízes? (art. 95/CF)

A
  1. VITALICIEDADE

■ Impede a perda involuntária do cargo, salvo por sentença transitada em julgado.
■ Tem relação com a classificação do cargo público.
■ Levando-se em conta o grau de segurança, o cargo dos membros do poder judiciário é vitalício, sendo este aquele que atribui a maior segurança possível ao seu titular. Está restrito a algumas carreiras (Tribunal de Contas, Membros da
Magistratura, Membros do MP).
■Uma vez adquirida a vitaliciedade por exercício de 2 ANOS, o cargo só é perdido por sentença judicial transitada em julgado.
■ Os 2 anos de estágio probatório para adquirir a vitaliciedade pressupõe concurso público. Se for o caso de nomeação direta não há necessidade de 2 anos, pois adquirirá estabilidade de forma automática.
■ De acordo com o art. 95 da CF/1988, a perda do cargo do magistrado de primeiro grau, antes dos 2 anos, ocorre por deliberação do tribunal ao qual o juiz está vinculado. Após 2 anos, a perda do cargo apenas ocorre por sentença
judicial transitada em julgado.

OBS.: O estágio probatório do servidor público comum é de 3 ANOS, após o qual este adquire ESTABILIDADE

  1. INAMOVIBILIDADE
  • Essa garantia está ligada à remoção, ou seja, mudança de um agente de um órgão público para outro.
  • Podemos classificar a remoção em:
    a. VOLUNTÁRIA: Há uma vontade ou mais de uma vontade que a justifica. Pode ser dividida ainda em unilateral ou a pedido e ainda em bilateral ou por permuta.
    b. COMPULSÓRIA: É uma sanção administrativa de média intensidade. Por essa garantia, temos 2 efeitos práticos:
    ▸ A remoção, em regra, é voluntária.
    ▸ Na magistratura é admissível a remoção compulsória como exceção quando satisfeitas 1 condição material (interesse público) e 3 condições formais (decisão colegiada; maioria de votos absoluta; contraditório e ampla defesa).

📌Essa garantia abrange o juiz substituto? SIM. Para o STF, essa garantia, como as demais, se aplica também aos substitutos, pois a Constituição não faz nenhuma
diferença quanto ao titular e ao substituto.

  1. IRREDUTIBILIDADE DE SUBISÍDIOS

■ A irredutibilidade de subsídios apenas se refere ao valor nominal (e não ao valor real). O valor real do subsídio pode sofrer redução.

🚩 NÃO CONFUNDA
IRREDUTIBILIDADE REAL X IRREDUTIBILIDADE NOMINAL:
A primeira determina que o subsídio do Magistrado deve sempre estar adequado aos processos de correção monetária em virtude de perdas inflacionárias. Na segunda, por sua vez, a perda não pode ocorrer apenas nominalmente, no contracheque.

Ex.: O subsídio inicial de um Magistrado é determinado pelo Tribunal no montante de R$35.000,00. No mês seguinte, esse valor não poderá ser reduzido para
R$30.000,00. Tal situação é inconstitucional (art. 95 da CF).
Lembre-se que o subsídio é uma espécie de retribuição pecuniária que nasce da EC 19 no art. 39, §4º. O subsídio é modalidade de retribuição fixada em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória, ressalvada
a de natureza indenizatória.

■ Lembre-se que o subsídio é uma espécie de retribuição pecuniária que nasce da EC 19 no art. 39, §4º.

O subsídio é modalidade de retribuição fixada em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória, ressalvada
a de natureza indenizatória.

O art. 39, §4º deve ser lido conjuntamente com o art. 37, §11 por causa da ressalva grifada.
Assim, sendo indenizatória, é possível somar a parcela ao subsídio bem como é
possível também que ultrapasse o teto do art. 37, XI.

O subsídio é próprio dos AGENTES POLÍTICOS (na visão ampliativa do conceito).

Existem 5 normas comprovam isso na nossa Constituição:

● Art. 39, §4º (detentores de mandato eletivo)
● Art. 73, §3º (membros dos tribunais de contas)
● Art. 95, I (membros da magistratura)
● Art. 128, §5º (membros do Ministério Público)
● Art. 135 (Advocacia pública e Defensoria Pública).

OBS.: Subsídio é exclusivo de agentes políticos? NÃO!! Cuidado com a norma do art. 144, §9º da CF (SERVIDOR POLICIAL). Assim, apesar de ser próprio de agente político, não é exclusivo destes.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

Quais são as VEDAÇÕES impostas aos juízes? (Art. 95, parágrafo único, CF).

A

■ Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério.

-No caso do Poder Judiciário, o CNJ possui uma resolução dizendo que os membros do Poder Judiciário não podem exercer a atividade de coaching, pois eles consideram que essa atividade é diferente do magistério

-A Resolução nº 10/2005, do CNJ, veda aos integrantes do Poder Judiciário o exercício de funções nos Tribunais de Justiça Desportiva e em suas Comissões Disciplinares.

■ Receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo.

-O conceito de custas deve ser interpretado extensivamente, de forma a abranger toda e qualquer despesa processual, e não apenas a parte legalmente prevista relativa às despesas de expedição e movimentação dos feitos.

-Segundo entendimento do STF na ADI 954, de 24.02.2011, a vedação se aplica também aos JUÍZES DE PAZ.

■ Dedicar-se à atividade político-partidária.

-A vedação abrange não só a filiação a determinado partido político, mas também a participação em campanhas políticas, apesar de não afastar a liberdade de opinião político-partidária.

-Para se dedicar a esse tipo de atividade, o magistrado terá de se afastar, definitivamente, por meio de exoneração ou aposentadoria. Para ser candidato a CARGO ELETIVO, o afastamento deve ocorrer até 6 MESES antes das eleições (é o chamado PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO estabelecido pela LC nº 64/1990 para filiação a partido político).

■ Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei

■ Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (“QUARENTENA”).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

Qual é a medida judicial da qual um magistrado pode se valer contra decisão do CNJ?

A

AÇÃO em face da UNIÃO, sendo o STF competente para processá-la e julgá-la.

  • É o que se depreende do art. 102, I, “r”, da CRFB/1988:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

[…]

  • As ações contra o CNJ e contra o CNMP;
  • Em sentido análogo, cita-se a tese firmada pelo STF no Rcl n° 33.459-AgR/PE (Rel.: Min. Rosa Weber, Red. p/ o ac.: Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. em 18.11.2020):

Nos termos do art. 102, inciso I, “r”, da Constituição Federal, é competência EXCLUSIVA do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos artigos 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da Constituição Federal.

  • Vale sublinhar, portanto, que a Corte superou o entendimento restritivo de que sua competência somente alcançaria as ações em que os próprios órgãos figurassem no polo passivo, a exemplo do MS, HD etc. (vide, por exemplo, Rcl n° 15.564-AgRg/PR, Rel.: Min. Rosa Weber, Red. p/ ac.: Min. Luiz Fux, Pleno, j. em 10.9.2019). No mais, tratando-se de ações ordinárias ajuizadas em face de atos finalísticos do CNJ e CNMP, quem figurará como ré no processo será a União, já que ambos os conselhos são órgãos federais, desprovidos de personalidade jurídica.

OBS.:

NÃO CABE ao STF apreciar os casos em que a deliberação proferida pelo CNJ, ou mesmo pelo CNMP, dentro das competências de tais órgãos, resulta na MANUTENÇÃO dos provimentos administrativos oriundos das instâncias fiscalizadas pelos Conselhos, ou seja, não compete ao STF exercer o controle jurisdicional de DELIBERAÇÕES NEGATIVAS do CNJ/CNMP, isto é, daquelas que tenham mantido decisões de outros órgãos, uma vez que, nessas hipóteses, o Conselho NÃO DECIDIU NADA e, se não decidiu nada, não praticou nenhum ato passível de impugnação perante a Corte Suprema (MS n° 33.085/DF, Rel.: Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. em 20.9.2016).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly