PONTO 12 Flashcards

Poder Judiciário. Comp. e atribuições: STF, STJ, TST, TSE, STM. TRFs e Juízes Federais, TRTs e Juízes do Trabalho, TREs e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares, TJs e Juízes dos Estados, do DF e Territórios. Juizados Especiais. Garantias e prerrogativas dos magistrados. O Estatuto da Magistratura. Estrutura e formação dos tribunais. Quinto constitucional. CNJ. Autonomia administrativa e financeira do Poder JUD. Funções Essenciais à Justiça. MP. DP. Adv. Púb. e Priv.

1
Q

Quais são as garantias FUNCIONAIS dos juízes? (art. 95/CF)

A
  1. VITALICIEDADE

■ Impede a perda involuntária do cargo, salvo por sentença transitada em julgado.
■ Tem relação com a classificação do cargo público.
■ Levando-se em conta o grau de segurança, o cargo dos membros do poder judiciário é vitalício, sendo este aquele que atribui a maior segurança possível ao seu titular. Está restrito a algumas carreiras (Tribunal de Contas, Membros da
Magistratura, Membros do MP).
■Uma vez adquirida a vitaliciedade por exercício de 2 ANOS, o cargo só é perdido por sentença judicial transitada em julgado.
■ Os 2 anos de estágio probatório para adquirir a vitaliciedade pressupõe concurso público. Se for o caso de nomeação direta não há necessidade de 2 anos, pois adquirirá estabilidade de forma automática.
■ De acordo com o art. 95 da CF/1988, a perda do cargo do magistrado de primeiro grau, antes dos 2 anos, ocorre por deliberação do tribunal ao qual o juiz está vinculado. Após 2 anos, a perda do cargo apenas ocorre por sentença
judicial transitada em julgado.

OBS.: O estágio probatório do servidor público comum é de 3 ANOS, após o qual este adquire ESTABILIDADE

  1. INAMOVIBILIDADE
  • Essa garantia está ligada à remoção, ou seja, mudança de um agente de um órgão público para outro.
  • Podemos classificar a remoção em:
    a. VOLUNTÁRIA: Há uma vontade ou mais de uma vontade que a justifica. Pode ser dividida ainda em unilateral ou a pedido e ainda em bilateral ou por permuta.
    b. COMPULSÓRIA: É uma sanção administrativa de média intensidade. Por essa garantia, temos 2 efeitos práticos:
    ▸ A remoção, em regra, é voluntária.
    ▸ Na magistratura é admissível a remoção compulsória como exceção quando satisfeitas 1 condição material (interesse público) e 3 condições formais (decisão colegiada; maioria de votos absoluta; contraditório e ampla defesa).

📌Essa garantia abrange o juiz substituto? SIM. Para o STF, essa garantia, como as demais, se aplica também aos substitutos, pois a Constituição não faz nenhuma
diferença quanto ao titular e ao substituto.

  1. IRREDUTIBILIDADE DE SUBISÍDIOS

■ A irredutibilidade de subsídios apenas se refere ao valor nominal (e não ao valor real). O valor real do subsídio pode sofrer redução.

🚩 NÃO CONFUNDA
IRREDUTIBILIDADE REAL X IRREDUTIBILIDADE NOMINAL:
A primeira determina que o subsídio do Magistrado deve sempre estar adequado aos processos de correção monetária em virtude de perdas inflacionárias. Na segunda, por sua vez, a perda não pode ocorrer apenas nominalmente, no contracheque.

Ex.: O subsídio inicial de um Magistrado é determinado pelo Tribunal no montante de R$35.000,00. No mês seguinte, esse valor não poderá ser reduzido para
R$30.000,00. Tal situação é inconstitucional (art. 95 da CF).
Lembre-se que o subsídio é uma espécie de retribuição pecuniária que nasce da EC 19 no art. 39, §4º. O subsídio é modalidade de retribuição fixada em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória, ressalvada
a de natureza indenizatória.

■ Lembre-se que o subsídio é uma espécie de retribuição pecuniária que nasce da EC 19 no art. 39, §4º.

O subsídio é modalidade de retribuição fixada em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória, ressalvada
a de natureza indenizatória.

O art. 39, §4º deve ser lido conjuntamente com o art. 37, §11 por causa da ressalva grifada.
Assim, sendo indenizatória, é possível somar a parcela ao subsídio bem como é
possível também que ultrapasse o teto do art. 37, XI.

O subsídio é próprio dos AGENTES POLÍTICOS (na visão ampliativa do conceito).

Existem 5 normas comprovam isso na nossa Constituição:

● Art. 39, §4º (detentores de mandato eletivo)
● Art. 73, §3º (membros dos tribunais de contas)
● Art. 95, I (membros da magistratura)
● Art. 128, §5º (membros do Ministério Público)
● Art. 135 (Advocacia pública e Defensoria Pública).

OBS.: Subsídio é exclusivo de agentes políticos? NÃO!! Cuidado com a norma do art. 144, §9º da CF (SERVIDOR POLICIAL). Assim, apesar de ser próprio de agente político, não é exclusivo destes.

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Q

Quais são as VEDAÇÕES impostas aos juízes? (Art. 95, parágrafo único, CF).

A

■ Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério.

-No caso do Poder Judiciário, o CNJ possui uma resolução dizendo que os membros do Poder Judiciário não podem exercer a atividade de coaching, pois eles consideram que essa atividade é diferente do magistério

-A Resolução nº 10/2005, do CNJ, veda aos integrantes do Poder Judiciário o exercício de funções nos Tribunais de Justiça Desportiva e em suas Comissões Disciplinares.

■ Receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo.

-O conceito de custas deve ser interpretado extensivamente, de forma a abranger toda e qualquer despesa processual, e não apenas a parte legalmente prevista relativa às despesas de expedição e movimentação dos feitos.

-Segundo entendimento do STF na ADI 954, de 24.02.2011, a vedação se aplica também aos JUÍZES DE PAZ.

■ Dedicar-se à atividade político-partidária.

-A vedação abrange não só a filiação a determinado partido político, mas também a participação em campanhas políticas, apesar de não afastar a liberdade de opinião político-partidária.

-Para se dedicar a esse tipo de atividade, o magistrado terá de se afastar, definitivamente, por meio de exoneração ou aposentadoria. Para ser candidato a CARGO ELETIVO, o afastamento deve ocorrer até 6 MESES antes das eleições (é o chamado PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO estabelecido pela LC nº 64/1990 para filiação a partido político).

■ Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei

■ Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (“QUARENTENA”).

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Q

Qual é a medida judicial da qual um magistrado pode se valer contra decisão do CNJ?

A

AÇÃO em face da UNIÃO, sendo o STF competente para processá-la e julgá-la.

  • É o que se depreende do art. 102, I, “r”, da CRFB/1988:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

[…]

  • As ações contra o CNJ e contra o CNMP;
  • Em sentido análogo, cita-se a tese firmada pelo STF no Rcl n° 33.459-AgR/PE (Rel.: Min. Rosa Weber, Red. p/ o ac.: Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. em 18.11.2020):

Nos termos do art. 102, inciso I, “r”, da Constituição Federal, é competência EXCLUSIVA do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente, previstas nos artigos 103-B, § 4º, e 130-A, § 2º, da Constituição Federal.

  • Vale sublinhar, portanto, que a Corte superou o entendimento restritivo de que sua competência somente alcançaria as ações em que os próprios órgãos figurassem no polo passivo, a exemplo do MS, HD etc. (vide, por exemplo, Rcl n° 15.564-AgRg/PR, Rel.: Min. Rosa Weber, Red. p/ ac.: Min. Luiz Fux, Pleno, j. em 10.9.2019). No mais, tratando-se de ações ordinárias ajuizadas em face de atos finalísticos do CNJ e CNMP, quem figurará como ré no processo será a União, já que ambos os conselhos são órgãos federais, desprovidos de personalidade jurídica.

OBS.:

NÃO CABE ao STF apreciar os casos em que a deliberação proferida pelo CNJ, ou mesmo pelo CNMP, dentro das competências de tais órgãos, resulta na MANUTENÇÃO dos provimentos administrativos oriundos das instâncias fiscalizadas pelos Conselhos, ou seja, não compete ao STF exercer o controle jurisdicional de DELIBERAÇÕES NEGATIVAS do CNJ/CNMP, isto é, daquelas que tenham mantido decisões de outros órgãos, uma vez que, nessas hipóteses, o Conselho NÃO DECIDIU NADA e, se não decidiu nada, não praticou nenhum ato passível de impugnação perante a Corte Suprema (MS n° 33.085/DF, Rel.: Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. em 20.9.2016).

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4
Q

Quais são as Principais Mudanças Trazidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004?

A

A Emenda Constitucional nº 45/2004, conhecida como “REFORMA DO JUDICIÁRIO”, trouxe profundas alterações ao sistema judiciário brasileiro, implementando mudanças significativas na estrutura e funcionamento do Poder Judiciário. Destacam-se as seguintes inovações:

  1. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
  • Razoável Duração do Processo: Inclusão do princípio da razoável duração do processo como garantia fundamental (art. 5º, LXXVIII);
  • Tratados Internacionais de Direitos Humanos: Possibilidade de equivalência às emendas constitucionais quando aprovados em 2 turnos, por 3/5 dos votos nas duas Casas do Congresso (art. 5º, §3º);
  • Submissão à Jurisdição de Tribunal Penal Internacional: Reconhecimento da jurisdição do Tribunal Penal Internacional (art. 5º, §4º).
  1. MUDANÇAS NA ESTRUTURA DO JUDICIÁRIO
  • Criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Órgão de controle administrativo e financeiro do Judiciário (art. 103-B);
  • Criação do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP): Órgão de controle externo do Ministério Público (art. 130-A);
  • Justiça Itinerante: Possibilidade de os tribunais instalarem a justiça itinerante para realização de audiências em circunscrições onde não haja varas jurisdicionais;
  • Descentralização dos Tribunais: Autorização para funcionamento descentralizado dos tribunais de segundo grau, mediante câmaras regionais.
  1. INSTRUMENTOS DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
  • Súmula Vinculante: Poder do STF de editar súmulas com efeito vinculante para os demais órgãos do Judiciário e para a administração pública (art. 103-A);
  • Repercussão Geral: Exigência de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário (art. 102, §3º);
  • Criação da Câmara de Uniformização de Jurisprudência no STJ: Para harmonizar a interpretação da legislação federal
    Justiça de Paz:
  • Regulamentação da justiça de paz, remunerada, com juízes eleitos pelo voto direto, universal e secreto (art. 98, II).
  1. COMPETÊNCIAS JURISDICIONAIS
  • Federalização de Crimes contra Direitos Humanos: Possibilidade de deslocamento de competência para a Justiça Federal em caso de grave violação de direitos humanos (art. 109, §5º);
  • Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho: Inclusão de novas matérias sob sua jurisdição, como relações de trabalho (não apenas emprego) e direito de greve (art. 114);
  • Justiça Desportiva: Obrigatoriedade de esgotamento das instâncias da justiça desportiva nos casos de disciplina e competições esportivas (art. 217, §1º).
  1. AUTONOMIA E ADMINISTRAÇÃO DO JUDICIÁRIO
  • Autonomia Financeira e Administrativa: Fortalecimento da autonomia dos tribunais
  • Criação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, responsável pela formação e aperfeiçoamento dos magistrados;
  • Quarentena: Proibição de exercício da advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 anos do afastamento do cargo (art. 95, parágrafo único, V);
  • Distribuição Imediata: Obrigatoriedade de distribuição imediata dos processos em todos os graus de jurisdição.
  1. MINISTÉRIO PÚBLICO E ADVOCACIA
  • Alterações na Escolha do Procurador-Geral da República: Modificações nos critérios para escolha do PGR;
  • Autonomia Funcional e Administrativa da Defensoria Pública: Fortalecimento da Defensoria Pública como instituição essencial à justiça.
  1. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A PROMOÇÃO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA
  • Merecimento e Antiguidade: Estabelecimento de critérios objetivos para promoção por merecimento, considerando produtividade, presteza e aperfeiçoamento técnico, além da tradicional promoção por antiguidade (art. 93, II);
  • Obrigatoriedade de Cursos: Previsão de participação em cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento como requisito para ingresso e promoção na carreira (art. 93, IV).
  1. ATIVIDADE ININTERRUPTA DO JUDICIÁRIO
  • Fim das Férias Coletivas: Extinção das férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, com funcionamento ininterrupto da justiça (art. 93, XII).
  1. PRECATÓRIOS
  • Regime Especial para Idosos: Tratamento diferenciado para pagamento de precatórios de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos ou mais (art. 100, §2º).
  1. CONTROLE DO JUDICIÁRIO
  • Ouvidorias de Justiça: Criação de ouvidorias no Poder Judiciário e no Ministério Público para receber reclamações e denúncias contra seus membros (art. 103-B, §7º, e art. 130-A, §5º);
  • Sessões Administrativas Públicas: Determinação que as sessões administrativas dos tribunais sejam públicas (art. 93, X);
  • Motivação das Decisões Administrativas: Obrigatoriedade de motivação das decisões administrativas dos tribunais (art. 93, X).
  1. AÇÕES DECLARATÓRIAS
  • ADIN por Omissão: Aprimoramento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, com previsão de medidas a serem adotadas em caso de omissão inconstitucional.
  1. ESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS JURÍDICAS
  • Atividade Jurídica para Ingresso na Carreira: Exigência mínima de 3 anos de atividade jurídica para ingresso nas carreiras da magistratura e do Ministério Público (art. 93, I e art. 129, §3º);
  • Reforma na Composição dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios: Alterações no chamado “quinto constitucional”.
  1. GESTÃO JUDICIÁRIA
  • Número de Juízes Proporcional à Demanda: Previsão de número de juízes proporcional à demanda e à população (art. 93, XIII);
  • Delegação de Atos Administrativos: Possibilidade de delegação de atos de administração e atos de mero expediente a servidores do judiciário (art. 93, XIV).
  1. DIREITO COMPARADO E INTERNACIONAL
  • Incorporação de Normas Processuais Internacionais: Previsão para incorporação de normas processuais derivadas de tratados e convenções internacionais.
  1. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E PROCURADORIAS ESTADUAIS
  • Alterações na Organização da AGU: Modificações na estrutura da Advocacia-Geral da União e das Procuradorias dos Estados
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5
Q

Quais foram os efeitos práticos da EC 45/2004?

A

A EC 45/2004 teve como principais propósitos:

  • Combater a morosidade do Judiciário;
  • Promover maior transparência e controle sobre a atuação jurisdicional;
  • Garantir segurança jurídica através da uniformização da jurisprudência;
  • Ampliar o acesso à justiça;
  • Fortalecer as instituições do sistema de justiça.

Esta reforma constitucional representou um marco histórico para o sistema judicial brasileiro, introduzindo mecanismos que visavam a modernização e a maior eficiência do Poder Judiciário.

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6
Q

Quais são os tratados aprovados com status equivalente ao de Emenda
Constitucional no direito brasileiro?

A
  1. Tratado de Marraqueche, que dispõe sobre o acesso a obras públicas às pessoas cegas e com deficiência visual;
  2. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e 3. seu Protocolo Facultativo Adicional (Tratado de Nova York);
  3. Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância. OBS.: ratificada pelo Presidente da República em maio de 2021 e ainda em processo de internalização.
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7
Q

Quais são os crimes julgados pelo Tribunal Penal Internacional?

A

O Tribunal Penal Internacional (TPI), estabelecido pelo Estatuto de Roma que entrou em vigor em 1º de julho de 2002, tem competência para julgar os seguintes crimes internacionais de maior gravidade:

  1. Genocídio (Artigo 6º do Estatuto de Roma) - Atos praticados com a intenção de destruir, total ou parcialmente, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, tais como:
  • Assassinato de membros do grupo;
  • Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo;
  • Sujeição do grupo a condições de existência que levem à sua destruição física;
  • Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo;
  • Transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.
  1. Crimes Contra a Humanidade (Artigo 7º do Estatuto de Roma) - Atos cometidos como parte de um ataque generalizado ou sistemático contra qualquer população civil:
  • Homicídio;
  • Extermínio;
  • Escravidão;
  • Deportação ou transferência forçada de populações;
  • Prisão ou privação grave da liberdade física;
  • Tortura;
  • Violação, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada;
  • Perseguição de um grupo por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero;
  • Desaparecimento forçado de pessoas;
  • Crime de apartheid;
  • Outros atos desumanos de caráter semelhante que causem intencionalmente grande sofrimento.
  1. Crimes de Guerra (Artigo 8º do Estatuto de Roma) - Violações graves das Convenções de Genebra e outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados, incluindo:
  • Homicídio intencional;
  • Tortura ou tratamentos desumanos;
  • Destruição e apropriação de bens não justificadas por necessidades militares;
  • Deportação ou transferência ilegal;
  • Tomada de reféns;
  • Ataques contra civis;
  • Uso de armas, projéteis, materiais e métodos de guerra proibidos;
  • Recrutamento de crianças menores de 15 anos;
  • Violência sexual.
  1. Crime de Agressão (Artigo 8º bis do Estatuto de Roma)
  • Planejamento, preparação, iniciação ou execução de um ato de agressão que, pelo seu caráter, gravidade e escala, constitua uma violação manifesta da Carta das Nações Unidas. Este crime foi posteriormente definido por emendas ao Estatuto de Roma em 2010 e a jurisdição sobre ele foi ativada a partir de 17 de julho de 2018.

O Brasil é signatário do Estatuto de Roma desde 7 de fevereiro de 2000 e o ratificou em 20 de junho de 2002, incorporando-o ao ordenamento jurídico brasileiro e reconhecendo a jurisdição do TPI, conforme previsto no art. 5º, §4º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

ATENÇÃO! Segundo o STJ, é necessária a edição de lei, em sentido formal, para a
tipificação do crime contra a humanidade trazido pelo Estatuto de Roma, mesmo
sendo um tratado internacionalizado (STJ, 3ª Seção, Resp. 1.798.903-RJ). Esse mesmo
raciocínio, de necessidade de lei em sentido formal e material para criminalização de
condutas (princípio da legalidade), pode ser estendido aos demais delitos previstos no
Estatuto de Roma.

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8
Q

Quais são as matérias Autorizadas pelo TPI Conflitantes com o Direito Brasileiro?

A

O Tribunal Penal Internacional (TPI), instituído pelo Estatuto de Roma, apresenta algumas disposições que entram em aparente conflito com normas constitucionais e princípios do ordenamento jurídico brasileiro.

  1. PENA DE PRISÃO PERPÉTUA

Conflito: O Estatuto de Roma prevê a possibilidade de imposição de pena de prisão perpétua em casos de extrema gravidade (art. 77, 1, “b”), enquanto a Constituição Federal Brasileira veda expressamente penas de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII, “b”).

Implicações: Este é considerado um dos principais pontos de tensão, pois afeta diretamente uma cláusula pétrea da Constituição brasileira.

  1. IMPRESCRITIBILIDADE DE TODOS OS CRIMES

Conflito: O Estatuto determina que os crimes de competência do TPI são imprescritíveis (art. 29), enquanto no Brasil apenas os crimes de racismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático são expressamente imprescritíveis (art. 5º, XLII e XLIV, CF).

Implicações: A imprescritibilidade ampliada dos crimes internacionais confronta com o sistema de prescrição penal brasileiro.

  1. ENTREGA DE NACIONAIS AO TPI

Conflito: O Estatuto obriga os Estados Partes a entregarem indivíduos ao TPI (art. 89), incluindo seus próprios nacionais, enquanto a Constituição brasileira veda a extradição de brasileiros natos (art. 5º, LI).

Implicações: Embora tecnicamente haja distinção entre “entrega” ao TPI e “extradição” para outro país, persiste a controvérsia doutrinária sobre essa diferenciação.

O STF, na petição 4.625- República do Sudão, de 2009, foi instado a se manifestar acerca da entrega ao TPI para o cumprimento de pena de caráter perpétuo. O Min. Celso de Mello, em seu despacho,
apenas colocou inúmeras questões relacionadas com o tema do valor das normas do Estatuto de Roma no direito interno, mas a questão, até o presente momento, ainda não foi decidida pela Corte.

Pergunta: é possível a entrega de um brasileiro nato para ser julgado por
Tribunal Penal Internacional? A matéria não está pacificada.

  1. IMUNIDADES E PRERROGATIVAS DE FUNÇÃO

Conflito: O Estatuto de Roma não reconhece imunidades ou prerrogativas de função (art. 27), enquanto a Constituição brasileira prevê foro privilegiado e imunidades para determinadas autoridades.

Implicações: Potencialmente, autoridades brasileiras com imunidades constitucionais poderiam ser julgadas pelo TPI.

  1. PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM (Coisa Julgada)

Conflito: O TPI pode rejulgar casos já decididos pelos tribunais nacionais em certas circunstâncias (art. 20), como quando o processo nacional foi conduzido para proteger o acusado ou sem independência/imparcialidade, o que relativiza o princípio da coisa julgada previsto na Constituição (art. 5º, XXXVI).

Implicações: Existe a possibilidade teórica de um indivíduo absolvido pela justiça brasileira ser novamente julgado pelo TPI.

  1. RESTRIÇÕES À GRAÇA E À ANISTIA

Conflito: O Estatuto não prevê a possibilidade de graça, anistia ou indulto para os crimes de sua competência, enquanto a Constituição brasileira prevê estas possibilidades como prerrogativas do Presidente da República e do Congresso Nacional (art. 84, XII e art. 48, VIII).

Implicações: Limita os efeitos de eventuais leis de anistia ou atos de clemência para crimes internacionais.

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9
Q

Quais são as tentativas de harmonização adotadas pela doutrina brasileira para compatibilizar estes aparentes conflitos?

A
  1. Teoria da Supraconstitucionalidade dos Tratados de Direitos Humanos: Alguns defendem que o Estatuto de Roma, por sua natureza, estaria acima da própria Constituição.
  2. Princípio da Complementaridade: Enfatiza-se que o TPI só atua subsidiariamente, quando o Estado não quer ou não pode julgar os crimes.
  3. Distinção entre “Entrega” e “Extradição”: Argumenta-se que a entrega ao TPI não configura extradição propriamente dita.
  4. Interpretação Contextual do §4º do art. 5º da CF: Inserido pela EC 45/2004, este dispositivo expressamente submete o Brasil à jurisdição do TPI, o que permitiria uma leitura que harmoniza as aparentes contradições.
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