PONTO 9 Flashcards

Organização do Estado e da repartição de competências. O Estado Federal na Constituição de 1988 e sua estruturação. Federalismo. Intervenção Federal. Repartição de competências administrativas dos entes federativos. Aspectos gerais, competências comuns e exclusivas. Competências legislativas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, comuns, concorrentes e suplementares. Competências legislativas privativas da União e sua delegação.

1
Q

Quais são os FUNDAMENTOS da República? (Art. 1º/CF)

(são 5)

A

I - Soberania;
II - Cidadania;
III - Dignidade da Pessoa Humana;
IV - Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; e
V - Pluralismo político.

Dica Mnemônica: DI-VA-CI-SO-PLURAL

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2
Q

Quais são os OBJETIVOS fundamentais da República? (Art. 3º/CF)

(são 4)

A

I - CONSTRUIR uma sociedade livre, justa e solidária;

II - GARANTIR o desenvolvimento nacional;

III - ERRADICAR a pobreza e a marginalização e REDUZIR as
desigualdades sociais e regionais; e

IV - PROMOVER o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

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3
Q

Quais são os PRINCÍPIOS que regem a República Federativa do Brasil nas relações internacionais? (Art. 4º/CF)

(são 10)

A

I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma COMUNIDADE LATINO-AMERICANA DE NAÇÕES.

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4
Q

Quais são os instrumentos básicos de controle do PACTO FEDERATIVO?

A
  • controle de constitucionalidade;
  • rigidez constitucional;
  • cláusulas pétreas;
  • repartição de competências;
  • intervenção federal e estadual;
  • estados de exceção.
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5
Q

ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS IMPORTANTES

A
  • A imposição legal de manutenção de exemplares de Bíblias em escolas e bibliotecas públicas estaduais configura contrariedade à laicidade estatal e à liberdade religiosa consagrada pela Constituição da República de 1988.
    STF. Plenário. ADI 5258/AM, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 12/4/2021 (Info 1012).
  • Súmula Vinculante 38 – É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
  • O STF declarou a inconstitucionalidade de uma lei estadual que estabelecia a obrigação de divulgar diariamente fotos de crianças desaparecidas em programas de televisão e jornais de um estado brasileiro. O caso específico tratou da Lei nº 16.576/2015 do Estado de Santa Catarina, que foi considerada inconstitucional tanto em termos formais quanto materiais pelo tribunal.
    No aspecto FORMAL, a corte entendeu que a lei estadual invadiu a competência legislativa da União, que possui autoridade exclusiva para legislar sobre radiodifusão de sons e imagens, em desacordo com o disposto no artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal. Além disso, a lei estadual criou uma obrigação que não estava prevista nos contratos de concessão estabelecidos entre as empresas de comunicação e o governo federal (poder concedente), o que contrariou o disposto no artigo 21, inciso XII, da Constituição Federal.
  • Súmula Vinculante nº 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
  • Atualmente, nenhum município pode ser criado, incorporado, fundido ou desmembrado no Brasil, visto que ainda não existe lei complementar federal que estabeleça o procedimento e o período no qual tais entes poderão ser criados, incorporados, fundidos ou desmembrados.
  • Na distribuição de competências entre os entes da Federação, estes podem agir mesmo que não possuam expressamente competência legislativa na matéria respectiva.
  • É inconstitucional lei estadual que define, como critério de desempate em concurso público, a preferência pelo servidor público daquele Estado (ADI 5358, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 14-12-2020 PUBLIC 15-12-2020)
  • STF: “A definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal e esses aos Municípios descumpre o princípio federativo e contraria o inc. III do art. 19 da Constituição da República de 1988. 4. Cancelamento da Súmula n. 563 deste Supremo Tribunal editada com base na Emenda Constitucional n. 1/69 à Carta de 1967”. ADPF 357.
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6
Q

Quais são os requisitos exigidos à criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios? (Art. 18, §4º/CF)

A

1) lei complementar federal: determinará o período possível;

2) estudos de viabilidade municipal;

3) consulta da população dos municípios envolvidos, por plebiscito.

4) lei estadual.

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7
Q

A constituição de Regiões Metropolitanas depende de:

A

Lei complementar estadual e estudos técnicos e audiências públicas que envolvam todos os Municípios pertencentes à unidade territorial, independentemente da concordância dos Municípios envolvidos. (Art. 25,§3º/CF)

Lei 13.089/2015 - Institui o Estatuto da Metrópole

Art. 3º (…)
§ 2º A criação de uma região metropolitana, de aglomeração urbana ou de microrregião deve ser precedida de estudos técnicos e audiências públicas que envolvam todos os Municípios pertencentes à unidade territorial.

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8
Q

É possível a realização de ajustes na repartição constitucional de competências?

A

Conquanto a forma federativa seja cláusula pétrea na Constituição Federal de 1988, ajustes na repartição constitucional de competências podem ser adotados, sem que isso configure ofensa ao princípio federativo.

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9
Q

Qual a NATUREZA JURÍDICA da UNIÃO?

A

A União tem DUPLA PERSONALIDADE. É pessoa jurídica de direito público INTERNO e EXTERNO. Assim, a União é ente autônomo, mas, quando atua internacionalmente, representa a República Federativa do Brasil, que tem
soberania.

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10
Q

Quais são os BENS da UNIÃO?
(Art. 20/CF).

A
  1. Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
  2. As TERRAS DEVOLUTAS indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
  3. os LAGOS, RIOS e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
  4. as ILHAS FLUVIAIS e LACUSTRES nas zonas limítrofes com outros países; as PRAIAS MARÍTIMAS; as ILHAS OCEÂNICAS e as COSTEIRAS, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e à unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II (dos estados);
  5. Os RECURSOS NATURAIS da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
  6. O MAR territorial;
  7. Os TERRENOS DA MARINHA e seus acrescidos - Com base na média de marés altas e baixas foi traçada uma linha imaginária que corta a costa brasileira. A partir dessa linha, no sentido do litoral brasileiro, todo terreno que estiver a 33 metros da preamar média será considerado da União.
  8. Os potenciais de ENERGIA HIDRÁULICA;
  9. Os RECURSOS MINERAIS, inclusive os do subsolo;
  10. As CAVIDADES NATURAIS subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
  11. As TERRAS tradicionalmente ocupadas pelos ÍNDIOS.

§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de PETRÓLEO ou GÁS NATURAL, de RECURSOS HÍDRICOS para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019)

§ 2º A faixa de até 150 KM de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como FAIXA DE FRONTEIRA, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

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11
Q

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES ACERCA DOS BENS DA UNIÃO:

A
  • As terras devolutas não incluídas entres às da União são pertencentes aos ESTADOS (art. 26, IV, da CF).
  • Em que pese o silêncio constitucional, MUNICÍPIOS também podem ter terras
    devolutas. Assim, constitucionalmente, não existem terras devolutas pertencentes aos municípios, porém, não existe qualquer óbice de que as constituições estaduais determinem a existência de tais terras.
  • Em regra, as ILHAS PLUVIAIS e LACUSTRES pertencem aos
    Estados. São da União se tiverem em zonas limítrofes com outros países;
  • Em regra, as ILHAS OCEÂNICAS pertencem à União, salvo se estiverem em área de domínio do Estado, do Município ou de terceiro particular;
  • Em regra, as ILHAS COSTEIRAS pertencem à União. Assim como as ilhas oceânicas, são exceções as áreas de domínio do Estado, do Município ou de terceiro particular. Também é exceção quando a ilha costeira é sede de Município (exceto áreas afetadas ao serviço público ou que forem unidade ambiental federal).
  • USUCAPIÃO de área que a União alega que é terreno de marinha, mas que ainda não passou pelo processo de DEMARCAÇÃO - Segundo o STF, é possível tal usucapião. A alegação da União de
    que determinada área constitui terreno de marinha, sem que tenha sido realizado processo demarcatório específico e conclusivo pela Delegacia de Patrimônio da União, não obsta o reconhecimento de usucapião. Assim, é possível o reconhecimento da usucapião nesse caso, devendo, contudo, o juiz, fazer uma ressalva na sentença de que a União poderá fazer uma eventual e futura demarcação no terreno. Se ficar constatado, efetivamente, que o imóvel está localizado em terreno de marinha, a União será declarada proprietária da área, não havendo preclusão sobre o tema. Aplica-se o mesmo raciocínio constante na Súmula 496 do STJ, que afirma que “os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União”.
  • Súmula 650 do STF - Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto;
  • Segundo recentemente decidiu o STF na ADPF 1.008/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/05/2023, é compatível com a atual ordem constitucional a norma que inclui entre os bens imóveis da UNIÃO as zonas onde se faça sentir a INFLUÊNCIA DAS MARÉS (Decreto-Lei nº 9.760/1946, art. 1º, “c”). Os bens pertencentes à União na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 foram mantidos em sua titularidade e as zonas de influência das marés são consideradas como TERRENOS DE MARINHA, os quais integram o patrimônio da União.
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12
Q

De acordo com a Constituição Federal de 1988, a ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA da República Federativa do Brasil compreende (art. 18, da CF/88):

A
  1. União;
  2. Estados;
  3. Distrito Federal;
  4. Municípios.
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13
Q

O resultado FAVORÁVEL do PLEBISCITO para a formação e alteração de circunscrições municipais vincula o LEGISLADOR?

A

NÃO.

O resultado desfavorável no plebiscito impede a continuação do processo de alteração geopolítica. Por outro lado, o resultado favorável NÃO VINCULA os Poderes Legislativo e Executivo.

De acordo com NOVELINO, por se tratar de ato político subjetivamente complexo, o seu aperfeiçoamento exige a aprovação do Poder Legislativo Estadual e a concordância do Chefe do Poder Executivo Estadual. Isso significa que mesmo se aprovada pelo Legislativo, o Governador ainda pode vetar a formação e alteração de circunscrições municipais e, caso o veto não seja derrubado pela Assembleia, a mudança geopolítica fica prejudicada mesmo após a aprovada pela população.

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14
Q

Quais são as particularidades das competências EXCLUSIVAS da UNIÃO?

A
  • NÃO podem ser DELEGADAS para outros ENTES da Federação;
  • São competências ADMINISTRATIVAS, ou seja, determinam uma atuação da União (todas começam com VERBOS);
  • PODEM ser cumpridas DIRETAMENTE pela União, por meio de seus órgãos ou, INDIRETAMENTE, por meio de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista, ou por meio de PARTICULARES (permissionários, concessionários e autorizatários).
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15
Q

Quais são as COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS da UNIÃO? (Art. 21/CF)

A

1 - manter relações com Estados estrangeiros e participar de ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS;

2- declarar a GUERRA e celebrar a PAZ;

3 - assegurar a DEFESA nacional;

4 - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que FORÇAS ESTRANGEIRAS transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

5 - DECRETAR o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

6 - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material BÉLICO;

7 - emitir MOEDA;

8 - administrar as reservas CAMBIAIS do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;

9 - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento ECONOMICO e SOCIAL;

10 - manter o SERVIÇO POSTAL e o correio aéreo nacional;

11 - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de TELECOMUNICAÇÕES, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de
um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

12 - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de RADIODIFUSÃO sonora, e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de ENERGIA ELÉTRICA e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a NAVEGAÇÃO AÉREA, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte FERROVIÁRIO e AQUAVIÁRIO entre portos brasileiros e fronteiras nacionais,ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte RODOVIÁRIO interestadual e internacional de passageiros;
f) os PORTOS marítimos, fluviais e lacustres;

13 - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do DISTRITO FEDERAL e dos TERRITÓRIOS e a Defensoria Pública dos Territórios;

14 - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do DISTRITO FEDERAL, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

15 - organizar e manter os SERVIÇOS OFICIAIS de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;

16 - exercer a CLASSIFICAÇÃO, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

17 - conceder ANISTIA;

18 - planejar e promover a defesa permanente contra as CALAMIDADES PÚBLICAS, especialmente as secas e as inundações;

19 - instituir sistema nacional de gerenciamento de RECURSOS HÍDRICOS e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;

20 - instituir diretrizes para o desenvolvimento URBANO, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

21 - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de VIAÇÃO;

22 - executar os serviços de POLÍCIA marítima, aeroportuária e de fronteiras;

23 - explorar os serviços e instalações NUCLEARES de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa (responsabilidade integral);

24 - organizar, manter e executar a inspeção do TRABALHO;

25 - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de GARIMPAGEM, em forma associativa.

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16
Q

Quais são as teses de REPERCUSSÃO GERAL que dizem respeito às competências EXCLUSIVAS da UNIÃO?

A
  1. “Os Estados-Membros e o Distrito
    Federal têm competência LEGISLATIVA para estabelecer REGRAS de postagem de BOLETOS referentes a pagamento de SERVIÇOS prestados por empresas públicas e privadas”.

Na tese fixada, a competência privativa da União para legislar sobre serviço postal, estipulada no art. 22, V, da Constituição (CF), circunscreve-se à regulação desse serviço prestado de modo exclusivo pela União (CF, art. 21, X) que, por envolver a comunicação em todo o território nacional, serve aos interesses de toda a comunidade como instrumento de integração e coesão nacional.

  1. A norma ESTADUAL que IMPÕE à concessionária de geração de energia elétrica a promoção de investimentos, com recursos identificados como parcela da receita que aufere, voltados à proteção e à preservação de mananciais hídricos é INCONSTITUCIONAL por configurar INTERVENÇÃO INDEVIDA do Estado no contrato de concessão da
    exploração do aproveitamento energético dos cursos de água, atividade de competência da União, conforme art. 21, XII, “b”, da Constituição Federal.
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17
Q

Quais são as particularidades das competências PRIVATIVAS da UNIÃO?

A
  • São competências LEGISLATIVAS;
  • Lei complementar poderá AUTORIZAR os Estados e o DF a legislarem sobre QUESTÕES ESPECÍFICAS das matérias relacionadas às competências privativas.
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18
Q

Quais são as competências PRIVATIVAS da UNIÃO? (Art. 22/CF)

A

Legislar sobre:

1 - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho

Minemônico: C A P A C E T E P M

2- desapropriação;

3 - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

4 - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

5 - serviço postal;

6 - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

7 - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

8 - comércio exterior e interestadual;

9 - diretrizes da política nacional de transportes;

10 - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

11 - XI - trânsito e transporte;

12 - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

13 - nacionalidade, cidadania e naturalização;

14 - populações indígenas;

15 - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

16 - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

17 - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos
Territórios, bem como organização administrativa destes;

18 - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

19 - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

20 - sistemas de consórcios e sorteios;

21 - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

22 - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

23 - seguridade social;

24 - diretrizes e bases da educação nacional;

25 - registros públicos;

26 - atividades nucleares de qualquer natureza;

27 - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

28 - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

29 - propaganda comercial;

30 - proteção e tratamento de dados pessoais.

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19
Q

ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS ACERCA DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DA UNIÃO:

A
  • O DIREITO TRIBUTÁRIO é matéria de competência CONCORRENTE. Pegadinha: normas GERAIS sobre direito tributário são matéria de competência da UNIÃO;
  • A competência para LEGISLAR sobre DESAPROPRIAÇÃO é privativa da União, mas a competência para DECLARAR e REALIZAR a desapropriação por utilidade pública é de TODOS OS ENTES;
  • Súmula Vinculante nº 2 do STF: É INCONSTITUCIONAL a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias (inconstitucionalidade FORMAL);
  • SEGURIDADE corresponde a um conjunto de ações do poder público e da sociedade, para assegurar direitos relativos à previdência, saúde e assistência. Ressalta-se que legislar sobre a PREVIDÊNCIA é competência CONCORRENTE;
  • Lei estadual que REPRODUZA o conteúdo de lei federal sobre LICITAÇÕES e contratos NÃO OFENDERÁ a competência privativa da União de legislar sobre o assunto (ADI 3158).
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20
Q

Após grande mobilização popular e o curso do processo legislativo regular, foi publicada a Lei nº X, do Estado Beta. De acordo com esse diploma normativo, que inovou na ordem jurídica, a execução de obras musicais, em eventos públicos, de natureza gratuita, logo, sem a busca direta ou indireta do lucro, não acarretava a obrigação de pagamento de direitos autorais. Essa lei é CONSTITUCIONAL ou INCONSTITUCIONAL?

A

INCONSTITUCIONAL.

Considerando que a disciplina normativa acerca dos DIREITOS AUTORAIS – os quais guardam estreita relação com os direitos da PERSONALIDADE e de PROPRIEDADE – está compreendida no âmbito do DIREITO CIVIL, ainda que por meio da legislação extravagante ou especial (in casu, as Leis n° 9.609/1988 e 9.610/1998), de modo que eventual lei estadual que venha a estabelecer que a execução de obras musicais, em eventos públicos, de natureza gratuita, logo, sem a busca direta ou indireta do lucro, não acarreta a obrigação de pagamento de direitos autorais, inovando, portanto, na ordem jurídica, uma vez que cria hipótese de isenção de pagamento de direitos autorais não prevista na Lei n° 9.610/1998 (art. 46), a LEI X é FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL, por usurpar competência privativa da União (art. 22, I, CRFB/1988).

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21
Q

Quais são as particularidades das competências COMUNS?

(também chamadas de cumulativas, paralelas ou concorrentes ADMINISTRATIVAS)

A
  • São competências ADMINISTRATIVAS comuns aos 4 entes federativos: UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS e DF;
  • Em caso de conflitos, o STF determinou que devem prevalecer os INTERESSES PREDOMINANTES, independentemente de qual ente seja (princípio da preponderância do interesse);
  • Leis complementares (Federais) fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional (exemplo da adoção do
    federalismo cooperativo).
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22
Q

Quais são as competências COMUNS? (Art. 23/CF)

A

1 - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

2 - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

3 - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens
naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

4 - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

5 - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

6 - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

7 - preservar as florestas, a fauna e a flora;

8 - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

9 - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

10 - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

11 - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

12 - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

23
Q

Quais são as competências CONCORRENTES (legislativas)?

(Art. 24/CF)

A

Legislar sobre:

1 - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
urbanístico;

2 - orçamento;

3 - juntas comerciais;

4 - custas dos serviços forenses;

5 - produção e consumo;

6 - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

7 - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

8 - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

9 - educação, cultura, ensino e desporto;

10 - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

11 - educação, cultura, ensino e desporto;

12 - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas
causas;

13 - procedimentos em matéria processual;

14 - previdência social, proteção e defesa da saúde;

15 - assistência jurídica e Defensoria pública;

16 - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

17 - proteção à infância e à juventude;

18 - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

24
Q

Quais são as particularidades das competências CONCORRENTES?

(Art. 24/CF)

A
  • São competências LEGISLATIVAS comuns aos 4 entes federativos: UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS e DF;
  • Embora o MUNICÍPIO não esteja expressamente previsto na competência legislativa concorrente do art. 24 da CF, ele pode legislar sobre os assuntos tratados no artigo com foco no interesse local, observando-se a legislação federal e estadual (art. 30, incisos I e II);
  • Competência da União para NORMAS GERAIS (§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais);
  • Competência SUPLEMENTAR dos Estados e DF (§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados);
  • Competência PLENA dos Estados em Caso de OMISSÃO da União (§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades).
    Obs.: a competência é plena, mas TEMPORÁRIA, até a superveniência de lei federal sobre normas gerais.
  • BLOQUEIO de Competência por Norma Federal Superveniente ( § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for CONTRÁRIO).
25
Q

EXTRAÍDAS DE QUESTÕES: COMPETÊNCIAS DO ESTADO

A
  • Recentemente o Plenário do STF decidiu que os Municípios não possuem competência para editar lei proibindo a divulgação de material com referência a “ideologia de gênero” nas escolas municipais.

Vejamos:

Compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da CF), de modo que os Municípios NÃO têm competência para editar lei proibindo a divulgação de material com referência a “ideologia de gênero” nas escolas municipais. (STF. Plenário. ADPF 457, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020)

No mesmo julgado, o excelso pretório disse ainda que lei municipal nesse sentido é materialmente inconstitucional porque viola dois princípios relacionados com o ensino: (I) a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II, CF/88) e (II) o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III, CF/88).

  • A organização e a manutenção da Defensoria Pública dos Territórios e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios são de competência exclusiva da União.

Lembre-se de que desde a edição da EC 69/2012, compete ao Distrito Federal a manutenção da sua própria Defensoria Pública, que antes estava a cargo da União, conforme a nova redação do art. 21, XIII, da CF/1988. O Poder Judiciário e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios continuam com sua organização e manutenção a cargo da União

  • É expressamente vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República (inciso IV do §1º no art. 62 da CF/1988).
  • As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, conforme prevê o §3º do art. 58 da CF/1988, acrescentando-se que por iniciativa de 1/3 dos membros de cada Casa ou em conjunto.
  • A criação de obrigação, por lei estadual, de repasse de informações à Justiça Eleitoral e aos órgãos responsáveis pelo cadastro civil do Estado, não fere a Constituição Federal, pois não se insere na esfera legiferante da União para legislar sobre registros públicos (art. 22, XXV, CF/1988). Nesse sentido, o Supremo assim se pronunciou:

“1. Lei estadual que impõe aos cartórios de registro civil a obrigação de encaminhar ao Tribunal Regional Eleitoral e ao órgão responsável pelo cadastro civil do Estado os dados de falecimento colhidos quando do registro do óbito das pessoas naturais. A norma não alberga disciplina enquadrável no conceito de registros públicos, ou seja, não pretende criar ou alterar regulamento concernente à validade, à forma, ao conteúdo ou à eficácia dos atos registrais. 2. A criação da obrigação de repasse das informações se estabelece para órgãos que atuam no âmbito do próprio Estado-membro, quais sejam, as serventias extrajudiciais, as quais, embora tenham feição privada, desempenham atividade de natureza pública delegada e são submetidas à fiscalização do Tribunal de Justiça. Portanto, não ocorre quebra ou ingerência em esfera de competência legiferante alheia. Vício formal não configurado. Precedente”. (ADI 2.254/ES, relator Min. Dias Toffoli, julgamento em 15/12/2016)

  • Em um terreno de marinha, a taxa de ocupação é o valor devido anualmente pela ocupação regular de imóvel da União.

Lei Del 9.760/1.946

Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:

a) os terrenos de marinha e seus
acrescidos;

(…)

Art. 9º É da competência do Serviço do Patrimônio da União (S.P.U.) a determinação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831 e da média das enchentes ordinárias.

Art. 127. Os atuais ocupantes de terrenos da União, sem título outorgado por esta, ficam obrigados ao pagamento anual da taxa de ocupação.

  • Terrenos de marinha: aqueles “em uma profundidade de 33 metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831: a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés. Para os efeitos dessa definição, a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano” (art. 2.º do Decreto-Lei n. 9.760/46); (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 23. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019. (Coleção esquematizado ®), p.753 - 754).
  • Em respeito ao princípio federativo, segundo decidiu o STF, afronta a CF/88 a existência de preferência da União em relação a estados e municípios e ao Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa.

(…) 2. A autonomia dos entes federados e a isonomia que deve prevalecer entre eles, respeitadas as competências estabelecidas pela Constituição, é fundamento da Federação. O federalismo de cooperação e de equilíbrio posto na Constituição da República de 1988 não legitima distinções entre os entes federados por norma infraconstitucional. 3. A definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal e esses aos Municípios descumpre o princípio federativo e contraria o inc. III do art. 19 da Constituição da República de 1988. (…) (ADPF 357)

  • A faixa de até 150 (cento e cinquenta) quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, não se trata de um bem, mas de uma região considerada fundamental para defesa do território nacional, cuja ocupação e utilização serão regulados em lei. (art. 20, §2º, CF)
  • Tema 917 da Repercussão Geral: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, “a”, “c” e “e”, da Constituição Federal)”.
  • Súmula 702 do STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
26
Q

O que são REGIÕES ADMINISTRATIVAS? (Art. 43/CF)

A

Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando seu desenvolvimento e a redução das desigualdades regionais.

Essas regiões administrativas só podem ser criadas por Lei Complementar e, quando criadas, não terão autonomia administrativa.

Ex.: SUDAM e SUDENE.

*A Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) é uma AUTARQUIA do governo federal do Brasil, criada no governo do presidente Castelo Branco em 1966, com a finalidade de promover o DESENVOLVIMENTO da REGIÃO AMAZÔNICA, gerando incentivos fiscais e financeiros especiais para atrair investidores privados, nacionais e internacionais. Ela tem sede e foro em Belém, e é vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional.

A atuação da SUDAM obedece aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política de Desenvolvimento Nacional Integrada e do Plano de Desenvolvimento da Amazônia e é efetuada em articulação com o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia, órgãos e entidades públicas dos Governos federal, estaduais e municipais que atuam na Região e a sociedade civil organizada.

  • A Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) é uma AUTARQUIA ESPECIAL, administrativa e financeiramente autônoma, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, criada pela Lei Complementar n.º 125, de 3 de janeiro de 2007, com sede e foro na cidade do Recife, estado de Pernambuco, e vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional. A missão institucional da Sudene é de “promover o desenvolvimento includente e sustentável de sua área de atuação e a integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional”.[1]

Estão sob jurisdição da Sudene os estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Sergipe e, parcialmente, os estados de Minas Gerais e do Espírito Santo.

27
Q

Os Estados podem incorporar-se entre si (fusão), subdividir-se (cisão) ou desmembrar-se (desmembramento) para se anexarem a outros ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. Quem é considerada a “população diretamente interessada”?

A

Art. 7º Nas consultas plebiscitárias previstas nos arts. 4º e 5º, entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a POPULAÇÃO DA ÁREA que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada.

O art. 7º supratranscrito foi objeto de questionamento no STF e foi declarado constitucional. Adota-se uma interpretação sistemática da Constituição para se extrair do termo “população diretamente interessada” o significado de que, na hipótese de desmembramento, caberia a consulta, mediante plebiscito, a toda população do Estado ou do Município, e não somente a da área a ser destacada, porquanto isso fortaleceria os princípios da soberania popular e da cidadania (ADI 2.650/DF).

28
Q

Quais são os bens dos estados-membros? (Art. 26, CF)

A

Incluem-se entre os bens dos Estados:

I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

29
Q

Quais são as competências ADMINISTRATIVAS dos estados-membros?

A

a) Competência COMUM - São as competências comuns do art.
23 da CF;

b) Competências RESIDUAIS - São reservadas aos Estados as competências administrativas que não lhe sejam vedadas.

Art. 25, § 1º, da CF - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

30
Q

Quais são as competências legislativas dos estados-membros?

A

a) Competência EXPRESSA - Refere-se à autorização constitucional para a criação de Constituições Estaduais (ex.: art. 25, caput, da CF);

b) Competência RESIDUAL - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas (art. 25, § 1º, da CF);

c) Competência DELEGADA - art. 22, parágrafo único, da CF - Refere-se à competência delegada pela União, por meio de Lei Complementar, conforme mostrado acima;

d) Competência CONCORRENTE - Refere-se às competências do art. 24 da CF, conforme mostrado acima;

e) Competência SUPLEMENTAR- art. 24, § 1º ao 4º, da CF:

  1. Complementar - Ocorre quando a União já criou a norma geral
    e fica a cabo do Estado suplementar tal norma.
  2. Supletiva - Ocorre quando a União ainda não criou a norma geral e o Estado cria tal norma para estabelecer diretrizes gerais de regulamentação. Se a União legisla sobre o assunto, esta
    suspende a eficácia da Lei Estadual no que for contrário, conforme já mostrado anteriormente (não se trata de invalidade
    da norma estadual, mas de SUSPENSÃO DA EFICÁCIA – diferença já cobrada em concurso).
31
Q

Quais são as competências administrativas dos estados-membros?

A
  1. Exploração de Serviços de Gás Canalizado

Art. 25, § 2º, da CF - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. DICA: gás Canalizado pode ser diretamente ou por Concessão.

  1. Instituição de Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas e Microrregiões

Art. 25, §3º, da CF - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

OBS.: Para constituir regiões metropolitanas (o que deve ser feito mediante Lei Complementar estadual- CF, art. 25, § 3º), NÃO é necessária a aprovação prévia da câmara municipal ou de plebiscito às populações envolvidas, sendo COMPULSÓRIA a integração dos municípios na região metropolitana criada pelo Estado – STF, ADI 1841 e ADI 796 (já cobrado em provas). Com efeito, segundo o STF, a autonomia municipal não implica a necessidade de concordância para compor região metropolitana.

OBS.2: ADI 1842. As funções que se inserem entre as atribuições privativas municipais, como, por exemplo, o saneamento básico, PODEM ser inseridas na região metropolitana.

32
Q

Qual a diferença entre REGIÃO METROPOLITANA, MICRORREGIÃO e AGLOMERAÇÕES URBANAS?

A

REGIÃO METROPOLITANA - conjunto de municípios cujas sedes se
unem (continuidade), com certa homogeneidade urbana, em torno de um município polo.

EX.: A metrópole do Rio de Janeiro é composta pelos municípios que são polarizados pelo núcleo metropolitano, possuindo esses municípios uma relação de dependência socioeconômica mútua com centro do Rio equivalente àquela que há entre os bairros do Rio de Janeiro e o centro da cidade - esses municípios são: Duque de Caxias, São João de Meriti, Belford Roxo, Nilópolis, Mesquita, Nova Iguaçu, Queimados, Japeri, Paracambi, Seropédica, Itaguaí, Magé, Guapimirim, Niterói, São Gonçalo, Itaboraí, Maricá, Tanguá, Rio Bonito e Cachoeiras de Macacu (além do Rio de Janeiro, onde está o núcleo). Os 21 municípios que integram a metrópole constituem na prática uma ÚNICA CIDADE, pois possuem forte vínculo entre si e com o núcleo pelos deslocamentos pendulares da população a estudo ou a trabalho, são ligados diretamente à Zona Central do Rio de Janeiro por linhas urbanas de transporte público, estão localizados a até 80 km de distância do núcleo metropolitano, e são alcançados pelos eixos de expansão da mancha urbana da metrópole.

MICRORREGIÃO - grupo de municípios limítrofes, embora sem continuidade, com certa homogeneidade e administrativos comuns.

EX.: microrregião de Campinas, no estado de São Paulo. Essa região é composta por várias cidades, incluindo Campinas, que é considerada um importante polo tecnológico e industrial do país.

AGLOMERAÇÕES URBANAS - são espaços em nível submetropolitano (em escala menor) que congregam cidades que começariam a experimentar o processo de conurbação, ou seja, apensamento da área de duas cidades em razão do crescimento geográfico (ex.: baixada santista).

EM RESUMO, o na REGIÃO METROPOLITANA há sempre um Município mais importante, cunhado como cidade polo. Ademais, a região metropolitana pressupõe uma continuidade espacial entre os municípios. Por sua vez, na MICRORREGIÃO, não há um município predominante, de forma que os municípios que a compõem são relativamente semelhantes em termos econômicos e sociais, não havendo, ainda, uma necessária continuidade espacial entre os municípios. A cidade sede desta será definida por lei complementar. Por fim, nas AGLOMERAÇÕES URBANAS, não há cidade sede ou cidade polo, havendo tão somente uma continuidade entre os municípios.

33
Q

O número de deputados estaduais na Assembleia é definido pela Constituição, no art. 27:

Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

Como se calcula?

A

1) Pegue o número de deputados federais daquele Estado na Câmara dos Deputados;

2) Em seguida, multiplique esse número por três; se houver mais que 12 deputados federais, multiplique apenas os 12 x 3 = 36;

3) Caso haja mais de 12 deputados federais , acrescente ao 36 o número de deputados federais acima de 12 .

4) Caso sejam no máximo 12 deputados federais, vale simplesmente o produto deputados federais x 3 . Pronto, você tem o número de deputados estaduais junto à assembleia legislativa:

Exemplo: O Estado X tem 30 deputados federais na Câmara. O número de deputados estaduais será obtido pela soma de (12 x 3 = 36) mais os 18 deputados federais acima de 12: 36 + 18 = 54 deputados estaduais .

No caso da questão o cálculo seria:

O número de deputados estaduais será obtido pela soma de (12 x 3 = 36) mais os 2 deputados federais acima de 12: 36 + 2 = 38 deputados estaduais.

  • Súmula vinculante 42: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
  • Tendo em vista a característica de laicidade (neutralidade religiosa) do Estado brasileiro, dentre as vedações estabelecidas pela CF/88, a partir da redação do art. 19 aos entes federados, faz parte a de não vincular a atuação do poder público com entidades que possuam fins religiosos, a partir da proibição de estabelecer quaisquer tipos de cultos religiosos ou mesmo igrejas, subvencioná-los, impedir o seu funcionamento ou manter com eles ou seus representantes qualquer tipo de relações de dependência ou aliança, exceto quando se tratar de ações em formato de colaboração a partir do interesse público.
  • Art. 19/CF/88. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

  • Segundo o posicionamento da jurisprudência da Suprema Corte é DISPENSÁVEL a ocorrência de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA para a alienação de controle acionário de empresas estatais subsidiárias.

(…) 3. É dispensável a autorização legislativa para a alienação de controle acionário de empresas subsidiárias de empresas públicas e de sociedades de economia mista. (…) (ADPF 794)

  • Segundo o STF, a DESESTATIZAÇÃO de empresa estatal requer tão somente a realização de autorização genérica que esteja prevista em lei.

(…) 2. Para a desestatização de empresa estatal é suficiente a autorização prevista em lei que veicule programa de desestatização. Precedentes. 4. Autorização legislativa genérica é pautada em princípios e objetivos que devem ser observados nas diversas fases deliberativas do processo de desestatização. A atuação do Chefe do Poder Executivo vincula-se aos limites e condicionantes legais previstos. 5. Ação direta parcialmente conhecida quanto à impugnação da autorização de inclusão de empresas estatais no plano de desestatização prevista no caput do art. 2º e no § 1º do inc. I do art. 6º da Lei n. 9.491/1997 e, nessa parte, julgado improcedente o pedido. (…) (ADI 6241)

  • A instituição de regiões metropolitanas é de competência legislativa PRIVATIVA dos Estados (Art. 26, § 3º/CF).
  • As TERRAS DEVOLUTAS são terras sem apossamento. O termo “devoluta” significa vazia, desocupada. Trata-se de terras que são conceituadas por exclusão, sendo residual, justamente porque não se encontram destinadas a qualquer uso público, nem incorporadas ao domínio privado. Desde a Constituição de 1891 até os dias atuais perdura a regra de que as terras devolutas continuam sendo BENS DOMINICAIS de propriedade dos Estados:

Art. 26/CF. Incluem-se entre os bens dos Estados:
(…)
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

  • Excepcionalmente, as TERRAS DEVOLUTAS pertencerão à União (art. 20, II,CF), se indispensáveis:
    1. à defesa de fronteiras, fortificações e construções militares;
    2. à defesa das vias federais de comunicação;
    3. à preservação ambiental, definidas em Lei.
34
Q

EXTRAÍDAS DE QUESTÕES (ESTADOS-MEMBROS)

A
  • Art. 18, § 2º/CF. Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em LEI COMPLEMENTAR.
  • Art. 18, § 3º/CF. Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar;
  • Ao julgar a ADPF 969 (AL), o STF estabeleceu as seguintes teses:

“Os Estados possuem autonomia relativa na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, não estando vinculados ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF), mas tampouco pode desviar-se dos princípios constitucionais que norteiam a matéria, por força do art. 25 da Constituição Federal devendo observar:

(i) a necessidade de registro e votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador por meio de chapa única;

(ii) a observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; e

(iii) que a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária nem o registro da candidatura pelo partido político;

(iv) a regra da maioria, enquanto critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a qualquer preceito constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal”.

  • A idade mínima para concorrer a cargo de governador é 30 anos (art. 14, §3º, VI, “b”, da CF/88)
  • Para o STF, o estabelecimento, em ato normativo estadual, de que o modo de votação seja nominal e aberto, não viola a Constituição (ADPF 969/AL). Portanto, é possível a sua utilização:

“a publicidade é a regra, sendo colocada como direito e ferramenta de controle social do Poder Público. Tal entendimento fundamentou, inclusive, a recente Emenda Constitucional nº 76, de novembro de 2013, que aboliu a votação secreta nos casos de perda de mandato de deputado ou de senador e de apreciação de veto”

  • Art. 14, §7º/CF. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Trata-se de INELEGIBILIDADE REFLEXA: o cônjuge ou parente (consanguíneo ou afim) até segundo grau do chefe do Poder Executivo, ou de quem o haja substituído dentro de 6 meses anteriores à eleição, é inelegível. Excepciona-se a hipótese em que o referido cônjuge/parente já seja titular de mandato eletivo, hipótese em que poderá concorrer normalmente à reeleição.

  • À União, aos estados e ao Distrito Federal cabe a competência legislativa concorrente em matéria de direito previdenciário.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde.

OBS.: Apesar de os Municípios não figurarem no art. 24, eles também legislam sobre Previdência Pública, relativamente aos seus servidores, com base na COMPETÊNCIA SUPLETIVA do art. 30, II, da CF/1988.

  • A instituição de regiões metropolitanas é de competência estadual (art. 25, §3º, CF), sendo que reconheceu-se ao município competência para legislar sobre assuntos de interesse local, SUPLEMENTAR a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, I e II, CF), instituir e arrecadar os tributos de sua competência. Não se trata, portanto, de competência comum.
35
Q

Como se expressa a AUTONOMIA dos MUNICÍPIOS?

A

Os Municípios possuem autonomia, pois têm capacidade de:

  1. AUTO-ORGANIZAÇÃO (art. 29, caput, da CF) - Os municípios
    organizam-se por meio de sua lei orgânica, votada em dois
    turnos, com o interstício mínimo de 10 dias, e aprovada por 2/3
    dos membros da câmara municipal. Dica: DDD. Dois turnos,
    interstício mínimo de Dez dias e aprovação por Dois terços da
    câmara municipal;
  2. AUTOGOVERNO - Elegem diretamente o prefeito, vice-prefeito e
    vereadores;
  3. AUTOADMINISTRAÇÃO e AUTOLEGISLAÇÃO - Podem estabelecer
    suas próprias leis, dentro de sua competência prevista na CF.

OBS.: Os Municípios terão Poder Executivo e Poder Legislativo, mas não possuem Poder Judiciário. Tal característica, conjugada com a inexistência de representantes dos municípios no Congresso (não há Senadores), faz com que parte da doutrina afirme que o Brasil está organizado em um FEDERALISMO ASSIMÉTRICO, conforme demonstrado anteriormente.

36
Q

Quais são os requisitos para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de MUNICÍPIOS?

A
  1. Lei Estadual determinando a criação;
  2. Observância pela Lei Estadual do prazo estipulado pela Lei Complementar Federal;
  3. Consulta Prévia mediante plebiscito às populações dos municípios envolvidos;
  4. Após divulgação de estudos de viabilidade municipal (na forma da lei).

Trata-se de norma de EFICÁCIA LIMITADA e, por isso, toda lei estadual que criar Município sem a existência da Lei Complementar Federal estará eivada de inconstitucionalidade. Trata-se de vício formal por violação a pressuposto objetivo do ato.

OBS.: EC 57/2008.

Para regularizar a situação de Municípios criados sem o advento da Lei Complementar Federal exigida pela Constituição, o Congresso Nacional editou a EC 57/2008, acrescentando o art. 96 ao ADCT:

Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e
desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 57/2008)

Assim, os Municípios criados até 2006, mesmo sem a existência de LC federal, foram convalidados.

37
Q

Quais são as competências ADMINISTRATIVAS dos MUNICÍPIOS?

A
  1. COMUM - É aquela prevista no art. 23 da CF, conforme visto
    anteriormente.
  2. PRIVATIVA - art. 30, III a IX, da CF:

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

38
Q

Quais são as competências LEGISLATIVAS dos MUNICÍPIOS?

A
  1. EXPRESSA - Refere-se à autorização constitucional para a
    criação de suas Leis Orgânicas (art. 29, caput).
  2. INTERESSE LOCAL - art. 30, I, da CF.

Ex.: coleta de lixo, fiscalização de condições de higiene de bares e restaurantes; definir horário de funcionamento do comércio (súmula vinculante 38 do STF); zoneamento urbano etc. Não confunda: estabelecer horário de funcionamento bancário é de competência da União.

  1. SUPLEMENTAR - art. 30, II, da CF.

OBS.:

Os Municípios também são competentes para legislar sobre questões relacionadas a EDIFICAÇÕES ou CONSTRUÇÕES realizadas no seu território, assim como sobre assuntos relacionados à exigência de EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA, em imóveis
destinados a atendimento ao público.

O Município NÃO PODE definir uma distância mínima ou máxima entre determinados estabelecimentos comerciais, pois tal determinação fere o princípio da LIVRE CONCORRÊNCIA (Súmula Vinculante nº 49 do STF).

39
Q

Quais são os aspectos que caracterizam o DISTRITO FEDERAL como ente autônomo?

A
  1. AUTO-ORGANIZAÇÃO
  • O DF se auto-organiza por meio de lei orgânica, que atenderá os princípios da CF. Segundo a doutrina, formalmente o DF não possui poder constituinte derivado decorrente. Entretanto, materialmente possui esse poder, que se materializa na sua Lei Orgânica.
  • Aprovação da Lei Orgânica do DF - É aprovada da mesma forma que ocorre nos Municípios (art. 32, caput, da CF). Assim, é votada em 2 turnos com um interstício mínimo de 10 dias por 2/3 dos membros da câmara legislativa.
  • Proibição da Divisão em Municípios - É PROIBIDA a divisão do DF em Municípios. Entretanto, é dividido em REGIÕES ADMINISTRATIVAS.
  1. AUTOGOVERNO
  • Art. 32, § 2º, da CF - Tem Poder Legislativo, Executivo, mas NÃO tem Poder Judiciário. Apesar de haver um Poder Judiciário do DF, ele é de
    competência da União. Por não possuir Poder Judiciário, diz-se que a autonomia do DF é parcialmente tutelada pela União (arts. 21, XIII, XIV e 22, XVII, da CF). O mesmo se diz quanto ao Ministério Público.
  • Utilização do DF das Polícias - art. 32, § 4º, da CF - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar.
  1. AUTO-ADMINISTRAÇÃO e AUTOLEGISLAÇÃO
  • O DF pode estabelecer suas próprias leis, dentro de sua competência.

OBS.:

  • Ressalta-se que a lei que viola lei orgânica do DF pode ser objeto de controle de constitucionalidade concentrado no âmbito do TJDFT, pois se entende que tem NATUREZA DE CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
  • A cidade de Brasília, que se situa dentro do território do DF, é a CAPITAL FEDERAL do BRASIL e também é a SEDE DO GOVERNO DO DF (art. 18, § 1º, CF).
40
Q

Qual é a natureza jurídica do DISTRITO FEDERAL?

A

Corrente majoritária:

Antes da CF/88 era autarquia territorial, e, após, é unidade federada autônoma, mas com autonomia parcialmente tutelada pela União (José Afonso da Silva).

41
Q

Quais são as COMPETÊNCIAS do DISTRITO FEDERAL?

A

O DF possui COMPETÊNCIA HÍBRIDA, pois cumula competências dos Estados e dos Municípios.

  1. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA - É a competência comum (art. 23 da CF).
  2. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - acumula as competências dos Estados e Municípios:

Expressa - art. 32 da CF (Lei orgânica do DF);
Residual - art. 25, § 1º, da CF (competência residual dos Estados);
Delegada - art. 22, parágrafo único, da CF (competência delegada pela União por meio de LC);
Concorrente - art. 24 da CF;
Suplementar - art. 24, §§ 1º a 4º, da CF;
Interesse Local - arts. 30, I, c/c 32, § 1º, da CF;
Tributária Expressa - art. 155 da CF (compete ao DF instituir os impostos Estaduais e Municipais).

ATENÇÃO!

É inconstitucional lei do Distrito Federal que institua, extinga e transforme órgãos internos da Polícia Civil do Distrito Federal.
Essa lei viola o art. 21, XIV, da CF/88, que fixa a competência da União para manter e organizar a Polícia Civil do Distrito Federal. STF. Plenário. ADI 3666, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 06/12/2018 (notícia do site).

42
Q

Quais são os NORTEADORES para fixação (repartição) das competências entre os entes federativos?

A
  1. PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE (nacional, regional ou local);
  • União = geral;
  • Estados = regional;
  • Municípios = local.
  1. PREFERÊNCIA PARA O PODER LOCAL (mais próximo do cidadão);
  2. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA QUESTÃO.
43
Q

OBSERVAÇÕES GERAIS SOBRE A REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS PELA CF/88:

A
  • Os critérios utilizados pela CF/88 para a repartição das competências são os mesmos utilizados pela maior parte dos Estados federados:

A) Poderes enumerados - União (arts. 21, 22 e 48) e Municípios (art. 30);
B) Poderes residuais ou remanescentes - Estados (art. 25, § 1º).

  • O Distrito Federal possui competência (legislativa e administrativa) cumulativa (art. 31, § 1º);
  • A regra é que quando a CF outorga uma competência legislativa, por consequência atribui a competência administrativa, exceto se houver expressa ressalva.
  • Competência sobre MATÉRIAS JURÍDICAS:

A) PRIVATIVAS DA UNIÃO (art. 22/CF): Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

B) CONCORRENTE (art. 24/CF): - Direito Penitenciário, Urbanístico,
Financeiro, Econômico e Tributário (PUFET).

  • Competências legislativas PRIVATIVAS:
    1. A delegação não pode ser para os Municípios (o DF está incluso de forma implícita), apenas aos Estados (todos, sob pena de quebra da isonomia);
    2. Não pode haver delegação para tratamento geral da matéria.
  • A Emenda 69/2012 alterou o art. 21, XIII, da CF para dar autonomia à Defensoria Pública do Distrito Federal. Assim, NÃO compete à União organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal NEM legislar privativamente sobre organização judiciária da Defensoria Pública do Distrito Federal (apenas dos Territórios - pegadinha de concurso).
  • É competência PRIVATIVA da União as normas gerais sobre (a) organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e corpos de bombeiros militares + (b) licitação e contratos.

*Por não se tratar de competência concorrente, os Estados NÃO podem legislar de maneira suplementar na ausência de legislação federal.

  • COMPETÊNCIAS QUE PODEM CONFUNDIR:

A) PRIVATIVAS DA UNIÃO
1. Direito processual (ex.: pressupostos processuais);
2. Legislar sobre desapropriação;
3. Seguridade social;
4. Legislar sobre trânsito e transporte (ex.: CTB, condutas e sanções, obrigatoriedade de segurança);
5. Legislar sobre águas, jazidas, minas e outros recursos minerais (bens da união);

X

B) CONCORRENTE
1. Procedimentos em matéria processual (ex.:
procedimento de protocolização da petição);
2. Desapropriar (realizar o procedimento);
3. Previdência social e saúde;
4. Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito + disciplina de trânsito (ex.: organização do trânsito - mão única, estacionamento etc).
5. Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.
___________________________________________
C) MONOPÓLIO DA UNIÃO (art. 177/CF)
1. A pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural;
2. A importação e exportação de gás.

X

D) ESTADOS (art. 25, §2º, CF)
1. Exploração dos serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de MP para sua regulamentação.

  • “A competência constitucional dos Municípios para legislar sobre interesse local NÃO tem o alcance de estabelecer normas que a própria Constituição, na repartição de competências, atribui à União ou aos Estados” (STF, RE 313.060).
44
Q

Qual a natureza jurídica dos TERRITÓRIOS?

A

Têm natureza jurídica de AUTARQUIAS FEDERAIS (autarquias territoriais). Dessa forma, não possuem autonomia, já que INTEGRAM A UNIÃO. Assim, são consideradas pessoas jurídicas integrantes da administração indireta.

OBS.:
Atualmente, não existem mais territórios no Brasil, mas estes ainda podem ser
criados.

45
Q

Como se dá a CRIAÇÃO de TERRITÓRIOS?

A

art. 18, § 3º, da CF - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante APROVAÇÃO DA POPULAÇÃO diretamente interessada, por meio de PLEBISCITO, e do Congresso Nacional, por lei complementar. Ressalta-se que estes quando criados não serão entes autônomos, pois estarão ligados à União (como dito acima) - art. 18, § 2º, da CF.

46
Q

O que é INTERVENÇÃO FEDERAL?

A

É a SUSPENSÃO TEMPORÁRIA da autonomia do ente federativo em virtude de atos considerados lesivos à federação.
Trata-se de medida EXCEPCIONAL, de forte conteúdo político, com hipóteses
previstas taxativamente pela Constituição Federal, que restringe temporariamente a autonomia de um ente federativo com o objetivo de preservar o pacto federativo e outros princípios constitucionais.

Atenção: a REGRA é a não-intervenção (princípio da não-intervenção), sendo que
a intervenção só se justifica por motivos graves e excepcionais.

OBS.:

JÁ CAIU EM PROVA
A intervenção federal é uma hipótese de limitação circunstancial ao Poder de Reforma Constitucional, assim como o Estado de Defesa e o Estado de Sítio (art. 60, § 1º, da Constituição).

47
Q

Quais são as ESPÉCIES de INTERVENÇÃO FEDERAL?

A

Espontânea e provocada.

De acordo com o arts. 34 e 36 da CF:

ESPONTÂNEA

1) defesa da integridade nacional (ex.:
determinado Estado pretende se
separar do restante do país);
2) repelir invasão estrangeira ou de uma
unidade da federação em outra;
3) defesa da ordem pública (deve ser um
grave comprometimento);
4) reorganizar as finanças do estado ou do DF que:
a) suspender o pagamento da dívida
fundada por mais de 2 anos
consecutivos, salvo motivo de força
maior;
b) deixar de entregar aos Municípios
receitas tributárias fixadas nesta
Constituição, dentro dos prazos
estabelecidos em lei.

PROVOCADA:

1) solicitação (discricionária)
a) para garantir o livre exercício do Poder Executivo ou Poder Legislativo nas unidades da Federação. Legislativo ou Executivo local solicitam (“pedem”) ao Presidente a decretação da intervenção.

2) requisição (vinculada):
a) defesa do Judiciário local. Se o Judiciário local estiver sendo coagido/impedido, deverá solicitar providências ao STF que, caso concorde com o pedido, irá requisitar ao Presidente da República a decretação da
intervenção.
b) para cumprimento de ordem ou decisão judicial. Depende de requisição do STF, do STJ ou do TSE, a depender de qual ordem/decisão judicial estiver sendo descumprida.
c) execução de lei federal (PGR ao STF). Depende de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República.
d) proteção aos princípios sensíveis (ADI PGR à STF). Igualmente, depende de
provimento, pelo STF, de representação de inconstitucionalidade interventiva (ADI interventiva).

48
Q

Quais são os PRINCÍPIOS SENSÍVEIS que autorizam a intervenção federal mediante provimento da ADI INTERVENTIVA?

A

1) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

2) direitos da pessoa humana;

3) autonomia municipal;

4) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

5) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

49
Q

Quais são as fases do procedimento de INTERVENÇÃO FEDERAL?

A

1)iniciativa;

2) decreto interventivo;

3) controle político.

OBS.:
- Controle político é a submissão do decreto de intervenção para apreciação
pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa em 24 HORAS. Se não estiverem em funcionamento, será feita convocação extraordinária, no mesmo prazo de 24 horas.

  • No caso de intervenção para (a) execução de lei federal, ordem ou decisão judicial e (b) proteção aos princípios constitucionais sensíveis haverá FASE JUDICIAL (intervenção determinada pelo Poder Judiciário), NÃO haverá controle político (art. 36, § 3º, da Constituição Federal)
50
Q

A quem caberá a INICIATIVA da INTERVENÇÃO FEDERAL?

A

a) espontânea = Presidente da República.

b) defesa Legislativo local = Assembleia Legislativa.

c) defesa Executivo local = Governador.

d) defesa Judiciário local = TJ solicita ao STF, que, se concordar, requisita ao
Presidente.

e) descumprimento de ordem judicial = STF, STJ e TSE requisitam ao Presidente (demais Tribunais solicitam ao STF).

OBS.: Quando a ordem ou decisão judicial descumprida for de juiz de 1ª instância ou de Tribunal de 2º grau (TJ ou TRF), o Tribunal local deverá fazer uma representação ao Tribunal Superior competente (STF, STJ ou TSE) solicitando a intervenção.

f) execução de lei federal ou proteção aos princípios sensíveis = PGR representa ao
STF.

51
Q

Quais são as hipóteses de INTERVENÇÃO ESTADUAL nos Municípios?

A

Art. 35/CF:

ESPONTÂNEAS

1) deixar de ser paga, sem motivo de
força maior, por 2 anos consecutivos,
a dívida fundada;
2) não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
3) não tiver sido aplicado o mínimo
exigido da receita municipal na
manutenção e desenvolvimento do
ensino e nas ações e serviços públicos
de saúde.

PROVOCADAS:

1) o Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual. Nessa hipótese, é DISPENSADO o controle político pela Assembleia Legislativa.
2) para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Também é DISPENSADO o controle político pela
Assembleia Legislativa.

ATENÇÃO! Pegadinha de concurso. A União, em regra, NÃO INTERVÉM nos Municípios, salvo os Municípios que estejam localizados em Território Federal.

OBS.: “NÃO cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município” (STF, Súmula 637) - trata-se de ato político-administrativo, não ato jurídico estrito senso.

52
Q

O que é o princípio da SIMETRIA CONSTITUCIONAL?

A

O princípio da simetria constitucional, também chamado de princípio do
paralelismo, trata-se de uma regra de competência fundada no Federalismo.

Sua aplicação decorre não apenas por expressas disposições legislativas ou constitucionais, mas também por interpretações do Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, o princípio da simetria exige que os Estados, o DF e os Municípios
adotem em suas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas, sempre que possível e desde que não haja razão jurídica ou política para discriminar, os princípios fundamentais e as regras de organização do estado existentes na Constituição Federal, aplicáveis à União Federal.

A observância do princípio da simetria para os Municípios tem previsão no art.
29 da Constituição Federal, segundo o qual esses entes federados regem-se por lei orgânica, “atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado(…)”.

Já para os Estados, pode-se observar a presença do princípio da simetria no art.
25 da CF, que dispõe que “os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.”

De acordo com o Min. Gilmar Mendes (Curso de Direito Constitucional, 2007,
p. 768), “a exuberância de casos em que o princípio da separação de Poderes cerceia toda a criatividade do constituinte estadual, levou a que se falasse em um princípio da simetria, para designar a obrigação do constituinte estadual de seguir fielmente as opções de organização e de relacionamento entre os poderes acolhidas pelo constituinte federal. Esse princípio da simetria, contudo, NÃO DEVE SER compreendido
como ABSOLUTO. Nem todas as normas que regem o Poder Legislativo da União são de absorção necessária pelos Estados. As normas de observância obrigatória pelos Estados são as que refletem o inter-relacionamento entre os Poderes. Há, ainda, casos em que o preceito federal não constitui modelo para o Estado, não podendo ser para
ele transposto.”

53
Q

EXTRAÍDAS DE QUESTÕES (INTERVENÇÃO FEDERAL E ESTADUAL)

A
  • Na hipótese de intervenção por REQUISIÇÃO – que não se restringe à ADI interventiva, podendo também decorrer de requisição do STF (quando o poder coacto for o Poder Judiciário – art. 34, IV, c.c. art. 36, I, 2ª parte, CRFB/1988), ou de requisição do STJ, do TSE ou do STF (em caso de desobediência à ordem ou decisão judicial – art. 34, VI, 2ª parte, c.c. art. 36, II, CRFB/1988) – a procedência do pedido VINCULARÁ o Presidente da República, que DEVERÁ decretar a intervenção federal no estado-membro ou DF.
  • É importante ressaltarmos que embora alguns manuais (se não, a maioria) tratem da ADI Interventiva no âmbito do controle de constitucionalidade, essa ação constitucional, ao contrário das típicas ações de controle (ADI, ADO, ADC e ADPF), NÃO POSSUI natureza objetiva, “sem partes ou sem um caso concreto subjacente. Cuida-se, sim, de um litígio constitucional, de uma relação processual contraditória, contrapondo a União e Estado-membro, cujo desfecho pode resultar em intervenção federal” (Cf. BARROSO, Luis Roberto). Daí se falar, por vezes, que se trata de uma ação de controle concentrado, mas não abstrato.
54
Q

JURISPRUDÊNCIA

A
  • É inconstitucional lei estadual que concede porte de arma de fogo a agentes
    socioeducativos. Isso porque a competência para legislar sobre direito penal e material bélico é privativa da União (art. 22, I e XXI, CF/88).STF. Plenário. ADI 7.424/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/02/2024 (Info 1122).
  • É inconstitucional lei municipal que estabelece a obrigação da implantação, nos shopping centers, de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro equipado para o atendimento de emergência. STF. Plenário. RE 833.291/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1051) (Info 1119).
  • É inconstitucional lei estadual que obriga as concessionárias dos serviços públicos de fornecimento de água a oferecer aos consumidores a opção de pagamento de dívidas por meio de cartão de crédito ou débito antes da suspensão dos serviços, bem como impõe aos agentes concessionários que efetuam as suspensões de fornecimento do serviço o porte da máquina do cartão. Essa lei viola a competência dos municípios para
    legislar sobre assuntos de INTERESSE LOCAL, e para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local (art. 30, I e V, da CF/88). STF. Plenário. ADI 7.405/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/11/2023
    (Info 1118).
  • É constitucional lei estadual que obriga todas as refinarias e distribuidoras de
    combustíveis operantes em seu território a fornecerem certificado de composição
    química de cada produto, quando houver entrega de álcool, gasolina “C” comum,
    gasolina aditivada, gasolina premium e diesel. Essa lei não viola princípio do pacto federativo nem as regras do sistema de repartição de competências.
    STF. Plenário. ADI 3.752/SP, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 8/11/2023 (Info 1115).
  • É inconstitucional legislação municipal que estabelece a obrigatoriedade de
    condicionantes para a instalação e o funcionamento de antenas, postes, torres, contêineres e demais equipamentos relacionados às Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETR). A lei municipal que trata sobre isso viola a competência privativa da União para legislar sobre TELECOMUNICAÇÕES (art. 22, IV, CF/88) e a competência exclusiva da União para definir a forma e o modo da exploração desses serviços (art. 21, XI c/c o art. 175, CF/88). STF. Plenário. ADPF 1.063/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/10/2023 (Info 1112).
  • É inconstitucional lei estadual que assegura ao consumidor de serviço móvel de telefonia o direito de funcionalidade e acesso de dados em passagens subterrâneas de trânsito em qualquer modalidade de transporte utilizada. Essa lei invade a competência da União privativa para legislar sobre TELECOMUNICAÇÕES (art. 22, IV, CF/88) e exclusiva para definir a forma e o modo da exploração desses serviços (art. 21, XI c/c o art. 175, CF/88). STF. Plenário. ADI 7.404/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2023 (Info 1111).
  • Pendente a edição da lei complementar federal que assinale o prazo permitido para a criação e alteração de municípios (art. 18, § 4º, CF/88, na redação dada pela EC 15/1996), os estados estão impedidos de editar normas que disciplinem a matéria e permitam surgimento de novos entes locais, ressalvada a hipótese de convalidação do art. 96 do ADCT. STF. Plenário. ADPF 819/MT, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/10/2023 (Info 1111).
  • É inconstitucional lei distrital que assegura funções de trabalho aos atuais cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo de empresa de ônibus que venha a implantar dispositivos de leitura e registro de oferta e demanda para a cobrança de tarifas pelo sistema de bilhetagem eletrônica. A garantia de permanência no emprego traduz-se em estabilidade no emprego, matéria típica de direito do trabalho, de competência da União (art. 22, I). STF. Plenário. ADI 3.899/DF, Rel. Min. Nunes Marques,
    julgado em 22/09/2023 (Info 1109).
  • É inconstitucional lei municipal que dispõe sobre a implantação e o compartilhamento da infraestrutura de TELECOMUNICAÇÕES. Essa lei invade a competência exclusiva da União para explorar os serviços de telecomunicações (art. 21, XI, da CF/88) e a competência privativa para legislar sobre a matéria (art. 22, IV). Caso concreto: STF julgou inconstitucional a Lei 11.382/2022, do Município de Belo Horizonte, que impunha condicionantes e exigia licenciamento para instalação e funcionamento de infraestruturas de telecomunicações. STF. Plenário. ADPF 1.031/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 15/9/2023 (Info 1108).
  • É constitucional lei estadual que fixa limite de tempo proporcional e razoável para o atendimento de consumidores em estabelecimentos públicos e privados, bem como prevê a cominação de sanções progressivas na hipótese de descumprimento. Essa lei não viola as regras do sistema constitucional de repartição de competências. STF. Plenário. ADI 2.879/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 15/9/2023 (Info
    1108).
  • É inconstitucional lei estadual que cria cadastro de usuários e dependentes de drogas, com informações concernentes ao registro de ocorrência policial, inclusive sobre reincidência. Essa lei invade a competência privativa da União para legislar sobre matéria PENAL e PROCESSUAL PENAL (art. 22, I, da CF/88), bem como viola o Estado de
    direito, os direitos fundamentais e o sistema constitucional especial de proteção de dados. (Info 1106).
  • É inconstitucional lei estadual que proíbe a entrega, em caixas postais comunitárias, das correspondências que se enquadram como carta, cartão-postal e correspondência agrupada. Essa lei é inconstitucional porque invade a competência exclusiva da União para manter o SERVIÇO POSTAL e a competência privativa do ente central para legislar sobre a matéria (arts. 21, X; e 22, V, CF/88).
  • É inconstitucional lei estadual que proíbe a postagem, em caixas postais comunitárias, de boletos de pagamento alusivos a serviços prestados por empresas públicas e privadas. Isso porque essa lei está em contrariedade
    ao que dispõe a legislação federal que trata da matéria, sem demonstrar interesse particular ou justificativa objetiva e precisa do respectivo ente federativo. STF. Plenário. ADI 3081/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 28/8/2023 (Info 1105).
  • É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre DIREITO DO TRABALHO (art. 22, I, CF/88) — lei estadual que, ao criar o “estágio supervisionado, educativo e profissionalizante” sob a forma de bolsa de iniciação ao trabalho ao menor que frequente o ensino regular ou supletivo, constitui relação jurídica que se aproxima do instituto do contrato de aprendizagem. STF. Plenário. ADI 3.093/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 28/8/2023 (Info 1105).
  • É constitucional lei do Estado do Rio de Janeiro que institui o feriado comemorativo do “Dia de São Jorge”. Essa lei está inserida dentro da competência comum dos entes federados para proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos (art. 23, III, CF/88). Além disso, é competência concorrente legislar sobre esses temas (art. 24, VII, CF/88). STF. Plenário. ADI 4.092/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min.
    Edson Fachin, julgado em 28/8/2023 (Info 1105).
  • É inconstitucional lei estadual que prevê normas de proteção aos consumidores
    filiados às associações de socorro mútuo. Essa lei invade a competência privativa da União para legislar sobre DIREITO CIVIL, POLÍTICA DE SEGUROS e SISTEMAS DE CAPTAÇÃO de POUPANÇA POPULAR
    (art. 22, I, VII e XIX, CF/88). STF. Plenário. ADI 7.099/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15/8/2023 (Info 1103).
  • É constitucional lei estadual que fixa distância mínima entre presídios e contingente máximo da população carcerária. Essa lei está de acordo com o direito social à segurança (art. 6º, da CF/88), com o direito de propriedade (art. 5º, “caput” e XXII) e com o princípio da proporcionalidade. Além disso, não viola a competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I). Isso porque a ampliação ou construção de unidades prisionais constitui matéria de direito penitenciário, cuja competência legislativa é concorrente (art. 24, I). Caso concreto: lei do Estado do Espírito Santo (Lei estadual 6.191/2000) proibiu a construção de presídio dentro do raio de 20km quilômetros de outros já existentes e a ampliação dos edifícios prisionais com capacidade para 500 detentos. O STF julgou constitucional essa norma, que objetiva garantir a dignidade dos presos e a segurança tanto deles quanto dos habitantes do entorno das unidades prisionais. Ademais, em se tratando de bem público, o direito de propriedade encontra limites, seja na função social, seja no interesse coletivo, que impõe balizas ao administrador para o uso, gozo e disposição da propriedade. Na espécie, a lei capixaba não restringe o investimento do estado em segurança pública, mas apenas estabelece parâmetros a serem observados pela Administração Pública estadual, com a imposição de restrições adequadas, necessárias e proporcionais. Isso porque elas consideram os riscos da superlotação carcerária para a integridade física e mental dos presidiários, bem assim a dificuldade de o Estado dispor de outras medidas
    administrativas com o mesmo potencial de eficácia, levando-o a utilizar meio menos gravoso de controle da população carcerária e de garantia do bem-estar dos detentos e da segurança da população local. STF. Plenário. ADI 2.402/ES, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 26/6/2023 (Info 1101).
  • É inconstitucional norma estadual que institui a obrigatoriedade de licenciamento ambiental para a instalação de Rede de Transmissão de Sistemas de Telefonia e de Estações Rádio Base (ERBs) e Equipamentos de Telefonia sem Fio em seu território
    local. Essa norma viola a competência privativa da União para legislar sobre
    TELECOMUNICAÇÕES (art. 22, IV, da CF/88) e a competência exclusiva da União para explorar esses serviços (art. 21, XI). Ainda que sob a justificativa de proteger, defender e conservar o meio ambiente local e seus recursos naturais, a lei estadual impugnada, ao criar uma obrigação às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações e estipular critérios para a instalação de infraestruturas a ele relacionadas, invadiu a competência da União para dispor sobre a matéria e interferiu diretamente na relação contratual formalizada entre o Poder concedente e as concessionárias. STF. Plenário. ADI 7.321/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/6/2023 (Info 1097).
  • É constitucional lei municipal que, ao regulamentar apenas o seu interesse local, sem criar novas figuras ou institutos de LICITAÇÃO ou contratação, estabelece diretrizes gerais para a prorrogação e relicitação dos contratos de parceria entre o município e a iniciativa privada. STF. Plenário. ADPF 971/SP, ADPF 987/SP e ADPF 992/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 29/05/2023 (Info 1096).
  • É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos. STF. Plenário. RE 1.210.727/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/5/2023 (Repercussão Geral – Tema 1056)
    (Info 1093).
  • É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre ÁGUAS e ENERGIA (art. 22, IV, CF/88) e para dispor sobre os bens federais (art. 20, III e VIII, CF/88), bem como por ocupar indevidamente o espaço normativo da Agência Nacional de Águas (ANA) — lei estadual que proíbe a construção de instalações hidrelétricas em toda a extensão de curso de água de domínio da União. STF. Plenário. ADI 7.319/MT, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/5/2023 (Info 1093).
  • É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo para os vigilantes de empresas de segurança privada.
    STF. Plenário. ADI 7.252/TO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/4/2023 (Info 1092).
  • É inconstitucional lei estadual que prevê a modalidade de venda direta de arma de
    fogo aos membros de seus órgãos de segurança pública. STF. Plenário. ADI 7004/AL, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/4/2023 (Info 1091).
  • É inconstitucional norma estadual que regulamenta o Programa Jovem Aprendiz. Isso porque compete privativamente à União legislar sobre DIREITO DO TRABALHO (art. 22, I,
    CF/88). STF. Plenário. ADI 7.148/RO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/4/2023 (Info 1091).
  • São inconstitucionais leis estaduais, de origem parlamentar, que versam sobre a
    autodeclaração do proprietário de veículos automotores acerca de sua conformidade quanto à segurança veicular e ambiental, e determinam que eventual fiscalização seja realizada e filmada por agentes do DETRAN. Essas leis afrontam a competência privativa da União para legislar sobre TRÂNSITO e TRANSPORTE (art. 22, XI) e violaram a
    reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre servidores públicos e órgãos da Administração Pública (art. 61, § 1º, II, “c” e “e”, CF/88). STF. Plenário. ADI 6.597/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/4/2023 (Info 1091).
  • “É inconstitucional, por violação à competência da União para legislar sobre DIREITO CIVIL e SEGUROS (art. 22, I e VII, CF/88), lei estadual que estabelece obrigações contratuais para operadoras de planos de saúde.”. STF. Plenário. ADI 7208/MT, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/3/2023 (Info 1088).
  • É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre TRÂNSITO e TRANSPORTE (art. 22, XI, CF/88) — lei distrital que prevê a possibilidade de parcelamento de multas decorrentes de infrações de trânsito e o pagamento de débitos com cartão de crédito. STF. Plenário. ADI 6578/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 27/3/2023 (Info 1088).
  • É inconstitucional — por violação à competência privativa da União para legislar sobre DIREITO DO TRABALHO (art. 22, I, CF/88) — lei estadual que obriga hospitais públicos e privados a criarem uma sala de descompressão para ser utilizada por enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de
    enfermagem. STF. Plenário. ADI 6317/SP, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15/03/2023 (Info 1087).
  • É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre DIREITO PENAL e MATERIAL BÉLICO (art. 22, I e XXI, CF/88) — norma estadual que concede, de forma incondicionada, o porte de arma de fogo a agentes penitenciários. STF. Plenário. ADI 5076/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/03/2023 (Info 1086).
  • É inconstitucional — por violação à competência da União para explorar os serviços e instalações de ENERGIA ELÉTRICA e para legislar sobre energia (arts. 21, XVII, “b”; 22, IV; e 175, parágrafo único, CF/88) — lei estadual que obriga as empresas concessionárias de energia elétrica a expedirem notificação com aviso de recebimento para a realização de vistoria técnica no medidor de usuário residencial. STF. Plenário. ADI 3703/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 6/3/2023 (Info 1085).
  • É inconstitucional lei estadual que confere ao Governador poderes para conceder isenção de tarifa de ENERGIA ELÉTRICA aos consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por enchentes no estado. Essa lei viola a competência da União para legislar sobre energia elétrica (art. 22, IV, da CF/88), para explorar, diretamente ou por delegação, os serviços e instalações de energia elétrica (art. 21, XI, “e”), e para dispor sobre política de concessão de serviços públicos (art. 175, parágrafo único, III). Leis estaduais não podem interferir em contratos de concessão de serviços federais, alterando as condições que impactam na equação econômico-financeira contratual e afetando a organização do setor elétrico. STF. Plenário. ADI 7337 MC-Ref/MG, Rel. Min.
    Alexandre de Moraes, julgado em 01/03/2023 (Info 1084).
  • É inconstitucional lei estadual que proíbe os órgãos ambientais e a polícia militar de destruírem e inutilizarem bens particulares apreendidos em operações de fiscalização ambiental. Essa lei viola a competência da União para legislar sobre normas gerais de PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE (art. 24, VI e VII, da CF/88) e a afronta a competência privativa da União para legislar sobre DIREITO PENAL e PROCESSUAL PENAL (22, I, da CF/88).
    STF. Plenário. ADI 7203/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 01/03/2023 (Info 1084).
  • Norma estadual que, a pretexto de proteger os estudantes, proíbe modalidade de uso da língua portuguesa viola a competência legislativa da União. STF. Plenário. ADI 7019/RO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 10/02/2023 (Info 1082).
  • São formalmente inconstitucionais os atos normativos editados pelos Estados-
    membros que disponham sobre atividades que se relacionem de alguma forma com o setor NUCLEAR em seus respectivos territórios. Isso porque, ao tratarem do assunto, incorrem em indevida invasão da competência privativa da União para explorar tais
    serviços e legislar a seu respeito (art. 22, XXVI; art. 177, § 3º; art. 225, § 6º, da CF/88) STF. Plenário. ADI 6858/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/7/2022 (Info 1061).
  • É inconstitucional, por violação à competência privativa da União para legislar sobre DIREITO CIVIL (art. 22, I, da CF/88), norma estadual que impede as instituições particulares de ensino superior de recusarem a matrícula de estudantes inadimplentes e de cobrar juros, multas, correção monetária ou quaisquer outros encargos durante
    o período de calamidade pública causado pela pandemia da COVID-19. STF. Plenário. ADI 7104/RJ e ADI 7179/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 5/8/2022 (Info 1062).
  • É inconstitucional norma do provimento do Conselho da Magistratura estadual que proíbe o juiz de converter os autos de prisão em flagrante em diligência. STF. Plenário. ADI 4662/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/8/2022 (Info 1063).
  • É inconstitucional, por violação ao princípio da simetria e à competência privativa da União para legislar sobre o tema (art. 22, I, da CF/88), norma de Constituição estadual que amplia o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade. STF. Plenário. ADI 6640/PE e ADI 6645/AM, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/8/2022 (Info 1064).
  • É inconstitucional, por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre TELECOMUNICAÇÕES, lei estadual que veda a aplicação de multa por quebra de fidelidade nos serviços de TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19. STF. Plenário. ADI 7211/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 30/9/2022 (Info 1070).
  • É inconstitucional, por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre DIREITO CIVIL e POLÍTICA DE SEGUROS (art. 22, I e VII, da CF/88), lei estadual que veda, no âmbito de seu território, operadoras de plano de saúde de limitarem consultas e sessões para o tratamento de pessoas com deficiência. STF. Plenário. ADI 7172/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/10/2022 (Info 1072).