PONTO 9 Flashcards
Organização do Estado e da repartição de competências. O Estado Federal na Constituição de 1988 e sua estruturação. Federalismo. Intervenção Federal. Repartição de competências administrativas dos entes federativos. Aspectos gerais, competências comuns e exclusivas. Competências legislativas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, comuns, concorrentes e suplementares. Competências legislativas privativas da União e sua delegação.
Quais são os FUNDAMENTOS da República? (Art. 1º/CF)
(são 5)
I - Soberania;
II - Cidadania;
III - Dignidade da Pessoa Humana;
IV - Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; e
V - Pluralismo político.
Dica Mnemônica: DI-VA-CI-SO-PLURAL
Quais são os OBJETIVOS fundamentais da República? (Art. 3º/CF)
(são 4)
I - CONSTRUIR uma sociedade livre, justa e solidária;
II - GARANTIR o desenvolvimento nacional;
III - ERRADICAR a pobreza e a marginalização e REDUZIR as
desigualdades sociais e regionais; e
IV - PROMOVER o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Quais são os PRINCÍPIOS que regem a República Federativa do Brasil nas relações internacionais? (Art. 4º/CF)
(são 10)
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma COMUNIDADE LATINO-AMERICANA DE NAÇÕES.
Quais são os instrumentos básicos de controle do PACTO FEDERATIVO?
- controle de constitucionalidade;
- rigidez constitucional;
- cláusulas pétreas;
- repartição de competências;
- intervenção federal e estadual;
- estados de exceção.
ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS IMPORTANTES
- A imposição legal de manutenção de exemplares de Bíblias em escolas e bibliotecas públicas estaduais configura contrariedade à laicidade estatal e à liberdade religiosa consagrada pela Constituição da República de 1988.
STF. Plenário. ADI 5258/AM, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 12/4/2021 (Info 1012). - Súmula Vinculante 38 – É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
- O STF declarou a inconstitucionalidade de uma lei estadual que estabelecia a obrigação de divulgar diariamente fotos de crianças desaparecidas em programas de televisão e jornais de um estado brasileiro. O caso específico tratou da Lei nº 16.576/2015 do Estado de Santa Catarina, que foi considerada inconstitucional tanto em termos formais quanto materiais pelo tribunal.
No aspecto FORMAL, a corte entendeu que a lei estadual invadiu a competência legislativa da União, que possui autoridade exclusiva para legislar sobre radiodifusão de sons e imagens, em desacordo com o disposto no artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal. Além disso, a lei estadual criou uma obrigação que não estava prevista nos contratos de concessão estabelecidos entre as empresas de comunicação e o governo federal (poder concedente), o que contrariou o disposto no artigo 21, inciso XII, da Constituição Federal. - Súmula Vinculante nº 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
- Atualmente, nenhum município pode ser criado, incorporado, fundido ou desmembrado no Brasil, visto que ainda não existe lei complementar federal que estabeleça o procedimento e o período no qual tais entes poderão ser criados, incorporados, fundidos ou desmembrados.
- Na distribuição de competências entre os entes da Federação, estes podem agir mesmo que não possuam expressamente competência legislativa na matéria respectiva.
- É inconstitucional lei estadual que define, como critério de desempate em concurso público, a preferência pelo servidor público daquele Estado (ADI 5358, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 14-12-2020 PUBLIC 15-12-2020)
- STF: “A definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal e esses aos Municípios descumpre o princípio federativo e contraria o inc. III do art. 19 da Constituição da República de 1988. 4. Cancelamento da Súmula n. 563 deste Supremo Tribunal editada com base na Emenda Constitucional n. 1/69 à Carta de 1967”. ADPF 357.
Quais são os requisitos exigidos à criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios? (Art. 18, §4º/CF)
1) lei complementar federal: determinará o período possível;
2) estudos de viabilidade municipal;
3) consulta da população dos municípios envolvidos, por plebiscito.
4) lei estadual.
A constituição de Regiões Metropolitanas depende de:
Lei complementar estadual e estudos técnicos e audiências públicas que envolvam todos os Municípios pertencentes à unidade territorial, independentemente da concordância dos Municípios envolvidos. (Art. 25,§3º/CF)
Lei 13.089/2015 - Institui o Estatuto da Metrópole
Art. 3º (…)
§ 2º A criação de uma região metropolitana, de aglomeração urbana ou de microrregião deve ser precedida de estudos técnicos e audiências públicas que envolvam todos os Municípios pertencentes à unidade territorial.
É possível a realização de ajustes na repartição constitucional de competências?
Conquanto a forma federativa seja cláusula pétrea na Constituição Federal de 1988, ajustes na repartição constitucional de competências podem ser adotados, sem que isso configure ofensa ao princípio federativo.
Qual a NATUREZA JURÍDICA da UNIÃO?
A União tem DUPLA PERSONALIDADE. É pessoa jurídica de direito público INTERNO e EXTERNO. Assim, a União é ente autônomo, mas, quando atua internacionalmente, representa a República Federativa do Brasil, que tem
soberania.
Quais são os BENS da UNIÃO?
(Art. 20/CF).
- Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
- As TERRAS DEVOLUTAS indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
- os LAGOS, RIOS e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
- as ILHAS FLUVIAIS e LACUSTRES nas zonas limítrofes com outros países; as PRAIAS MARÍTIMAS; as ILHAS OCEÂNICAS e as COSTEIRAS, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e à unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II (dos estados);
- Os RECURSOS NATURAIS da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
- O MAR territorial;
- Os TERRENOS DA MARINHA e seus acrescidos - Com base na média de marés altas e baixas foi traçada uma linha imaginária que corta a costa brasileira. A partir dessa linha, no sentido do litoral brasileiro, todo terreno que estiver a 33 metros da preamar média será considerado da União.
- Os potenciais de ENERGIA HIDRÁULICA;
- Os RECURSOS MINERAIS, inclusive os do subsolo;
- As CAVIDADES NATURAIS subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
- As TERRAS tradicionalmente ocupadas pelos ÍNDIOS.
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de PETRÓLEO ou GÁS NATURAL, de RECURSOS HÍDRICOS para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019)
§ 2º A faixa de até 150 KM de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como FAIXA DE FRONTEIRA, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES ACERCA DOS BENS DA UNIÃO:
- As terras devolutas não incluídas entres às da União são pertencentes aos ESTADOS (art. 26, IV, da CF).
- Em que pese o silêncio constitucional, MUNICÍPIOS também podem ter terras
devolutas. Assim, constitucionalmente, não existem terras devolutas pertencentes aos municípios, porém, não existe qualquer óbice de que as constituições estaduais determinem a existência de tais terras. - Em regra, as ILHAS PLUVIAIS e LACUSTRES pertencem aos
Estados. São da União se tiverem em zonas limítrofes com outros países; - Em regra, as ILHAS OCEÂNICAS pertencem à União, salvo se estiverem em área de domínio do Estado, do Município ou de terceiro particular;
- Em regra, as ILHAS COSTEIRAS pertencem à União. Assim como as ilhas oceânicas, são exceções as áreas de domínio do Estado, do Município ou de terceiro particular. Também é exceção quando a ilha costeira é sede de Município (exceto áreas afetadas ao serviço público ou que forem unidade ambiental federal).
- USUCAPIÃO de área que a União alega que é terreno de marinha, mas que ainda não passou pelo processo de DEMARCAÇÃO - Segundo o STF, é possível tal usucapião. A alegação da União de
que determinada área constitui terreno de marinha, sem que tenha sido realizado processo demarcatório específico e conclusivo pela Delegacia de Patrimônio da União, não obsta o reconhecimento de usucapião. Assim, é possível o reconhecimento da usucapião nesse caso, devendo, contudo, o juiz, fazer uma ressalva na sentença de que a União poderá fazer uma eventual e futura demarcação no terreno. Se ficar constatado, efetivamente, que o imóvel está localizado em terreno de marinha, a União será declarada proprietária da área, não havendo preclusão sobre o tema. Aplica-se o mesmo raciocínio constante na Súmula 496 do STJ, que afirma que “os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União”. - Súmula 650 do STF - Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto;
- Segundo recentemente decidiu o STF na ADPF 1.008/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/05/2023, é compatível com a atual ordem constitucional a norma que inclui entre os bens imóveis da UNIÃO as zonas onde se faça sentir a INFLUÊNCIA DAS MARÉS (Decreto-Lei nº 9.760/1946, art. 1º, “c”). Os bens pertencentes à União na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 foram mantidos em sua titularidade e as zonas de influência das marés são consideradas como TERRENOS DE MARINHA, os quais integram o patrimônio da União.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, a ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA da República Federativa do Brasil compreende (art. 18, da CF/88):
- União;
- Estados;
- Distrito Federal;
- Municípios.
O resultado FAVORÁVEL do PLEBISCITO para a formação e alteração de circunscrições municipais vincula o LEGISLADOR?
NÃO.
O resultado desfavorável no plebiscito impede a continuação do processo de alteração geopolítica. Por outro lado, o resultado favorável NÃO VINCULA os Poderes Legislativo e Executivo.
De acordo com NOVELINO, por se tratar de ato político subjetivamente complexo, o seu aperfeiçoamento exige a aprovação do Poder Legislativo Estadual e a concordância do Chefe do Poder Executivo Estadual. Isso significa que mesmo se aprovada pelo Legislativo, o Governador ainda pode vetar a formação e alteração de circunscrições municipais e, caso o veto não seja derrubado pela Assembleia, a mudança geopolítica fica prejudicada mesmo após a aprovada pela população.
Quais são as particularidades das competências EXCLUSIVAS da UNIÃO?
- NÃO podem ser DELEGADAS para outros ENTES da Federação;
- São competências ADMINISTRATIVAS, ou seja, determinam uma atuação da União (todas começam com VERBOS);
- PODEM ser cumpridas DIRETAMENTE pela União, por meio de seus órgãos ou, INDIRETAMENTE, por meio de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista, ou por meio de PARTICULARES (permissionários, concessionários e autorizatários).
Quais são as COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS da UNIÃO? (Art. 21/CF)
1 - manter relações com Estados estrangeiros e participar de ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS;
2- declarar a GUERRA e celebrar a PAZ;
3 - assegurar a DEFESA nacional;
4 - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que FORÇAS ESTRANGEIRAS transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
5 - DECRETAR o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
6 - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material BÉLICO;
7 - emitir MOEDA;
8 - administrar as reservas CAMBIAIS do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
9 - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento ECONOMICO e SOCIAL;
10 - manter o SERVIÇO POSTAL e o correio aéreo nacional;
11 - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de TELECOMUNICAÇÕES, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de
um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
12 - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de RADIODIFUSÃO sonora, e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de ENERGIA ELÉTRICA e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a NAVEGAÇÃO AÉREA, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte FERROVIÁRIO e AQUAVIÁRIO entre portos brasileiros e fronteiras nacionais,ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte RODOVIÁRIO interestadual e internacional de passageiros;
f) os PORTOS marítimos, fluviais e lacustres;
13 - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do DISTRITO FEDERAL e dos TERRITÓRIOS e a Defensoria Pública dos Territórios;
14 - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do DISTRITO FEDERAL, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
15 - organizar e manter os SERVIÇOS OFICIAIS de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
16 - exercer a CLASSIFICAÇÃO, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
17 - conceder ANISTIA;
18 - planejar e promover a defesa permanente contra as CALAMIDADES PÚBLICAS, especialmente as secas e as inundações;
19 - instituir sistema nacional de gerenciamento de RECURSOS HÍDRICOS e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
20 - instituir diretrizes para o desenvolvimento URBANO, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
21 - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de VIAÇÃO;
22 - executar os serviços de POLÍCIA marítima, aeroportuária e de fronteiras;
23 - explorar os serviços e instalações NUCLEARES de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa (responsabilidade integral);
24 - organizar, manter e executar a inspeção do TRABALHO;
25 - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de GARIMPAGEM, em forma associativa.
Quais são as teses de REPERCUSSÃO GERAL que dizem respeito às competências EXCLUSIVAS da UNIÃO?
- “Os Estados-Membros e o Distrito
Federal têm competência LEGISLATIVA para estabelecer REGRAS de postagem de BOLETOS referentes a pagamento de SERVIÇOS prestados por empresas públicas e privadas”.
Na tese fixada, a competência privativa da União para legislar sobre serviço postal, estipulada no art. 22, V, da Constituição (CF), circunscreve-se à regulação desse serviço prestado de modo exclusivo pela União (CF, art. 21, X) que, por envolver a comunicação em todo o território nacional, serve aos interesses de toda a comunidade como instrumento de integração e coesão nacional.
- A norma ESTADUAL que IMPÕE à concessionária de geração de energia elétrica a promoção de investimentos, com recursos identificados como parcela da receita que aufere, voltados à proteção e à preservação de mananciais hídricos é INCONSTITUCIONAL por configurar INTERVENÇÃO INDEVIDA do Estado no contrato de concessão da
exploração do aproveitamento energético dos cursos de água, atividade de competência da União, conforme art. 21, XII, “b”, da Constituição Federal.
Quais são as particularidades das competências PRIVATIVAS da UNIÃO?
- São competências LEGISLATIVAS;
- Lei complementar poderá AUTORIZAR os Estados e o DF a legislarem sobre QUESTÕES ESPECÍFICAS das matérias relacionadas às competências privativas.
Quais são as competências PRIVATIVAS da UNIÃO? (Art. 22/CF)
Legislar sobre:
1 - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho
Minemônico: C A P A C E T E P M
2- desapropriação;
3 - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
4 - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
5 - serviço postal;
6 - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
7 - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
8 - comércio exterior e interestadual;
9 - diretrizes da política nacional de transportes;
10 - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
11 - XI - trânsito e transporte;
12 - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
13 - nacionalidade, cidadania e naturalização;
14 - populações indígenas;
15 - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
16 - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
17 - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos
Territórios, bem como organização administrativa destes;
18 - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
19 - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
20 - sistemas de consórcios e sorteios;
21 - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
22 - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
23 - seguridade social;
24 - diretrizes e bases da educação nacional;
25 - registros públicos;
26 - atividades nucleares de qualquer natureza;
27 - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
28 - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
29 - propaganda comercial;
30 - proteção e tratamento de dados pessoais.
ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS ACERCA DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DA UNIÃO:
- O DIREITO TRIBUTÁRIO é matéria de competência CONCORRENTE. Pegadinha: normas GERAIS sobre direito tributário são matéria de competência da UNIÃO;
- A competência para LEGISLAR sobre DESAPROPRIAÇÃO é privativa da União, mas a competência para DECLARAR e REALIZAR a desapropriação por utilidade pública é de TODOS OS ENTES;
- Súmula Vinculante nº 2 do STF: É INCONSTITUCIONAL a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias (inconstitucionalidade FORMAL);
- SEGURIDADE corresponde a um conjunto de ações do poder público e da sociedade, para assegurar direitos relativos à previdência, saúde e assistência. Ressalta-se que legislar sobre a PREVIDÊNCIA é competência CONCORRENTE;
- Lei estadual que REPRODUZA o conteúdo de lei federal sobre LICITAÇÕES e contratos NÃO OFENDERÁ a competência privativa da União de legislar sobre o assunto (ADI 3158).
Após grande mobilização popular e o curso do processo legislativo regular, foi publicada a Lei nº X, do Estado Beta. De acordo com esse diploma normativo, que inovou na ordem jurídica, a execução de obras musicais, em eventos públicos, de natureza gratuita, logo, sem a busca direta ou indireta do lucro, não acarretava a obrigação de pagamento de direitos autorais. Essa lei é CONSTITUCIONAL ou INCONSTITUCIONAL?
INCONSTITUCIONAL.
Considerando que a disciplina normativa acerca dos DIREITOS AUTORAIS – os quais guardam estreita relação com os direitos da PERSONALIDADE e de PROPRIEDADE – está compreendida no âmbito do DIREITO CIVIL, ainda que por meio da legislação extravagante ou especial (in casu, as Leis n° 9.609/1988 e 9.610/1998), de modo que eventual lei estadual que venha a estabelecer que a execução de obras musicais, em eventos públicos, de natureza gratuita, logo, sem a busca direta ou indireta do lucro, não acarreta a obrigação de pagamento de direitos autorais, inovando, portanto, na ordem jurídica, uma vez que cria hipótese de isenção de pagamento de direitos autorais não prevista na Lei n° 9.610/1998 (art. 46), a LEI X é FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL, por usurpar competência privativa da União (art. 22, I, CRFB/1988).
Quais são as particularidades das competências COMUNS?
(também chamadas de cumulativas, paralelas ou concorrentes ADMINISTRATIVAS)
- São competências ADMINISTRATIVAS comuns aos 4 entes federativos: UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS e DF;
- Em caso de conflitos, o STF determinou que devem prevalecer os INTERESSES PREDOMINANTES, independentemente de qual ente seja (princípio da preponderância do interesse);
- Leis complementares (Federais) fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional (exemplo da adoção do
federalismo cooperativo).