(TJSP) Dos Crimes Contra a Fé Pública Flashcards
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: (6)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa
I – selo destinado a controle tributário,
II - papel de crédito público que não seja moeda
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica
V - talão, recibo, guia, alvará
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Falsificação de papéis públicos
§ 1o Incorre na mesma pena quem: (2)
I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados
§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização
Petrechos de falsificação
Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar A de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa
Art. 295 - B, aumenta-se a pena de sexta parte.
A_ objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos
B_ Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo
Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: (2)
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município
II - selo atribuído por lei a entidade de direito público ou sinal público de tabelião:
Falsificação do selo ou sinal público
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
§ 2º - B, aumenta-se a pena de sexta parte.
II - quem utiliza indevidamente o selo verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de símbolos identificadores de órgãos da Administração
B_ Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo
Falsificação de documento público (IMPORTANTE)
Art. 297 - Falsificar ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa
§ 1º - A, aumenta-se a pena de sexta parte
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público_B_
A_ Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo
B_
1 - o emanado de entidade paraestatal,
2 - o título ao portador ou transmissível por endosso,
3 - as ações de sociedade comercial,
4 - os livros mercantis e
5 - o testamento particular
Falsificação de documento público
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho declaração falsa
III – em documento contábil declaração falsa
§ 4o quem omite, nos documentos mencionados no § 3o,
(1) nome do segurado e seus dados pessoais,
(2) a remuneração,
(3) a vigência do contrato de trabalho
Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular A.
A_ o cartão de crédito ou débito
Falsidade ideológica (IMPORTANTE)
Art. 299 - A, em documento público ou particular, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de B (3):
Pena - reclusão, de C, se o documento é público, e reclusão de D, se o documento é particular
Parágrafo único - E , aumenta-se a pena de sexta parte
A_ Omitir ou inserir
B_
1 - prejudicar direito,
2 - criar obrigação ou
3 - alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante
C_ um a cinco anos, e multa
D_ um a três anos, e multa
E_ Se o agente é funcionário público ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a A (3) ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Falsidade material de atestado ou certidão
§ 1º - Falsificar atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter A
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
1 - obter cargo público,
2 - isenção de ônus ou de serviço de caráter público,
Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração
A deve ser absorvido pela B, quando praticado pelo mesmo agente, caracterizando o delito de uso post factum não punível, ou seja, mero exaurimento do crime de falso
A_ o uso de documento falsificado (CP, art. 304)
B_ falsificação do documento público ou privado (CP, arts. 297 e 298)
Supressão de documento
Art. 305 - Destruir, suprimir ou A, em B, documento público ou particular verdadeiro, de que C
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
A_ ocultar
B_ benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio
C_ de que não podia dispor
Falsa identidade (IMPORTANTE)
Art. 307 - A para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
A_ Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade
Falsa identidade
Art. 308 - Usar, como próprio, A (4) ou B, documento dessa natureza, C:
Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
A_
1 - passaporte,
2 - título de eleitor,
3 - caderneta de reservista ou
4 - qualquer documento de identidade alheia
B_ ceder a outrem, para que dele se utilize
C_ próprio ou de terceiro
Fraudes em certames de interesse público
Art. 311-A. Utilizar ou C, com o fim de A, B (o que?) de: (3)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
C_ divulgar
A_ beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame
B_ conteúdo sigiloso de
I - concurso público e II - avaliação ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei: