Da Ação Penal Flashcards
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo
salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido
Art. 100 , § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao
passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 102 - A representação será irretratável
depois de oferecida a denúncia
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se
1 - não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou
2 - no caso do § 3º do art. 100 deste Código (ação privada subsidiária), do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia
Art. 104 - Quando há renúncia expressa ou tácita (prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo)
o direito de queixa não pode ser exercido
Art. 106, I - perdão se concedido a qualquer dos querelados
a todos aproveita
Art. 106, II - perdão se concedido por um dos ofendidos
não prejudica o direito dos outros
Art. 106, III - perdão se o querelado o recusa
não produz efeito
Art. 106, § 2º - perdão não é admissível
depois que passa em julgado a sentença condenatória
O perdão do ofendido, seja ele expresso ou tácito, só é causa de extinção da punibilidade nos crimes que se apuram exclusivamente por
(STJ, HC 44280/MG, Rel. Des. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJ 13/2/2006, p. 836).
ação penal privada