TÍTULO II - CAPÍTULO II - DA ELEIÇÃO DA MESA Flashcards
Art. 9º - A eleição para renovação da Mesa será realizada no dia […], em sessão […], e a posse dos eleitos dar-se-á no dia […].
Art. 9º - A eleição para renovação da Mesa será realizada no dia 15 de dezembro, em sessão extraordinária, e a posse dos eleitos dar-se-á no dia 1º de janeiro do ano subseqüente.
Art. 10 - A eleição da Mesa será feita em primeiro escrutínio, por […] de votos, […], obedecendo-se à ordem constante do artigo 5º e seu parágrafo único.
Art. 10 - A eleição da Mesa será feita em primeiro escrutínio, por maioria absoluta de votos, cargo por cargo, obedecendo-se à ordem constante do artigo 5º e seu parágrafo único.
Presidente
1º Vice-Presidente;
2º Vice-Presidente;
1º Secretário;
2º Secretário;
1º Suplente;
2º Suplente;
§ 1º - Se qualquer dos candidatos não alcançar a maioria absoluta, proceder-se-á a […], ao qual só concorrerão os dois candidatos mais votados no primeiro, para o cargo em votação, considerando-se eleito […].
§ 1º - Se qualquer dos candidatos não alcançar a maioria absoluta, proceder-se-á a segundo escrutínio, ao qual só concorrerão os dois candidatos mais votados no primeiro, para o cargo em votação, considerando-se eleito o que obtiver maioria simples.
§ 2º - Se ocorrer empate, será considerado eleito […], e, se persistir o empate, disputarão o cargo […].
§ 2º - Se ocorrer empate, será considerado eleito o mais idoso dos concorrentes, e, se persistir o empate, disputarão o cargo por sorteio.
§ 3º - Não sendo possível, por qualquer motivo, efetivar-se ou completar-se a eleição da Mesa na […] para esse fim convocada, o Presidente convocará sessão para […] e, se necessário, para […], até plena consecução desse objetivo.
§ 3º - Não sendo possível, por qualquer motivo, efetivar-se ou completar-se a eleição da Mesa na primeira sessão para esse fim convocada, o Presidente convocará sessão para o dia seguinte e, se necessário, para os dias subseqüentes, até plena consecução desse objetivo.
Art. 11 - Para a eleição da Mesa, a votação será feita mediante […], em cédula […], para […], com a indicação deste e os nomes dos concorrentes.
Art. 11 - Para a eleição da Mesa, a votação será feita mediante voto secreto, em cédula própria, para cada cargo, com a indicação deste e os nomes dos concorrentes.