Titulo I Principios, diretrizes e objetivos da Politica Urbana Flashcards
o que contem Plano Diretor
Normas fundamentais de ordenamento da cidade para cumprir a função social da propriedade urbana em consonancia com o Estatuto da Cidada
A política urbana do Município se pautará pelas diretrizes, princípios, objetivos e regras previstos, que consolida:
normas de ordenamento do desenvolvimento urbano e ambientaç voltada para uma configuração espacial compacta, racional e eficiente da cidade
regras gerais do parcelamento e uso do solo
diretrizes para aplicação dos instrumentos da politica urbana
Principios da Politica Urbana (01)
função social da propriedade
garantia do direito a cidades sutentáveis: direito a terra urbana, moradia, saneamento ambiental, infra-estrutura, transporte, serviços publicos, trabalho, lazer para as presentes e futuras gerações
gestão democrática (participação da população nas politicas publicas)
democratização do uso do espaço publico
cooperação entre os governos, iniciativa privada e demais setores da sociedade no processo de urbanização
planejamento da cidade, distribuição espacial
oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte, serviços publicos, etc.
integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconomico do Municipio
adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços devem ser compativeis com os limites da sustentabilidade ambiental
justa distribuição dos beneficios e onus devido o processo de urbanização
Principios da Politica Urbana (02)
adequação dos instrumentos de politica economica privilegiando os investimentos geradores do bem estar geral
recuperação dos investimento do Poder Publico que tenha valorização dos imoveis urbanos
proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural, construido, patrimonio cultural, historico, etc.
audiencia do Poder publico municipal e da população interessada nos processos de atividades que tenham efeitos negativos
regularização fundiária e urbanização
simplificação da legislação do parcelamento do solo
isonomia de condições para os agentes publicos e privados na promoção de empreendimentos
estimulo a utilização padrões construtivos para redução de impactos ambientais e economia de recursos naturais
GARANTIA DE CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO E CONFORTO NAS DEPENDENCIAS INTERNAS DAS EDIFICAÇÕES URBANAS INCLUSIVE NAS DESTINADAS A MORADIA E AO SERVIÇO DOS EMPREGADOS DOMESTICOS, TEM QUE ATENDER PARAMETROS MINIMOS DE DIMENSIONAMENTO, VENTILAÇÃO, ILUMINAÇÃO, PRIVACIDADE, ERGONOMIA E QUALIDADE.
Principios Politica Urbana (03)
reverter parte da mais-valia da terra urbanizada em medidas de desenvolvimento urbano
adequar o adensamento construtivo e populacional
distribuição de EUC, ELUP, areas verdes
diversidade economica no municipio
compatibilização com a politica urbano municipal com a metropolitana, estadual e federal
preservar proteger espaços publicos
incentivar as atividades de agricultura urbana
reduzir emissões de GEE
estabelecer controle da poluição sonora, visual, atmosferica, hidrica e do solo
A política de estruturação urbana do Município busca
compatibilizar a ocupação do solo urbano com as características nas diferentes porções do território municipal, considerando a capacidade de suporte.
São princípios vinculados à política de estruturação urbana do Município:
a regulação do parcelamento e da ocupação do território com base em seus atributos físicos, econômicos e sociais;
II - a vinculação do adensamento construtivo e populacional à capacidade de suporte da estrutura urbana existente nas diferentes porções do território municipal;
III - a preservação dos atributos ambientais e culturais de porções do território municipal;
IV - a diversidade das formas de ocupação por meio de parâmetros urbanísticos diferenciados de acordo com as características de cada porção do território;
V - o controle da volumetria e da implantação da edificação nos lotes e sua relação com a vizinhança;
VI - o direcionamento do desenvolvimento urbano.
A política de desenvolvimento urbano do Município busca
descentralizar os benefícios do processo de urbanização por meio da democratização do acesso a equipamentos públicos, comércio, serviços e espaços de lazer e convívio.
São princípios vinculados à política de desenvolvimento urbano no Município:
I - o estímulo à formação de centros e centralidades em todas as regiões do Município, para reduzir a necessidade de deslocamentos da população para exercício de atividades cotidianas;
II - o reconhecimento da área central como centro metropolitano e o fomento a uma rede de centros e centralidades a ela complementares, hierarquizados de acordo com a capacidade de suporte da estrutura urbana;
III - a disseminação da instalação de atividades econômicas e de serviços públicos em geral, de forma a proporcionar o acesso a comércio, serviços e EUC à população residente em todas as áreas do Município;
IV - a disponibilização de áreas para a instalação de empreendimentos com potencial de impactos de cunho urbanístico ou ambiental relevantes
V - a reserva de áreas para a instalação de EUC
VI - a destinação de áreas para instalação de polos econômicos, nas quais seja vedado o uso residencial, bem como o reconhecimento daqueles que concentram atividades econômicas de grande porte e potencial de geração de impactos;
VII - a conjugação, em uma mesma área, de equipamentos de uso coletivo e residencial voltados para famílias de baixa renda, de forma a viabilizar a implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social em áreas dotadas de adequada acessibilidade aos serviços públicos;
VIII - a associação entre as áreas de concentração de comércio, serviços, EUC e habitação aos eixos prioritários de transporte coletivo, bem como à qualificação do espaço urbano;
IX - o estímulo ao uso misto do espaço público como forma de proporcionar maior diversidade, segurança e melhor aproveitamento desse;
X - o reconhecimento e a qualificação de centros formados espontaneamente, estimulando a inserção do uso residencial em contextos urbanos caracterizados pelo predomínio de atividades econômicas;
XI - a ampliação da interação entre o logradouro público e os imóveis privados, considerando a articulação da forma de ocupação desses últimos com o desenho urbano, visando à melhoria da paisagem da cidade, à qualificação e à ampliação de percursos voltados a modos não motorizados de transporte e à ampliação de rotas de pedestres a pontos e estações do sistema de mobilidade urbana, entre outros;
XII - o estímulo ao modo de transporte a pé a partir da melhoria das condições de circulação do pedestre, inclusive por meio da implantação de travessias em diagonal, em especial na ADE Avenida do Contorno.
Considera-se saneamento o conjunto de ações voltadas para a saúde pública e a proteção ao meio ambiente, compreendendo:
abastecimento de agua com qualidade compativel com os padrões de potabilidade
coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotos e residuos solidos
drenagem urbana das aguas pluviais
controle de transmissores e reservatorios de doenças
As áreas de risco geológico são as sujeitas a sediar evento geológico natural ou induzido ou a serem por ele atingidas, dividindo-se nas seguintes categorias de risco:
potencial, incidente em areas desocupadas
efetivo, incidente em areas ocupadas
São modalidades de risco geologico
escorregamento
associado a escavações
enchente
erosão
assoreamento
contaminação dos lençois freaticos
associado a cavidades abandonadas
São princípios vinculados à proteção ambiental no Município:
I - o reconhecimento, a recuperação e a manutenção de áreas públicas ou privadas com atributos ambientais relevantes;
II - a consolidação de áreas verdes com tratamento paisagístico para uso público, aumento da taxa de permeabilidade, melhoria da drenagem urbana e arrefecimento da temperatura local;
III - o estímulo à preservação da cobertura vegetal de interesse ambiental presente em áreas particulares, por meio de mecanismos de compensação aos proprietários;
IV - a busca pela recuperação e manutenção de áreas verdes, criando novos parques e praças, visando à adequada apropriação desses espaços pela população e a sua participação na preservação desses;
V - a qualificação de áreas vazias como áreas verdes;
VI - a ampliação da arborização dos logradouros públicos da cidade a partir da elaboração do plano diretor da arborização do Município;
VII - a instituição de corredores verdes, bem como programa voltado para a criação de condições para a sobrevivência de avifauna no meio urbano pelo plantio de árvores frutíferas, nos termos da legislação federal;
VIII - a criação de condições urbanísticas para que a recuperação e a preservação dos fundos de vale sejam executadas, preferencialmente, mediante a criação de parques lineares adequadamente urbanizados, que permitam a implantação de interceptores de esgoto sanitário;
IX - a implantação de tratamento urbanístico e paisagístico nas áreas remanescentes de tratamento de fundos de vale, mediante a implantação de áreas verdes e de lazer;
X - a adoção de alternativas de tratamento de fundos de vale com a mínima intervenção no meio ambiente natural e que assegurem acessibilidade, esgotamento sanitário, limpeza urbana e resolução das questões de risco geológico.
- São diretrizes para a ocupação de áreas de risco potencial no Município:
I - a adoção de medidas mitigadoras, em conformidade com a natureza e a intensidade do risco declarado;
II - a definição de destinação que impeça a ocupação nas áreas nas quais o risco não possa ser mitigado;
III - o assentamento compatível com as modalidades de risco;
IV - a restrição às atividades de terraplenagem no período de chuvas;
V - a criação de programas que visem a estabelecer parcerias com a sociedade civil, no intuito de recuperar áreas degradadas, por meio de replantios e outras medidas;
VI - a adoção de processos construtivos adequados, em concordância com as diretrizes do laudo geológico-geotécnico respectivo
- São diretrizes para o controle de áreas de risco efetivo no Município:
I - o monitoramento para verificação de mudanças nas suas condições;
II - a execução de obras de consolidação do solo;
III - a fixação de exigências especiais para construção, em conformidade com a natureza e a intensidade do risco declarado;
IV - o controle de adensamento construtivo e populacional;
V - a orientação à população envolvida em situações de risco.
§ 1º - O monitoramento das áreas com risco efetivo deve estar associado a sistema de alerta em contínuo funcionamento.
§ 2º - Nas áreas de risco, deve-se estimular o plantio de espécies adequadas à consolidação do solo.
§ 3º - Nos terrenos inseridos em área identificada como passível de risco de inundação, devem ser empregadas soluções construtivas que afastem as edificações de áreas afetadas por cheias, devendo ser utilizados, sempre que necessários, mecanismos de armazenamento ou contenção das águas correntes e pluviais, dentro de princípios de segurança da população e conservação ambiental.
§ 4º - Nos terrenos previstos no § 3º deste artigo, é vedada a construção em subsolo.
§ 5º - Regulamento disporá sobre a identificação das áreas passíveis de risco de inundação