Teoria geral dos Direitos Fundamentais Flashcards

1
Q

Direitos do homem

A

Diz respeito a uma série de direitos naturais aptos à proteção global do homem e válidos em todos os tempos. Trata-se de direitos que não estão previstos em textos constitucionais ou em tratados de proteção aos direitos humanos.

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2
Q

Direitos fundamentais

A

refere-se aos direitos da pessoa humana consagrados, em um determinado momento histórico, em um certo Estado. São direitos constitucionalmente protegidos, ou seja, estão positivados em uma determinada ordem jurídica.

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3
Q

Definição de direitos fundamentais do homem (naturais, humanos, do homem, individuais, públicos subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades públicas e fundamentais do homem) por José Afonso da Silva

A

Refere-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico; designa, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas
- fundamentais: situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive
- fundamentais do homem: igual para todos
- do homem: no sentido de pessoa humana

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4
Q

Direitos humanos

A

expressão consagrada para se referir aos direitos positivados em tratados internacionais, ou seja, são direitos protegidos no âmbito do direito internacional público. Proteção feita mediante convenções globais (EX.: o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos) ou regionais (Ex.:, a Convenção Americana de Direitos Humanos).

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5
Q

Diferença entre direitos fundamentais e garantias fundamentais

A
  • Direitos fundamentais são os bens protegidos pela Constituição. É o caso da vida, da liberdade, da propriedade etc.
  • garantias são formas de se protegerem esses bens, ou seja, instrumentos constitucionais. Um exemplo é o habeas corpus, que protege o direito à liberdade de locomoção. Ressalte-se que, para Canotilho, as garantias são também direitos.
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6
Q

Distinção entre as garantias dos direitos fundamentais, José Afonso da Silva

A

a) Garantias gerais – destinadas a assegurar a existência e a efetividade (eficácia social) daqueles direitos;
b) Garantias constitucionais – instituições, determinações e procedimentos por meio dos quais a própria Constituição tutela a observância ou, em caso de inobservância, a reintegração dos direitos fundamentais.

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7
Q

Subdivisões das Garantias constitucionais

A

(i) garantias constitucionais gerais: impedem o arbítrio e se inserem no mecanismo de freios e contrapesos dos poderes,
(ii) garantias constitucionais especiais: são normas constitucionais que conferem, aos titulares dos direitos fundamentais, meios, técnicas, instrumentos ou procedimentos para impor o respeito e a exigibilidade de seus direitos. As garantias constitucionais especiais são os direitos públicos subjetivos.

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8
Q

Primeira geração do direito

A

São os direitos que buscam restringir a ação do Estado sobre o indivíduo, impedindo que aquele se intrometa de forma abusiva na vida privada deste. São, por isso, também chamados liberdades negativas: traduzem a liberdade de não sofrer ingerência abusiva por parte do Estado. Para o Estado, consistem em uma obrigação de “não fazer”, de não intervir indevidamente na esfera privada.

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9
Q

Os direitos de primeira geração cumprem a função de direito de defesa dos cidadãos, sob dupla perspectiva:

A
  • não permitem aos poderes públicos a ingerência na esfera jurídica individual;
  • conferem ao indivíduo poder para exercê-los e exigir do Estado a correção das omissões a eles relativas.
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10
Q

Exemplos de direitos de primeira geração

A
  • direito de propriedade
  • direito de locomoção
  • direito de associação
  • direito de reunião.
    Obs.: valor-fonte é a liberdade.
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11
Q

Embora os direitos de 1ª geração sejam direitos de defesa (liberdades negativas), eles poderão implicar prestações positivas do Estado. (V ou F)

A

Correto. Por exemplo, não basta que o Estado se abstenha de interferir na propriedade privada é importante que o Estado adote medidas para garanti-la.

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12
Q

Segunda geração do direito

A

são os direitos que envolvem prestações positivas do Estado aos indivíduos (políticas e serviços públicos) e, em sua maioria, caracterizam-se por serem normas programáticas. São, por isso, também chamados de liberdades positivas. Para o Estado, constituem obrigações de fazer algo em prol dos indivíduos, objetivando que todos tenham “bem-estar”. Em razão disso, eles também são chamados de “direitos do bem-estar”.

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13
Q

Exemplos de direitos de segunda geração

A
  • direito à educação
  • direito à saúde
  • direito ao trabalho.
    Obs.: Valor fonte é a igualdade. São os direitos econômicos, sociais e culturais
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14
Q

Terceira geração do direito

A

São os direitos que não protegem interesses individuais, mas que transcendem a órbita dos indivíduos para alcançar a coletividade (direitos transindividuais ou supraindividuais).

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15
Q

Exemplos de direitos de terceira geração

A
  • direito do consumidor
  • direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
  • direito ao desenvolvimento.
    Obs.: Valores-fonte a solidariedade e a fraternidade. São os direitos difusos e os coletivos.
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16
Q

Decisão do STF que resume muito bem o entendimento da Corte sobre os direitos fundamentais.

A

“Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade.”

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17
Q

Quarta geração do direito

A

Existência considerada por parte da doutrina. Para Paulo Bonavides, estes incluiriam os direitos relacionados à globalização: direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo. Desses direitos dependeria a concretização de uma “civitas maxima”, uma sociedade sem fronteiras e universal. Por outro lado, Norberto Bobbio considera como de quarta geração os “direitos relacionados à engenharia genética”.
Obs.: Há também uma parte da doutrina que fala em direitos de quinta geração, representados pelo direito à paz

18
Q

O que são as “dimensões do direito”?

A

São as “gerações do direito”. É preferível utilizar aquela expressão, pois essa expressão é criticada por vários autores, que argumentam que ela daria a entender que os direitos de uma determinada geração seriam substituídos pelos direitos da próxima geração. Porém, o que ocorre é que os direitos de uma geração seguinte se acumulam aos das gerações anteriores.

19
Q

Teoria dos Status: O que é status

A

nada mais é do que a relação que o indivíduo mantém com o Estado. Essa relação pode qualificar o indivíduo em um dos quatro grupos criados por Jellinek (status passivo, status negativo, status positivo e status ativo)

20
Q

Status passivo (status subjectionis)

A

é aquele no qual se encontra o
indivíduo submetido ao Estado na esfera das obrigações individuais. Em outras palavras, o Estado pode submeter uma pessoa às suas ordens, fazendo com que o indivíduo fique em uma posição de sujeição. Quando o Estado estabelece alguma obrigação ou proibição que afeta o indivíduo, tem-se a presença do status passivo.

21
Q

Status negativo (status libertatis)

A

Indica que a pessoa tem liberdade perante o Estado, fazendo com que possa atuar livremente em algumas situações, sem a interferência do poder público. A liberdade de expressão e a de ir e vir exemplificam esse status
- Marcelo Novelino: “costuma ser referido em dois sentidos diversos. Em sentido estrito, é formado por faculdades, isto é, diz respeito apenas às liberdades jurídicas não protegidas. Em sentido amplo, refere-se aos direitos de defesa, compreendidos como direitos a ações negativas do Estado voltadas à proteção do status negativo em sentido estrito. Sob esta óptica, impõe aos órgãos estatais o dever de não intervir na esfera de liberdade dos indivíduos”

22
Q

Status positivo (status civitatis)

A

indica a possibilidade de o indivíduo exigir do poder público alguma prestação positiva.
- Robert Alexy: uma pretensão positiva aduz que uma pessoa faz jus a algo perante o Estado, fazendo surgir o direito a determinadas ações estatais. O direito de acesso à educação básica e gratuita dos 4 aos 17 anos, por exemplo, ilustra o status positivo, já que a pessoa poderá até mesmo recorrer judicialmente para ver satisfeito o direito à educação.

23
Q

Status ativo (status activus civitatis)

A

alude ao exercício dos direitos políticos por parte do indivíduo. O fato de exercer tais direitos é um dos aspectos intrínsecos à cidadania. O direito ao voto exemplifica esse status.

24
Q

A Teoria dos Quatro Status de Jellinek serve de base para a existência de diversas outras classificações dos direitos fundamentais, notadamente a classificação trialista, que tem como divisão:

A

i) direitos de defesa (ou direitos de resistência),
ii) direitos a prestações e
iii) direitos de participação.

25
Q

Características dos direitos
fundamentais:

A
  • Universalidade
  • Historicidade
  • Indivisibilidade
  • Inalienabilidade
  • Imprescritibilidade
  • Irrenunciabilidade
  • Relatividade ou limitabilidade
  • Complementaridade
  • Concorrência
  • Efetividade
  • Proibição do retrocesso
26
Q

Características dos direitos
fundamentais: Universalidade e Historicidade

A

a) Universalidade — os direitos fundamentais são comuns a todos os seres humanos, respeitadas suas particularidades. Em outras palavras, há um núcleo mínimo de direitos que deve ser outorgado a todas as pessoas (como o direito à vida). Cabe destacar, todavia, que alguns direitos não podem ser titularizados por todos, pois são outorgados a grupos específicos (como os direitos dos trabalhadores).
b) Historicidade — os direitos fundamentais não resultam de um acontecimento histórico determinado, mas de todo um processo de afirmação. Surgem a partir das lutas do homem, em que há conquistas progressivas. Por isso mesmo são mutáveis e sujeitos a ampliações, o que explica as diferentes “gerações” de direitos fundamentais

27
Q

Características dos direitos
fundamentais: Indivisibilidade e Inalienabilidade

A

c) Indivisibilidade — os direitos fundamentais são indivisíveis, isto é, formam parte de um sistema harmônico e coerente de proteção à dignidade da pessoa humana. Os direitos fundamentais não podem ser considerados isoladamente, mas sim integrando um conjunto único, indivisível de direitos.
d) Inalienabilidade — os direitos fundamentais são intransferíveis e inegociáveis, não podendo ser abolidos por vontade de seu titular. Além disso, não possuem conteúdo econômico-patrimonial.

28
Q

Características dos direitos
fundamentais: Imprescritibilidade e Irrenunciabilidade

A

e) Imprescritibilidade — os direitos fundamentais não se perdem com o tempo, sendo sempre exigíveis. Essa característica decorre do fato de que os direitos fundamentais são personalíssimos, não podendo ser alcançados pela prescrição.
f) Irrenunciabilidade — o titular dos direitos fundamentais não pode deles dispor, embora possa deixar de exercê-los. É admissível, entretanto, em algumas situações, a autolimitação voluntária de seu exercício, num caso concreto. Seria o caso, por exemplo, dos indivíduos que participam dos reality shows, que, temporariamente, abdicam do direito à privacidade.

29
Q

Características dos direitos
fundamentais: Relatividade ou limitabilidade

A

Não há direitos fundamentais absolutos. Trata-se de direitos relativos, limitáveis, no caso concreto, por outros direitos fundamentais. No caso de conflito entre eles, há uma concordância prática ou harmonização: nenhum deles é sacrificado definitivamente.
Todo direito sempre encontra limites em outros, também protegidos pela Constituição. É por isso que, em caso de conflito entre dois direitos, não haverá o sacrifício total de um em relação ao outro, mas redução proporcional de ambos, buscando-se, com isso, alcançar a finalidade da norma. Eventual colisão entre direitos ou princípios fundamentais deverá ser resolvida no âmbito da ponderação, observados os princípios da proporcionalidade e da vedação do excesso.

30
Q

Características dos direitos
fundamentais: Complementaridade e Concorrência

A

h) Complementaridade — a plena efetivação dos direitos fundamentais deve considerar que eles compõem um sistema único. Nessa ótica, os diferentes direitos (das diferentes dimensões) complementam-se e, portanto, devem ser interpretados conjuntamente.
i) Concorrência — os direitos fundamentais podem ser exercidos cumulativamente, podendo um mesmo titular exercitar vários direitos ao mesmo tempo.

31
Q

Características dos direitos
fundamentais: Efetividade e Proibição do retrocesso

A

j) Efetividade — os poderes públicos têm a missão de concretizar (efetivar) os direitos fundamentais.
l) Proibição do retrocesso — por serem os direitos fundamentais o resultado de um processo evolutivo, de conquistas graduais da humanidade, não podem ser enfraquecidos ou suprimidos. Isso significa que as normas que os instituem não podem ser revogadas ou substituídas por outras que os diminuam, restrinjam ou suprimam. A proibição do retrocesso em relação aos direitos fundamentais também é conhecida como efeito cliquet. Segundo Canotilho, baseado no princípio do não retrocesso social, os direitos sociais, uma vez previstos, passam a constituir tanto uma garantia institucional quanto um direito subjetivo

32
Q

Quais são as duas dimensões dos direitos fundamentais?

A
  • dimensão subjetiva, os direitos fundamentais são direitos exigíveis perante o Estado: as pessoas podem exigir que o Estado se abstenha de intervir indevidamente na esfera privada (direitos de 1ª geração) ou que o Estado atue ofertando prestações positivas, por meio de políticas e serviços públicos (direitos de 2ª geração).
  • dimensão objetiva, os direitos fundamentais são vistos como enunciados dotados de alta carga valorativa: eles são qualificados como princípios estruturantes do Estado, cuja eficácia se irradia (Eficácia irradiante) para todo o ordenamento jurídico.
33
Q

Quais são os direitos fundamentais?

A

Os direitos fundamentais estão previstos no Título II da CF de 1988. O Título II, conhecido como “Catálogo dos direitos fundamentais”, vai do art. 5º até o art. 17. Esse rol não é exaustivo. Há outros direitos,
espalhados pelo texto constitucional, como o direito ao meio ambiente (art. 225) e o princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, “b”) e, portanto, insuscetíveis de serem abolidos por mudança na redação da CF/88. Os direitos fundamentais relacionados no Título II são conhecidos pela doutrina como “direitos catalogados”; por sua vez, os direitos fundamentais previstos na CF/88, mas fora do Título II, são conhecidos como “direitos não catalogados”.

34
Q

A dimensão subjetiva dos direitos fundamentais resulta de seu significado como princípios básicos da ordem constitucional, fazendo com que os direitos fundamentais influam sobre todo o ordenamento jurídico e servindo como norte de ação para os poderes constituídos. (V ou F)

A

A dimensão objetiva dos direitos fundamentais é que impõe que estes influam sobre todo o ordenamento jurídico. Nesse sentido, fala-se em “eficácia irradiante” dos direitos fundamentais. Questão errada.

35
Q

Quais foram as duas treorias desnvolvidas pela doutrina para tratar das limitações aos direitos fundamentais?

A
  • A teoria interna (teoria absoluta): considera que o processo de definição dos limites de um direito é interno a ele. Não há restrições a um direito, mas uma simples definição de seus contornos. Os limites do direito são-lhe imanentes, intrínsecos. A fixação dos limites a um direito não é, portanto, influenciada por aspectos externos (extrínsecos), como a colisão de direitos fundamentais.
  • A teoria externa (teoria relativa): entende que a definição dos limites dos direitos fundamentais é um processo externo a esses direitos. Em outras palavras, fatores extrínsecos determinarão os limites dos direitos fundamentais, ou seja, o seu núcleo essencial. É somente sob essa ótica que se admite a solução dos conflitos entre direitos fundamentais pelo juízo de ponderação (harmonização) e pela aplicação do princípio da proporcionalidade.
36
Q

O núcleo essencial de um direito fundamental segundo a teoria interna e externa

A
  • Para a teoria interna (absoluta), o núcleo essencial de um direito fundamental é insuscetível de violação, independentemente da análise do caso concreto. Esse núcleo essencial, que não poderá ser violado, é identificado a partir da percepção dos limites imanentes ao direito.
  • Para a teoria externa, o núcleo essencial de um direito fundamental também é insuscetível de violação; no entanto, a determinação do que é exatamente esse “núcleo essencial” dependerá da análise do caso concreto. Os direitos fundamentais são restringíveis, observado o princípio da proporcionalidade e/ou a proteção de seu núcleo essencial. Exemplo: o direito à vida pode sofrer restrições no caso concreto.
37
Q

Teoria dos “limites dos limites”

A

Visa impedir a violação do núcleo essencial dos direitos fundamentais. Como o próprio nome já nos induz a pensar, ela tem como objetivo impor limites às restrições (limites) aos direitos fundamentais criados pelo legislador. Por isso, a teoria dos “limites dos limites” tem dado amparo ao controle de constitucionalidade de leis, pela aplicação do princípio da proporcionalidade, em suas três
vertentes (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). O núcleo será definido pelo exegeta (intérprete) e pelo legislador.

38
Q

Eficácia vertical x Eficácia horizontal ou “efeito externo” x Eficácia diagonal

A
  • Eficácia vertical: aplicação dos direitos fundamentais na relação entre um ente superior (Estado) com um inferior (indivíduo)
  • Eficácia horizontal: estende sua aplicação também às relações entre particulares (privado). Ex.: para tirar alguém de uma sociedade deve ser concedido o direito à ampla defesa e ao contraditório. Isso porque os direitos fundamentais também se aplicam às relações entre particulares.
  • Eficácia diagonal: Essa expressão serve para se referir à aplicação dos direitos fundamentais em relações assimétricas entre particulares. Ex.: relações de trabalho, marcadas pela desigualdade de forças entre patrões e empregados.
39
Q

As duas teorias sobre a aplicação dos direitos fundamentais aos particulares:

A
  • teoria da eficácia indireta e mediata: os direitos fundamentais só se aplicam nas relações jurídicas entre particulares de forma indireta, excepcionalmente, por meio das cláusulas gerais de direito privado (ordem pública, liberdade contratual e outras). Essa teoria é incompatível com a CF, que, em seu art. 5º, § 1º, prevê que as normas definidoras de direitos fundamentais possuem aplicabilidade imediata.
  • teoria da eficácia direta e imediata: os direitos fundamentais incidem diretamente nas relações entre particulares. Estes estariam tão obrigados a cumpri-los quanto o poder público. Essa é a tese que prevalece no Brasil, tendo sido adotada pelo STF.
40
Q

As 5 diferentes categorias dos direitos fundamentais

A

a) Direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º).
b) Direitos sociais (art. 6º - art. 11º).
c) Direitos de nacionalidade (art. 12º - art. 13º).
d) Direitos políticos (art. 14º - art. 16º).
e) Direitos relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos (art. 17º).

41
Q

A proibição do excesso e da proteção insuficiente são institutos jurídicos ligados ao princípio da proporcionalidade utilizados pelo STF como instrumentos jurídicos controladores da atividade legislativa. (V ou F)

A

Correta. O princípio da proporcionalidade tem uma dupla face: a proibição de excesso e a proibição da proteção deficiente. Assim, na tutela dos direitos fundamentais, não se busca apenas coibir os excessos do Estado (proibição de excesso), mas também abrange um dever de proteção por parte do Estado (proibição de proteção deficiente).

42
Q

Comumente, confundem-se os princípios da legalidade e da reserva legal. O primeiro, contudo, é mais abrangente e representa o dever de submissão e respeito à lei. O segundo, por sua vez, consiste na imposição constitucional de que determinadas matérias sejam regulamentadas por lei formal. (V ou F)

A

O princípio da legalidade é mais amplo do que o princípio da reserva legal. Estão sujeitas à “reserva legal” aquelas matérias que devem ser objeto de lei formal. Por outro lado, estão sujeitos à “legalidade” todas aquelas matérias que devem ser objeto de lei ou outro ato normativo. Questão correta.