Aula 01: Direitos e deveres individuas e coletivos II Flashcards
É válida a ordem judicial que autoriza o ingresso
de autoridade policial no estabelecimento profissional, inclusive durante a noite, para instalar equipamentos de captação de som (“escuta”)?
Sim, uma vez que, embora os escritórios estejam abrangidos pelo conceito de “casa”, não se
pode invocar a inviolabilidade de domicílio como escudo para a prática de atos ilícitos em seu
interior.
Em quais hipóteses se pode
penetrar na casa de um indivíduo?
a) Com o consentimento do morador;
b) Sem o consentimento do morador, sob ordem judicial, apenas durante o dia. (Obs.: é crime cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21:00 h ou antes das 5:00);
c) A qualquer hora, sem consentimento do indivíduo, em caso de flagrante delito ou desastre, ou, ainda, para prestar socorro.
Entendimento do STF para coibir o abuso de autoridade no caso de ingresso de domicílio sem autorização judicial.
“a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
a inviolabilidade do sigilo de dados (art. 5º, XII) complementa a previsão do direito à intimidade e à vida privada (art. 5º, X), sendo ambas as previsões uma defesa da privacidade e regidas pelo princípio da exclusividade. A privacidade é um bem exclusivo, pois está no domínio das opções pessoais de cada indivíduo; ela não é, enfim, guiada por normas e padrões objetivos.
O que pretende assegurar ao indivíduo o príncipio da exclusividade?
Como ressalta Tercio Ferraz: “sua identidade diante dos riscos proporcionados pela niveladora pressão social e pela incontrastável impositividade do poder político”. A privacidade é um bem exclusivo, pois está no domínio das opções pessoais de cada indivíduo; ela não é, enfim, guiada por normas e padrões objetivos.
Suponha que, em uma operação de busca e apreensão realizada em um escritório profissional, os policiais apreendam o disco rígido (HD) de um computador no qual estão armazenados os e-mails recebidos pelo investigado.
Caracteriza-se violação do sigilo da comunicação de dados?
Segundo a corte, não. Isso porque a proteção constitucional é da comunicação de dados, e não dos dados em si. Em outras palavras, não há, nessa situação, quebra do sigilo das comunicações (interceptação das comunicações), mas sim apreensão de base física na qual se encontram os dados.
Suponha que um policial realize prisão em flagrante delito, apreendendo telefone celular que estava de posse do preso. Na sequência, passa a verificar no celular do preso conversas pelo aplicativo WhatsApp. Nessa situação, caracteriza-se violação do sigilo da comunicação de dados?
Sim. Segundo o STJ, é ilícita a prova obtida por acesso ao WhatsApp sem autorização judicial. As mensagens armazenadas no aparelho estão, afinal, protegidas pelo sigilo telefônico. Por outro lado, se o celular for apreendido em operação de busca e apreensão autorizada por ordem judicial, admite-se que a autoridade policial verifique o conteúdo que estiver armazenado no aparelho.
STF, sobre o assunto: “O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos” (CF, art. 5º, X e XX).
Diferença entre quebra do sigilo das comunicações e interceptação das comunicações telefônicas.
- Quebra do sigilo das
comunicações: consiste em se ter acesso ao extrato das ligações telefônicas (grosso modo, seria ter acesso à conta emitida pela operadora de telefonia). Pode ser determinada pelas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) e pelo Poder Judiciário. - Interceptação das comunicações telefônicas: consiste em se ter acesso às gravações das conversas. Somente pode ser determinada pelo Poder Judiciário.
Quando a interceptação das comunicações telefônicas será possível?
Somente quando atendidos três requisitos:
a) ordem judicial (de ofício ou a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público);
b) existência de investigação criminal ou instrução processual penal;
c) lei que preveja as hipóteses e a forma em que ela poderá ocorrer.
Prazo: 15 dias (renovável)
Hipóteses em que é cabível interceptação telefônica.
a) se existirem razoáveis indícios de autoria ou participação na infração penal;
b) se a prova não puder ser obtida por outros meios disponíveis;
c) se o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão.
O que são “crimes-achados”?
Novas infrações penais descobertas no curso de outras investigações. É válida a prova de um crime descoberta acidentalmente durante a escuta telefônica autorizada judicialmente para apuração de crime diverso.
O que é uma “prova emprestada”?
Prova que é obtida no curso de uma investigação criminal ou instrução processual penal e, posteriormente, é usada (“emprestada”) em um processo administrativo disciplinar. “Por prova emprestada entende-se aquela que foi produzida em outro processo e que é trasladada por meio de certidão para os autos de nova causa, nos quais entra sob a forma documental. Pode-se referir a qualquer uma das modalidades probatórias, como documentos, testemunhas, confissões, perícias ou depoimento pessoal. É, enfim, o aproveitamento de atividade judiciária já anteriormente praticada, em nome do princípio da economia processual”
Diferença entre interceptação telefônica, escuta telefônica, gravação telefônica e gravação clandestina
- interceptação telefônica: consiste na captação de conversas telefônicas feita por terceiro (autoridade policial) sem o conhecimento de nenhum dos interlocutores, devendo ser autorizada pelo Poder Judiciário, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
- Escuta telefônica: captação de conversa telefônica feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores.
- Gravação telefônica: é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou ciência do outro.
- Gravação clandestina: Refere-se tanto a escuta telefônica quanto à gravação telefônica. Pode ser oriunda de uma conversa telefônica, pessoal ou mesmo de uma gravação ambiental.
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Liberdade de atividade profissional. Dispõe que, na inexistência de lei que exija qualificações para o exercício de determinada profissão, qualquer pessoa poderá exercê-la.
Quando poderá ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional?
Apenas quando houver potencial lesivo na atividade.
Obs.: A manifestação artística é protegida pela garantia da liberdade de expressão, então a atividade de músico, por exemplo, prescinde de controle.
Obs.: é constitucional o exame da OAB, pois o exercício da advocacia traz um risco coletivo
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Esse inciso assegura o direito de acesso à informação (desde que não fira outros direitos fundamentais) e resguarda os jornalistas, possibilitando que estes obtenham informações sem terem que revelar sua fonte. Não há conflito, todavia, com a vedação ao anonimato. Caso alguém seja lesado pela informação, o jornalista responderá por isso.
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Garante a liberdade de locomoção, direito fundamental de primeira geração, nos tempos de paz e nos termos da lei. O remédio constitucional adequado para proteger a liberdade de locomoção é o habeas corpus.
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
O direito de reunião é um direito típico de uma democracia, estando intimamente relacionado à liberdade de expressão. É um direito individual, mas que se expressa de maneira coletiva. Caracteriza-se como uma “liberdade-condição”, pois viabiliza o exercício de outros direitos individuais, tais como a liberdade de crença religiosa e política e a liberdade de expressão. Ao divulgar a manifestação em local público nas redes sociais, o grupo cumpre o requisito necessário de aviso prévio.
Obs.: o direito de reunião é protegido por mandado de segurança, não por habeas corpus.
Os três incisos sobre a Associação.
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
Três requisitos para que haja uma associação.
a) Pluralidade de pessoas — a associação é uma sociedade, uma união de pessoas com um fim determinado.
b) Estabilidade — ao contrário da reunião, que tem caráter transitório (esporádico), as associações têm caráter permanente.
c) Surgem a partir de um ato de vontade.
Obs.: independe da aquisição de personalidade jurídica.
Como a Constituição protege as associações?
a) A liberdade de associação para fins lícitos é ampla, independente de autorização dos poderes públicos, que também não podem interferir em seu funcionamento.
b) As associações só podem ser dissolvidas por decisão judicial transitada em julgado.
Além disso, suas atividades só podem ser suspensas por decisão judicial (nesse caso, não há necessidade de trânsito em julgado). A medida mais gravosa - requisito mais difícil.
c) A criação de associações é livre, ou seja, independe de autorização. Já a criação de cooperativas também é livre, porém há necessidade de lei que a regule (eficácia limitada).
Quando uma associação será enquadrada com “paramilitar”?
Quando ela se destina ao treinamento de seus membros para finalidades bélicas e, ainda, se existe organização hierárquica e o princípio da obediência.
Inciso sobre a liberdade de associar-se?
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
Obs.: é inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa.
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Caso de representação processual. As associações poderão, desde que expressamente autorizadas, representar seus filiados judicial e extrajudicialmente. Em outras palavras, poderão atuar em nome de seus filiados e na defesa dos direitos destes.