Aula 00: Teoria geral dos Direitos Fundamentais Flashcards
Direitos do homem
Diz respeito a uma série de direitos naturais aptos à proteção global do homem e válidos em todos os tempos. Trata-se de direitos que não estão previstos em textos constitucionais ou em tratados de proteção aos direitos humanos.
Direitos fundamentais
Refere-se aos direitos da pessoa humana consagrados, em um determinado momento histórico, em um certo Estado. São direitos constitucionalmente protegidos, ou seja, estão positivados em uma determinada ordem jurídica.
Definição de direitos fundamentais do homem (naturais, humanos, do homem, individuais, públicos subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades públicas e fundamentais do homem) por José Afonso da Silva
Refere-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico; designa, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas
- fundamentais: situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive
- fundamentais do homem: igual para todos
- do homem: no sentido de pessoa humana
Direitos humanos
expressão consagrada para se referir aos direitos positivados em tratados internacionais, ou seja, são direitos protegidos no âmbito do direito internacional público. Proteção feita mediante convenções globais (EX.: o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos) ou regionais (Ex.:, a Convenção Americana de Direitos Humanos).
Diferença entre direitos fundamentais e garantias fundamentais
- Direitos fundamentais são os bens protegidos pela Constituição. É o caso da vida, da liberdade, da propriedade etc.
- garantias são formas de se protegerem esses bens, ou seja, instrumentos constitucionais. Um exemplo é o habeas corpus, que protege o direito à liberdade de locomoção. Ressalte-se que, para Canotilho, as garantias são também direitos.
Distinção entre as garantias dos direitos fundamentais, José Afonso da Silva
a) Garantias gerais – destinadas a assegurar a existência e a efetividade (eficácia social) daqueles direitos;
b) Garantias constitucionais – instituições, determinações e procedimentos por meio dos quais a própria Constituição tutela a observância ou, em caso de inobservância, a reintegração dos direitos fundamentais.
Subdivisões das Garantias constitucionais
(i) garantias constitucionais gerais: impedem o arbítrio e se inserem no mecanismo de freios e contrapesos dos poderes,
(ii) garantias constitucionais especiais: são normas constitucionais que conferem, aos titulares dos direitos fundamentais, meios, técnicas, instrumentos ou procedimentos para impor o respeito e a exigibilidade de seus direitos. As garantias constitucionais especiais são os direitos públicos subjetivos.
Primeira geração do direito
São os direitos que buscam restringir a ação do Estado sobre o indivíduo, impedindo que aquele se intrometa de forma abusiva na vida privada deste. São, por isso, também chamados liberdades negativas: traduzem a liberdade de não sofrer ingerência abusiva por parte do Estado. Para o Estado, consistem em uma obrigação de “não fazer”, de não intervir indevidamente na esfera privada.
Os direitos de primeira geração cumprem a função de direito de defesa dos cidadãos, sob dupla perspectiva:
- não permitem aos poderes públicos a ingerência na esfera jurídica individual;
- conferem ao indivíduo poder para exercê-los e exigir do Estado a correção das omissões a eles relativas.
Exemplos de direitos de primeira geração e valor fonte
- direito de propriedade
- direito de locomoção
- direito de associação
- direito de reunião.
Valor-fonte é a liberdade.
Embora os direitos de 1ª geração sejam direitos de defesa (liberdades negativas), eles poderão implicar prestações positivas do Estado. (V ou F)
Correto. Por exemplo, não basta que o Estado se abstenha de interferir na propriedade privada é importante que o Estado adote medidas para garanti-la.
Segunda geração do direito
São os direitos que envolvem prestações positivas do Estado aos indivíduos (políticas e serviços públicos) e, em sua maioria, caracterizam-se por serem normas programáticas. São, por isso, também chamados de liberdades positivas. Para o Estado, constituem obrigações de fazer algo em prol dos indivíduos, objetivando que todos tenham “bem-estar”. Em razão disso, eles também são chamados de “direitos do bem-estar”.
Exemplos de direitos de segunda geração e valor fonte
- direito à educação
- direito à saúde
- direito ao trabalho.
Valor fonte é a igualdade. São os direitos econômicos, sociais e culturais
Terceira geração do direito
São os direitos que não protegem interesses individuais, mas que transcendem a órbita dos indivíduos para alcançar a coletividade (direitos transindividuais ou supraindividuais).
Exemplos de direitos de terceira geração e valor fonte
- direito do consumidor
- direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
- direito ao desenvolvimento.
Obs.: Valores-fonte a solidariedade e a fraternidade. São os direitos difusos e os coletivos.
Decisão do STF que resume muito bem o entendimento da Corte sobre os direitos fundamentais.
“Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade.”
Quarta geração do direito
Existência considerada por parte da doutrina. Para Paulo Bonavides, estes incluiriam os direitos relacionados à globalização: direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo. Desses direitos dependeria a concretização de uma “civitas maxima”, uma sociedade sem fronteiras e universal. Por outro lado, Norberto Bobbio considera como de quarta geração os “direitos relacionados à engenharia genética”.
Obs.: Há também uma parte da doutrina que fala em direitos de quinta geração, representados pelo direito à paz
O que são as “dimensões do direito”?
São as “gerações do direito”. É preferível utilizar aquela expressão, pois essa expressão é criticada por vários autores, que argumentam que ela daria a entender que os direitos de uma determinada geração seriam substituídos pelos direitos da próxima geração. Porém, o que ocorre é que os direitos de uma geração seguinte se acumulam aos das gerações anteriores.
Teoria dos Status: O que é status?
Nada mais é do que a relação que o indivíduo mantém com o Estado. Essa relação pode qualificar o indivíduo em um dos quatro grupos criados por Jellinek (status passivo, status negativo, status positivo e status ativo)
Status passivo (status subjectionis)
é aquele no qual se encontra o
indivíduo submetido ao Estado na esfera das obrigações individuais. Em outras palavras, o Estado pode submeter uma pessoa às suas ordens, fazendo com que o indivíduo fique em uma posição de sujeição. Quando o Estado estabelece alguma obrigação ou proibição que afeta o indivíduo, tem-se a presença do status passivo.
Status negativo (status libertatis)
Indica que a pessoa tem liberdade perante o Estado, fazendo com que possa atuar livremente em algumas situações, sem a interferência do poder público. A liberdade de expressão e a de ir e vir exemplificam esse status
- Marcelo Novelino: “costuma ser referido em dois sentidos diversos. Em sentido estrito, é formado por faculdades, isto é, diz respeito apenas às liberdades jurídicas não protegidas. Em sentido amplo, refere-se aos direitos de defesa, compreendidos como direitos a ações negativas do Estado voltadas à proteção do status negativo em sentido estrito. Sob esta óptica, impõe aos órgãos estatais o dever de não intervir na esfera de liberdade dos indivíduos”
Status positivo (status civitatis)
indica a possibilidade de o indivíduo exigir do poder público alguma prestação positiva.
- Robert Alexy: uma pretensão positiva aduz que uma pessoa faz jus a algo perante o Estado, fazendo surgir o direito a determinadas ações estatais. O direito de acesso à educação básica e gratuita dos 4 aos 17 anos, por exemplo, ilustra o status positivo, já que a pessoa poderá até mesmo recorrer judicialmente para ver satisfeito o direito à educação.
Status ativo (status activus civitatis)
alude ao exercício dos direitos políticos por parte do indivíduo. O fato de exercer tais direitos é um dos aspectos intrínsecos à cidadania. O direito ao voto exemplifica esse status.
A Teoria dos Quatro Status de Jellinek serve de base para a existência de diversas outras classificações dos direitos fundamentais, notadamente a classificação trialista, que tem como divisão:
i) direitos de defesa (ou direitos de resistência),
ii) direitos a prestações e
iii) direitos de participação.