Teoria do Direito Administrativo Flashcards

1
Q

Elementos do Estado?

A

Povo: componente humano; as pessoas
Território: sua base física
Governo soberano: elemento condutor, detentor de soberania.
Os elementos são indissociáveis e indispensáveis

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2
Q

Quais são os poderes do Estado?

A

Poderes do Estado: tripartição flexível; cada Poder desempenha funções típicas e, de modo acessório,
funções atípicas, com características das funções típicas dos demais Poderes.
Legislativo/Função típica: legislativa ou normativa (elaboração de normas gerais e abstratas).
Funções atípicas: administrativa (organização dos serviços internos) ejurisdicional (Senado julga PR nos crimes de responsabilidade)
Judiciário/Função típica: jurisdicional (aplicação da lei para solução de conflitos entre litigantes).
Funções atípicas: administrativa (organização dos serviços internos) e legislativa (elaboração dos regimentos internos dos Tribunais)
Executivo/Função típica: administrativa (aplicar a lei para prover de maneira imediata e concreta o interesse público).
Função atípica: legislativa (edição de medidas provisórias); não exerce função jurisdicional típica, mas apenas sem definitividade (coisa julgada administrativa).

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3
Q

Formas de Estado, quais são?

A

Estado unitário: apenas um poder político central (ex: Uruguai).

Estado federado: poderes políticos distintos e autônomos coexistindo num mesmo território, com capacidade de autoadministração (ex: Brasil à União, Estados, DF e Municípios).

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4
Q

O que é Governo?

A

conjunto de Poderes e órgãos responsáveis pela função política do Estado, de comando, direção
e fixação de diretrizes e planos para atuação estatal (políticas públicas).

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5
Q

Sistemas de Governos

A

Presidencialismo: independência entre Poderes; chefe do Executivo é Chefe de Estado e
Chefe de Governo. (ex: Brasil)
Parlamentarismo: colaboração entre Poderes; chefia de Estado é exercida pelo PR ou pelo
Monarca, e a chefia de governo pelo 1º Ministro ou pelo Conselho de Ministros.

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6
Q

Formas de Governo?

A

República: eletividade e temporalidade do mandato do chefe do Executivo, e dever de
prestar de contas (ex: Brasil)
Monarquia: hereditariedade e vitaliciedade, com ausência de prestação de contas.

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7
Q

Adm. pública em sentido amplo?

A
Sentido Amplo
Sentido Subjetivo (quem?)
- Órgãos governamentais supremos
- Órgãos administrativos
Sentido Objetivo (o que?)
- Função política ou de governo
- Função administrativa
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8
Q

Adm. pública em sentido estrito?

A
Sentido Subjetivo (quem?)
- Órgãos administrativos:
Órgãos públicos
Agentes
Pessoas jurídicas
Sentido Objetivo (o que?)
- Função administrativa:
Polícia administrativa
Serviços públicos
Fomento
Intervenção
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9
Q

O que é DIREITO ADMINISTRATIVO?

A

ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas
jurídicas administrativistas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que
exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.

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10
Q

Escolas e Critérios?

A

Escolas Critérios/Conceitos de Dto. Administrativo

Serviço público: Regras de organização e gestão dos serviços públicos, em sentido amplo e
estrito.

Poder Executivo: Disciplina a organização e a atividade do Poder Executivo, apenas.

Relações jurídicas: Conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os
administrados.

Teleológico: Sistema de princípios jurídicos e de normas que regulam a atividade do Estado.

Negativo ou residual:Toda atividade do Estado que não esteja compreendida na função legislativa
ou na jurisdicional.

Distinção entre atividade jurídica e social do Estado: Regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral.

Administração Pública: Conjunto de princípios que regem a Administração Pública, considerando as
atividades, os órgãos e entidades, sua organização e as relações com os
particulares (critério mais aceito pela doutrina).

Legalista, exegética: Conjunto de regras positivadas em leis e regulamentos que tratam de
Administração Pública, interpretadas pelos tribunais administrativos (França).

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11
Q

Quais são as Fontes de

Dir. Adm.?

A

▪ Lei: Constituição e lei em sentido estrito (fontes primárias); demais normas (fontes secundárias)
▪ Doutrina: teses e teorias (fonte secundária ou indireta).
▪ Jurisprudência: reiteradas decisões semelhantes não vinculantes (fonte secundária e
não escrita); decisões vinculantes e com eficácia erga omnes (fontes principais).
▪ Costume e praxe administrativa: apenas se não for contra a lei (fonte secundária e não escrita)
Outras fontes: tratados internacionais, princípios.

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12
Q

O que vem a sistema administrativo e qual é adotado no Brasil?

A

➢ Sistemas administrativos: forma adotada pelo Estado para solucionar os litígios decorrentes da sua
atuação.
▪ Sistema francês ou do contencioso administrativo: dualidade de jurisdição; o Poder Judiciário não
pode intervir nas funções administrativas; a própria Administração resolve as lides administrativas.
▪ Sistema inglês ou de jurisdição única: todos os litígios podem ser levados ao Judiciário, que é o único
competente para proferir decisões com autoridade final e conclusiva, com força de coisa julgada.
➢ Sistema administrativo brasileiro: sistema inglês ou de jurisdição única. As decisões dos órgãos
administrativos, em regra, não têm caráter conclusivo perante o Poder Judiciário, podendo ser revistas na
via judicial.
▪ Necessidade de esgotar a via administrativa: justiça desportiva; reclamação contra descumprimento
de súmula vinculante; habeas data; mandado de segurança, caso seja possível interpor recurso
administrativo com efeito suspensivo.
▪ O Judiciário não pode interferir: atos políticos, competências de natureza tipicamente administrativa.
▪ Coisa julgada administrativa: ocorre quando determinada decisão da Administração não pode mais ser
modificada na via administrativa (ex: não há mais recursos administrativos; atos administrativos
vinculados).

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13
Q

O que vem a ser Regime Jurídico-Administrativo?

A

Trata-se do sistema que dá identidade ao Direito Administrativo, caracterizado por
dois princípios básicos:
▪ Supremacia do interesse público: prerrogativas e privilégios da Administração Pública (ex: poder de
polícia; poder de modificar unilateralmente contratos etc.).
▪ Indisponibilidade do interesse público: restrições impostas pela lei à Administração (ex: necessidade
de realizar concurso público e licitação; restrições à alienação de bens públicos).

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5
Perfectly