Teoria do Direito Administrativo Flashcards
Elementos do Estado?
Povo: componente humano; as pessoas
Território: sua base física
Governo soberano: elemento condutor, detentor de soberania.
Os elementos são indissociáveis e indispensáveis
Quais são os poderes do Estado?
Poderes do Estado: tripartição flexível; cada Poder desempenha funções típicas e, de modo acessório,
funções atípicas, com características das funções típicas dos demais Poderes.
Legislativo/Função típica: legislativa ou normativa (elaboração de normas gerais e abstratas).
Funções atípicas: administrativa (organização dos serviços internos) ejurisdicional (Senado julga PR nos crimes de responsabilidade)
Judiciário/Função típica: jurisdicional (aplicação da lei para solução de conflitos entre litigantes).
Funções atípicas: administrativa (organização dos serviços internos) e legislativa (elaboração dos regimentos internos dos Tribunais)
Executivo/Função típica: administrativa (aplicar a lei para prover de maneira imediata e concreta o interesse público).
Função atípica: legislativa (edição de medidas provisórias); não exerce função jurisdicional típica, mas apenas sem definitividade (coisa julgada administrativa).
Formas de Estado, quais são?
Estado unitário: apenas um poder político central (ex: Uruguai).
Estado federado: poderes políticos distintos e autônomos coexistindo num mesmo território, com capacidade de autoadministração (ex: Brasil à União, Estados, DF e Municípios).
O que é Governo?
conjunto de Poderes e órgãos responsáveis pela função política do Estado, de comando, direção
e fixação de diretrizes e planos para atuação estatal (políticas públicas).
Sistemas de Governos
Presidencialismo: independência entre Poderes; chefe do Executivo é Chefe de Estado e
Chefe de Governo. (ex: Brasil)
Parlamentarismo: colaboração entre Poderes; chefia de Estado é exercida pelo PR ou pelo
Monarca, e a chefia de governo pelo 1º Ministro ou pelo Conselho de Ministros.
Formas de Governo?
República: eletividade e temporalidade do mandato do chefe do Executivo, e dever de
prestar de contas (ex: Brasil)
Monarquia: hereditariedade e vitaliciedade, com ausência de prestação de contas.
Adm. pública em sentido amplo?
Sentido Amplo Sentido Subjetivo (quem?) - Órgãos governamentais supremos - Órgãos administrativos Sentido Objetivo (o que?) - Função política ou de governo - Função administrativa
Adm. pública em sentido estrito?
Sentido Subjetivo (quem?) - Órgãos administrativos: Órgãos públicos Agentes Pessoas jurídicas Sentido Objetivo (o que?) - Função administrativa: Polícia administrativa Serviços públicos Fomento Intervenção
O que é DIREITO ADMINISTRATIVO?
ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas
jurídicas administrativistas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que
exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
Escolas e Critérios?
Escolas Critérios/Conceitos de Dto. Administrativo
Serviço público: Regras de organização e gestão dos serviços públicos, em sentido amplo e
estrito.
Poder Executivo: Disciplina a organização e a atividade do Poder Executivo, apenas.
Relações jurídicas: Conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os
administrados.
Teleológico: Sistema de princípios jurídicos e de normas que regulam a atividade do Estado.
Negativo ou residual:Toda atividade do Estado que não esteja compreendida na função legislativa
ou na jurisdicional.
Distinção entre atividade jurídica e social do Estado: Regula a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua ação em geral.
Administração Pública: Conjunto de princípios que regem a Administração Pública, considerando as
atividades, os órgãos e entidades, sua organização e as relações com os
particulares (critério mais aceito pela doutrina).
Legalista, exegética: Conjunto de regras positivadas em leis e regulamentos que tratam de
Administração Pública, interpretadas pelos tribunais administrativos (França).
Quais são as Fontes de
Dir. Adm.?
▪ Lei: Constituição e lei em sentido estrito (fontes primárias); demais normas (fontes secundárias)
▪ Doutrina: teses e teorias (fonte secundária ou indireta).
▪ Jurisprudência: reiteradas decisões semelhantes não vinculantes (fonte secundária e
não escrita); decisões vinculantes e com eficácia erga omnes (fontes principais).
▪ Costume e praxe administrativa: apenas se não for contra a lei (fonte secundária e não escrita)
Outras fontes: tratados internacionais, princípios.
O que vem a sistema administrativo e qual é adotado no Brasil?
➢ Sistemas administrativos: forma adotada pelo Estado para solucionar os litígios decorrentes da sua
atuação.
▪ Sistema francês ou do contencioso administrativo: dualidade de jurisdição; o Poder Judiciário não
pode intervir nas funções administrativas; a própria Administração resolve as lides administrativas.
▪ Sistema inglês ou de jurisdição única: todos os litígios podem ser levados ao Judiciário, que é o único
competente para proferir decisões com autoridade final e conclusiva, com força de coisa julgada.
➢ Sistema administrativo brasileiro: sistema inglês ou de jurisdição única. As decisões dos órgãos
administrativos, em regra, não têm caráter conclusivo perante o Poder Judiciário, podendo ser revistas na
via judicial.
▪ Necessidade de esgotar a via administrativa: justiça desportiva; reclamação contra descumprimento
de súmula vinculante; habeas data; mandado de segurança, caso seja possível interpor recurso
administrativo com efeito suspensivo.
▪ O Judiciário não pode interferir: atos políticos, competências de natureza tipicamente administrativa.
▪ Coisa julgada administrativa: ocorre quando determinada decisão da Administração não pode mais ser
modificada na via administrativa (ex: não há mais recursos administrativos; atos administrativos
vinculados).
O que vem a ser Regime Jurídico-Administrativo?
Trata-se do sistema que dá identidade ao Direito Administrativo, caracterizado por
dois princípios básicos:
▪ Supremacia do interesse público: prerrogativas e privilégios da Administração Pública (ex: poder de
polícia; poder de modificar unilateralmente contratos etc.).
▪ Indisponibilidade do interesse público: restrições impostas pela lei à Administração (ex: necessidade
de realizar concurso público e licitação; restrições à alienação de bens públicos).