Poderes Administrativos Flashcards
O que vem a ser Poderes administrativos?
São poderes inerentes à ADM para a consecução do interesse público.
O que se entende por poder vinculado e poder discricionário?
Poder vinculado: prática de atos vinculados. É mais um dever que uma prerrogativa.
Poder discricionário
▪ Prerrogativa para praticar atos discricionários.
▪ Admite juízo de conveniência e oportunidade (mérito administrativo).
▪ A margem de escolha é restrita aos limites da lei.
▪ Deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
▪ Controle judicial incide apenas sobre os aspectos vinculados do ato (competência, finalidade e forma).
▪ Abrange também a revogação de atos inoportunos e inconvenientes.
O que se entende por poder hierárquico?
Poder hierárquico
▪ Relação de coordenação e subordinação que se estabelece nas organizações administrativas.
▪ O poder hierárquico não depende de lei.
▪ Permite ao superior hierárquico dar ordens, fiscalizar, controlar, aplicar sanções, delegar e avocar competências.
▪ Só abrange sanções disciplinares a servidores, e não sanções a particulares.
▪ Delegação e avocação são atos discricionários.
▪ Delegação pode ocorrer fora da estrutura hierárquica; já a avocação, não pode.
▪ Não podem ser delegados: atos políticos e funções típicas de cada Poder.
▪ Não há hierarquia: entre diferentes pessoas jurídicas; entre Adm. direta e indireta; no exercício de funções típicas (ex: tribunais do Judiciário); entre os Poderes da República; entre Administração e administrados.
O que se entende por Poder disciplinar?
▪ Prerrogativa para aplicar sanções àqueles que, submetidos à disciplina interna da Adm., cometem infrações (servidores e particulares com vínculo contratual com a Adm.).
▪ Não se confunde com o poder punitivo do Estado (exercido pelo Poder Judiciário para punir infrações de natureza civil e penal ex: atos de improbidade).
▪ Admite discricionariedade (gradação e escolha da penalidade).
O que se entende por Poder regulamentar?
▪ Poder inerente ao Chefe do Executivo para editar decretos.
▪ Atos normativos são editados por outras autoridades e órgãos com base no podernormativo.
▪ Decreto de execução: da r fiel execução às leis administrativas; não pode ser delegado; atos de caráter geral e abstrato.
▪ Atos normativos secundários: não podem inovar o ordenamento jurídico.
▪ Decreto autônomo: não precisa de lei prévia; apenas para (i) organizar a Adm. Pública, sem aumento de despesa ou criação/extinção de órgãos ou (ii) extinção de cargos públicos vagos. Pode ser delegado.
▪ O Congresso Nacional pode sustar atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
▪ Controle judicial: em caso de conflito com a lei que regulamenta, não cabe ADI (esta, apenas para atos normativos autônomos que ofendem diretamente a Constituição).
o que se entende por poder de polícia?
▪ Prerrogativa de condicionar e restringir o exercício de atividades privadas.
▪ Em sentido amplo: atividade legislativa e atividades administrativas de restrição e condicionamento.
▪ Em sentido estrito: apenas atividades administrativas.
▪ Qualquer medida restritiva deve observar o devido processo legal (ampla defesa).
▪ A competência é da pessoa federativa à qual a CF conferiu o poder de regular a matéria.
Todavia, pode haver sistema de cooperação entre as esferas (ex: fiscalização do trânsito).
▪ Poder de polícia preventivo: anuência prévia para a prática de atividades privadas (licença e autorização). Formalizada por alvarás, carteiras, declarações, certificados etc.
✓ Licença: anuência para usufruir um direito; ato administrativo vinculado e definitivo.
✓ Autorização: anuência para exercer atividade de interesse do particular; ato administrativo discricionário e precário.
▪ Poder de polícia repressivo: aplicação de sanções administrativas a particulares.
▪ Podem ser cobradas taxas (espécie de tributo, e não preços públicos ou tarifas) em razão do exercício (efetivo) do poder de polícia. Dispensada a fiscalização porta a porta, desde que haja competência e estrutura.
▪ Ciclo de polícia: legislação (ordem), consentimento, fiscalização e sanção.
▪ Legislação e fiscalização são as únicas fases que sempre existirão num ciclo de polícia. O
consentimento depende de lei; já a sanção depende de haver infração no caso concreto.
▪ Poder de polícia originário -> adm. direta.
▪ Poder de polícia delegado -> adm. indireta (entidades de direito público).
▪ Delegação a entidades da adm. indireta de direito privado: STF não admite; STJ admite apenas
consentimento e fiscalização.
▪ Não pode ser delegado a entidades privadas não integrantes da Adm. Pública formal.
▪ Atributos: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. Entretanto, alguns atos de
polícia podem ser vinculados (ex: licenças) ou não autoexecutórios e coercitivos (ex: atos
preventivos, cobrança de multa não paga).
▪ Prescrição: 5 anos, exceto quando o objeto da sanção também constituir crime; no caso, aplicase
o prazo da lei penal. Também incide nos processos paralisados por mais de 3 anos.
▪ Polícia administrativa: caráter preventivo; exercida por diversos órgãos administrativos; incide
sobre atividades, bens e direitos.
▪ Polícia judiciária: caráter repressivo; exercida por corporações especializadas (polícias civil,
federal e militar); prepara a função jurisdicional; incide sobre pessoas.
Abuso de poder é género do qual são espécies:
✓ Excesso de poder: vício de competência ou de proporcionalidade.
✓ Desvio de poder: vício de finalidade (desvio de finalidade)
Os deveres da ADM são:
Poder-dever de agir: o administrador não pode deixar de exercer suas prerrogativas.
✓ Dever de eficiência: agir com celeridade, perfeição técnica e bom rendimento funcional.
✓ Dever de probidade: agir com honestidade e boa-fé, visando ao interesse público.
✓ Dever de prestar contas: decorre do princípio da indisponibilidade do interesse público; inerente
àqueles que administram a coisa pública; alcança, inclusive, particulares que aplicam recursos públicos.