Teoria do crime Flashcards

1
Q

O que integra o conceito tripartido de crime?

A

Tipicidade (fato típico)
Ilicitude
Culpabilidade

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2
Q

O que é abrangido pelo elemento “fato típico”?

A

conduta humana
resultado naturalístico
nexo causal

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Q

Qual é o conceito analítico de crime para a Teoria TRIPARTIDA?

A

Crime é o fato típico, antijurídico (ilícito) e culpável. Crime é a ação ou omissão que consista em um fato típico, que se apresenta como ilícito e que enseja um juízo de reprovabilidade. A CULPABILIDADE FAZ PARTE DA DEFINIÇÃO DO DELITO, sendo imprescindível para a sua configuração. (A punibilidade é pressuposto da pena). É compatível com o causalismo e com o finalismo.

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4
Q

Qual o conceito analítico de crime para a teoria BIPARTIDA?

A

Crime é fato típico e antijurídico (ou ilícito). A culpabilidade (e a punibilidade) não integra o conceito de crime, sendo mero pressuposto para a aplicação da pena (consequência do finalismo)

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5
Q

Qual o conceito analítico de crime para a teoria QUADRIPARTIDA?

A

Crime é fato típico, antijurídico, culpável e punível.
Só é crime a conduta típica, ilícita, com agente culpável e que seja punível, Para os críticos, a perda do direito de punir pelo Estado (prescrição, por exemplo), faria com que não se pudesse falar em crime.

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6
Q

Qual a teoria adotada pela doutrina majoritária para se definir o conceito analítico de crime?

A

Teoria Tripartida.

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7
Q

Pessoa jurídica pode ser sujeito ativo (autora) de crime?

A

Segundo o STF e STJ, apenas em crimes ambientais.
Inicialmente o STJ entendia que só era possível a responsabilização da pessoa jurídica por crime ambiental em conjunto com a pessoa física (teoria da dupla imputação). Posteriormente, o STF passou a entender pela desnecessidade de imputação conjunta da pessoa física e o STJ seguiu o entendimento

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8
Q

Quais são os elementos do fato típico?

A

Conduta
Nexo Causal
Resultado
Tipicidade

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9
Q

Em que consiste a conduta?

A

É uma ação ou omissão humana, de forma consciente e voluntária, dirigida à determinada finalidade.
É um ato de vontade com conteúdo.

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10
Q

O que preconiza a Teoria causalista (naturalística, positiva-naturalística ou clássica) de Von Liszt e Beling?

A

O delito constitui-se de elementos objetivos (fato típico e ilicitude) e subjetivos (culpbabilidade). A ação humana é tida como um movimento corporal voluntário que produz uma modificação no mundo exterior. Integram a ação: a vontade, o movimento corporal e o resultado. Porém, a vontade não possui conteúdo (finalidade, querer interno). O conteúdo (finalidade visada pela ação) figura na culpabilidade.
Assim, o tipo penal é formado apenas por ELEMENTOS OBJETIVOS do tipo, ao passo que os elementos subjetivos se encontram na culpabilidade.

Há distinção entre:
i) ação típica (fato tipico): aspecto objetivo/externo, vontade sem finalidade, movimento corporal e resultado; e,
ii) Ação culpável (dolo ou culpa - culpabilidade): aspecto subjetivo interno: conteúdo da vontade

Em síntese: a conduta é apenas um processo causal despido de conteúdo (finalidade/querer interno). O conteúdo da vontade (elementos internos, anímicos) situa-se na culpabilidade. O dolo e a culpa são espécies de culpabilidade. Não há vínculo psicológico entre o fato e o agente.

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11
Q

O que preconiza a Teoria causal-valorativa, neokantista, neoclassica ou normativista?

A

Influenciada pelo neokantismo da Escola de Baden (Wildeband, Rickert, Lask, Merzer).

Possui base causalista. O elemento subjetivo é analisado na culpabilidade, sendo que o dolo, por abranger consciência atual da Ilicitude, é normativo. A conduta é analisada sem conteúdo ou finalidade. A culpabilidade passou a ser entendida como reprovabilidade ou censura do agente pelo ato, sendo estruturada por elementos psicológicos e normativos (teoria psicológica-normativa). Conduta não é
ação, mas comportamento, o que abrange tanto a ação quanto a omissão. A ilicitude é analisada do ponto de vista material, o que permitiu a consideração de determinadas condutas como não ilícitas e as causas excludentes previstas expressamente em lei.
Acrescentou um novo elemento normativo: a exigibilidade de conduta diversa.

CIRINO:
Novas concepções ao modelo clássico de fato punível:
i)a ação deixa de ser naturalista e passa a assumir significado valorativo, redefinida como comportamento humano voluntário;
ii) a tipicidade perde a natureza descritiva e livre de valor para admitir elementos normativos e subjetivos ( a intenção do agente);
iii) a antijuridicidade troca o significado formal de infração da norma jurídica pelo significado material de danosidade social, admitindo graduação do injusto conforme a gravidade do interesse lesionado;
iv) a culpabilidade psicológica incorpora o significado normativo, com reprovação do autor pela formação de vontade contrária ao dever: se o comportamento proibido pode ser reprovado, então pode ser atribuído à culpabilidade do autor

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12
Q

O que preconiza a Teoria Finalista (ontônico-fenomenológica) de Welzel?

A

Parte da premissa que deve ser investigada a natureza das coisas, o “ser”. Toda consciência é intencional e não há consciência separada do mundo. Assim, a ação humana não pode ser considerada de forma dividida (aspecto objetivo e subjetivo), uma vez que toda ação é voluntária e finalista, traz consigo um querer-interno. A ação típica é concebida como um ato de vontade com conteúdo, O dolo e a culpa são retirados da culpabilidade e passam a integrar o fato típico. Com isso, a conduta típica passa a ser dolosa ou culposa. retira-se do dolo o seu elemento normativo (consciência da ilicitude). A consciência da ilicitude passa a figurar como elemento da culpabilidade.
Para os finalistas, o dolo normativo constitui-se de: i) consciência da conduta, resultado e nexo causa; ii) consciência da ilicitude do fato; e iii) vontade de praticar a conduta e produzir o resultado.
Welzel levou para o tipo penal o aspecto subjetivo do crime, retirando-o da culpabilidade, de sorte que o tipo penal passou a ser integrado de elementos objetivos e subjetivos. Já a culpabilidade passa a ser composta apenas de elementos normativos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

Ex: A mata B. Para a teoria clássica e neokantista, basta a realação de causalidade (morte da vítima), independentemente de a conduta ser dolosa ou culposa, pois essa verificação será realizada na culpabilidade (3º elemento do crime). Já para a teoria finalista, para se realizar o fato típico, é necessário verificar se o fato é doloso ou culposo.

CIRINO:
Além do acima:
i) instituiu nova disciplina de erro, em correspondência com as mudanças sistemáticas: erro de tipo excludente de dolo, e erro de proibição excludente ou redutor da reprovação de culpabilidade;
ii) promoveu a subjetivação da antijuridicidade mediante estruturação subjetiva e objetiva das justificações;
iii) reduziu a culpabilidade a um conceito normativo, como reprovação de um sujeito imputável, pela realização não justificada de um tipo de crime com consciência do injusto, em situação de exigibilidade de comportamento diverso;
iv) permitiu redefinir a omissão de ação como expectativa frustrada de ação e a imprudência como realização defeituosa de uma ação socialmente perigosa, com lesão do dever de cuidado ou do risco permitido, realizado no resultado de lesão ao bem jurídico.

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13
Q

O que preconiza a Teoria Social da ação?

A

Que a ação é o comportamento humano socialmente relevante. Possui base finalista. A adequação social integra o fato típico. A conduta deixa de ser punida porque a sociedade não a reputa mais injusta. Busca-se uma maior interação entre o ordenamento jurídico e a realidade social

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14
Q

Em que consiste o funcionalismo teleológico (moderado), de Roxin?

A

Idealizado por Roxin. Busca uma reconstrução da teoria do delito com base em critérios político-criminais. Para Roxin, “o caminho correto só pode ser deixar as decisões valorativas político criminais introduzirem-se no sistema do direito penal”.
Bases da concepção:
INJUSTO (tipicidade + ilicitude): se define partindo do fim do Direito penal (proteção subsidiária dos bens jurídicos).
RESPONSABILIDADE: Se define partindo do fim da pena a ser aplicada concretamente..
O injusto deve basear-se na função do direito penal, ao passo que a responsabilidade, na função da pena.

Para Roxin, ação é tudo o que pode ser atribuído a um ser humano como centro psicoespiritual. Não pratica ação a pessoa que atua sob força física irresistível, ou em estado de ilusão ou por atos reflexos, pois não há domínio de vontade e consciência.

Características:
- Orientações político criminais;
- Acolhe valores e princípios garantistas;
- a pena possui finalidade preventiva (geram e especial);
- a pena não possui finalidade retributiva;
- culpabilidade e necessidade da pena como aspectos da responsabilidade, sendo esta requisito do fato punível, ao lado da tipicidade e da antijuridicidade.
- culpabilidade como limite da pena

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15
Q

Em que consiste o funcionalismo radical, de Jakobs?

A

O direito penal deve visar, primordialmente, a reafirmação da norma violada e o fortalecimento das expectativas do seu destinatário. A ação é a produção de resultado evitável pelo indíviduo. O agente é punido porque violou a norma, sendo que a pena visa reafirmar essa norma violada. A função do direito penal é a proteção da vigência da norma.

Características:
- orientação acerca das necessidades sistêmicas;
- o direito é um instrumento de estabilização social;
- a violação da norma é considerada socialmente disfuncional porque questiona a violação do sistema e não porque viola o bem jurídico;
- a pena possui função de prevenção reintegradora, isto é, reafirmação da norma violada, reforçando a confiança e fidelidade ao Direito.

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16
Q

Em que consiste a teoria significativa da ação?

A

Idealizada por Tomas Salador Vives Antón.
- O que interessa não é o que o sujeito fez, mas, sim, o significado de sua ação.
A ação significativa exige um resultado da conduta, a fim de que haja relação com a norma previamente disposta. EX: a conduta de matar somente existirá se antes houver uma norma que a defina, há um significado não só jurídico como também social. Somente a norma pode verificar um fato delituoso.
Para Vives, o conceito de ação é “interpretações que podem se dar ao comportamento humano, segundo os distintos grupos de regras sociais, e, portanto, elas deverão representar, em termos de estrutura do delito, já não o substrato em sentido, mas o sentido de um substrato”.

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17
Q

Qual a teoria que norteia o CP?

A

Segundo a doutrina majoritária, é a Teoria finalista.

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18
Q

Quais são os elementos da conduta?

A

VONTADE: é o desejo do agente de realizar a ação ou se omitir.

EXTERIORIZAÇÃO: É a transcendência da vontade, que deixa o seu aspecto íntimo e atinge o mundo exterior, com comportamento ativo ou negativo.

CONSCIÊNCIA: é a sua compreensão sobre sua vontade e sua exteriorização.

FINALIDADE: é o fim que o agente visa com o comportamento.

19
Q

Quais são as causas de exclusão da conduta?

A

COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL: impedimento de o sujeito orientar sua conduta livremente.

CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR: tanto as forças da natureza quanto algum evento decorrente da conduta humana que seja imprevisível e inevitável.

ESTADO DE INCONSCIÊNCIA COMPLETA: se o sujeito não estiver consciente, não há que se falar em conduta, já que um dos seus elementos é a vontade.

MOVIMENTOS REFLEXOS: movimentos involuntários do corpo. Reações corpóreas a um estímulo corporal. São involuntário.

20
Q

Quais são as espécies de conduta?

A

DOLOSA: o agente age com vontade livre e consciente de praticar o resultado ou prevendo o resultado, assume o risco de produzi-lo.

CULPOSA: Quando o agente quebra o dever objetivo de cuidado. Age com negligência,, imprudência ou imperícia.

PRETERDOLOSA: envolve dolo e culpa. Na conduta inicial (antecedente) atua com dolo, mas na subsequente age com culpa.

21
Q

Quais são os elementos do dolo?

A

VOLITIVO: Vontade livre do agente em relação a conduta por ele praticada.

INTELECTO: Consciência do agente quanto sua ação ou omissão, ou seja, o conhecimento da forma como ele age.

22
Q

Quais são as teorias do dolo?

A

Teoria da vontade: o agente quis o resultado.

Teoria da representação: dolo é a vontade de realizar a conduta, prevendo o resultado, sem a necessidade de que ele seja desejado.

Teoria do assentimento ou do consentimento: O agente assume o risco de produzir o resultado

23
Q

Quais são as espécies de dolo?

A

NATURAL (neutro): consciência sobre os elementos do crime e a vontade. Elemento da conduta.

NORMATIVO (híbrido ou colorido): Consciência sobre os elementos do crime. Consciência sobre a ilicitude. Vontade. Integra a culpabilidade.

24
Q

O que é dolo Direto, intencional ou imediato? Quais são seus graus?

A

É a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado.

De 1º grau: o agente sabe o que quer fazer e qual bem jurídico pretende atingir.

de 2º grau: O agente sabe que, para atingir o resultado almejado, precisará atingir outros resultados delimitados, mas que não lhe eram previamente pretendidos (dolo de consequência necessária). É sempre uma consequência do dolo de 1º grau, não tem existência autônoma.

25
Q

O que é dolo indireto (indeterminado)? Quais são seus tipos?

A

É a vontade de realizar a conduta, sem que exista o desejo de produzir um resultado certo e determinado.

ALTERNATIVO: a vontade do agente é produzir qualquer dos resultados.

EVENTUAL: o agente, sem desejar o resultado, assume o risco de sua ocorrêmcia.

26
Q

Crimes culposos admitem tentativa?

A

Em regra não.
Exceção: culpa imprópria

27
Q

Quais são os elementos da culpa?

A
  • Conduta humana voluntária;
  • Resultado naturalístico involuntário e previsível;
  • Nexo causal;
  • Tipicidade;
  • Violação de um dever objetivo de cuidado.
28
Q

Quais são as modalidades de culpa?

A

IMPRUDÊNCIA: ação descuidada. Se manifesta por meio de um comportamento positivo, concomitantemente com a ação.

NEGLIGÊNCIA: Ausência de precaução, caracterizada por um comportamento negativo, uma omissão.

IMPERÍCIA: falta de aptidão técnica para o exercício de profissão ou atividade. É a culpa que apresenta um sujeito que, devendo aplicar um conhecimento específico de sua profissão, deixa de fazê-lo e assim, provoca um resultado criminoso

29
Q

Em relação a previsibilidade do resultado, quais são as espécies de culpa?

A

CONSCIENTE (ex lascivia): o agente prevê o resultado, mas não o aceita, espera que ele não ocorra (Resultado previsto como consequência da conduta).

INCONSCIENTE (ex ignorantia): o agente não prevê o resultado, mas este era objetivamente previsível (resultado não previsto como consequência, mas previsível).

30
Q

Em relação à vontade do agente, quais são as espécies de culpa?

A

PRÓPRIA OU PROPRIAMENTE DITA: o agente pratica a conduta, mas, mesmo sendo previsível o resultado, não o aceita, espera que ele não ocorra.

IMPRÓPRIA: O agente, pensando estar acobertado por uma causa excludente de ilicitude, por erro de tipo inescusável, provoca intencionalmente uma determinada conduta típica. O agente, na verdade, age com dolo, mas o erro de tipo inescusável afasta o dolo, possibilitando a sua punição por culpa, caso haja previsão de modalidade culposa para o delito praticado. É a punica espécie de culpa que admite tentativa.

31
Q

É admitida compensação de culpas no direito penal?

A

Não. A parcela de culpa do ofendido não exclui a culpa do agente. Ex: uma pessoa avança o sinal vermelho e atropela outra que atravessava fora da faixa de pedestres.
(não é o mesmo que culpa exclusiva da vítima, que exclui o resultado)

32
Q

É possível concurso de pessoas/coautoria, no caso de delitos culposos?

A

Não, em razão da ausência de vínculo subjetivo.

33
Q

Quais são as teorias da omissão?

A

TEORIA NATURALÍSTICA: entende que quem omite faz algo diverso do que deveria fazer. Portanto, a omissão penalmente relevante não deixa de ser uma ação do agente, mas quando destoa do que era esperado dele e a qual ele era juridicamente obrigado, há uma relação de causalidade na omissão.

TEORIA NORMATIVA: A omissão é um nada e, por isso, nada causa, Apenas admite que se responsabilize penalmente alguém que apresentou um comportamento negativo, a partir da ideia do DEVER JURÍDICO DE AGIR. Para que a omissão seja relevante deve estar acompanhada daquilo que tinha o dever jurídico de fazer.

34
Q

Quais são as espécies de crimes omissivos?

A

PRÓPRIO OU PURO (comissivo por omissão): Cometido em virtude do descumprimento de uma norma imperativa. O dever legal de agir surge da própria previsão da conduta omissiva como crime. O dever de agir não existe de forma genérica, mas de expressa previsão em um tipo penal (ex. omissão de socorro).

IMPRÓPRIO OU IMPURO: O dever de agir decorre de uma cláusula geral (art. 13, § 2º, do CP: a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado). São crimes naturalmente comissivos (praticados por uma ação), mas que podem ser praticados por uma conduta omissiva, no caso de o sujeito ter o dever de agir previsto na cláusula penal

35
Q

Em se tratando de crimes omissivos impróprios, a quem incumbe o dever de agir:

A
  • a quem tenha por leio o dever de cuidado, proteção ou vigilância (dever legal);
  • a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. O sujeito não é obrigado por lei, obrigou-se por vontade própria, por exemplo, ao assinar um contrato de trabalho como vigilante (dever de garantidor);
  • a quem, com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (dever por ingerência a norma ou situação precedente).
36
Q

Quais são os requisitos da omissão?

A
  • capacidade física de agir para evitar o resultado;
  • Conhecimento dos fatos que exigem que ele atue;
  • conhecimento da situação que causa perigo;
  • Consciência de sua posição de garante;
  • Possibilidade real, física, de impedir que o resultado aconteça, de executar a ação exigida.
37
Q

Em que consiste o erro de tipo?

A

Na falsa percepção, pelo agente, da realidade que o cerca.

38
Q

Quais são as espécies de erro de tipo?

A

ESSENCIAL: recai sobre os elementos principais do tipo penal, impedindo o agente de saber que está cometendo o crime.

ACIDENTAL: recai sobre dados da figura típica que são irrelevantes para a configuração ou não do delito.

39
Q

Quais são as formas de erro de tipo essencial?

A

ESCUSÁVEL (INEVITÁVEL): É o erro imprevisível, que não poderia ter sido evitado pelo agente. Não há crime doloso, pela ausência de conhecimento, nem quebra do dever de cuidado, o que afasta a culpa (ex. pessoa que leva um guarda-chuva de outra pessoa pensando ser seu). NÃO É PÚNIDO (nem dolo, nem culpa).

INESCUSÁVEL (EVITÁVEL): é o erro previsível, que poderia ter sido evitado pelo agente, com emprego de certa diligência. ADMITE A PUNIÇÃO a título de CULPA (caso o tipo penal preveja a figura culposa).

40
Q

O erro de tipo é causa de exclusão de?

A

Tipicidade (exclui o dolo, se evitável).

41
Q

Quais são as espécies de erro de tipo acidental?

A

ERRO SOBRE O OBJETO: o agente confunde o objeto material, atingindo um que é diverso daquele pretendido. Não é previsto em lei, apenas pela doutrina.

ERRO SOBRE A PESSOA: O agente queria atingir uma determinada pessoa, denominada vítima virtual, mas atinge outra, chamada vítima real.

ERRO SOBRE A EXECUÇÃO (Aberratio ictus): o agente não erra na representação, sabendo exatamente quem ele quer atingir, mas, falha na execução do crime, por acidente ou por erro relacionado ao meio de execução.

RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO: O agente, por erro na execução, provoca lesão em bem jurídico diverso do pretendido.

42
Q

Quais são as consequências do Erro sobre a pessoa?

A

O agente é punido com se tivesse atingido a vítima que ele queria atingir, não a que atingiu.

Art. 20,§ 3º, CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, nesse caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

43
Q

Quais são as consequências do Aberractio Ictus (erro sobre a execução)?

A

O agente é punido como se tivesse atingido a vítima que ele queria atingir, não a que ele atingiu. Se atingir ambas, aplica-se o concurso formal (responde por ambos os delitos). Obs: não se aplica no processo penal, para a fixação da competência, considera-se a vítima real.

Art. 73, CP: Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no §3º, do art. 20. No caso de ser também atendida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70, do CP, (Concurso Formal).

44
Q

Quais são as consequências do “resultado diverso do pretendido”?

A

Só se aplica nos casos de aberractio criminis ou aberractio delicti, quando o agente busca praticar um delito mas pratica outro.

Se não houver previsão da forma culposa do delito praticado, não haverá responsabilização.

Art. 74, CP: Fora dos casos do artigo anterior, quando por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se o art. 70, do CP (concurso formal).