Teoria do crime Flashcards
O que integra o conceito tripartido de crime?
Tipicidade (fato típico)
Ilicitude
Culpabilidade
O que é abrangido pelo elemento “fato típico”?
conduta humana
resultado naturalístico
nexo causal
Qual é o conceito analítico de crime para a Teoria TRIPARTIDA?
Crime é o fato típico, antijurídico (ilícito) e culpável. Crime é a ação ou omissão que consista em um fato típico, que se apresenta como ilícito e que enseja um juízo de reprovabilidade. A CULPABILIDADE FAZ PARTE DA DEFINIÇÃO DO DELITO, sendo imprescindível para a sua configuração. (A punibilidade é pressuposto da pena). É compatível com o causalismo e com o finalismo.
Qual o conceito analítico de crime para a teoria BIPARTIDA?
Crime é fato típico e antijurídico (ou ilícito). A culpabilidade (e a punibilidade) não integra o conceito de crime, sendo mero pressuposto para a aplicação da pena (consequência do finalismo)
Qual o conceito analítico de crime para a teoria QUADRIPARTIDA?
Crime é fato típico, antijurídico, culpável e punível.
Só é crime a conduta típica, ilícita, com agente culpável e que seja punível, Para os críticos, a perda do direito de punir pelo Estado (prescrição, por exemplo), faria com que não se pudesse falar em crime.
Qual a teoria adotada pela doutrina majoritária para se definir o conceito analítico de crime?
Teoria Tripartida.
Pessoa jurídica pode ser sujeito ativo (autora) de crime?
Segundo o STF e STJ, apenas em crimes ambientais.
Inicialmente o STJ entendia que só era possível a responsabilização da pessoa jurídica por crime ambiental em conjunto com a pessoa física (teoria da dupla imputação). Posteriormente, o STF passou a entender pela desnecessidade de imputação conjunta da pessoa física e o STJ seguiu o entendimento
Quais são os elementos do fato típico?
Conduta
Nexo Causal
Resultado
Tipicidade
Em que consiste a conduta?
É uma ação ou omissão humana, de forma consciente e voluntária, dirigida à determinada finalidade.
É um ato de vontade com conteúdo.
O que preconiza a Teoria causalista (naturalística, positiva-naturalística ou clássica) de Von Liszt e Beling?
O delito constitui-se de elementos objetivos (fato típico e ilicitude) e subjetivos (culpbabilidade). A ação humana é tida como um movimento corporal voluntário que produz uma modificação no mundo exterior. Integram a ação: a vontade, o movimento corporal e o resultado. Porém, a vontade não possui conteúdo (finalidade, querer interno). O conteúdo (finalidade visada pela ação) figura na culpabilidade.
Assim, o tipo penal é formado apenas por ELEMENTOS OBJETIVOS do tipo, ao passo que os elementos subjetivos se encontram na culpabilidade.
Há distinção entre:
i) ação típica (fato tipico): aspecto objetivo/externo, vontade sem finalidade, movimento corporal e resultado; e,
ii) Ação culpável (dolo ou culpa - culpabilidade): aspecto subjetivo interno: conteúdo da vontade
Em síntese: a conduta é apenas um processo causal despido de conteúdo (finalidade/querer interno). O conteúdo da vontade (elementos internos, anímicos) situa-se na culpabilidade. O dolo e a culpa são espécies de culpabilidade. Não há vínculo psicológico entre o fato e o agente.
O que preconiza a Teoria causal-valorativa, neokantista, neoclassica ou normativista?
Influenciada pelo neokantismo da Escola de Baden (Wildeband, Rickert, Lask, Merzer).
Possui base causalista. O elemento subjetivo é analisado na culpabilidade, sendo que o dolo, por abranger consciência atual da Ilicitude, é normativo. A conduta é analisada sem conteúdo ou finalidade. A culpabilidade passou a ser entendida como reprovabilidade ou censura do agente pelo ato, sendo estruturada por elementos psicológicos e normativos (teoria psicológica-normativa). Conduta não é
ação, mas comportamento, o que abrange tanto a ação quanto a omissão. A ilicitude é analisada do ponto de vista material, o que permitiu a consideração de determinadas condutas como não ilícitas e as causas excludentes previstas expressamente em lei.
Acrescentou um novo elemento normativo: a exigibilidade de conduta diversa.
CIRINO:
Novas concepções ao modelo clássico de fato punível:
i)a ação deixa de ser naturalista e passa a assumir significado valorativo, redefinida como comportamento humano voluntário;
ii) a tipicidade perde a natureza descritiva e livre de valor para admitir elementos normativos e subjetivos ( a intenção do agente);
iii) a antijuridicidade troca o significado formal de infração da norma jurídica pelo significado material de danosidade social, admitindo graduação do injusto conforme a gravidade do interesse lesionado;
iv) a culpabilidade psicológica incorpora o significado normativo, com reprovação do autor pela formação de vontade contrária ao dever: se o comportamento proibido pode ser reprovado, então pode ser atribuído à culpabilidade do autor
O que preconiza a Teoria Finalista (ontônico-fenomenológica) de Welzel?
Parte da premissa que deve ser investigada a natureza das coisas, o “ser”. Toda consciência é intencional e não há consciência separada do mundo. Assim, a ação humana não pode ser considerada de forma dividida (aspecto objetivo e subjetivo), uma vez que toda ação é voluntária e finalista, traz consigo um querer-interno. A ação típica é concebida como um ato de vontade com conteúdo, O dolo e a culpa são retirados da culpabilidade e passam a integrar o fato típico. Com isso, a conduta típica passa a ser dolosa ou culposa. retira-se do dolo o seu elemento normativo (consciência da ilicitude). A consciência da ilicitude passa a figurar como elemento da culpabilidade.
Para os finalistas, o dolo normativo constitui-se de: i) consciência da conduta, resultado e nexo causa; ii) consciência da ilicitude do fato; e iii) vontade de praticar a conduta e produzir o resultado.
Welzel levou para o tipo penal o aspecto subjetivo do crime, retirando-o da culpabilidade, de sorte que o tipo penal passou a ser integrado de elementos objetivos e subjetivos. Já a culpabilidade passa a ser composta apenas de elementos normativos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
Ex: A mata B. Para a teoria clássica e neokantista, basta a realação de causalidade (morte da vítima), independentemente de a conduta ser dolosa ou culposa, pois essa verificação será realizada na culpabilidade (3º elemento do crime). Já para a teoria finalista, para se realizar o fato típico, é necessário verificar se o fato é doloso ou culposo.
CIRINO:
Além do acima:
i) instituiu nova disciplina de erro, em correspondência com as mudanças sistemáticas: erro de tipo excludente de dolo, e erro de proibição excludente ou redutor da reprovação de culpabilidade;
ii) promoveu a subjetivação da antijuridicidade mediante estruturação subjetiva e objetiva das justificações;
iii) reduziu a culpabilidade a um conceito normativo, como reprovação de um sujeito imputável, pela realização não justificada de um tipo de crime com consciência do injusto, em situação de exigibilidade de comportamento diverso;
iv) permitiu redefinir a omissão de ação como expectativa frustrada de ação e a imprudência como realização defeituosa de uma ação socialmente perigosa, com lesão do dever de cuidado ou do risco permitido, realizado no resultado de lesão ao bem jurídico.
O que preconiza a Teoria Social da ação?
Que a ação é o comportamento humano socialmente relevante. Possui base finalista. A adequação social integra o fato típico. A conduta deixa de ser punida porque a sociedade não a reputa mais injusta. Busca-se uma maior interação entre o ordenamento jurídico e a realidade social
Em que consiste o funcionalismo teleológico (moderado), de Roxin?
Idealizado por Roxin. Busca uma reconstrução da teoria do delito com base em critérios político-criminais. Para Roxin, “o caminho correto só pode ser deixar as decisões valorativas político criminais introduzirem-se no sistema do direito penal”.
Bases da concepção:
INJUSTO (tipicidade + ilicitude): se define partindo do fim do Direito penal (proteção subsidiária dos bens jurídicos).
RESPONSABILIDADE: Se define partindo do fim da pena a ser aplicada concretamente..
O injusto deve basear-se na função do direito penal, ao passo que a responsabilidade, na função da pena.
Para Roxin, ação é tudo o que pode ser atribuído a um ser humano como centro psicoespiritual. Não pratica ação a pessoa que atua sob força física irresistível, ou em estado de ilusão ou por atos reflexos, pois não há domínio de vontade e consciência.
Características:
- Orientações político criminais;
- Acolhe valores e princípios garantistas;
- a pena possui finalidade preventiva (geram e especial);
- a pena não possui finalidade retributiva;
- culpabilidade e necessidade da pena como aspectos da responsabilidade, sendo esta requisito do fato punível, ao lado da tipicidade e da antijuridicidade.
- culpabilidade como limite da pena
Em que consiste o funcionalismo radical, de Jakobs?
O direito penal deve visar, primordialmente, a reafirmação da norma violada e o fortalecimento das expectativas do seu destinatário. A ação é a produção de resultado evitável pelo indíviduo. O agente é punido porque violou a norma, sendo que a pena visa reafirmar essa norma violada. A função do direito penal é a proteção da vigência da norma.
Características:
- orientação acerca das necessidades sistêmicas;
- o direito é um instrumento de estabilização social;
- a violação da norma é considerada socialmente disfuncional porque questiona a violação do sistema e não porque viola o bem jurídico;
- a pena possui função de prevenção reintegradora, isto é, reafirmação da norma violada, reforçando a confiança e fidelidade ao Direito.
Em que consiste a teoria significativa da ação?
Idealizada por Tomas Salador Vives Antón.
- O que interessa não é o que o sujeito fez, mas, sim, o significado de sua ação.
A ação significativa exige um resultado da conduta, a fim de que haja relação com a norma previamente disposta. EX: a conduta de matar somente existirá se antes houver uma norma que a defina, há um significado não só jurídico como também social. Somente a norma pode verificar um fato delituoso.
Para Vives, o conceito de ação é “interpretações que podem se dar ao comportamento humano, segundo os distintos grupos de regras sociais, e, portanto, elas deverão representar, em termos de estrutura do delito, já não o substrato em sentido, mas o sentido de um substrato”.
Qual a teoria que norteia o CP?
Segundo a doutrina majoritária, é a Teoria finalista.