Noções introdutórias Flashcards

1
Q

Em que consiste o direito penal do Autor?

A

Criminaliza a personalidade do agente, aquilo que alguém é e não aquilo que alguém fez. O fato ocupa um segundo plano, sendo considerado como uma exteriorização da forma de ser do autor, que espelha uma personalidade indesejada. Não é adotado pelo ordenamento brasileiro

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2
Q

Em que consiste: i) o tipo criminológico de autor; e ii) o tipo normativo de autor?

A

-> Tipo criminológico de autor: personalidade individual do autor se compatibiliza com as características do delinquente habitual.

-> Tipo normativo de autor: Estabelece um modelo de conduta/modo se atuar do autor típico que, se verificada no caso concreto, tornará a conduta típica.

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3
Q

Em que consiste o Direito Penal Simbólico?

A

Elaboração de leis com a finalidade de atender a opinião pública, passando a impressão de que o Estado está tomando medidas para melhorar a segurança pública. Voltado a atender o clamor midiático e não a solução do problema.

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4
Q

Em que consiste o Direito Penal de Emergência?

A

Interligado ao Direito Penal Simbólico. Traduz a ideia de que o Estado legisla sob pressão popular em situação de crise, no calor de fatos que chocam a sociedade. O clamor público leva à edição de leis para tranquilizar a sociedade em determinado contexto.

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5
Q

Em que consiste o Direito Penal Promocional?

A

Define o uso, pelo Estado, de normas penais para a realização de políticas públicas. Pode violar o princípio da intervenção mínima.

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6
Q

Quais são as fontes materiais do Direito Penal?

A

Todos os fatores que causam a elaboração de uma nova norma penal (sociológicos, políticos, movimentos sociais)

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7
Q

Quais são as fontes formais do Direito Penal?

A

São os produtos das fontes materiais (normas jurídicas)

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8
Q

Quais são as fontes diretas do Direito Penal?

A

Leis, em sentido formal

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9
Q

Quais são as fontes indiretas do Direito Penal?

A

Costume e princípios gerais do direito
(Obs: doutrina e jurisprudência não são fontes, mas, sim, formas de interpretação)

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10
Q

Quais são as fontes primárias do direito penal? e as secundárias?

A

-> Primárias: normas legais em sentido amplo (CF e leis)
-> Secundárias: regulamentam as primárias, esclarecendo-as, pormenorizando-as ou possibilitando sua aplicação.

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11
Q

A quem compete legislar sobre direito penal?

A

Compete à União, privativamente.

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12
Q

Há exceções à competência legislativa privativa da União em matéria de direito penal?

A

Sim. Por meio de LEI COMPLEMENTAR, os Estados podem ser autorizados a legislar sobre questões específicas de interesse local.

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13
Q

Quais os requisitos para que os Estados sejam autorizados a legislar sobre questões específicas de interesse local?

A

-> Formal: Edição de lei complementar.
-> material: matérias permitidas pela CF;
-> Implícito: tratamento isonômico entre os Estados membros na delegação.

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14
Q

Lei Delegada pode versar sobre matéria de direito penal?

A

Não. É vedada a edição de lei delegada em matéria penal, pois afeta direitos individuais.

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15
Q

Medida Provisória pode versar sobre matéria de direito penal?

A

Em regra, é vedada a edição de medida provisória sobre matéria relativa a direito penal.
EXCEÇÃO: direito penal não incriminador (ex.: prorrogação do prazo para entrega de armas de fogo).

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16
Q

Em que consiste a analogia?

A

É uma técnica de integração do Direito que busca suprir lacunas da lei com a utilização de normas que regulam situações com algumas semelhanças. Por ampliar o campo de atuação da norma penal, só é admitida em benefício do réu.

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17
Q

Em que consiste a interpretação analógica?

A

O legislador utiliza a técnica de, após a enumeração de hipóteses de aplicação da norma, abrir uma possibilidade de sua aplicação em situações semelhantes (ex: “outro motivo torpe”, “outro recurso” nas qualificadoras do homicídio).

18
Q

Qual a distinção entre analogia e interpretação analógica?

A

Na interpretação analógica não há uma lacuna na Lei, o próprio legislador prevê o âmbito de sua incidência.

19
Q

Qual a distinção entre interpretação analógica e interpretação extensiva?

A

Na interpretação analógica, a norma não disse menos do que deveria, ao contrário, ela diz exatamente o que pretende.

20
Q

Em que consiste a interpretação extensiva?

A

É uma classificação de interpretação quando ao resultado. A Lei disse menos do que deveria, então busca-se adequar o sentido da lei para que seu alcance seja adequado.

21
Q

Qual a distinção entre interpretação extensiva e analogia?

A

A interpretação extensiva busca o próprio sentido da lei e não a supressão de lacunas com a aplicação de normas previstas para situações semelhantes.

22
Q

Interpretação extensiva pode ser realizada em prejuízo do réu?

A

Há controvérsia doutrinária.

1ª corrente: não admite, pois amplia o alcance da norma penal. Não se admite alteração no sentido da norma para abarcar situação não prevista e prejudicar o réu.

2ª corrente: admite, pois não é uma alteração e sim uma forma de extrair o sentido da norma. Não inova no ordenamento, apenas busca compreender a norma, extraindo o seu real sentido e significado.

23
Q

Como são classificadas as leis penais?

A
  • Leis incriminadoras: preveem uma infração e a respectiva sanção.
  • Leis não incriminadoras: não preveem crimes nem contravenções penais.
24
Q

Qual a estrutura da lei penal incriminadora?

A

Preceito primário: descreve a conduta.
Preceito secundário: traz a sanção correspondente

25
Q

Lei penal incriminadora pode alcançar fatos passados?

A

Não, nunca retroagem

26
Q

Em que consiste a lei penal não incriminadora permissiva?

A

Veicula uma permissão daquilo que, sem ela, seria considerado uma infração penal e sujeitaria o autor a ima pena ou deixam de considerar um fato como ilícito, ao estabelecer uma excludente de culpabilidade.

27
Q

As leis penais não incriminadoras permissivas se subdividem em:

A

EXCULPANTES: veiculam uma excludente de culpabilidade, isentando o agente de PENA. também são chamadas de dirimentes (Ex: inimputabilidade).

JUSTIFICANTES: veiculam excludente de ilicitude, tornando lícitos fatos que, sem sua previsão, seriam considerados ilícitos. Também chamadas de descriminantes (ex. estado de necessidade, legitima defesa, estado de perigo e estrito cumprimento do dever legal)

28
Q

Em que consiste a lei penal não incriminadora explicativa/interpretativa?

A

É aquela que traz explicações de conceitos, para melhor compreender das demais normas e permitir sua correta aplicação. Ex: definição do conceito de funcionário público

29
Q

As leis penais não incriminadoras podem ser classificadas como:

A

Permissivas
Explicativas/interpretativas
Complementares
De extensão ou integrativas

30
Q

Em que consiste a lei penal não incriminadora complementar?

A

É aquela que possibilita a aplicação das demais, possuindo a função de suplementá-las, permitindo sua compreensão para utilização no caso concreto (Ex. definição de território nacional).

31
Q

Em que consiste a lei penal não incriminadora de extensão ou integrativa?

A

É aquela que aumenta a abrangência das demais. Ao se integrar a norma incriminadora, aumenta seu campo de incidência, tornando crimes condutas que, por si só, seriam atípicas. Ex: punição da tentativa e da coautoria (arts. 14, II e 29, do CP).

32
Q

Em que consiste a teoria das “Velocidades do Direito Penal” e quem é o seu idealizador?

A

Idealizada por Jesús-Maria Silva Sanchez, a teoria faz relação entre a duração do processo penal e a maior ou menor garantia dos direitos do acusado de um lado e a menor ou maior gravidade das sanções de outro (quanto maior o rito processual, maiores são as garantias). Em sua concepção original, a teoria apresenta 3 velocidades, mas a doutrina incluiu uma 4ª.

33
Q

Quais são as Velocidades do Direito penal

A

1ª VELOCIDADE: Relaciona-se com o direito penal tradicional. Prazos mais longos e com mais incidentes e oportunidades de contraditório. Exercício amplo do direito de defesa. Penas privativas de liberdade (cárcere). Conecta-se com o procedimento ordinário.

2ª VELOCIDADE: Procedimento mais célere. Flexibilização dos direitos e garantias do acusado. Prazos mais curtos. Menor âmbito de incidência do exercício da ampla defesa. Crimes menos graves. penas alternativas (busca evitar o cárcere). Juizado Especial Criminal.

3ª VELOCIDADE: Reunião dos pontos negativos das anteriores. Prazos mais curtos e menos possibilidades de exercer o contraditório. Flexibilização das garantias do réu. Penas privativas de liberdade. Direito Penal do Inimigo. Ex: lei 9.614/98 que permite a destruição imediata de aeronave não identificada (julgamento imediato e morte dos ocupantes).

4ª VELOCIDADE: NEOPUNITIVISMO. Direito Penal Internacional (crimes julgados pelas cortes internacionais. Flexibilização dos direitos e garantias, prisão perpétua e imprescritibilidade das penas.

34
Q

Em que consiste o Direito Penal do Inimigo?

A

Teoria criada por Gunter Jakobs. Segundo ela, o Estado deve proceder de dois modos com os criminosos. Ao “delinquente-cidadão” aplica-se o Direito Penal do cidadão, ao passo que o “delinquente-inimigo” se aplica o direito penal do inimigo. Para Jakobs, algumas pessoas cometem erros e devem estar sujeitas ao Direito Penal do cidadão, de forma que, apesar de haver a violação da norma, o delinquente deve ser chamado de modo coativo, como cidadão, a equilibrar o dano, por meio da aplicação da pena, Por outro lado, outros delinquentes, vistos como “inimigos do Estado”, devem ser impedidos de destruir o ordenamento jurídico, mediante coação, utilizando-se o Direito Penal do Inimigo, pois o “inimigo” não possui a condição de “cidadão”, tendo em vista que não cumpre a sua função no corpo social ao deixar de satisfazer, de forma duradoura, mínimas expectativas normativas.

35
Q

Quais são as principais características do direito penal do inimigo?

A
  • Processo mais célere visando a aplicação da pena;
  • Penas desproporcionalmente altas;
  • Suprimento ou relativização de garantias processuais;
  • o inimigo perde sua qualidade de cidadão (sujeito de direitos);
  • o inimigo é identificado por sua periculosidade, de sorte que o Direito Penal deve punir a pessoa pelo que ela representa (direito prospectivo).
36
Q

Existe, no Direito Penal brasileiro, algum exemplo de intervenção penal do Direito Penal do Inimigo?

A

Sim.

  • Os crimes de perigo abstrato, pois são modalidades de tutela antecipada de bens jurídicos.
  • Alguns institutos das Leis que tratam dos crimes hediondos e do crime organizado.
37
Q

Qual a diferença entre o Direito Penal do Inimigo (3ª Velocidade) e o Neopunitivismo (4ª velocidade).

A

Para o Direito Penal do Inimigo, o “inimigo” é aquele que perdeu a condição de cidadão por ter deixado de cumprir sua função no campo social (réu no âmbito do direito penal interno). Já para o Neopunitivismo, o “inimigo” é aquele que alguma vez foi detentor do poder estatal e violou direitos humanos (réu na esfera do direito penal internacional).

38
Q

Em que consiste o chamado “sistema penal paralelo”?

A

Como o sistema penal formal do Estado não exerce grande parte do poder punitivo, outras agências acabam se apropriando desse espaço e passam a exercer o poder punitivo paralelamente ao Estado. Ex.: médico aprisionando doentes mentais, institucionalização de moradores de rua por órgãos de assistência socia, abandono de idosos em ILPIS pela família….

39
Q

Em que consiste o “sistema penal subterrâneo”?

A

Se verifica quando agências executivas exercem algum poder punitivo à margem de qualquer legalidade ou com marcos legais muito questionáveis, mas fora do poder jurídico, acarretando um abuso de poder.
Ex: institucionalização da pena de morte, tortura, desaparecimentos, extradições mediante sequenstro….

40
Q

Quais são os 3 significados da Teoria do Garantismo Penal, idealizada por Luigi Ferrajoli?

A

1º significado: “garantismo” designa um modelo normativo de direito, uma vez que considera estado de direito garantista somente aquele Estado de Direito dotado de uma constituição rígida. Ainda, ao lado do seu aspecto formal, exige-se o caráter material do princípio da legalidade, pelo qual se configuram os limites e vínculos ao poder.

2º significado: “garantismo” designa uma teoria jurídica que coloca validade e efetividade como classes distintas entre si e diversas da existência (vigência) das normas. Separa o “ser” do “dever ser” no direito, diferenciando o modelo normativo da prática operativa.

3º significado: “garantismo” designa uma filosofia política, que requer do Direito e do Estado o ônus da justificação externa com base nos bens e nos interesses dos quais a tutela ou a garantia constituem finalidade. Trata-se de uma filosofia política laica que pressupõe a separação entre direito e moral, uma justificação entre validade e justiça.

41
Q

Segundo a teoria de Ferrajoli, quais são os 10 axiomas do sistema garantista?

A

-> Nulla poena sine criminie: princípio da retributividade. Pena é uma consequência do delito.

-> Nullum crimen sine lege: princíoio da legalidade.

-> Nulla lex sine necessidade: A lei penal deve ser o meio necessário para a proteção dos bens jurídicos considerados relevantes.

-> Nulla necessitas sine injuria: princípio da lesividade ou da ofensividade. Os tipos penais devem tipificar condutas que ofendam bens jurídicos de terceiros, não sendo possível punir condutas que não excedam o âmbito do próprio autor, meros estados existenciais, condutas desviadas e condutas que não exponham a perigo os bens jurídicos.

-> Nulla injuria sine actione: princípio da materialidade ou da exterioridade da ação. Para que uma conduta seja proibida, deve ser manifestada por meio de uma ação ou uma omissão proibida em lei.

-> Nulla actio sine culpa: princípio da culpabilidade ou da responsabilidade pessoal.

-> Nulla culpa sine judicio: princípio da jurisdicionariedade.

-> Nullum judicium sine acusatione: semparação entre juiz e acusação.

-> Nulla acusatio sine probatio: princípio do ônus da prova ou da verificação.

-> Nulla probatio sine defensione: princípio do contraditório ou da defesa.

42
Q
A