Temas Importantes Flashcards

1
Q

O que são os:
(i) princípios constitucionais sensíveis;
(ii) princípios federais extensíveis; e
(iii) os princípios constitucionais estabelecidos.

A

(i) Princípios constitucionais sensíveis:

Esses princípios são aqueles que estão enumerados no art. 34, inciso VII, que constituem o fulcro da organização constitucional do país, de tal sorte que os Estados Federados, ao se organizarem, estão circunscritos à adoção
(a) da forma republicana do governo;
(b) do sistema representativo e do regime democrático;
(c) dos direitos da pessoa humana;
(d) da autonomia municipal;
(e) da prestação de contas da Administração Pública, direta e indireta. (…)

(iii) Princípios constitucionais estabelecidos:

São, como notara Raul Machado Horta, os que limitam a autonomia organizatória dos Estados;
São aquelas regras que revelam, previamente, a matéria de sua organização e as normas constitucionais de caráter vedatório, bem como os princípios de organização política, social e econômica, que determinam o retraimento da autonomia estadual (…).
Na organização dos poderes estaduais, o poder constituinte terá que respeitar o princípio da divisão de Poderes, que é um princípio fundamental da ordem constitucional brasileira (art. 2º), até porque, implicitamente, isso está previsto;” (Comentário contextual à Constituição. 6 ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 285-286).

Fonte: DoD -informativo 1136, STF

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2
Q

No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de______________ dos membros do órgão competente para o julgamento.

A

NOVA EC - 2022

2/3

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3
Q

Segundo a CF, quando haverá relevância para interposição de RESP?

A

2022)

§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)

I - ações penais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)

II - ações de improbidade administrativa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)

III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)

IV - ações que possam gerar inelegibilidade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)

V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)

VI - outras hipóteses previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)

  • ROL NÃO É TAXATIVO
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4
Q

Segundo consta na CF, o ITCMD não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino.

A

Verdadeiro. EC 2022

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

§ 1º O imposto previsto no inciso I:

(…)

V - não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições FEDERAIS de ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)

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5
Q

Como se classificam as normas constitucionais de direitos fundamentais quanto à eficácia e
aplicabilidade?

A

Pela classificação de José Afonso da Silva e considerando não haver direito fundamental absoluto, as normas não possuem eficácia plena, podendo apresentar, conforme a hipótese, eficácia contida (ou restringível) ou limitada. Nesse sentido, a doutrina majoritária defende que a maioria das normas seriam de eficácia CONTIDA. Direitos sociais: eficácia limitada.

Fonte: DD

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6
Q

Qual o viés negativo dos direitos de segunda dimensão? E qual o viés positivo?

A
  • Viés negativo

Fruto da vedação ao retrocesso → Uma vez implementado o direito de 2ª dimensão
por medida estatal, o próprio Estado passa a ter o dever de se abster de retornar ao status a quo de quando o direito ainda não tinha efetividade. O indivíduo também tem o direito e exigir um não fazer estatal com o intuito de preservar o direito fundamental já efetivado.

  • Em outras palavras: não pode promover um retrocesso social, revogar ou enfraquecer normas que já alcançaram o GRAU DE DENSIDADE NORMATIVA ADEQUADO
    Ex.: 13º salário.

• Viés positivo

Aqui a ideia não é só manter o status quo, mas também implementar/desenvolver novos direitos sociais. E, enquanto não for implementado, o indivíduo possui o direito de exigir um
atuar do Estado com o intuito de realizá-lo. (Ideia de direitos prestacionais)

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7
Q

Cite alguns direitos da quarta dimensão dos DF.

A

Direito à democracia participativa;
Direito à informação
Direitos relacionados com questões de bioética
Direito ao pluralismo

Obs: Segundo o autor Paulo Bonavides os direitos de quarta dimensão seriam fruto do processo de globalização dos direitos fundamentais, no sentido de uma universalização desses direitos no plano institucional, o que corresponde à última fase da institucionalização do Estado Social, de forma a sacramentar a evolução democrática e social alcançada até então .

Fonte: DD

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8
Q

O que é a teoria das restrições das restrições em matéria de direitos fundamentais?

A

A teoria das restrições das restrições surgiu na Alemanha, mas foi adotada no Brasil pela jurisprudência do STF.

O cerne dessa teoria consiste na relatividade dos DF e na possibilidade de limitação destes.

Os direitos fundamentais não são absolutos, podendo sofrer ponderações em determinado caso concreto. Além das ponderações, a teoria das restrições das restrições indica que os direitos fundamentais podem sofrer restrições, desde que de forma excepcional e com a observância de determinados requisitos, haja vista a imprescindibilidade de se manter o núcleo essencial desses direitos.

Os requisitos são de ordem formal e material, como veremos a seguir:

Requisitos formais:

  • A restrição dos DF só pode ocorrer em caráter geral. Ademais, somente é conferida aos órgãos que possuem atribuição legiferante segundo à CF.

Requisitos materiais:

Deve observar os requisitos da

  • Não retroatividade;
  • Proporcionalidade;
  • Generalidade e abstração;
  • Proteção do núcleo essencial.
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9
Q

Eventual novo direito individual criado por meio de emenda constitucional é considerado cláusula pétrea?

A

Segundo Gilmar Mendes, NÃO.

Somente são consideradas cláusulas pétreas os direitos individuais consagrados pelo poder constituinte originário.

As cláusulas pétreas se fundamentam na SUPERIORIDADE do poder constituinte originário em relação ao poder constituinte de reforma. Sendo assim, apenas o primeiro pode criar limitações ou obstáculos ao exercício do segundo.

Não faria sentido que o poder constituinte reformador impusesse limites invencíveis a ele mesmo.

Contudo, situação diversa ocorre quando uma EC cria norma constitucional que apenas especifica, detalha ou incrementa direito individual já positivado pelo PCO. Nesse caso, a norma será considerada cláusula pétrea

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10
Q

Pessoas jurídicas são titulares de direitos fundamentais?

A

Para a maioria da doutrina e o STF, SIM!

Pessoa Jurídica de Direito Privado e Pessoa Jurídica de Direito Público podem ser titulares, bastando analisar casuisticamente quais direitos fundamentais se compatibilizam com a condição de pessoa jurídica.

Atenção (1): existem direitos fundamentais catalogados na CF que são concebidos especificamente
para as pessoas jurídicas. – art. 5º, XIX, XXI, etc

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

Atenção (2): pessoas jurídicas de direito público, apesar de integrar o Estado (polo passivo dos
direitos fundamentais
), gozam de direitos fundamentais, desde que compatíveis com a sua condição.

Ex.: sigilo bancário (art. 5º, X da CF/88) - pessoa jurídica de direito privado goza, mas a pessoa jurídica de direito público não.

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11
Q

Como se classificam as normas constitucionais de direitos fundamentais quanto à eficácia e aplicabilidade?

A
  • JOSÉ AFONSO DA SILVA

NÃO EXISTE DIREITOS FUNDAMENTAIS ABSOLUTOS

Atenção: Art. 5, parágrafo 2: as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm APLICAÇÃO IMEDIATA. - letra da lei!

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12
Q

Quais os desdobramentos da eficácia OBJETIVA dos direitos fundamentais?

A
  • Eficácia INTERPRETATIVA dos DF
  • Eficácia HORIZONTAL dos DF
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13
Q

Quais são as fontes dos direitos e garantias constitucionais? (Art. 5, §2 da CF)

A
  1. Direitos e garantias EXPRESSOS;
  2. Direitos e garantias decorrentes dos princípios e do REGIME adotado na CF; e
  3. Direitos e garantias previstos nos TRATADOS INTERNACIONAIS em que a RFB seja parte
    - NÃO É SÓ TIDH!
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14
Q

O que são direitos formalmente constitucionais e materialmente constitucionais? (Ingo Sarlet)

A
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15
Q

O que é e qual a origem do Estado de Coisas Inconstitucional?

A
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16
Q

É legítima a recusa dos pais à vacinação de filho menor de idade por motivo de convicção filosófica?

A

STF: NÃO!

Vacinação obrigatória de crianças é constitucional!

Observação: jurisprudência de 2024 relacionada ao tema:

Resumo

O Ministério da Saúde, no final de dezembro de 2023, inseriu a vacina pediátrica contra Covid-19 no Calendário Nacional de Vacinação. Isso significa, na prática, que a vacina contra a Covid-19 se tornou obrigatória para as crianças.

Diversos Municípios de Santa Catarina se posicionaram contra a obrigatoriedade e editaram decretos dizendo que não seria necessário que os pais apresentassem comprovante de vacinação para que as crianças se matriculassem nas escolas da rede municipal de ensino.

O STF, em ADPF ajuizada por um partido político, concedeu medida cautelar para suspender os efeitos desses decretos.

A decisão de vacinar, ou não, as crianças, não é individual ou de cada unidade familiar. Essa é uma obrigatoriedade que está relacionada ao dever geral de proteção que cabe a todos, especialmente ao Estado.

O direito assegurado a todos os brasileiros de conviver em um ambiente sanitariamente seguro sobrepõe-se a eventuais pretensões individuais de não se vacinar.

Quando se trata de criança e adolescente, o art. 14, § 1º, do ECA reforça a necessidade de proteção sanitária.

A vacinação obrigatória de crianças já foi decidida pelo STF, quando do julgamento do Tema 1.103 da repercussão geral (Info 1003).
STF. Plenário. ADPF 1.123 MC-Ref/SC, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 11/03/2024 (Info 1127).