Sistema Constitucional de Crises Flashcards
Estado de Sítio
- Requisitos
- Estado de Sítio Preventivo x Repressivo
Estado de Defesa
- Conceito
- Requisitos
- Abrangência
- Finalidade
- Restrições a quais direito?
- Procedimento
Estado de Defesa
- Conceito
- Requisitos
- Abrangência
- Finalidade
- Restrições a quais direito?
- Procedimento
Qual a finalidade da intervenção federal?
Qual o conceito da intervenção federal?
- Finalidade:
A finalidade da intervenção é proteger a estrutura constitucional federativa contra atos destrutivos de unidades federadas.
- Conceito:
A intervenção é…
🔹 uma medida de natureza política,
🔹 excepcional,
🔹 prevista taxativamente na CF/88,
🔹 consistente na incursão (intromissão) de um ente superior em assuntos de um ente inferior,
🔹 restringindo temporariamente a autonomia deste,
🔹 com o objetivo de preservar o pacto federativo
🔹 e fazer cumprir os demais princípios e regras constitucionais
Fonte: DoD - informativo 1136, STF
Quais as hipóteses de intervenção federal e os respectivos procedimentos?
1) Intervenção da União no Estado para manter a INTEGRIDADE NACIONAL.
Ex.: um determinado Estado-membro inicia um forte movimento para se separar do restante do Brasil.
2) Intervenção para repelir INVASÃO estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra.
Ex.: a Venezuela decide conquistar Pacaraima (RR).
3) Intervenção pôr termo (acabar) a grave comprometimento da ORDEM PÚBLICA.
Ex.: intervenção federal na área de Segurança Pública no Estado do Rio de Janeiro.
4) Intervenção para REORGANIZAR AS FINANÇAS do Estado/DF caso ele tenha:
a) suspendido o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixado de entregar aos Municípios as receitas tributárias, dentro dos prazos estabelecidos em lei.
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🔹 Procedimento da intervenção federal nessas quatro hipóteses acima mencionadas:
O Presidente da República, ao perceber a ocorrência de alguma dessas hipóteses, deverá decretar a intervenção, mesmo que não tenha sido solicitada por ninguém. Em outras palavras, a intervenção será decretada de ofício (de forma espontânea).
O Presidente decreta a intervenção por meio de um Decreto Presidencial, o qual deverá trazer as regras sobre a intervenção (amplitude, prazo, condições). No Decreto, o Presidente poderá nomear um interventor para administrar o Estado, caso entenda necessário.
O Decreto deverá ser submetido à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 24 horas. A doutrina chama isso de “controle político” da intervenção. Se o Congresso não estiver funcionando, o Presidente do Senado deverá fazer uma convocação extraordinária.
Antes de decretar a intervenção, o Presidente consultará o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, sendo tais manifestações apenas opinativas (não vinculantes).
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5) A União poderá intervir no Estado/DF para garantir o LIVRE EXERCÍCIO DE QUALQUER DOS PODERES nas unidades da Federação.
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🔸 Procedimento da intervenção federal nessa quinta hipótese:
Se o Poder Executivo ou Legislativo estadual que estiver sendo coagido/impedido, deverá solicitar (“pedir”) ao Presidente da República que intervenha no Estado.
Se o Poder Judiciário estiver sendo coagido/impedido, deve solicitar providências ao STF. Se o STF concordar com o pedido, irá requisitar do Presidente da República a intervenção (a requisição é vinculante).
O Decreto de intervenção também será submetido à apreciação do CN, no prazo de 24 horas.
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6) A União poderá intervir no Estado/DF para prover (garantir) a execução de ORDEM OU DECISÃO JUDICIAL que esteja sendo desrespeitada.
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🔅 Procedimento da intervenção federal nessa sexta hipótese:
A decretação da intervenção dependerá de requisição do STF, do STJ ou do TSE.
Assim, o STF, o STJ ou o TSE, a depender de qual ordem/decisão judicial esteja sendo descumprida, irá requisitar do Presidente da República a intervenção federal. Assim, p. ex., se a decisão do TSE é que foi descumprida, o Presidente desta Corte irá requisitar a intervenção ao Presidente da República.
- E se o Estado/DF estiver descumprindo uma decisão de juiz ou Tribunal de 2ª instância?
Nesse caso, o Tribunal local deverá fazer uma representação ao Tribunal Superior competente (STF, STJ ou TSE) solicitando a intervenção. Se o Tribunal Superior concordar, ele irá requisitar ao Presidente da República a intervenção.
Para saber qual o Tribunal Superior será competente deverá ser analisada a matériadiscutida e para quem seria dirigido o eventual recurso. Ex.1: caberá ao STJ o exame da intervenção federal nos casos em que a matéria é infraconstitucional (legislação federal) e o possível recurso deva ser encaminhado ao STJ. Ex.2: se a questão for constitucional, o pedido de intervenção será julgado pelo STF.
‼️ Obs.: NÃO é necessária a apreciação pelo CN tendo em vista que a intervenção foi determinada pelo Poder Judiciário em julgamento de ação judicial.
❌ NÃO HÁ CONTROLE POLÍTICO!
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7) A União poderá intervir no Estado/DF para prover (garantir) a EXECUÇÃO DE LEI FEDERAL que esteja sendo desrespeitada.
8) A União poderá intervir no Estado/DF para assegurar a observância dos PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS, que são os seguintes:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (25%) e nas ações e serviços públicos de saúde.
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🌟 Procedimento da intervenção federal na sétima e oitava hipóteses:
A decretação da intervenção dependerá de provimento (decisão julgando procedente), pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República.
Assim, verificando a ocorrência de uma dessas duas hipóteses, o PGR deverá propor uma representação de inconstitucionalidade interventiva (ação direta de inconstitucionalidade interventiva) junto ao STF.
Se o STF julgar a ação procedente, deverá levar ao conhecimento do Presidente da República para que este, no prazo improrrogável de até 15 dias, tome as seguintes providências:
a) expeça decreto de intervenção;
b) nomeie, nesse mesmo decreto, o interventor (se couber). Vale ressaltar que nem sempre haverá a nomeação de interventor.
O procedimento está previsto na Lei nº 12.562/2011.
Obs.1: a decretação da intervenção é vinculada, cabendo ao Presidente a mera formalização da decisão tomada pelo STF.
Obs.2: o decreto deve limitar-se a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida for suficiente para o restabelecimento da normalidade.
‼️ Obs.3: NÃO é necessário que a intervenção seja apreciada pelo Congresso Nacional.
Fonte: DoD - informativo 1136, STF.
Quais as hipóteses de intervenção estadual?
- As hipóteses excepcionais de intervenção nos Municípios estão previstas taxativamente no art. 35 da CF.
Em regra, a União não intervém em Municípios, a não ser que estejam em Territórios.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Quando a intervenção estadual será provocada?
Quando a intervenção federal dependerá de representação do PGR?
- INTERVENÇÃO ESTADUAL
🔸 Provocada: TJ dará provimento à representação do PGJ.
🔸 Hipóteses:
- PRINCÍPIOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL;
- EXECUÇÃO LEI, ORDEM OU DECISÃO JUDICIAL
- INTERVENÇÃO FEDERAL:
🔹 Prover a execução de LEI federal - APENAS LEI!!!!;
🔹 Princípios constitucionais sensíveis.
‼️ Observação:
- Intervenção FEDERAL envolvendo ensino e saúde é PROVOCADA (princípios constitucionais sensíveis)
- Intervenção ESTADUAL envolvendo ensino e saúde é ESPONTÂNEA.