Sucessões Flashcards

1
Q

Em que língua pode ser feito o testamento público? E o particular?

A

À parte referente ao testamento cerrado, consta:
Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.

E à seção referente ao testamento particular, temos:
Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

Não há disposição similar à seção referente ao testamento público e/ou especiais (art. 1.886, CC), de modo que essas duas regras são exceções. Isso se deve ao fato de que o instrumento público, por ser redigido por tabelião, tem de ser necessariamente redigido no vernáculo. Nos testamentos especiais, o comandante, capitão, oficial de patente ou superior hierárquico faz as vezes do tabelião. O testamento especial é equivalente ao público.

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2
Q

O surdo-mudo pode testar por meio de testamento cerrado?

A

Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

Ao cego e ao analfabeto é que não é permitido o testamento cerrado, com base nos artigos 1.867 e 1.872 do Código Civil.

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3
Q

A lei prevê hipóteses de remoção de inventariante?

A

Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

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4
Q

A Fazenda Pública se manifesta no processo de arrolamento?

A

Nos termos do artigo 659, §2º, do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública apenas será intimada no processo de arrolamento após o formal de partilha. Entretanto, o Código Tributário Nacional possui previsão em sentido contrário, de modo que o magistrado deverá decidir se o Código de Processo Civil é uma lei especial/posterior que tem prioridade sobre o Código Tributário Nacional, se o tema for considerado mais processual que tributário (como nos parece, pois não se refere ao tributo em si).

Referências legais:
I) Art. 192, CTN. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

II) Art. 659, CPC. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.

§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.

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