STJ Flashcards
Diferencie a legitimidade para executar a pena de multa com legitimidade para medidas processuais destinadas a garantir o pagamento da multa.
O Ministério Público não possui legitimidade para executar a pena de multa (Súmula 521-STJ). No entanto, ele possui legitimidade para, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, propor medidas acautelatórias destinadas a garantir o pagamento da multa. Exemplo concreto: O réu foi condenado por crimes contra o sistema financeiro nacional e recorreu contra a sentença. O Ministério Público, por seu turno, apresentou incidente de “Arresto Prévio de Bens Móveis e Indisponibilidade de Ativos Financeiros” contra o réu pedindo, em suma, que os bens a ele pertencentes fossem retidos para, no futuro, caso a condenação fosse mantida, servissem para pagamento da multa penal e das custas. O juiz deferiu o pedido. O réu recorreu alegando que, como o MP não tem legitimidade para executar a pena de multa, consequentemente ele também não teria legitimidade para propor o arresto cautelar de bens que serão destinados ao pagamento da multa.
O que o STJ decidiu? O MP tem legitimidade para o pedido formulado?
SIM. O Ministério Público tem legitimidade para promover medida assecuratória que vise à garantia do pagamento de multa imposta por sentença penal condenatória. É certo que, com a edição da Lei n.9.268/1996, que deu nova redação ao art. 51 do CP, a legitimidade para a cobrança da pena de multa passou a ser da Fazenda Pública. No entanto, a pena de multa continua tendo natureza jurídica de sanção penal e, no caso em tela, não se está discutindo a legitimidade do MP para cobrança de pena de multa, mas sim para promover medida assecuratória, providência que está assegurada pelo art. 142 do CPP e pela própria CF/88, quando esta prevê que o MP é titular da ação penal. Enquanto não há trânsito em julgado da condenação, a Fazenda Pública não pode tomar qualquer providência relacionada com a cobrança da pena de multa. Assim, se não fosse permitido que o MP atuasse nesse caso, ninguém mais teria legitimidade para essas medidas acautelatórias, já que a atuação da Fazenda Pública na execução da multa penal só ocorre muito mais tarde, após o trânsito em julgado.