Legislação Penal Especial Flashcards

1
Q

Qual a diferença entre violência arbitrária (art.322, CP) e o crime de abuso de autoridade da Lei 4898/65?

A
  1. O crime de violência arbitrária não foi revogado pelo disposto no art. 3º, alínea i, da Lei de Abuso de Autoridade. Precedentes da Suprema Corte. 2. Ordem denegada” (STJ, HC 48.083, rel. Min. LAURITA VAZ, 5ª T., DJe 7-4-2008). A Eminente Relatora do recurso destacou, em seu voto, que: “Com efeito, a violência arbitrária, tipificada no art. 322 do Código Penal (Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la), é entendida como aquela ilegalidade do funcionário público que, violando o Direito da Administração Pública, age arbitrariamente, isto é, sem autorização de qualquer norma legal que lhe justifique a conduta, contra o cidadão. E, por sua vez, não está compreendida no ‘atentado à incolumidade física do indivíduo’, previsto na alínea i, do art. 3º, da Lei n. 4.898/65, norma referente ao abuso de autoridade ou exercício arbitrário de poder, pela qual o funcionário, ao executar sua atividade, excede-se no Poder Discricionário, que facultaria a escolha livre do método de execução, ou desvia, ou foge da sua finalidade, descrita na norma legal que autorizava o Ato Administrativo, ocorrendo aí uma lesão de direito que no campo penal toma forma de abuso de poder ou exercício arbitrário de poder”.
  2. A disposição legal sub examen pune o servidor que, encontrando-se no exercício de sua função ou a pretexto de exercê-la, emprega violência, entendida como agressão física. Assim, incorreu na disposição, em tese, o autor do fato quando lesionou fisicamente o particular. Sua ação, ademais, deu-se de modo arbitrário, ou seja, sem motivo legítimo. O delito previsto no art. 322 do CP, dada sua pena máxima, não é de pequeno potencial ofensivo, descabendo, portanto, a transação penal.
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2
Q

O crime de entrega de direção de veículo automotor a pessoa não habilitada é de perigo abstrato?

A

É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do CTB. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.
O art. 310, mais do que tipificar uma conduta idônea a lesionar, estabelece um dever de garante ao possuidor do veículo automotor. Neste caso, estabelece-se um dever de não permitir, confiar ou entregar a direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo penal, com ou sem habilitação, com problemas psíquicos ou físicos, ou embriagadas, ante o perigo geral que encerra a condução de um veículo nessas condições.

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3
Q

Quando a Lei acima fala que o condenado por crime hediondo, se for reincidente, terá que cumprir 3/5 para progredir, essa reincidência é específica para crimes hediondos? Para ser submetido a esse requisito de 3/5 o condenado deverá ter praticado dois crimes hediondos?

A

Segundo o STJ, NÃO. A progressão de regime para os condenados por crime hediondo ocorre após o cumprimento de 3/5 da pena, ainda que a reincidência não seja específica em crime hediondo ou equiparado.
A Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum e a específica. Desse modo, havendo reincidência, ao condenado deverá ser aplicada a fração de 3/5 da pena cumprida para fins de progressão do regime.
Ex: João foi sentenciado, com trânsito em julgado, por furto simples (crime não hediondo) e depois foi condenado por homicídio doloso (crime hediondo). As penas foram unificadas e ele está no regime fechado. Para que progrida para o regime semiaberto precisará cumprir 3/5 da pena mesmo não sendo reincidente específico em crime hediondo.

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