Parte Geral Flashcards

1
Q

Qual é a missão imediata do direito penal?

A

1° Corrente: a missão do direito penal é proteger bens jurídicos essenciais para a convivência em sociedade (Roxin).

2.° Corrente: a missão do direito penal é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma (Jakobs).

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2
Q

Qual o conceito de Direito Penal sob o enfoque formal?

A

É o conjunto de normas que qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais, define os seus agentes e fixa sanções a serem-lhes aplicadas.

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3
Q

Qual o conceito de Direito Penal sob o enfoque Material?

A

O direito penal refere-se a comportamentos considerados altamente reprováveis ou danosos ao organismo social, afetando bens jurídicos indispensáveis à própria conservação e progresso da sociedade.

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4
Q

Qual o conceito de Direito Penal sob o enfoque Sociológico?

A

O DP é mais um instrumento de controle social visando assegurar a necessária disciplina para a harmônica convivência dos membros da sociedade. Aprofundando o aspecto sociológico:
A) a manutenção da paz social demanda a existência de normas destinadas a estabelecer diretrizes.
B) quando violadas as regras de conduta, surge para o Estado o dever de aplicar sanções.

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5
Q

O que é o direito penal de emergência?

A

O Estado cria normas de repressão ignorando garantias do cidadão, atendendo a demandas de criminalização. Tem por finalidade devolver o sentimento de tranquilidade para a sociedade (crimes hediondos).

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6
Q

O que é Direito Penal promocional?

A

O Estado, visando a consecução dos seu objetivos políticos, emprega leis penais desconsiderando o princípio da intervenção mínima (a revogada contravenção de mendicância).

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7
Q

Qual é a missão mediata do Direito Penal?

A

Controle social: o direito penal controla o cidadão.

Limitação ao poder de punir do Estado: o direito penal impõe limites ao próprio Estado.

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8
Q

O que é um Delito de intenção?

A

é aquele em que o agente quer e persegue um resultado que não necessita ser alcançado de fato para a consumação do crime (tipos incongruentes). É o caso da extorsão mediante sequestro, que é um crime formal.

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9
Q

O que é Um delito mutilado de dois atos?

A

é aquele em que o sujeito pratica o delito, com a finalidade de obter um benefício posterior. Por exemplo: o sujeito comete uma falsidade, para com o objeto falsificado conseguir uma vantagem posterior. Diferencia-se do delito de intenção, porque neste a finalidade especial (intenção) é essencial para a consumação do crime, ao passo que no delito mutilado o fim visado não integra a estrutura típica.

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10
Q

Se a CF é superior à lei, porque ela não pode criar infrações penais ou cominar sanções?

A

Em razão de seu processo rígido (moroso) de alteração.
Ela é uma fonte formal, pois nos revela os chamados mandados Constitucionais de criminalização. Assim, muito embora não possa criar infrações penais ou cominar sanções, a CF nos revela o Direito Penal estabelecendo patamares mínimos, abaixo dos quais a intervenção penal não se pode reduzir.

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11
Q

Existem Mandados Constitucionais de Criminalização Implícitos (MP/GO)?

A

De acordo com a maioria, existem Mandados Implicitos com a finalidade de evitar a intervenção deficiente do Estado (imperativos de tutela). Ex.: O legislador não poderia retirar o crime de homicídio do ordenamento jurídico, porque a CF/88 garante o direito à vida( mandado constitucional de criminalização implícito).
OBS. com base nesse Mandado Constitucional Implícito, questiona-se a legalidade dos movimentos pró-aborto.

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12
Q

Quais são as infrações que não admitem a tentativa?

A

Contravenções penais (art. 4º, da LCP) que estabelece não ser punível a tentativa.

Crimes culposos nos tipos culposos, existe uma conduta negligente, mas não uma vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo.

Crimes habituais são aqueles que exigem uma reiteração de condutas para que o crime seja consumado. Cada conduta isolada é um indiferente para o Direito Penal.

Crimes omissivos próprios o crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado.

Crimes unissubsistentes são aqueles em que não se pode fracionar a conduta. Ou ela não é praticada ou é praticada em sua totalidade. Deve-se ter um grande cuidado para não confundir esses crimes com os formais e de mera conduta, os quais podem ou não admitir a tentativa, o que fará com que se afirme uma coisa ou outra é saber se eles são ou não unissubsistentes.

Crimes preterdolosos são aqueles em que há dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Ex. lesão corporal seguida de morte. Havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa.

Crimes de atentado são aqueles em que a própria tentativa já é punida com a pena do crime consumado, pois ela está descrita no tipo penal. Ex. art. 352 do CP evadir-se ou tentar evadir-se.

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13
Q

O que é a criminologia?

A

É uma ciência empírica e interdisciplinar que estuda o crime, o criminoso, a vítima e o controle social

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14
Q

O que é valoração paralela na esfera do profano?

A

Para o Professor Luiz Flávio Gomes pode-se resumir tal teoria da seguinte forma:
“Na teoria do delito, várias foram as repercussões do finalismo de Welzel: o dolo e a culpa, como dados integrantes da ação, passaram a fazer parte do tipo (leia-se: do fato típico). Deixaram de integrar a culpabilidade, que se transformou em puro juízo de censura, de reprovação. Eliminados os requisitos subjetivos da culpabilidade, nela somente restaram requisitos normativos:

a) imputabilidade;
b) potencial consciência da ilicitude
c) exigibilidade de conduta diversa.

Todos esses requisitos são normativos porque devem ser aferidos pelo juiz. Nem a imputabilidade nem a consciência da ilicitude, que se acham na cabeça do agente, devem ser enfocados desde essa perspectiva. Cabe ao juiz examinar em cada caso concreto se o agente tinha capacidade de entender ou de querer e, ademais, se tinha possibilidade de ter consciência da ilicitude, ainda que seja nos limites de sua capacidade de compreensão do injusto - numa “valoração paralela na esfera do profano” (Mezger, Tratado de derecho penal, trad. de 1955), isto é, valoração do injusto levada a cabo pelo leigo, de acordo com sua capacidade de compreensão”

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15
Q

Fale sobre as velocidades do direito penal.

A

Foi idealizada por Silva Sanches.
Trabalha com o tempoque o Estado leva para punir o autor de uma infração penal mais ou menos severa.
Ele idealizou três velocidades:
1.o Velocidade: enfatiza as infrações penais mais graves, punidas com pena privativa de liberdade, exigindo procedimento mais demorado, observando todas as garantiaspenais processuais.
2.o Velocidade: Flexibiliza direitos e garantias fundamentais, possibilitando punição mais célere, mas, ao mesmo tempo, prevê penas alternativas.
3.o Velocidade: Mescla a 1.o velocidade e a 2.o velocidade:
Defende a punição do criminoso com pena privativa de liberdade( 1.o Velocidade);
Permite, para determinados crimes, a flexibilização de direitos e garantias constitucionais( 2.o Velocidade).
4.o Velocidade: Hoje temos doutrina anunciando a 4.o velocidade do Direito Penal, ligada ao Direito Penal Internacional, mirando suas normas proibitivas contra aqueles que exercem( ou exerceram ) Chefia de Estado e, nessa condição, violam(ou violaram) de forma grave tratados internacionais de tutela de direitos humanos. Para tanto, foi criado, pelo Estatuto de Roma, o Tribunal Penal Internacional. Trata-se da primeira instituição global permanente de justiça penal internacional, com competência para processar e julgar crimes que violam as obrigações essenciais para a manutenção da paz e da segurança da sociedade internacional em seu conjunto.

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16
Q

João foi denunciado por homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB).
Na 1a fase da dosimetria (circunstâncias judiciais), o juiz aumentou a pena-base fundamentando essa decisão em dois argumentos:
1o) Na análise da culpabilidade, o magistrado aumentou a pena sob a alegação de que o réu estava conduzindo o veículo com velocidade excessiva.
2o) No exame dos motivos do crime, o juiz também majorou a pena afirmando que o réu atropelou a vítima porque conduzia imprudentemente o veículo com o objetivo de levar rapidamente drogas que estavam no carro para uma festa.
A defesa questionou essa dosimetria e a questão chegou até o STJ.
Pergunta-se:
1.°) O juiz poderia ter aumentado a pena-base com fundamento na excessiva velocidade?
2.°) O juiz poderia ter aumentado a pena-base com fundamento no fato de que o réu estava transportando droga no carro para levá-la a uma festa?

A
  1. °) NÃO. Na primeira fase da dosimetria da pena, o excesso de velocidade não deve ser considerado na aferição da culpabilidade (art. 59 do CP) do agente que pratica delito de homicídio e de lesões corporais culposos na direção de veículo automotor.
    O excesso de velocidade não constitui fundamento apto a justificar o aumento da pena-base pela culpabilidade, por ser inerente aos delitos de homicídio culposo e de lesões corporais culposas praticados na direção de veículo automotor, caracterizando a imprudência, modalidade de violação do dever de cuidado objetivo, necessária à configuração dos delitos culposos.
  2. °) SIM. O juiz, na análise dos motivos do crime (art. 59 do CP), pode fixar a pena-base acima do mínimo legal em razão de o autor ter praticado delito de homicídio e de lesões corporais culposos na direção de veículo automotor, conduzindo-o com imprudência a fim de levar droga a uma festa. Isso porque o fim de levar droga a uma festa representa finalidade que desborda das razoavelmente utilizadas para esses crimes, configurando justificativa válida para o desvalor.
17
Q

Quais as Teorias sobre o crime impossível?

A

1) TEORIA SUBJETIVA:
Os que defendem a teoria subjetiva afirmam que não importa se o meio ou o objeto são absoluta ou relativamente ineficazes ou impróprios. Para que haja crime, basta que a pessoa tenha agido com vontade de praticar a infração penal. Tendo o agente agido com vontade, configura-se a tentativa de crime mesmo que o meio seja ineficaz ou o objeto seja impróprio.
É chamada de subjetiva porque, para essa teoria, o que importa é o elemento subjetivo.
Assim, o agente é punido pela sua intenção delituosa, mesmo que, no caso concreto, não tenha colocado nenhum bem em situação de perigo.
2) TEORIAS OBJETIVAS:
Os que defendem essa teoria afirmam que não se pode analisar apenas o elemento subjetivo para saber se houve crime. É indispensável examinar se está presente o elemento objetivo.
Diz-se que há elemento objetivo quando a tentativa tinha possibilidade de gerar perigo de lesão para o bem jurídico.
Se a tentativa não gera perigo de lesão, ela é inidônea.
A inidoneidade pode ser:
a) absoluta (aquela conduta jamais conseguiria fazer com que o crime se consumasse); ou
b) relativa (a conduta poderia ter consumado o delito, o que somente não ocorreu em razão de circunstâncias estranhas à vontade do agente).
A teoria objetiva se subdivide em:
2.1) OBJETIVA PURA: não haverá crime se a inidoneidade for absoluta ou se for relativa. Enfim, em caso de inidoneidade, não interessa saber se ela é absoluta ou relativa. Não haverá crime.
2.2) OBJETIVA TEMPERADA: se os meios ou objetos forem relativamente inidôneos, haverá crime tentado. Se os meios ou objetos forem absolutamente inidôneos, haverá crime impossível.

18
Q

Em relação ao crime impossível qual foi a teoria adotada pelo Brasil?

A

A teoria OBJETIVA TEMPERADA. Veja o que diz o art. 17 do CP:

Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto , é impossível consumar-se o crime.

19
Q

Quando é que ocorre a Ineficácia absoluta do meio?

A

Ocorre quando o meio empregado jamais poderia levar à consumação do crime. Trata-se de um meio absolutamente ineficaz para aquele crime.
Ex: uma pessoa diz que vai fazer uma feitiçaria para que a outra morra. Não há crime de ameaça por absoluta ineficácia do meio. É crime impossível.
Ex2: tentar fazer uso de documento falso com uma falsificação muito grosseira.

20
Q

O que é Impropriedade absoluta do objeto?

A

A palavra objeto aqui significa a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa.
Diz-se que há impropriedade absoluta do objeto quando ele não existe antes do início da execução ou lhe falta alguma qualidade imprescindível para configurar-se a infração.
Ex1: João quer matar Pedro, razão pela qual invade seu quarto e pensando que a vítima está dormindo, desfere nela três tiros. Ocorre que Pedro não estava dormindo, mas sim morto, vítima de um ataque cardíaco. Dessa forma, João atirou em um morto. Logo, trata-se de crime impossível porque o objeto era absolutamente inidôneo.
Ex2: a mulher, acreditando equivocadamente que está grávida, toma medicamento abortivo.

21
Q

O que acontece se a ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto forem relativas?

A

Como no Brasil adotamos a teoria objetiva temperada, se a ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto forem relativas, haverá crime tentado.

22
Q

Qual é a natureza jurídica do crime impossível?

A

Trata-se de excludente de tipicidade. Nesse sentido: (Juiz Federal TRF1 2013 CESPE) O crime impossível constitui causa de exclusão da tipicidade (CERTO).

23
Q

Qual o único crime culposo que não é material?

A

Envenenamento culposo de água potável (art.270, §2.° do Código Penal).

24
Q

Qual a diferença entre crime falho e quase-crime?

A

O crime falho ocorre quando se configura a tentativa perfeita, em que o agente utilizou todos os meios possíveis, mas não conseguiu atingir a sua finalidade. Já o quase-crime é hipótese de crime impossível, em que o comportamento do agente é inapto à consumação do crime, quer em razão cosméticos empregados, quer por falta de objeto material.

25
Q

Conceitue crime transeunte e não-transeunte?

A

Crime transeunte é o que não deixa vestígios (ex.: injúria verbal).
Crime não transeunte é o que permite a detecção de vestígios materiais (ex.: homicídio, furto, etc).

26
Q

A substituição da prisão por penas alternativas é direito subjetivo do condenado ou f aculdade do juiz sentenciante?

A

Pela redação do art. 77 do Código Penal, somos induzidos, equivo­cadamente, a acreditar ser uma faculdade do juiz, pois o mencionado artigo diz que a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos . . .
A Lei penal usa a expressão poderá ser suspensa, sugerindo ser uma faculdade do juiz. Contudo, esse não é o melhor entendimento. Isso porque o art. 1 5 7 da Lei de Execução Penal determina que o juiz ou tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberda­ de, na situação determinada pelo art. 156, deverá pronunciar-se motivadamente sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue. Para o STJ , o instituto deve, efetivamente, ser compreendido como direito público subjetivo do réu.

27
Q

Existe algum tipo de “sursis” incondicionado?

A

Não existe “ sursis” sem condições a serem observadas pelo beneficiário , o que seria uma contradição nos próprios termos. Caso o magistrado sentenciante não determine as condições a serem obedecidas pelo condenado, deve o autor da ação opor Embargos de Declaração (art. 382, CPP ou art. 6 1 9 , CPP, em sede de acórdão condenatório) a fim de sanar a omissão. Não sanado o vício (ou não sendo opostos Embargos) , nada impede que o j uízo das execuções fixe as condições a serem observadas, com fulcro nos arts. 66, III, “ d” , e 158 , § 2°, ambos da Lei de Execução Penal. Nesse sentido vem decidindo o STJ : “se o juiz se omite em especificar as condições na sentença, cabe a o réu ou ao Ministério Público opor embargos de declaração, mas se a decisão transitou em julgado, nada impede que, provocado ou de ofício, o juízo da Execução especifique as condições. Aí não se pode falar em ofensa à coisa julgada, pois esta diz respeito à concessão do sursis e não às condições, as quais podem ser alteradas no curso da execução da pena” (RT 709/389) .

28
Q

E possível “sursis “ sucessivos e simultâneos?

A

FLÁVIO MONTEIRO DE BARRo s responde: “ Sursis sucessivo é o obtido pelo réu após a extinção do sursis an­ terior, o que ocorre quando o sujeito, depois de cumprir o bene­ fício, pratica deliro culposo ou contravenção penal. Como não é reincidente em crime doloso, nada obsta que venha novamente a beneficiar-se do sursis. Por outro lado, sursis simultâneos são os cumpridos ao mesmo tempo. Sua existência é possível quando o réu, durante o período de prova, é condenado irrecorrivelmente por crime culposo ou contravenção a pena privativa de liberdade não superior a dois anos. Nesse caso ele pode obter novo sursis porque não é reincidente em crime doloso. E nada obsta a manutenção do primeiro, pois a revogação é facultativa.”

29
Q

Cabe a medida alternativa do “sursis” para estrangeiro?

A

O Decreto-lei o 0 4 . 8 6 5 /42 dispunha, em seu artigo 1°, ser “ proibida a concessão da suspensão condicional da pena imposta aos estrangeiros que se encontrem no território nacional em caráter temporário” . Entretanto, as leis posteriores que disciplinam a matéria não repetiram a vedação, motivo pelo qual, atualmente, é plenamente possível o benefí­ CIO. Nesse sentido, o STF: “ O Decreto-lei 4865142, impedindo o sursis no caso do estrangeiro com visto temporário, não ofende o princípio da isonomia. O diploma, en­ tretanto, resultou revogado pela legislação que em 1969 e, mais tar­
-
de, em 1980-1981 -, estabeleceu o estatuto do estrangeiro sem retomar a antiga restrição. “ 1 24 •
-

30
Q

O que é a chamada prescrição virtual?

A

Ocorre quando o juiz, verificando que já se passaram muitos anos desde o dia em que o prazo prescricional começou ou voltou a correr, entende que mesmo que o inquérito ou processo continue, ele não terá utilidade porque muito provavelmente haverá a prescrição pela pena em concreto. Para isso, o juiz analisa a possível pena que aplicaria para o réu se ele fosse condenado e, a partir daí, examina se, entre os marcos interruptivos presentes no processo, já se passaram mais anos do que o permitido pela lei.

31
Q

Quem executa a pena de multa?

A

A pena de multa é executada pela Fazenda Pública por meio de execução fiscal que tramita na vara de execuções fiscais. O rito a ser aplicado é o da Lei n.6.830/80. Não se aplica a Lei n.7.210/84 (LEP). A execução da pena de multa ocorre como se estivesse sendo cobrada uma multa tributária. Exemplo: João foi sentenciado por roubo e o juiz de direito (Justiça Estadual) o condenou a 4 anos de reclusão e mais 10 dias-multa no valor de meio salário mínimo cada. Depois do trânsito em julgado, o condenado foi intimado para pagar a pena de multa no prazo de 10 dias, mas não o fez. Diante disso, o escrivão da vara irá fazer uma certidão na qual constarão as informações sobre a condenação e o valor da multa e o magistrado a remeterá para a Procuradoria Geral do Estado. Um dos Procuradores do Estado irá ajuizar, em nome do Estado, uma execução fiscal que tramitará na vara de execuções fiscais (não é na vara de execuções penais). Obs: se João tivesse sido condenado pela Justiça Federal, quem iria ingressar com a execução seria a União, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN).