STF Flashcards
Em nosso exemplo, a defesa alegava que entre o recebimento da denúncia (em 04/11/2002) e a publicação do acórdão condenatório (em 28/04/2011) já havia se passado mais de 8 anos. Logo, estaria prescrita a pena imposta pelo crime do art. 288 do CP. Houve prescrição?
NÃO. Não houve prescrição. A sessão de julgamento ocorreu no dia 28/10/2010, antes, portanto, de terem se passado 8 anos da data do recebimento da denúncia. Segundo a jurisprudência, a sessão em que realizado o julgamento da causa pode ser considerada como marco interruptivo da prescrição, uma vez que em tal data a prestação jurisdicional penal condenatória tornou-se pública (STF. Plenário. AP 396 ED/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 13/12/2012). Em outras palavras, para efeito de configuração do marco interruptivo do prazo prescricional a que se refere o art. 117, IV, do CP, considera-se como publicado o “acórdão condenatório recorrível” na data da sessão pública de julgamento, e não na data de sua veiculação no Diário da Justiça ou em meio de comunicação congênere. A publicação do acórdão nos veículos de comunicação oficial deflagra o prazo recursal, mas não influencia na contagem do prazo da prescrição. Logo, para fins do art. 117, IV, do CP, considera-se publicado o acórdão condenatório na data em que realizada a sessão de julgamento pelo Tribunal, havendo aí a interrupção do prazo prescricional.
É possível que seja imposto ao condenado primário um regime inicial mais rigoroso do que o previsto para a quantidade de pena aplicada? Ex.: se uma pessoa for condenada a seis anos de reclusão, pode o juiz fixar o regime inicial fechado?
SIM, é possível, desde que o juiz apresente motivação idônea na sentença.
Súmula 719-STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
A prescrição virtual é admitida pelo STF e pelo STJ?
NÃO. O STF e o STJ afirmam que é inadmissível a prescrição virtual por dois motivos principais:
- °- em virtude da ausência de previsão legal;
- °- porque representaria uma afronta ao princípio da presunção de não-culpabilidade.
Se o réu possui inquéritos policiais instaurados e ações penais em curso, tais elementos podem ser considerados como maus antecedentes no momento da dosimetria da pena?
NÃO. Inquéritos policiais ou ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. Isso por causa do princípio da presunção de não culpabilidade. Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência. No STJ, existe um enunciado espelhando tal conclusão:
Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
No STF, a questão foi decidida pelo Plenário em sede de repercussão geral: RE 591054/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (Info 772).