Sentença cível Flashcards
Ordem dos tópicos na sentença (em regra).
- relatório
- julgamento simultâneo de ações (se houver)
- questões processuais pendentes (se houver) - e.g. pedido de gratuidade não apreciado
- julgamento anteicpado dos pedidos (se o caso)
- preliminares e prejudiciais (se houver)
- mérito
- dispositivo
* procedência ou improcedência dos pedidos
* juros e correção monetária
* ônus de sucumbência
* eventuais providências complementares
* determinação de arquivamento dos autos
* local e data
* assinatura
Termos iniciais dos juros e correção monetária.
DANOS MATERIAIS
-
juros de mora na responsabilidade extracontratual:
* a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). -
juros de mora na responsabilidade contratual:
* obrigação líquida (mora ex re): contados a partir do vencimento
* obrigação ilíquida (mora ex persona): contados a partir da citação - correção monetária: a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
DANOS MORAIS
-
juros de mora na responsabilidade extracontratual:
* a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). -
juros de mora na responsabilidade contratual:
* obrigação líquida (mora ex re): contados a partir do vencimento
* obrigação ilíquida (mora ex persona): contados a partir da citação - correção monetária: a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Índices dos juros de mora e da correção monetária.
- juros de mora de 1% ao mês, não capitalizados, desde (…)
- Não obstante haja precedentes não vinculantes do STJ no sentido de aplicação da SELIC como substitutivo dos juros e de correção monetária, filio-me à jurisprudência consolidada desta E. Corte para determinar a aplicação da Tabela Prática, cujo índice adotado, o INPC, é o referido na novel previsão do art. 389, p.u., do CC.
Quantificação da indenização por dano moral.
Quanto ao montante indenizatório, cediço que, à míngua de critérios objetivos para a fixação de indenização por dano moral, cabível ao magistrado valer-se de apreciação equitativa, levando em conta a extensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor e a situação econômica das partes, de modo a reparar o abalo sofrido, bem como inibir a repetição da conduta.
Deve-se evitar o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, bem como uma indenização excessiva, de gravame demasiado ao ofensor.
OBS: a examinadora não refere ao método bifásico do STJ, fazendo referência tão somente aos fatores acima mencionados (e.g. extensão do dano, grau de culpabilidade, situação econômica e efeito pedagógico).
Responsabilidade objetiva de empresa (consumidor)
O legislador, considerando os riscos da atividade econômica, apontou como excludente de responsabilidade do fornecedor, tão somente, a prova no sentido de que o defeito na prestação de serviço não existiu, houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3°, CDC).
Irretorquível