Civil Flashcards

1
Q

Responsabilidade civil. Conceito.

A

Segundo Sérgio Cavalieri Filho, obrigação é dever jurídico originário (schuld), enquanto responsabilidade é dever jurídico sucessivo (haftung), consequente à violação do primeiro. Assim, quem causa dano a outrem, mediante ato lícito ou ilícito, deve suportar as consequências do seu procedimento. Trata-se de regra elementar de equilíbrio social. Daí se diz, como ensina Afrânio Lyra, que a responsabilidade civil é um fenômeno social.

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2
Q

Responsabilidade civil. Resp. Objetiva. Teoria do risco. Fundamento. Teoria adotada no CC/2002.

A

A teoria do risco é uma das teorias que dá azo à responsabilidade objetiva, a qual se funda no princípio de equidade, existente desde o direito romano, no bojo do qual se criou a máxima, hoje relacionada ao que se denomina “risco-proveito”: quem aufere os cômodos (lucros), deve suportar os incômodos (riscos). Há também o risco criado, mais abrangente, que atinge todo aquele que expuser alguém a suportá-lo, independentemente de atividade lucrativa ou empresarial.

O CC/2002 manteve-se fiel à teoria subjetiva, em que impera, via de regra, a responsabilidade com base na culpa (arts. 186 e 927). Somente nos casos expressamente previstos é que se admite a responsabilidade sem culpa, ou objetiva.

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3
Q

Responsabilidade civil. Elementos/pressupostos.

A

Responsabilidade civil subjetiva (regra)
* conduta humana
* culpa genérica ou lato sensu (engloba dolo e culpa estrita)
* nexo de causalidade
* dano ou prejuízo
OBS: há autores que dizem ser somente 3 pressupostos, sendo a culpa decorrente da conduta humana. Tartuce, Venosa e CRG entendem q são 4 mesmo.

Responsabilidade civil objetiva
* conduta humana cumulada com a previsão legal de responsabilização sem culpa ou pela atividade de risco (art. 927).
* nexo de causalidade
* dano ou prejuízo

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4
Q

Responsabilidade civil. Qual a relevância na aferição do dolo ou da culpa estrita?

A

Nenhuma distinção quanto à imputação do dever de reparação.

A distinção somente é relevante para a fixação do quantum indenizatório, eis que, havendo dolo, haverá restituição integral, sem restrições, enquanto que, havendo culpa, é possível a redução equitativa da indenização ou a existência de concorrência de culpa.

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5
Q

Responsabilidade civil. Quais os elementos na caracterização da culpa?

A

Segundo Sérgio Cavalieri Filho:
* conduta voluntária com resultado involuntário
* previsão ou previsibilidade
* falta de cuidado, cautela, diligência e atenção

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6
Q

Responsabilidade civil. Há falar em culpa presumida?

A

Não mais. O CC/2002 converteu antigas hipóteses de culpa presumida em responsabilidade objetiva. Ex: fato de animal, de terceiro (pais respondem pelo menor) etc.

E qual a diferença prática? Ora, na culpa presumida, se o agente provar que não teve culpa, não responderá - o que é irrelevante na responsabilidade objetiva, em que o agente pode provar tão somente excludente de nexo causal (caso fortuito, força maior).

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7
Q

Responsabilidade civil. Como se trata a culpa grave?

A

Equipara-se ao dolo (culpa lata dolo aequiparatur).
É o caso de imprudência ou negligência tão crassa que parece que o agente queria o resultado, embora não o quisesse.

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8
Q

Responsabilidade civil. Redução equitativa da indenização em responsabilidade civil objetiva.

A

Não é possível a aplicação dos arts. 944 e 945 em casos de responsabilidade civil objetiva, isto é, não é possível a redução da indenização em face do grau de culpa do agente, já que prescindível a culpa nessa modalidade.

Por outro lado, abalizada doutrina entende que a conduta da vítima pode ser fator atenuante do nexo de causalidade na resp. objetiva. A jurisprudência também entendeu dessa forma (STJ) ao reduzir o valor da indenização no caso de vítima que atravessou imprudentemente linha férrea mal sinalizada.

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9
Q

Responsabilidade civil. Natureza jurídica da indenização por danos morais.

A
  • 1ª corrente: caráter meramente reparatório. Tese superada.
  • 2ª corrente: caráter punitivo (punitive damages), adotado nos EUA. Tem crescido o número de adeptos.
  • 3ª corrente: caráter principal reparatório e caráter pedagógico acessório. É o que tem prevalecido.
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