Processo Civil Flashcards
Legitimidade para a causa
DINAMARCO: relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa;
José Roberto dos Santos BEDAQUE: a legitimação processual decorre “da situação simplesmente afirmada”.
Arbitragem. Conceito.
Na lição de Carreira Alvim, a arbitragem é o exercício de verdadeira jurisdição, só que exercida por órgãos-pessoas - particulares denominados árbitros -, aos quais o Estado confere parcela do seu poder, outorgando-lhes idêntica eficácia à que confere às decisões de seus próprios juízes (órgãos-entes). É que se extrai dos arts. 18 e 31 da Lei n° 9.307/96.
Não é outro, também, o entendimento pacífico do Col. STJ, que estatuiu na edição n° 122 da coletânea “Jurisprudência em Teses” ser a arbitragem um procedimento de natureza jurisdicional - o que, inclusive, acarreta a possibilidade de conflito de competência entre o juízo estatal e o juízo arbitral.
Trata-se, em suma, de um mecanismo de solução de conflitos alternativo à jurisdição estatal, de natureza heterocompositiva, em que as partes elegem um terceiro, com poder decisório, para dirimir o litígio segundo normas e procedimentos aceitos livremente pelos particulares.
Figura, pois, como uma das ferramentas do sistema multiportas de acesso à justiça que, segundo Kazuo Watanabe, contribui para o fortalecimento da cultura da pacificação em detrimento da cultura da sentença e do monopólio da jurisdição estatal.
Arbitragem. Diferenças do juízo estatal.
Lado outro, é certo que há diferenças entre a jurisdição estatal e a jurisdição privada, aqui dita arbitral.
Em primeiro lugar, relevante notar que a arbitragem não é dotada de coercibilidade e autoexecutoriedade à semelhança do Estado-juiz, de modo que, embora o árbitro possa conceder medidas cautelares ou urgentes em arbitragens já instituídas (art. 22-B, pu) e ainda que suas decisões valham como título executivo judicial, somente o juízo estatal pode fazer cumpri-las coercitivamente. É por isso que na arbitragem deve imperar o princípio da colaboração, a fim de torná-la mais efetiva e autônoma.
Em segundo lugar, o juízo arbitral não pode dirimir interesses intransigíveis, os quais devem ser, necessariamente, deixados à decisão do Poder Judiciário. Isto é, somente podem se submeter à arbitragem as pessoas capazes de contratar cujos conflitos digam respeito a direitos patrimoniais disponíveis (art 1°).
Por fim, cumpre distinguir que a sentença arbitral não se sujeita recurso, mas tão somente a ação de nulidade, pela inobservância de requisitos formais, e a embargos de declaração (art. 30, Lei n° 9.307/96).
Arbitragem. Árbitro se submete aos precedentes judiciais?
Segundo Robert Alexy, a utilização dos precedentes judiciais é ditada pelo princípio da universalização, que impõe um tratamento isonômico para situações iguais. Assim, segundo o autor alemão, em sendo invocado um precedente, ele deve ser seguido, a princípio. Aquele que pretende afastar-se do precedente tem o ônus da justificação.
Assim, ressalvada a arbitragem por equidade, em que impera a íntima convicção do árbitro, sendo a arbitragem um modelo de verdadeira jurisdição, não há razão para que, nessa via particular, haja desrespeito infundado aos precedentes, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.
É necessário que, na arbitragem de direito, por nela haver aplicação do ordenamento jurídico, salvo convenção expressa em sentido contrário, o árbitro observe os precedentes judiciais da mesma forma que o juízo estatal, podendo afastar-se deles de forma fundamentada.
Assim, segundo Cruz e Tucci, tem-se dois cenários: i) a sentença arbitral que afasta fundamentadamente um precedente judicial não padece de vício formal, mas apenas, no limite, de error in judicando, não cabendo ação anulatória no caso; ii) d’outro lado, a sentença arbitral que despreza o precedente injustificadamente é viciada por ausência de fundamentação, cabendo, aí, ação anulatória.