Responsabilidade Penal Ambiental Flashcards

0
Q

Qual a natureza da responsabilidade penal?

A

A responsabilidade penal por crimes ambientais é subjetiva. Se baseia na culpabilidade do agente para que haja punição no campo penal.

Não é objetiva como na responsabilidade civil, nem por analogia, haja vista que não se admite a criminalização do agente se na conduta não se puder comprovar o dolo ou a culpa.

No processo penal o ônus da prova é do acusador. Há presunção de inocência , não se falando em inversão do ônus da prova.

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1
Q

Quais os dispositivos que dispõe acerca da responsabilidade penal.

A

Tanto a constituição federal (225§3°), quanto a lei 9605/98 prevêem a responsabilidade penal pela prática de crimes ambientais.

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2
Q

Existe prescrição para a responsabilidade penal?

A

Aplica-se art. 109 e seguintes do CP. STJ determinou que crime do art. 40 é instantâneo de efeitos permanentes e não permanente o que é ruim a título de prescrição.

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3
Q

Concretude (nexo causal) do crime ambiental?

A

G

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4
Q

De quem é a competência para julgar crime ambiental?

A

Em regra, a competência é da justiça estadual. Vai para justiça federal quando tem relação com bens da administração direta.

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5
Q

Qual a ação penal utilizada nos crimes ambientais?

A

Nos crimes ambientais, a ação penal é sempre pública incon­ dicionada, conforme art. 26 da Lei 9.605/1998.

Com efeito, a auto­ ridade policial e o Ministério Público devem agir de ofício diante da notícia de um delito de natureza ambiental. Embora a lei não o diga expressamente, também é cabível ação privada subsidiária da pública, quando o Ministério Público não oferecer denúncia no prazo legal, já que a propositura da ação privada subsidiária é um direito fundamental, garantido no inciso LIX do art. v da CF.

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6
Q

Norma penal em branco ambiental?

A

As normas penais ambientais são classificadas como normas em branco, isto é, são genéricas e necessitam de complementação, o que até se justifica dada a complexidade das questões ambientais. Assim, diversos são os dispositivos em que a conduta delitiva vem enunciada de forma geral.

Existem várias normas penais de dependem de complemento encontrado em outras normas.

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7
Q

É admitido princípio da insignificância nos crimes ambientais?

A

STJ admite princípio da insignificância em crimes ambientais considerando alguns aspectos relevantes. Hc84412/SP

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8
Q

O que dispõe o art 2° da lei 9.605/98?

A

De acordo com a lei, a prática de qualquer conduta por ela tipificada, seja por pessoa física ou jurídica, sujeita o infrator às penas nela previstas. Respondem, no entanto, por omissão, o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo do cometimento da infração nada fizer para evitá-la.

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9
Q

Como funciona a responsabilização da pessoa jurídica?

A

Tanto o STF quanto o STJ tem admitido a responsabilização criminal da pessoa jurídica nos delitos ambientais por aplicação da teoria da dupla imputação, ou seja, quando o seu gestor também é responsabilizado, por entender que nessas hipóteses, a pessoa jurí­dica não pode ter sua responsabilidade dissociada da pessoa física, isto é, a responsabilidade da pessoa jurídica ficará condicionada à prática de um fato típico pela pessoa física.

Essa teoria é também denominada de “responsabilidade penal por ricochete”.

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10
Q

Quais os requisitos para a responsabilização da pessoa jurídica?

A

No tocante a pessoa jurídica, para que seja responsabilizada por crime ambiental é necessário o atendimento de dois requisitos:

1- que a infração seja cometida pela decisão do seu representante legal, ou de seu órgão colegiado, ou seja, de quem tem poder de gestão.
2- que a infração seja cometida no interesse ou benefício da pessoa jurídica.

Conforme a teoria da dupla imputação, somente ocorrerá a responsa­bilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais se houver a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício.

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11
Q

Quais as penas aplicáveis a pessoas jurídicas?

A

Às pessoas jurídicas são aplicáveis as penas restritivas de direi­tos, prestação de serviços à comunidade e multa.

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12
Q

Quais as penas aplicáveis às pessoas físicas?

A

Para as pessoas físicas, a Lei 9.605/98 prevê penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa.

As penas privativas de liberdade podem ser convertidas em restritivas de direitos com a mesma duração desde que o crime seja culposo ou se a pena pri­vativa de liberdade a ser aplicada for inferior a quatro anos; e se, “a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indi­carem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime” (art. 7°).

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13
Q

Qual a diferença do sursi ambiental?

A

Art. 16. Nos crimes ambientais da lei 9605/98 , a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

Para concessão do sursis especial, previsto no art. 78, § 2º do CP, é também necessário que tenha ocorrido a reparação do dano ambiental, comprovada por laudo pericial, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.

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14
Q

Denúncia ambiental pode ser baseada em perícia de inquérito civil?

A

É possível denúncia criminal com base em inquérito civil.

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15
Q

Quais as características das normas penais ambientais?

A

As normas penais ambientais:

  • são de responsabilidade subjetiva
  • são normas penais em branco
  • são normas que apresentam um tipo aberto
  • tratam de crime de perigo, concreto e abstrato.
16
Q

Quem são os sujeitos na responsabilidade penal?

A

Nos crimes ambientais é sujeito ativo qualquer pessoa física ou jurídica que pratique o dano ambiental.

O sujeito passivo direto é a coletividade, já que o meio ambiente é bem de uso comum do povo. É possível que, eventualmente, pessoas deter­minadas sejam também alvo da mesma conduta delitiva, os quais seriam sujeitos passivos indiretos.

17
Q

No que consiste a pena restritiva de direitos para a pessoa jurídica?

A

As penas restritivas de direitos para as pessoas jurídicas, previstas no art. 22 da Lei 9.605/98, consistem de:

1- suspensão parcial ou total de atividades

2- interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade

3- proi­bição de contratar com o Poder Público, e dele obter subsídios, sub­venções ou doações. Esta proibição não pode ultrapassar 10 anos.

18
Q

No que consiste a pena de prestação de serviços a comunidade para as pessoas jurídicas?

A

Consiste no custeio de programas e de projetos ambientais, execução de obras de recuperação de áreas degradadas, manutenção de espaços públicos e contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

19
Q

O que é a pena de liquidação forçada?

A

É uma sanção extrema para a pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderadamente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime ambiental. É extrema pois implica na dissolução da empresa.

Neste caso, todo o patrimônio é considerado instrumento do crime ambiental e, desta feita, há o confisco em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

20
Q

Quais as penas restritivas de direitos para as pessoas físicas?

A

As penas restritivas de direitos para o particular são:

  • a prestação de serviços à comunidade,
  • a interdição temporária de direitos
  • a suspensão parcial ou total de atividades,
  • a prestação pecuniária,
  • o recolhimento domiciliar,
21
Q

Como é a prestação de serviços à comunidade pelo condenado?

A

A prestação de serviços à comunidade ocorre através da prática de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, quando possível.

22
Q

O que a pena de interdição temporária de direitos acarreta?

A

A interdição temporária de direitos é a proibição de o conde­nado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

23
Q

A extinção da pessoa jurídica ilide a responsabilidade penal desta?

A

A extinção da pessoa jurídica não elide a responsabilidade penal ambien­tal, pois não é consequência lógica para a extinção da punibilidade.

A punibilidade só se extingue, com o cumprimento da pena imposta.

24
Q

Quais as circunstâncias atenuantes do crime ambiental?

A

São circunstâncias que atenuam a pena:

  • o baixo grau de ins­ trução ou escolaridade do agente,
  • o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação sig­nificativa da degradação ambiental causada,
  • a comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental, e
  • a cola­boração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
25
Q

Quais as circunstâncias que agravam o crime ambiental?

A

São circunstâncias agravantes, quando não constituem o pró­prio crime ou o qualificam:
1- a reincidência em crimes ambientais ou
2- o cometimento da infração nas seguintes hipóteses:
•para obter vantagem em dinheiro,
•através da coação de outrem para a prá­tica da infração,
•exposição da saúde pública ou ambiental,
•atingir unidades de conservação ambiental, espaços territoriais especial­mente protegidos ou áreas sujeitas a regime especial de uso,
•áreas urbanas ou assentamentos urbanos,
•em domingos e feriados ou à noite, em épocas de seca ou inundações, em períodos proibidos à fauna,
•com emprego de métodos cruéis de captura e abate de animais,
•mediante fraude, abuso de confiança, abuso do direito de licença, permissão ou autorização,
•no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais,
•atingir espécies ameaçadas, listadas em relató­rios oficiais das autoridades competentes, ou, por fim,
•facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

26
Q

É possível transação penal nos crimes ambientais?

A

É permitida a transação penal nos crimes ambientais, por força do disposto no art. 27 da Lei 9.605/1998 que permite ao infrator o benefício nos casos de crimes ambientais de menor potencial ofensivo, isto é, naqueles crimes cuja pena máxima cominada é de até dois anos.
A transação penal, no entanto, só será permitida se além de atender aos requisitos do art. 76, § 2.0, 1 a Ili, da Lei 9.099/1995, o infrator tiver realizado a prévia composição do dano ambiental, exceto na hipótese em que a composição tiver se tornado impossível.

27
Q

É possível a suspensão condicional do processo no crime ambiental?

A

No caso de suspensão condicional do processo, prevista no art. 28 da Lei 9.605/98, a declaração de extinção da punibilidade depende da comprovação da reparação do dano, constatada mediante laudo pericial.

Não havendo a reparação, o processo suspenso é retomado até a sentença final, salvo se a reparação não foi realizada por ser impossível e comprovado que o acusado tomou todas as providên­ cias necessárias à reparação integral do dano.

28
Q

O que ocorre se o condenado deixar de cumprir a penal restritiva de direito?

A

Caso o infrator deixe de cumprir injustificadamente a pena restritiva de direitos imposta ou for condenado a pena privativa de liberdade por outro crime, a pena restritiva de direitos, inicialmente imposta poderá ser convertida em pena privativa de liberdade em aplicação subsidiária do art. 44, parágrafos 4° e 5° do Código Penal.

29
Q

O que é o fato de terceiro? Pode ser aplicado no âmbito penal?

A

Responsabilidade penal e administrativo sancionador não podem ser aplicadas no caso de fato de terceiro. Pena não pode passar da pessoa do agente.

Responsabilidade civil é propter rem, a penal não.
Art 60 é crime permanente, agravo regimental no HC 256199/mg. Trata-se de crime próprio e não de terceiro.

30
Q

Quais são algumas excludentes de ilicitude no âmbito da tutela penal?

A

Art 37
Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

Art 50-A§1
Não é crime a conduta (Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta) praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.

Art65§2
Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.

31
Q

O que é o art. 38 da lei 9605/98?

A

Crime contra a flora - art 38
- Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente. Não é toda APP, somente floresta.

  • Para o STJ, floresta é uma formação arbórea densa de alto corte, que recorre área de terra mais ou menos extensa.
  • Precisa de exame pericial para comprovar que é floresta e que houve destruição ou danificação.