Responsabilidade Penal Ambiental Flashcards
Qual a natureza da responsabilidade penal?
A responsabilidade penal por crimes ambientais é subjetiva. Se baseia na culpabilidade do agente para que haja punição no campo penal.
Não é objetiva como na responsabilidade civil, nem por analogia, haja vista que não se admite a criminalização do agente se na conduta não se puder comprovar o dolo ou a culpa.
No processo penal o ônus da prova é do acusador. Há presunção de inocência , não se falando em inversão do ônus da prova.
Quais os dispositivos que dispõe acerca da responsabilidade penal.
Tanto a constituição federal (225§3°), quanto a lei 9605/98 prevêem a responsabilidade penal pela prática de crimes ambientais.
Existe prescrição para a responsabilidade penal?
Aplica-se art. 109 e seguintes do CP. STJ determinou que crime do art. 40 é instantâneo de efeitos permanentes e não permanente o que é ruim a título de prescrição.
Concretude (nexo causal) do crime ambiental?
G
De quem é a competência para julgar crime ambiental?
Em regra, a competência é da justiça estadual. Vai para justiça federal quando tem relação com bens da administração direta.
Qual a ação penal utilizada nos crimes ambientais?
Nos crimes ambientais, a ação penal é sempre pública incon dicionada, conforme art. 26 da Lei 9.605/1998.
Com efeito, a auto ridade policial e o Ministério Público devem agir de ofício diante da notícia de um delito de natureza ambiental. Embora a lei não o diga expressamente, também é cabível ação privada subsidiária da pública, quando o Ministério Público não oferecer denúncia no prazo legal, já que a propositura da ação privada subsidiária é um direito fundamental, garantido no inciso LIX do art. v da CF.
Norma penal em branco ambiental?
As normas penais ambientais são classificadas como normas em branco, isto é, são genéricas e necessitam de complementação, o que até se justifica dada a complexidade das questões ambientais. Assim, diversos são os dispositivos em que a conduta delitiva vem enunciada de forma geral.
Existem várias normas penais de dependem de complemento encontrado em outras normas.
É admitido princípio da insignificância nos crimes ambientais?
STJ admite princípio da insignificância em crimes ambientais considerando alguns aspectos relevantes. Hc84412/SP
O que dispõe o art 2° da lei 9.605/98?
De acordo com a lei, a prática de qualquer conduta por ela tipificada, seja por pessoa física ou jurídica, sujeita o infrator às penas nela previstas. Respondem, no entanto, por omissão, o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo do cometimento da infração nada fizer para evitá-la.
Como funciona a responsabilização da pessoa jurídica?
Tanto o STF quanto o STJ tem admitido a responsabilização criminal da pessoa jurídica nos delitos ambientais por aplicação da teoria da dupla imputação, ou seja, quando o seu gestor também é responsabilizado, por entender que nessas hipóteses, a pessoa jurídica não pode ter sua responsabilidade dissociada da pessoa física, isto é, a responsabilidade da pessoa jurídica ficará condicionada à prática de um fato típico pela pessoa física.
Essa teoria é também denominada de “responsabilidade penal por ricochete”.
Quais os requisitos para a responsabilização da pessoa jurídica?
No tocante a pessoa jurídica, para que seja responsabilizada por crime ambiental é necessário o atendimento de dois requisitos:
1- que a infração seja cometida pela decisão do seu representante legal, ou de seu órgão colegiado, ou seja, de quem tem poder de gestão.
2- que a infração seja cometida no interesse ou benefício da pessoa jurídica.
Conforme a teoria da dupla imputação, somente ocorrerá a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais se houver a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício.
Quais as penas aplicáveis a pessoas jurídicas?
Às pessoas jurídicas são aplicáveis as penas restritivas de direitos, prestação de serviços à comunidade e multa.
Quais as penas aplicáveis às pessoas físicas?
Para as pessoas físicas, a Lei 9.605/98 prevê penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa.
As penas privativas de liberdade podem ser convertidas em restritivas de direitos com a mesma duração desde que o crime seja culposo ou se a pena privativa de liberdade a ser aplicada for inferior a quatro anos; e se, “a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime” (art. 7°).
Qual a diferença do sursi ambiental?
Art. 16. Nos crimes ambientais da lei 9605/98 , a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Para concessão do sursis especial, previsto no art. 78, § 2º do CP, é também necessário que tenha ocorrido a reparação do dano ambiental, comprovada por laudo pericial, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Denúncia ambiental pode ser baseada em perícia de inquérito civil?
É possível denúncia criminal com base em inquérito civil.