Responsabilidade Civil Ambiental Flashcards
Qual a natureza jurídica da responsabilidade civil ambiental?
A natureza jurídica da responsabilidade civil ambiental é objetiva e solidária.
O direito de propriedade é absoluto?
O direito de propriedade surgiu com característica absoluta, irrestrita, mas vem sendo relativizado já há algum tempo, principalmente em decorrência do encampamento do Princípio da Função Social da Propriedade pela CF/88 e mais recentemente, pela incorporação das 3 gerações de direitos fundamentais pelo conceito de propriedade, dando azo à função socioeconômico ambiental da propriedade.
O que é a responsabilidade objetiva no âmbito civil?
A responsabilidade objetiva é aquela segundo a qual aquele que cria risco de dano a terceiro deverá repará-lo, ainda que seu comportamento seja des provido de culpa. Discute-se para a situação, objetivamente, o dano experimentado pela vítima e a relação de causa e efeito entre este e a conduta do agente.
Nessa esteira, independentemente da verificação da culpa, aquele que causar dano obriga-se a repará-lo, mas apenas nos casos expressamente previstos em lei, posto que da circunstância afastase a análise da imputabilidade da conduta.
Nestes casos específicos de responsabilidade objetiva, a parte ofendida terá, tão somente, que demonstrar o vínculo causal a fim de ser indenizada, sobrepujando alegações de caráter subjetivo eventualmente suscita das pelo agente.
Inclusive, pondera-se que pode ser excepcionalmente dispensado o nexo de causalidade, na hipótese de aquisição de propriedade de imóvel de terceiro em que haja passivo ambiental, sob o fundamento de ser uma obrigação propter rem.
Por que a responsabilidade civil por dano ambiental independe da existência de culpa?
O §1° do art. 14 da Lei 6.938/1981(PNMA), expressamente determina que “sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade [. . .]”.
Assim, a partir de 1981, passou a responsabilidade civil por dano ambiental a ser objetiva
Pode-se dizer que a responsabilidade objetiva é baseada na teoria do risco?
A responsabilidade objetiva, independente de culpa é fundada na teoria do risco,em uma de suas modalidades.
A responsabilidade objetiva conforma uma obrigação de indenizar, a qual atribuída ao agente causador do dano, pouco importando se agiu ou não com culpa, isto é, é-lhe atribuída a responsabilidade civil por ter assumido o risco ao desenvolver a atividade.
Assim, costuma-se dizer que aquele que obtém lucros com determinada atividade deve arcar também com os prejuízos causados à natureza, o que seria decorrência lógica do princípio do poluidor-pagador, consagrado na proteção mundial ao meio ambiente.
Pode o causador do dano isentar-se de responsabilidade ambiental ao comprovar que sua atividade é lícita e que seguiu todos os padrões técnicos previstos em lei?
É irrelevante a licitude da atividade desenvolvida, pois o fato de a conduta do agente causador do dano ter sido autorizada pelo poder competente e ter obedecido aos padrões técnicos ao exercício de sua atividade não exclui o dever de indenizar.
O que é a teoria do risco integral?
Segundo esta, a responsabilidade civil por dano ambiental não só prescinde da investigação da culpa, como é irrelevante a licitude da atividade e são inaplicáveis as excludentes de ilicitude.
O que é a teoria do risco criado?
a teoria da responsabilidade objetiva aplicada à área ambiental funda-se no risco criado e na reparação integral, compreendendo como risco criado aquele produzido por atividades e bens dos agentes que potencializam, aumentam ou multiplicam um dano ambiental. Assim, o agente responde pelo risco criado e não em razão de eventual culpa, motivo pelo qual deve recompor o dano ambiental em sua integralidade e não de forma limitada, ainda que possua autorização administrativa.
Investiga-se a causa do dano ambiental, partindo-se de uma pre sunção de causalidade entre determinadas atividades poluidoras e o dano. Em todo caso, são admitidas excludentes de responsabili dade, por exemplo, o caso fortuito e a força maior, assim como a culpa exclusiva de terceiro, de modo que o empreendedor será con siderado responsável se demonstrada a causalidade entre o evento danoso por ele provocado e o dano.
Em quais casos o Estado pode ser considerado poluidor?
O Estado pode ser considerado poluidor em 3 situações:
(i) na qualidade de empreendedor;
(ii) ao prestar ou não serviço público;
(iii) na qualidade de Estado-fiscalizador
Apesar da máxima de que qualquer poluidor no Direito brasileiro tem responsabilidade objetiva e solidária, para Celso Antonio Bandeira de Mello, a responsabilidade do Poder Público ao omitir fiscalização é de natureza subjetiva e é o entendimento preponderante na atualidade, exceto nos casos em que os Municípios permitem o loteamento em desacordo com a legislação federal, eis que é responsabilidade objetiva e solidária, assim como quando a omissão se der em relação a unidades de conservação de proteção integral, conforme o REsp 1071741/SP. No entanto, neste último caso ressalva de que, embora a responsabilidade seja objetiva e solidária, a execução contra o Estado é subsidiária, com o condão de preservar o erário público.
Quais os requisitos para ficar configurado o dever de indenizar?
São requisitos para a configuração do dever de indenizar pelo dano ambiental:
1- a existência do evento danoso. O evento danoso é o fato que origina a alteração das propriedades do meio ambiente, de modo a prejudicar a saúde ou as condições de vida da população.
2- nexo causal entre a atividade e o dano. O nexo causal é a dedução de que a atividade do infrator contribuiu para o evento danoso, independentemente de culpa ou intenção de causar prejuízo ao ambiente.
Quem é o agente causador do danos ambiental?
Cuida-se da pessoa física ou jurídica que, com sua conduta ou atividade, direta ou indiretamente tenha poluído (que deve ser entendido como sinônimo de degradação) o meio-ambiente, conforme os arts. 225, § 3o, CF e 3o, L 6938/81
Assim, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica (de direito público ou privado) podem ser qualificadas como agentes causadores do dano.
O que é o dano ambiental?
O dano ambiental pode ser definido como qualquer lesão causada ao meio ambiente por condutas ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
Qual a classificação do dano ambiental?
De acordo com a classificação e conceitos propostos por José Rubens Morato Leite, o dano ambiental pode ser classificado considerando
(i) a amplitude do bem protegido,
(ii) a reparabilidade e os interesses jurídicos envolvidos,
(iii) a extensão
(iv) o interesse objetivado