Responsabilidade Civil do Estado Flashcards
Responsabilidade Civil do Estado - previsão normativa do Estado
Art. 37, § 6º, CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa.
Evolução histórica:
▪ 1ª Fase: Irresponsabilidade do Estado
▪ 2ª Fase: Responsabilidade com culpa (distinção entre atos de gestão e de império)
» Preocupava-se com os atos de gestão, mas não com os atos de império.
▪ 3ª Fase: Teoria da Culpa administrativa (falta do serviço; culpa anônima)
▪ 4ª Fase (Atual): Teoria da Responsabilidade Objetiva (CF/1946 – Art. 194)
Natureza Jurídica (extracontratual ou contratual)
Extracontratual.
Não há relação contratual entre o Estado e os cidadãos. Trata-se de uma responsabilidade que a lei prever. Essa lei é a CF.
Tríplice Responsabilidade
Administrativa, Civil e Penal.
Pode-se dizer que essas três responsabilidades são independentes entre si, contudo, há uma exceção no que tange à absolvição criminal.
Ocorre que não basta ser uma simples absolvição criminal, pois o Código de Processo
Penal (CPP) traz uma série de hipóteses em que o juiz poderá absolver o réu, como é o caso
da falta de provas.
Todavia, essa absolvição criminal por ausência de provas não repercute nas demais esferas. Para que isso aconteça, a absolvição deve ter como base um dos seguintes motivos:
I – Negativa de autoria (não foi o réu quem cometeu o crime, logo, deve ser absolvido);
II – Inexistência do fato (o fato imputado ao réu não aconteceu, logo, deve ser absolvido);
Obs.: vale lembrar que a negativa de autoria e a inexistência do fato encontram previsão na
Lei n. 8.112/1990 e repercute em diversos estatutos de servidores públicos estaduais
e municipais.
III – Excludente de ilicitude (em relação ao agente público que cometeu o fato, que
não foi considerado antijurídico/ilícito. Ex.: exercício regular de direito, legítima defesa, estado de necessidade ou
estrito cumprimento de um dever legal. Trata-se de uma construção da jurisprudência).
Como funciona a responsabilização de um dano causado por um agente público a um particular?
Regra: Responsabilidade OBJETIVA do Estado para com a vítima.
Exceção: Responsabilidade SUBJETIVA do Estado para com o particular.
Ação de regresso: Responsabilidade SUBJETIVA.
STF
“A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos
causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito
privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (STF - RE 1027633 - tema 940)
Quem são as pessoas responsáveis na ação de reparação de danos?
Agente Causador do dano:
o Direito de Regresso: o Estado poderá exercer o seu direito de regresso com
base na responsabilidade subjetiva (exigência da demonstração de dolo ou culpa do agente).
o Responsabilidade Subjetiva: Exemplo: a Administração Pública está prestando um serviço quando um dano ocorreu.
No entanto, o dano não foi causado por dolo ou culpa do agente. Nesse caso, não há que se falar em direito de regresso contra esse agente.
o Denunciação da lide: Nesses casos, o Estado pode se valer da chamada denunciação da lide, que é uma
maneira processual de antecipar a futura ação de regresso. O que é vedado é o litisconsórcio. A denunciação da lide não é obrigatória. Além disso, cabe ao Poder Judiciário indeferir essa denunciação da lide quando perceber que ela pode tumultuar o processo.
o Morte do Agente: No caso da morte do agente que causou o dano, os herdeiros responderão por esse regresso até o limite da herança.
Litisconsórcio é quando várias pessoas participam do mesmo processo, seja como autoras ou rés, compartilhando o mesmo lado ou lados opostos.
Exemplo: Município X, contrata empresa Y para realizar um serviço público. A empresa Y causa um ano a um particular.
A ação será contra a empresa ou contra o município?
Será contra a empresa.
Pode ajuizar contra o município?
Em regra, não! Caso fique comprovado que a empresa não tem condições financeiras de arcar, nessa situação o particular poderá ajuizar ação de forma subsidiária, responsabilização subsidiária do Estado.
ELEMENTOS PARA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO
QUADRO RESUMO 1
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO X TEORIA DO RISCO INTEGRAL
QUADRO RESUMO 2
Prazo de prescrição para a reparação/ressarcimento do dano - Vítima x “Estado” (ação de indenização)
❑ Vítima x “Estado” (ação de indenização)
❑ Decreto 20910/1932: QUINQUENAL
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
❑ Em regra, começa a contar da data do ato ou fato, mas em alguns casos será a partir da ciência do ato que causou o dano ou ainda quando tiver um processo penal condenatório transitado em julgado.
❑ Lei 9494/99: QUINQUENAL
❑ Art. 1º-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
❑ Diferentemente o que ocorre na esfera privada, que o prazo é TRIENAL.
❑ Imprescritibilidade
❑ É imprescritível a pretensão de recebimento de indenização por dano moral decorrente de atos de tortura ocorridos durante o regime militar de exceção.
NÃO CONFUNDIR: o prazo da esfera pública (QUIQUENAL) com o prazo da esfera privada (TRIENAL).
Prazo de prescrição para a reparação/ressarcimento do dano - Estado x Agente causador do dano (direito de regresso)
❑ Prescrição (Regra)
▪ É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
o “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
▪ Via de mão-dupla: mesmo prazo do Agente x Estado, ou seja, QUINQUENAL.
❑ Imprescritibilidade (Exceção)
▪ Improbidade administrativa dolosa (“São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário
fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.” RE
852475 – Tema RG nº 897)
Casos Especiais (JURISPRUDÊNCIA):
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que ‘a coisa julgada na instância penal constitui o termo inicial da contagem do prazo de prescrição da ação de indenização em face do Estado. (…) Funda-se a jurisprudência no fato de que nesses casos o termo a quo é o trânsito em julgado da sentença condenatória penal, porquanto a reparação do dano ex delicto é conseqüente, por isso que, enquanto pende a incerteza quanto à condenação, não se pode aduzir à prescrição, posto instituto vinculado à inação” (STJ, REsp 618.934/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 13/12/2004). Em igual sentido: STJ,AgRg no AREsp 631.181/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,TERCEIRA TURMA, DJe de 07/12/2015; AgRg no REsp 1.474.840/MS, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015.” (AgInt no REsp 1478427 / SC, 2ª Turma, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 15.12.2017)