Poderes Administrativos Flashcards
O que são poderes administrativos?
Conceito: são os meios e modos da atuação administrativa, concediddos à Administração para o exercício de suas competências.
– São manifestações do poder de império do Estado, necessárias e adequadas ao
desempenho da função administrativa. Império significa imposição, ou seja, a possibilidade de impor algo a alguém.
– São poderes instrumentais, diversos dos Poderes políticos, que são estruturais e
orgânicos porque compõem a estrutura constitucional do Estado. Instrumentais significam mecanismos de atuação. Por essa razão, muitas vezes a Administração é chamada de longa manus do Estado, porque são as maneiras pelas quais o Estado
chega até o cidadão.
- Não se pode confundir esses poderes instrumentais com os Poderes Judiciário,
Legislativo e Executivo. Os Poderes Administrativos são funções administrativas
ou competências administrativas.
Quais são os poderes administrativos?
Quais as características dos poderes administrativos?
Poder-dever (ou dever-poder);
Irrenunciáveis;
Imprescritíveis;
Podem ser exercidos de forma conjunta.
Quais são os deveres do administrador?
MNEMÔNICO: PEPA
P - Probidade
E - Eficiência
P - Prestação de Contas
A - Agir
Quais as correlações entre os 6 tipos de poderes?
O poder vinculado pode ser encontrado dentro do poder hierárquico, do poder disciplinar e do poder de polícia. Isso significa que, dentro dos poderes hierárquico, disciplinar e de polícia, existem características típicas do poder vinculado. Essas relações serão estudadas com maior profundidade posteriormente.
O poder discricionário também pode ser encontrado dentro do poder hierárquico, do
poder disciplinar e do poder de polícia.
Já o poder regulamentar pode ser encontrado dentro do poder hierárquico e de polícia,
mas não pode ser encontrado dentro do poder disciplinar, porque o poder regulamentar é geral e abstrato, não diz respeito a caso concreto, enquanto o poder disciplinar é sempre concreto, individualizado.
O que é o abuso de poder?
É quando o agente age por ação ou omissão com excesso de poder e/ou desvio de poder.
É um gênero que comporta essas duas espécies:
ABUSO DE PODER = Excesso de poder + Desvio de poder.
Excesso de poder: fere o elemento competência.
Desvio de poder: fere o elemento finalidade.
ATENÇÃO!
A remoção prevista na lei nº8.112 não tem caráter punitivo. A remoção desloca o servidor, mas não serve para puni-lo. Exceto na função de juiz, tal medida é tomada como punição.
Poder Vinculado
❑ Seu nome nasce em razão do fato de se exigir uma atuação vinculada à lei, que já determina os
elementos, os requisitos essenciais dos atos administrativos. O Ato possui um conteúdo
regrado!
ELEMENTOS DO ATO: CO - FI - FO - M - OB
❑ A doutrina entende que os três elementos (CO - FI - FO) decorrem do poder vinculado.
❑ Para um ato ser vinculado, todos os elementos desse ato devem decorrer do poder vinculado.
Poder Discricionário
❑ É a liberdade concedida pela lei ao administrador quanto à conveniência, oportunidade e conteúdo.
❑ Há certa margem de escolha pelo agente público na confecção do ato, no que respeita aos
requisitos motivo e/ou objeto.
❑ Predominância, nesses aspectos, dos elementos deixados livres sobre os especificados na lei.
ELEMENTOS DO ATO: CO - FI - FO - M - OB
❑ A doutrina entende que os três elementos (CO - FI - FO) decorrem do poder vinculado.
❑ A doutrina entende que os dois elementos (M - OB) decorrem tanto do poder vinculado quanto do poder discricionário.
❑ Para um ato ser discricionário, parte dos seus elementos devem ser vinculados (CO - FI - FO) e a outra parte dos elementos devem ser discricionários (M - OB). O motivo pode ser vinculado e o objeto discricionário, como também ao contrário, ou ainda ambos serem discricionários.
ATOS MAIS COBRADOS EM PROVA: Licença, autorização e permissão.
Discricionário: AutoRização, paRecer e peRmissão. (tem R)
Vinculado: Licença, visto, homologação. (Sem a letra R).
Poder Disciplinar
▪ Usado para apurar e aplicar sanções às condutas irregulares dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços públicos.
▪ Não se confunde com o Jus puniendi do Estado.
▪ É consectário, em regra, do Poder hierárquico.
▪ Possui aspectos vinculados, bem como discricionários.
▪ É discricionário. Possui liberdade de escolha na sanção a ser aplicada.
▪ É vinculado no que se refere ao dever de punir quando o agente comprovadamente cometeu uma infração. Não há liberdade de escolha se aplica ou não a sanção.
▪ STJ entende que o poder disciplinar é um poder vinculado.
Aplica-se a quem o poder disciplinar?
Aplica-se aos servidores que tenham cometido infrações funcionais e particulares que tenham relação ou vínculo especial com a administração pública.
Casos práticos: penalidades/sanções, advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e multa.
SÚMULA Nº611 - STJ
Súmula 611: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.
SÚMULA VINCULANTE Nº5 DO STF
SÚMULA VINCULANTE Nº5 DO STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Isso não caracteriza nulidade do processo.
Poder Hierárquico
▪ Permite à Administração distribuir e escalonar as funções de seus órgãos e agentes, além
de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas.
▪ É exercido tanto por meio de atos concretos (atos individuais), quanto por meio de atos
gerais (uso do Poder Regulamentar).
▪ Pode ser discricionário ou vinculado.
COROLÁRIOS (Consequência): poder de comando, poder de fiscalização, poder de revisão/correção, poder de delegar e avocar, poder de punir.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
Poder de Revisão/ Correção:
▪ Anulação: quando o ato do subordinado for ilegal.
▪ Revogação: Quando o ato do subordinado for legal, mas não for conveniente ou oportuno.
▪ Convalidação: Corrigir um vício que nasceu de um ato do subordinado.
Poder de Delegar e Avocar:
▪ Delegar: é a regra / Não pode ser total e pode ser revogada a qualquer tempo / O sujeito delegado é aquele responsável pelo ato por ele praticado, e não o delegante. / Ocorre em situação hierarquizada e não hierarquizada. (Não admitem delegação: mnemônico - NOREEX - Atos NOrmativos, REcurso administrativo e competência EXclusiva).
▪ Avocar: Autoridade chama para si uma atribuição de seu subordinado. Temporário. Relação hierarquizada.
NÃO HÁ HIERARQUIA: Adm. direta e indireta / Entre os poderes do estado (Executivo, legislativo e judiciário) / Entes políticos (U, E DF e M).
CASOS PRÁTICOS ESPECIAIS: Exoneração / Dispensa de função de confiança / Remoção: em regra não tem caráter punitivo.
DEMISSÃO X EXONERAÇÃO
Demissão: poder disciplinar.
Exoneração: poder hierárquico.
Poder Regulamentar
❑ É a faculdade conferida ao administrador público de poder explicitar a Lei para a
sua correta aplicação, por meio da edição de Decretos, Resoluções, Regulamentos,
Portarias e demais atos administrativos gerais e abstratos.
❑ Como bem diz José dos Santos Carvalho Filho, “ao editar as leis, o Poder Legislativo
nem sempre possibilita que seja elas executadas. Cumpre, então, à Administração
criar os mecanismos de complementação das leis indispensáveis a sua efetiva
aplicabilidade. Essa é a base do poder regulamentar” (in Manual de Direito
Administrativo, 24ª ed.).
O que a administração pode regulamentar?
➢ Fundamento constitucional
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir DECRETOS e
REGULAMENTOS para sua fiel execução; (Regulamento Executivo)
VI – dispor, mediante DECRETO (decreto autônomo), sobre: (Regulamento Autônomo)
a)organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b)extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
DESLEGALIZAÇÃO ≠ DESREGULAMENTAÇÃO
Deslegalização: É quando um assunto que antes era tratado por lei passa a ser tratado por um ato administrativo. Ex.: Anteriormente, somente lei poderia tratar de organização interna, mas com a EC nº32 o assunto passou a ser tratado por decreto.
Desregulamentação: É o fenômeno da quantidade de regras sobre determinados setores da economia, de modo a permitir que o mercado se autorregule pela competição entre os diversos agentes.
PODER DE POLÍCIA
Conceito: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
FORMAS DE EXPRESSÃO:
❑ Leis e atos normativos: CTB, resoluções do CONTRAN, código florestal, entre outros.
❑ Atos de consentimento.
❑ Fiscalização.
❑ Sanção.
CARACTERÍSTICAS/ATRIBUTOS:
❑ Coercibilidade
❑ Autoexecutoriedade
❑ Discricionariedade
MNEMÔNICO: CAD
NÃO CONFUNDIR:
❑ Atributos do poder de polícia: CAD
❑ Atributos dos Atos: PATI
Presunção de Legitimidade
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Imperatividade
INFORMAÇÕES EXTRAS:
❑ É discricionario, mas também tem caráter vinculado, quando manifestado mediante a exigência de licenças para a realização de atividades.
❑ AUTOEXECUTORIEDADE: Execução direta sem a necessidade de autorização prévia do poder judiciário. Isso não significa o afastamento do poder judicial, qualquer ato pode ser recorrido judicialmente.
❑ EXCEÇÃO AO CARÁTER AUTOEXECUTÓRIO: Cobrança de multas. A cobrança de multas que não tiveram pagamento espontâneo é feito pela via judicial.
❑ DOUTRINA - Celso Antônio Bandeira de Melo: entende que a AUTOEXECUTORIEDADE possui um subitem (EXIGIBILIDADE). Aexigibilidade se dá por meios indiretos de coerção que induzem o particular à obediência dos atos.
❑ COERCITIVO: Imposição do ato ao particular sem necessidade de sua concordância prévia.