Poderes Administrativos Flashcards
O que são poderes administrativos?
Conceito: são os meios e modos da atuação administrativa, concediddos à Administração para o exercício de suas competências.
– São manifestações do poder de império do Estado, necessárias e adequadas ao
desempenho da função administrativa. Império significa imposição, ou seja, a possibilidade de impor algo a alguém.
– São poderes instrumentais, diversos dos Poderes políticos, que são estruturais e
orgânicos porque compõem a estrutura constitucional do Estado. Instrumentais significam mecanismos de atuação. Por essa razão, muitas vezes a Administração é chamada de longa manus do Estado, porque são as maneiras pelas quais o Estado
chega até o cidadão.
- Não se pode confundir esses poderes instrumentais com os Poderes Judiciário,
Legislativo e Executivo. Os Poderes Administrativos são funções administrativas
ou competências administrativas.
Quais são os poderes administrativos?
Quais as características dos poderes administrativos?
Poder-dever (ou dever-poder);
Irrenunciáveis;
Imprescritíveis;
Podem ser exercidos de forma conjunta.
Quais são os deveres do administrador?
MNEMÔNICO: PEPA
P - Probidade
E - Eficiência
P - Prestação de Contas
A - Agir
Quais as correlações entre os 6 tipos de poderes?
O poder vinculado pode ser encontrado dentro do poder hierárquico, do poder disciplinar e do poder de polícia. Isso significa que, dentro dos poderes hierárquico, disciplinar e de polícia, existem características típicas do poder vinculado.
O poder discricionário também pode ser encontrado dentro do poder hierárquico, do poder disciplinar e do poder de polícia.
Já o poder regulamentar pode ser encontrado dentro do poder hierárquico e de polícia, mas não pode ser encontrado dentro do poder disciplinar, porque o poder regulamentar é geral e abstrato, não diz respeito a caso concreto, enquanto o poder disciplinar é sempre concreto, individualizado.
O que é o abuso de poder?
É quando o agente age por ação ou omissão com excesso de poder e/ou desvio de poder.
É um gênero que comporta essas duas espécies:
ABUSO DE PODER = Excesso de poder + Desvio de poder.
Excesso de poder: fere o elemento competência.
Desvio de poder: fere o elemento finalidade.
ATENÇÃO!
A remoção prevista na lei nº8.112 não tem caráter punitivo. A remoção desloca o servidor, mas não serve para puni-lo. Exceto na função de juiz, tal medida é tomada como punição.
Poder Vinculado
❑ Seu nome nasce em razão do fato de se exigir uma atuação vinculada à lei, que já determina os
elementos, os requisitos essenciais dos atos administrativos. O Ato possui um conteúdo
regrado!
ELEMENTOS DO ATO: CO - FI - FO - M - OB
❑ A doutrina entende que os três elementos (CO - FI - FO) decorrem do poder vinculado.
❑ Para um ato ser vinculado, todos os elementos desse ato devem decorrer do poder vinculado.
Poder Discricionário
❑ É a liberdade concedida pela lei ao administrador quanto à conveniência, oportunidade e conteúdo.
❑ Há certa margem de escolha pelo agente público na confecção do ato, no que respeita aos
requisitos motivo e/ou objeto.
❑ Predominância, nesses aspectos, dos elementos deixados livres sobre os especificados na lei.
ELEMENTOS DO ATO: CO - FI - FO - M - OB
❑ A doutrina entende que os três elementos (CO - FI - FO) decorrem do poder vinculado.
❑ A doutrina entende que os dois elementos (M - OB) decorrem tanto do poder vinculado quanto do poder discricionário.
❑ Para um ato ser discricionário, parte dos seus elementos devem ser vinculados (CO - FI - FO) e a outra parte dos elementos devem ser discricionários (M - OB). O motivo pode ser vinculado e o objeto discricionário, como também ao contrário, ou ainda ambos serem discricionários.
ATOS MAIS COBRADOS EM PROVA: Licença, autorização e permissão.
Discricionário: AutoRização, paRecer e peRmissão. (tem R)
Vinculado: Licença, visto, homologação. (Sem a letra R).
Poder Disciplinar
▪ Usado para apurar e aplicar sanções às condutas irregulares dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços públicos.
▪ Não se confunde com o Jus puniendi do Estado.
▪ É consectário, em regra, do Poder hierárquico.
▪ Possui aspectos vinculados, bem como discricionários.
▪ É discricionário. Possui liberdade de escolha na sanção a ser aplicada.
▪ É vinculado no que se refere ao dever de punir quando o agente comprovadamente cometeu uma infração. Não há liberdade de escolha se aplica ou não a sanção.
▪ STJ entende que o poder disciplinar é um poder vinculado.
Aplica-se a quem o poder disciplinar?
Aplica-se aos servidores que tenham cometido infrações funcionais e particulares que tenham relação ou vínculo especial com a administração pública.
Casos práticos: penalidades/sanções, advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e multa.
SÚMULA Nº611 - STJ
Súmula 611: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.
SÚMULA VINCULANTE Nº5 DO STF
SÚMULA VINCULANTE Nº5 DO STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Isso não caracteriza nulidade do processo.
Poder Hierárquico
▪ Permite à Administração distribuir e escalonar as funções de seus órgãos e agentes, além
de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas.
▪ É exercido tanto por meio de atos concretos (atos individuais), quanto por meio de atos
gerais (uso do Poder Regulamentar).
▪ Pode ser discricionário ou vinculado.
COROLÁRIOS (Consequência): poder de comando, poder de fiscalização, poder de revisão/correção, poder de delegar e avocar, poder de punir.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
Poder de Revisão/ Correção:
▪ Anulação: quando o ato do subordinado for ilegal.
▪ Revogação: Quando o ato do subordinado for legal, mas não for conveniente ou oportuno.
▪ Convalidação: Corrigir um vício que nasceu de um ato do subordinado.
Poder de Delegar e Avocar:
▪ Delegar: é a regra / Não pode ser total e pode ser revogada a qualquer tempo / O sujeito delegado é aquele responsável pelo ato por ele praticado, e não o delegante. / Ocorre em situação hierarquizada e não hierarquizada. (Não admitem delegação: mnemônico - NOREEX - Atos NOrmativos, REcurso administrativo e competência EXclusiva).
▪ Avocar: Autoridade chama para si uma atribuição de seu subordinado. Temporário. Relação hierarquizada.
NÃO HÁ HIERARQUIA: Adm. direta e indireta / Entre os poderes do estado (Executivo, legislativo e judiciário) / Entes políticos (U, E DF e M).
CASOS PRÁTICOS ESPECIAIS: Exoneração / Dispensa de função de confiança / Remoção: em regra não tem caráter punitivo.
DEMISSÃO X EXONERAÇÃO
Demissão: poder disciplinar.
Exoneração: poder hierárquico.
Poder Regulamentar
❑ É a faculdade conferida ao administrador público de poder explicitar a Lei para a
sua correta aplicação, por meio da edição de Decretos, Resoluções, Regulamentos,
Portarias e demais atos administrativos gerais e abstratos.
❑ Como bem diz José dos Santos Carvalho Filho, “ao editar as leis, o Poder Legislativo
nem sempre possibilita que seja elas executadas. Cumpre, então, à Administração
criar os mecanismos de complementação das leis indispensáveis a sua efetiva
aplicabilidade. Essa é a base do poder regulamentar” (in Manual de Direito
Administrativo, 24ª ed.).
O que a administração pode regulamentar?
➢ Fundamento constitucional
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir DECRETOS e
REGULAMENTOS para sua fiel execução; (Regulamento Executivo)
VI – dispor, mediante DECRETO (decreto autônomo), sobre: (Regulamento Autônomo)
a)organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b)extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
DESLEGALIZAÇÃO ≠ DESREGULAMENTAÇÃO
Deslegalização: É quando um assunto que antes era tratado por lei passa a ser tratado por um ato administrativo. Ex.: Anteriormente, somente lei poderia tratar de organização interna, mas com a EC nº32 o assunto passou a ser tratado por decreto.
Desregulamentação: É o fenômeno da quantidade de regras sobre determinados setores da economia, de modo a permitir que o mercado se autorregule pela competição entre os diversos agentes.
PODER DE POLÍCIA
Conceito: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
FORMAS DE EXPRESSÃO:
❑ Leis e atos normativos: CTB, resoluções do CONTRAN, código florestal, entre outros.
❑ Atos de consentimento.
❑ Fiscalização.
❑ Sanção.
CARACTERÍSTICAS/ATRIBUTOS:
❑ Coercibilidade
❑ Autoexecutoriedade
❑ Discricionariedade
MNEMÔNICO: CAD
NÃO CONFUNDIR:
❑ Atributos do poder de polícia: CAD
❑ Atributos dos Atos: PATI
Presunção de Legitimidade
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Imperatividade
INFORMAÇÕES EXTRAS:
❑ É discricionario, mas também tem caráter vinculado, quando manifestado mediante a exigência de licenças para a realização de atividades.
❑ AUTOEXECUTORIEDADE: Execução direta sem a necessidade de autorização prévia do poder judiciário. Isso não significa o afastamento do poder judicial, qualquer ato pode ser recorrido judicialmente.
❑ EXCEÇÃO AO CARÁTER AUTOEXECUTÓRIO: Cobrança de multas. A cobrança de multas que não tiveram pagamento espontâneo é feito pela via judicial.
❑ DOUTRINA - Celso Antônio Bandeira de Melo: entende que a AUTOEXECUTORIEDADE possui um subitem (EXIGIBILIDADE). Aexigibilidade se dá por meios indiretos de coerção que induzem o particular à obediência dos atos.
❑ COERCITIVO: Imposição do ato ao particular sem necessidade de sua concordância prévia.
POLÍCIA ADMINSTRATIVA x POLÍCIA JUDICIÁRIA
PODER DE POLÍCIA - Titularidade e Delegação
O ciclo do poder de polícia se desenvolve em quatro fases:
Ordem de Polícia: A conduta é limitada pela legislação.
Consentimento de Polícia: A Administração consente que particulares realizem atividades específicas, conforme previsto na ordem de polícia estabelecida anteriormente.
Fiscalização de Polícia.
Sanção de Polícia.
CICLO/ ETAPAS DO PODER DE POLÍCIA
❑ Ordem / Legislação
❑ Consentimento
❑ Fiscalização
❑ Sanção
CLASSIFICAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA
❑ Originário: Titular
❑ Derivado: Delegado
ABUSO DE PODER
❑ Formas:
Comissiva - ação
Omissiva - Inércia. Dolosa ou culposa.
❑ Espécies:
Excesso de poder - fere o elemento competência.
Desvio de poder - fere o elemento finalidade.
OBSERVAÇÕES - PODER DE POLÍCIA
❑ Em regra, o poder público não pode delegar o poder de polícia a particulares.
❑ Também não pode delegar a PJD Privado.
❑ STF: Admitiu que PJD Privado da adm. indireta (EP e SEM), prestadoras de serviço público, própria do Estado, em regime não concorrencial, poderão exercer, no tocante ao poder de polícia, as atividades de consentimento, fiscalização e sanção.
❑ O poder de polícia só pode instituir uma única espécie de tributária, que é as taxas. Não pode instituir tributos e nem tarifas.
❑ As guardas municipais, embora não sejam órgãos da segurança pública, têm aptidão para realizar fiscalização de trânsito e aplicar sanções administrativas decorrentes das infrações de trânsito.
❑ A prescrição das sanções serão de 5 anos.
❑ Se o procedimento ficar paralisado por mais de 3 anos, os autos serão arquivados de ofício ou a requerimento.
❑ Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
O poder de delegar ocorre somente em uma situação hierarquizada, pois se trata de um requisito para que tal ato seja concretizado.
ERRADO.
Ocorre tanto em situação hierarquizada quanto não hierarquizada.
Assinale a opção que apresenta uma manifestação do poder de polícia.
A) A edição de atos administrativos gerais para fiel execução das leis.
B) A punição de agentes públicos que cometeram infração funcional.
C) A aplicação de multa contratual à empresa contratada pela administração.
D) A fiscalização dos hospitais particulares por órgãos da vigilância sanitária.
E) A edição, pelo Presidente do Tribunal de Justiça no exercício de sua função atípica, de atos administrativos que deverão ser observados pelos servidores subordinados.
LETRA D.
A autoexecutoriedade é a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios, pôr em execução suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário.
CERTO.