Conceito, Fontes e Origem Flashcards

1
Q

Qual o conceito de direito administrativo?

A

É o ramo do direito público, autônomo, com princípios e regras próprias, não codificado, que estuda o conjunto de normas jurídicas* que regem a organização e o funcionamento da Administração Pública* e as relações jurídicas decorrentes de sua atuação,
quando no uso da supremacia do Poder Público*

Leandro Zannoni, define “Em sentido amplo, Direito Administrativo é o ramo do direito público interno que visa a satisfazer os interesses da coletividade de forma direta e concreta.”

Di Pietro, já conceitua o direito administrativo como “o ramo do direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que
exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza
pública.”

Desta forma, conforme se percebe, o conceito mais admitido pela doutrina
brasileira tem inspiração no critério da Administração Pública.

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2
Q

Qual o objeto do direito administrativo?

A

Relações entre a Administração e o administrado
(particulares)
Relações internas da Administração (agentes públicos).
Órgãos, agentes e pessoas jurídicas.
Atividades de Administração Pública.
Atividades exercidas por particulares.
Atividade jurídica não contenciosa (Sistema uno de jurisdição; a palavra final é do Judiciário).

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3
Q

Quais são as fontes do direito administrativo?

A

FONTE PRIMÁRIA
1) LEI – Fonte principal e primordial.
Sentido amplo (CF, Leis e Atos Administrativos).
Nesse caso, até mesmo um ato administrativo, normativo ou um decreto, que estão embaixo da pirâmide, como fonte do Direito Administrativo, são tratados como lei no sentido de serem uma fonte primária do Direito.
Há julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) que trazem que essa fonte é tão ampla que inclui tratados internacionais que o Brasil venha a assinar.

FONTE SECUNDÁRIA
2) DOUTRINA – Teses escritas pelos estudiosos do direito.
3) JURISPRUDÊNCIA – Decisões reiteradas de tribunais que vão na mesma direção.
4) COSTUMES – São condutas reiteradas praticadas com a consciência da obrigação.

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4
Q

O que é atividade jurídica não contenciosa? Qual sistema de atividade jurídica adotado no Brasil?

A

Atividade jurídica não contenciosa (Sistema uno de jurisdição; a palavra final é do Judiciário). A atividade jurisdicional só pode ser exercida pelo Poder Judiciário. Os julgamentos exercidos pela Administração Pública são meramente administrativos e não produzem coisa julgada. Não há uma decisão final que seja imutável e irrecorrível. Os julgamentos produzidos pelo Direito Administrativo podem ser levados à esfera judicial.
O Brasil adota o sistema inglês, em que o Judiciário tem a decisão final. É diferente
do sistema francês, em que a Administração Pública provoca decisões finais (sistema do
contencioso).

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5
Q

O que é constitucionalização e desconstitucionalização de uma matéria?

A

Constitucionalização: Elevar ao patamar constitucional determinadas matérias, como tem ocorrido no DA.

Desconstitucionalização: É o processo inverso, ocorre quando determinado conteúdo é retirado da CF e transformado em uma lei para que a modificação seja mais rápida.

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6
Q

Quais os critérios conceituais do DA? Qual critério é adotado para conceituar administração pública?

A

Adota-se, atualmente, o “Critério da Administração Pública”, que defende que a atividade administrativa está presente em todos os Poderes do Estado (no Judiciário, no Legislativo e no Executivo, sendo que neste último há uma predominância).

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7
Q

Qual a diferença e as características de Estado, Governo e Administração Pública?

A
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8
Q

ATENÇÃO - Entendimento Doutrinário

A

A doutrina majoritária entende que o poder executivo não possui função jurisdicional como função atípica.

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9
Q

O que é regime jurídico da administração pública?

A

Regimes jurídicos da Administração Pública: são regras jurídicas aplicáveis à Administração Pública.

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10
Q

Quais são os regimes da administração pública?

A

Regime jurídico-administrativo: segue o regime jurídico de direito público, concedendo
à administração supremacia (prerrogativas) e impondo-lhe a indisponibilidade (limites),
em determinados casos.
Segundo o professor Celso Antônio Bandeira de Mello, a supremacia e a indisponibilidade representam as pedras fundamentais ou de toque do Direito Administrativo.
A regra é a utilização por parte da Administração Pública do regime jurídico administrativo, sendo o regime jurídico privado, a exceção. De forma subsidiária, institutos do direito privado incidirão.

Regime jurídico privado: é exceção no âmbito da Administração Pública. Adota-se
neste regime um conjunto de normas privadas (Direito Civil, Comercial, Trabalhista,
dentre outras). Haverá a aplicação deste regime quando a Administração Pública
estiver desempenhando uma atividade econômica, buscando lucro, vide art. 173 da
CF/88. Esse regramento será aplicado às empresas públicas e sociedades de economia mista.
O regime jurídico privado é também chamado de híbrido, posto que predominantemente deve-se incidir o direito privado, mas sendo obrigatório o regime público de forma subsidiária.

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11
Q

Quais são os aspectos/sentidos conceituais da administração pública?

A

MNEMÔNICO: SOF e FOM.
SOF - Quem é a A.P.?
FOM - Oque a A.P. faz? As atividades.

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12
Q

O que é fonte do DA? Quais são as fontes do DA?

A

Conceito: é tudo aquilo que serve de base, amparo, fundamento para a atuação do agente
público. As fontes servem de apoio.
São fontes do Direito Administrativo: a lei, a jurisprudência, a doutrina, os costumes e os
princípios gerais de direito.

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13
Q

Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF), a administração pública é expressamente norteada pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. (CERTO/ERRADO)

A

ERRADO.

A resposta está errada porque, embora a Constituição Federal de 1988 realmente estabeleça os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade como norteadores da administração pública, o princípio da eficiência só foi incluído posteriormente, pela Emenda Constitucional nº 19/1998. Portanto, não é correto afirmar que desde a promulgação da CF/88 a administração pública é norteada por todos esses cinco princípios.

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14
Q

Um governador pode nomear seu irmão como secretário de transportes de determinado estado sem que tal ato represente violação à Constituição Federal ou infração ao princípio da moralidade, visto que se trata de cargo de natureza política. (CERTO/ERRADO)

A

CERTO.

O item está correto. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a nomeação de parentes para cargos políticos, como é o caso de secretários estaduais, não é considerada nepotismo e, portanto, não viola o princípio da moralidade nem a Constituição Federal. Isso se deve ao fato de que esses cargos possuem natureza política e requerem a confiança pessoal do chefe do Executivo.

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15
Q

Quais são os princípios expressos e implícitos da administração pública na CF?

A

PRINCÍPIOS EXPRESSOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 37, CAPUT)
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência

PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (SRª CAPIM)
Segurança Jurídica
Razoabilidade
Autotutela
Contraditório
Ampla defesa
Proporcionalidade
Interesse público (Supremacia e Indisponibilidade)
Motivação

Obs.: vale destacar que esses não são os únicos princípios, mas são os mais tratados em
provas.
Obs.2: rol exemplificativo (existem outras dezenas).
Obs.3: podem ser “expressos” em normas infraconstitucionais. Para efeitos de prova, quais
são os princípios expressos para a administração pública? O LIMPE.

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16
Q

No direito administrativo brasileiro, qual o critério de estudo do direito administrativo mais comumente aceito?

A

Método técnico-científico.

17
Q

Qual a origem do DA?

A

Nasceu da revoluções que acabaram com o velho regime absolutista que vinha da Idade Média.

18
Q

Qual a diferença do sistema civil law e common law? Qual sistema é adotado no Brasil?

A

O Civil Law pode ser entendido como o modelo de justiça (ordenamento jurídico) em que a aplicação das normas se dá pela interpretação da lei escrita. Ou seja, nesse sistema as normas têm como padrão serem escritas.

O Civil Law tem sua origem no Império Romano. Ele é caracterizado pelo positivismo (elaboração de normas jurídicas) que se incorpora em um processo legislativo. Ou seja, há uma dinâmica de processo legislativo objetivando a criação das leis que servirá para regular a conduta da sociedade e orientar juízes, promotores, advogados e todos que atuam no poder judiciário.

Há algumas características que são bem típicas do civil law:

Deve haver a separação entre os poderes (Legislativo, Judiciário e Executivo);
O Direito decorre de um ordenamento jurídico (conjunto de normas) feito a partir de normas escritas;
A lei escrita deve ter mais peso sobre outras regras presentes na sociedade como os costumes locais ou as regras de uma tribo.
Ou seja, nesse modelo, as leis escritas tem o condão de modular as ações de uma sociedade, deixando de lado a princípio regras morais existentes na sociedade.

O common law, também conhecido como direito das decisões, é um sistema adotado predominantemente em países de língua inglesa como Inglaterra, País de Gales e, principalmente, nos Estados Unidos.

Nesse sistema, as decisões judiciais são fontes imediatas do Direito, portanto, o direito decorre das decisões que surgem caso a caso. As regras e a aplicação da lei vai surgindo de acordo com as situações que são levadas ao Poder Judiciário.

As principais características do common law são:

A jurisprudência (decisões parecidas tomadas reiteradamente pelos tribunais) têm mais relevância do que a lei;
A aplicação das decisões se dá com base aos princípios e costumes da sociedade;
As decisões de um tribunal são tomadas como base em julgados anteriores;
O ordenamento jurídico não possui ou possui parcialmente leis escritas.
Ou seja, neste sistema os costumes da sociedade e as decisões judiciais, sai às fontes que irão originar boa parte das principais regras dessas sociedades.

Com a globalização a aplicação dos dois sistemas tornou-se algo comum. O Brasil recebeu influência de duas vertentes: common law e civil law. O ordenamento jurídico brasileiro é uma junção dos dois modelos tendendo mais para o civil law, porém mantendo os traços do common law.