RESPONSABILIDADE CIVIL Flashcards

1
Q

O que é a COERCIBILIDADE?

A
  1. Decorre de lei;
  2. Emprego de força para impor a vontade pública ao sujeito;
  3. Expressão da autoexecutoriedade;
  4. Tem como causa a resistência do destinatário da medida de polícia, ou seja, não está presente nos atos de consentimento de polícia, como concessão de licenças e autorizações A coercibilidade é inerente à autoexecutoriedade, permitindo à administração o uso da força, dentro dos limites da lei, para garantir o cumprimento das suas decisões. Porém, essa coerção só é aplicada em casos onde há resistência por parte do administrado, e deve ser exercida na medida da resistência apresentada.
    Os atos de consentimento, como licenças e autorizações, diferem dos atos coercitivos, pois não envolvem resistência que justifique o uso da força. Esses atos, embora façam parte do poder de polícia, não se utilizam da coercibilidade.
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2
Q

C ou E: (CESPE / CEBRASPE/2023/DATAPREV/ANALISTA) O poder de polícia é a faculdade de que dispõe a administração pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.

A

CERTO!

O item traz um conceito correto sobre o poder de polícia

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3
Q

C ou E: (CESPE / CEBRASPE/2023/MPE-SC/PROMOTOR DE JUSTIÇA) No exercício do poder de polícia sanitário, podem ser determinadas, sem autorização judicial, providências como a quarentena, na forma de restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação

A

CERTO!

O item envolve a ótica da autoexecutoriedade, trazendo um caso concreto correto.

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4
Q

C ou E: (CEBRASPE/2023/ FNDE) A ação a ser proposta em razão de danos causados por agente público deve necessariamente ser ajuizada contra o autor do ato e o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.

A

ERRADO!

Na realidade, a ação deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (vide RE 1.027.633/SP).

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4
Q

O que é a Responsabilidade civil do Estado?

A

Dispõe a CF/1988:
Art. 37. (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade civil do Estado está prevista de forma geral na Constituição Federal.
Especificamente, essa responsabilidade está estabelecida no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal. Este dispositivo é uma das principais bases legais para questões sobre responsabilidade civil em concursos públicos, pois cerca de 90% das questões derivam desse artigo. No entanto, é importante destacar que, embora a maioria das questões se concentre nesse dispositivo, também pode haver menções a outras fontes, como a jurisprudência e a legislação infraconstitucional.
O dispositivo estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos devem responder pelos danos que seus agentes, atuando nessa qualidade, causarem a terceiros. Essa responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa. O nexo causal entre a conduta do agente e o dano é suficiente para que a responsabilidade seja atribuída à pessoa jurídica.
É importante entender que órgãos públicos, por serem unidades de atuação despersonalizadas, não contraem obrigações indenizatórias. Portanto, uma ação judicial contra o Ministério da Saúde, por exemplo, deve ser movida contra a União, que é a entidade que o Ministério integra.
Além das pessoas jurídicas de direito público, como União, estados, municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas, a responsabilidade também se aplica a pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos. No entanto, as empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica não estão abrangidas por este dispositivo. Essas entidades não respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes nessa qualidade.
A vítima de um dano causado por um agente público deve ajuizar uma ação de indenização contra a entidade responsável, que é a pessoa jurídica. Essa entidade responderá pelos danos causados por seus agentes, desde que estes tenham agido nessa qualidade. Ex.: um abalroamento por veículo oficial.
É importante destacar que, em nenhum momento, a Constituição exige que a vítima de um dano demonstre que o agente público agiu com dolo ou culpa para ser indenizada. Isso se deve ao fato de que a responsabilidade atribuída à pessoa jurídica, ou seja, à entidade pública, é objetiva. Isso significa que, para que haja condenação, não é necessário comprovar dolo ou culpa, mas apenas o nexo causal entre a ação do agente e o dano causado.
O nexo causal é o vínculo entre a conduta do agente público e o dano ocorrido. Por exemplo, se um servidor público, ao conduzir um veículo oficial, causa um acidente, a responsabilidade pelo dano é imputada à autarquia, não ao servidor individualmente. Isso acontece porque, no exercício de sua função, o agente representa a autarquia, e os atos que ele pratica são imputados à pessoa jurídica, conforme a Teoria do Órgão.
Portanto, para que se configure a responsabilidade da entidade, basta comprovar o nexo causal e a qualidade de agente do causador do dano. O dano é, então, imputado à pessoa jurídica, e não ao agente.
Além disso, a vítima não pode ajuizar uma ação diretamente contra o agente público.
De acordo com a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a ação de indenização por danos deve ser movida contra a entidade pública ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. Posteriormente, a entidade, caso condenada, poderá exercer o direito de regresso contra o agente, mas apenas se houver dolo ou culpa comprovada.
Dispõe a jurisprudência:
A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (RE 1.027.633/SP,
Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe 20/08/2019)
Diferente da responsabilidade objetiva da entidade pública, a responsabilidade do agente é subjetiva, ou seja, depende da comprovação de dolo ou culpa (e do nexo causal) para que ele possa ser responsabilizado no direito de regresso.
A responsabilidade subjetiva é atribuída ao agente público, enquanto a responsabilidade objetiva é atribuída à entidade pública. A responsabilidade objetiva, conforme estabelecida no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, é baseada na teoria do risco administrativo.
Isso significa que, para que a entidade seja responsabilizada, basta a existência de um nexo causal entre a conduta do agente e o dano causado, sem a necessidade de comprovação de dolo ou culpa.
Por outro lado, a responsabilidade do agente público é apurada com base na teoria da culpa civilista, conforme previsto no Código Civil, especialmente nos artigos 186, 187 e 927. Se em uma questão de prova for sugerido que a teoria do risco administrativo explica tanto a responsabilidade da pessoa jurídica quanto a do agente público, isso está incorreto. A responsabilidade objetiva, derivada da teoria do risco administrativo, é imputada
exclusivamente à pessoa jurídica.
O Direito Civil, que embasa a responsabilidade subjetiva do agente, permite que o Estado exerça o direito de regresso contra o agente, caso haja comprovação de dolo ou culpa. A responsabilidade do agente é apurada pela teoria geral civilista, enquanto a responsabilidade da entidade pública é apurada pela teoria do risco administrativo. Em provas, o foco deve ser na teoria do risco administrativo, uma vez que é essa a teoria adotada pela Constituição para a responsabilidade da entidade pública.

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5
Q

O que é a Teoria do Risco Administrativo?

A

Pessoa jurídica responde objetivamente pelos danos que seus agentes causem, mas em sua defesa podem alegar excludente ou atenuante.
Excludentes: afastam a responsabilidade; elidem o nexo de causalidade. Caberá à Entidade comprovar. São elas:
I. Culpa exclusiva da vítima.
Ex: sujeito distraído invade com o carro a contramão.
II. Fortuitos externos (caso fortuito e força maior).
Ex: circunstâncias imprevisíveis ou, se previsíveis,
inevitáveis, via de regra atribuídas às forças da natureza, tais como um raio, uma tempestade ou uma rajada de
vento.
III. Culpa exclusiva de terceiros.
Ex: danos decorrentes de multidões.
Atenuante: não afasta a responsabilidade; apenas reduz; culpa concorrente. Ex: sujeito invade a contramão na rua e colide de frente com veículo da prefeitura que avançou o sinal vermelho.

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6
Q

O que é a Teoria do Risco Integral?

A

Pessoa jurídica responde objetivamente pelos danos que seus agentes causam. Mas diferentemente da teoria do
risco administrativo, o risco integral não aceita excludente nem atenuante. Seu uso é restritíssimo:
I. Atentado terrorista e atos de guerra (CF/1988, art. 21, III e Lei nº 10.744/2003, art. 1º);
II. Acidente nuclear (CF/1988, art. 21, XXIII, ‘d’);
III. Dano ambiental (CF/1988, art. 225, § 3º e Lei nº
6.983/1981, art. 14, § 1º).
Descabida a alegação de excludentes de responsabilidade, bastando, para tanto a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de uma ação ou omissão do responsável. (EDcl no REsp 1.346.430/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 14.02.2013)

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7
Q

C ou E: (CESPE / CEBRASPE - 2024 - ITAIPU BINACIONAL) Ato de um empregado de empresa pública prestadora de serviço público acarretou oscilação de energia elétrica em parte do sistema,
ocasionando prejuízo a terceiros. Com base na situação hipotética, julgue as seguintes afirmativas.
Caso haja culpa concorrente da empresa e do beneficiário do serviço, será rompido o nexo de causalidade, de forma que não haverá responsabilidade civil da empresa pública.

A

ERRADO!

Atenua, mas não se rompe. Culpa concorrente

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8
Q

C ou E: (CESPE / CEBRASPE - 2024 - MPE-TO - Analista Ministerial) A força maior e o caso fortuito excluem a responsabilidade civil do Estado.

A

CERTO!

Mas, não em qualquer caso

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8
Q

C ou E: (CESPE / CEBRASPE - 2024 - PC-PE - Agente de Polícia) A responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa.

A

CERTO!

+ Não aceita excludente e atenuante

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9
Q

Omissão Regime dual: Própria

A
  • Dever específico de agir
  • Causa direta e imediata do dano EX: Presídios
  • Teoria do risco administrativo
    Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5o, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. (RE 841.526/RS, Rel. Ministro Luiz
    Fux, Julgamento 30/03/2016) CF/1988 Art. 5º. (…)
    XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral
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9
Q

Omissão Regime dual: Imprópria

A
  • Dever geral de agir
  • Causa indireta e mediata do dano
  • Teoria da culpa anônima ou administrativa
  • EX: Furto de veículos
  • Resp. subjetiva - Culpa genérica –> PJ: Falha de Silvio
  • Atraso;
  • Falta
  • Insuficiência
  • Precisa provar que a falta de agente publico causou o dano
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9
Q

O que é a Responsabilidade Objetiva?

A

É a responsabilidade da entidade;
* Independe de dolo ou culpa
- Autor:
* Basta nexo causal: Qualidade de agente <—–> dano
* CF. art. 37; 6º: Teoria do risco administrativo

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10
Q

O que é a Responsabilidade Subjetiva?

A
  • É a responsabilidade do agente
  • Depende de dolo ou culpa + nexo causal
  • Teoria da culpa civilista/ CC, Art. 198, 187, 927
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11
Q

O que é a Prescrição?

A
  • Em favor da Pessoa Jurídica
    Decreto nº 20.910/1932, art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
    Lei nº 9.494/1997, art. 1o-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
    Em desfavor da Pessoa Jurídica
    Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
    (RE 669.069/MG, Rel. Ministro Teori Zavaski, DJe 30/06/2016)
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12
Q

O que é a Imprescritibilidade?

A
  • Em favor da Pessoa Jurídica
    Ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso
    tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. (RE 852.475/SP, Rel.
    Ministro Alexandre de Moraes, DJe 22.08.2018).
    Em desfavor da Pessoa Jurídica Violação dos direitos humanos, especialmente quando na Ditadura Militar, período da história do Brasil em que os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões (AgRg no Resp 1.467.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 11/02/2015)
13
Q

Quando não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado?

A

Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. (RE 608.880/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio; Red. Ministro Alexandre de Moraes, Julgamento 08/09/2020).
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço público. (RE 591.874/MS, Rel. Ministro Ricardo Lewandowsky, DJ 26/08/2009)
A responsabilidade civil do Poder Público independe da comprovação de ilicitude do comportamento ensejador do dano. (RE 113.587/SP, Rel. Ministro Carlos Veloso, DJ 18/02/1992)