ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Flashcards
Qual o conceito de Administração Pública no sentido subjetivo?
No sentido subjetivo, a administração pública é um conjunto de sujeitos responsáveis pelo exercício de atividades administrativas em proveito do interesse público. Ou seja, a administração pública no sentido subjetivo equivale a sujeitos responsáveis pelo exercício da função administrativa estatal.
Os órgãos, por exemplo, que são sujeitos desprovidos de personalidade, tais como os Tribunais, realizam atividade administrativa pública, sempre tendo como objetivo final a satisfação do interesse público. Não se deve desconsiderar também os Ministérios do Poder Executivo ou a Câmara dos Deputados Legislativos.
* As entidades são os sujeitos personalizados. “Entidade” é a expressão para fazer alusão a pessoas jurídicas. Exemplo: autarquias (ANVISA) fundações públicas (FUNAI), empresas públicas (Correios) e sociedades de economia mista (Banco do Brasil).
* Os agentes públicos são pessoas naturais, como os servidores de Tribunais, responsáveis pelo exercício da função administrativa.
Qual o conceito de Administração Pública no sentido objetivo?
No sentido objetivo, o conceito da administração pública se traduz como sendo a própria atividade administrativa em si considerada.
* Esses conceitos em si podem não ser cobrados de uma forma profunda, mas de uma forma velada e indireta.
* Poder de polícia: fiscalização e aplicação de multas. Exemplo: uma pessoa está dirigindo seu carro rumo ao trabalho e depara com um agente de trânsito que pediu para que um motociclista parasse o veículo para que houvesse a verificação se a documentação estava em dia. Trata-se de uma situação que expressa o poder de polícia por parte do Estado. Essa atividade é desenvolvida por um servidor público de uma autarquia (Detran). A autarquia e o servidor público em si são sujeitos, porém o foco é na atividade, isto é, no sentido objetivo. A administração pública, em um sentido objetivo, representa a atividade administrativa desenvolvida para a satisfação de interesses públicos, como por exemplo o exercício do poder de polícia. Em outras palavras, o poder de polícia é uma atividade no sentido objetivo.
C ou E: (CESPE/CEBRASPE/2024/CAPES/ANALISTA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA) Administração pública, em sentido subjetivo, designa a natureza da atividade exercida pelos órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer a função administrativa.
ERRADO!
No sentido subjetivo, a administração pública são os sujeitos, não a atividade.
C ou E: (CESPE/CEBRASPE/2024/CAPES/ANALISTA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA) Em sentido estrito, a administração pública compreende, sob o aspecto subjetivo, apenas os órgãos administrativos, excluídos os órgãos governamentais.
CERTO!
Sentido Amplo: a administração pública compreende o Governo, o qual é exercido por determinados sujeitos de cúpula – Chefes dos Poderes Executivo, seus auxiliares diretos (secretários e ministros), bem como os parlamentares no Poder Legislativo. O Governo compreende os sujeitos tanto do Poder Executivo quanto do Poder Legislativo. Para além disso, o Governo representa também, em um sentido mais objetivo, a atividade de planejamento e elaboração de políticas públicas, metas e planejamento estratégico (geral).
Sentido Restrito: a administração pública não compreende o Governo, mas apenas a execução. Em um aspecto subjetivo, o Governo é quem executa. Nesse sentido restrito, a administração pública compreende sobre o aspecto dos sujeitos, isto é, quem faz e quem é responsável pela administração.
O que é a Administração Direta?
A Administração Direta também é chamada de centralizada. Já a Administração Indireta é também chamada de descentralizada.
* A Administração Direta é representada basicamente pela entidade federada e seus órgãos. A União é uma pessoa jurídica de direito público interno, responsável pelo exercício de competências e atendimento de interesses públicos em âmbito nacional.
Em âmbito regional, há os Estados. Em âmbito local, há os Municípios. O Distrito Federal não é uma quarta dimensão, mas assume as responsabilidades e competências de Estados e de Municípios.
Obs.: As autarquias não compõem a Administração Direta.
Direta Federal. No âmbito dos Estados, há as Secretarias subordinadas aos Estados;
no âmbito dos Municípios há as secretarias subordinadas à Prefeitura. No Poder Executivo, essa estrutura é importante, pois a função administrativa, especialmente de elaboração de políticas públicas, tem que se espelhar em diversidade de áreas – na área de saúde, educação, previdência, energia, fazenda, controle fiscal etc. Por isso há a divisão do trabalho, visando dar atenção e focar com planejamento e elaboração de políticas públicas e estratégicas em nível de Estado.
* Os órgãos do Legislativo e do Judiciário não se subordinam aos órgãos do Poder Executivo, conforme o princípio da separação dos poderes.
* No direito administrativo, a hierarquia só existe entre órgãos e agentes, mas nunca entre entidades.
Como é a Hierarquia no Direito Administrativo?
Os órgãos do Legislativo e do Judiciário não se subordinam aos órgãos do Poder Executivo, conforme o princípio da separação dos poderes.
* No direito administrativo, a hierarquia só existe entre órgãos e agentes, mas NUNCA entre entidades.
Controle interno: exercido por órgãos no mesmo Poder Estatal (Alexandrino e Paulo, Direito
Administrativo Descomplicado, 2017, p. 951).
Princípio: tutela.
Natureza: a) administrativa; b) sem hierarquia.
Objetivos: a) legalidade; b) especialidade X governo.
Competências de controle: previstas em lei.
Autarquias P.ex: INSS
Fundações Públicas P.ex: FUNAI
Empresas Estatais P.ex: Caixa/Petrobrás
O que são os órgãos da administração pública?
Os órgãos são unidades de atuação administrativa despersonalizadas, conforme estabelecido na Lei n. 9.784/1999, em seu art. 1º, § 2º, inciso I. Isso significa que os órgãos não possuem personalidade jurídica própria. Em vez disso, eles fazem parte de pessoas jurídicas.
No exemplo da União, uma entidade federada e política estatal, existem órgãos dentro dessa estrutura, como órgãos do Executivo, Legislativo e Judiciário. Na visão administrativa, é possível haver hierarquização entre órgãos dentro de uma mesma pessoa jurídica.
No entanto, não pode haver hierarquia entre órgãos de diferentes poderes, devido ao princípio da separação dos poderes, que garante a independência entre eles. A hierarquia administrativa pode existir entre órgãos do Legislativo e do Judiciário, mas sempre respeitando a independência dos poderes.
A ideia de que os órgãos podem se hierarquizar decorre do fato de estarem inseridos dentro de pessoas jurídicas. Em contraste, as entidades são pessoas jurídicas e não órgãos.
Assim, as entidades são unidades administrativas dotadas de personalidade jurídica. Dentro delas, existem órgãos.
A teoria do órgão, que é fundamental, estabelece que os órgãos são unidades de atuação administrativa despersonalizadas que integram estruturas de pessoas jurídicas. De acordo com essa teoria, os atos praticados pelos órgãos são imputados à pessoa jurídica a que pertencem. Por exemplo, se o Departamento da Polícia Federal, vinculado ao Ministério da Justiça, concede um passaporte, o ato é imputado à União, e não ao órgão.
Portanto, na prática, o passaporte é concedido pela União através da Polícia Federal e do Ministério da Justiça, enquanto órgãos. A teoria do órgão, também conhecida como teoria da imputação, é relevante para questões de responsabilidade administrativa. Assim, a expressão correta é que os atos praticados pelos órgãos são imputados à pessoa jurídica, e não que os órgãos representam a pessoa jurídica. No contexto brasileiro, a teoria adotada é a da imputação, não a da representação.
De acordo com a teoria do órgão, os órgãos não têm mandato ou procuração para representar a pessoa jurídica. No Brasil, não foi adotada a teoria do mandato; a teoria adotada é a teoria do órgão ou da imputação. Assim, a relação jurídica entre órgãos e pessoas jurídicas é explicada pela teoria do órgão, e não pela teoria da representação ou do mandato.
Os órgãos são desprovidos de personalidade jurídica e, portanto, não possuem patrimônio próprio. Eventuais ações judiciais não são promovidas contra o órgão, mas contra a pessoa jurídica que ele integra. Por exemplo, se o Departamento da Polícia Federal causar danos a um terceiro, a ação judicial para indenização deve ser ajuizada contra a União, e não contra o órgão.
O órgão não pode figurar no processo devido à sua falta de capacidade processual, pois não possui personalidade jurídica. A União, como pessoa jurídica, é quem possui essa capacidade e, portanto, é a parte legítima para figurar no processo. Posteriormente, a União pode buscar o direito de regresso contra os responsáveis, como os servidores da Polícia Federal envolvidos.
Alguns órgãos possuem a chamada personalidade judiciária. Segundo a Súmula 525, órgãos independentes, como as câmaras municipais, que são equiparados aos parlamentos em nível municipal, e os órgãos autônomos, como secretarias e ministérios, não têm personalidade jurídica, pois são apenas órgãos. No entanto, eles possuem personalidade judiciária.
Essa personalidade judiciária permite que esses órgãos atuem em processos judiciais e sejam autores de ações, desde que estejam dentro das suas prerrogativas e exerçam a defesa de suas competências. Por exemplo, a Câmara Municipal de um município pode ajuizar um mandado de segurança para assegurar o direito de praticar atos que considera dentro de suas competências, mesmo que o Tribunal de Contas do Estado argumente o contrário.
Nesse contexto, tem-se que o município ajuizou um mandado de segurança contra o Tribunal de Contas do Estado, alegando que o Tribunal estava suprimindo o direito líquido e certo da Câmara Municipal de exercer suas prerrogativas como órgão independente do Poder Legislativo.
A jurisprudência, conforme o STJ na Súmula 25, estabelece que as câmaras municipais, apesar de não possuírem personalidade jurídica, têm personalidade judiciária. Essa personalidade judiciária é atribuída apenas aos órgãos independentes e autônomos, sendo que a doutrina detalha melhor a questão dos órgãos autônomos.
Ademais, a administração pública indireta é composta por entidades administrativas, incluindo autarquias, fundações públicas e empresas estatais. As empresas estatais podem ser divididas em empresas públicas e sociedades de economia mista. Ambas, empresas públicas e sociedades de economia mista, são integrantes da administração pública indireta, e não da administração direta. Todas essas entidades possuem personalidade jurídica.
O INSS possui patrimônio próprio, pois é uma pessoa jurídica. Assim, é correto afirmar que o INSS tem personalidade jurídica, o que lhe permite adquirir direitos e patrimônio.
Além disso, o INSS possui capacidade processual, podendo ser parte em processos judiciais.
Por exemplo, se um servidor do INSS falhar no atendimento e causar prejuízo a um interessado em receber um benefício, a pessoa prejudicada pode ajuizar uma ação judicial contra o INSS. Portanto, a vítima pode processar o INSS pelos danos causados.
No primeiro caso, como mencionado, a Polícia Federal e o Ministério da Justiça são órgãos, portanto, não cabe ajuizar ação judicial contra eles, pois ministérios e secretarias, sendo desprovidos de personalidade jurídica, não podem figurar como réus em uma ação judicial, devido à falta de capacidade processual. Assim, a ação seria dirigida à pessoa jurídica correspondente, que, no exemplo dado, seria a União.
No entanto, quando se trata do INSS, sendo uma pessoa jurídica, é possível ajuizar uma ação diretamente contra ele. Posteriormente, o INSS pode exercer seu direito de regresso e cobrar do agente responsável pelos danos suportados.
Mesmo que o INSS tenha sido criado pela União como uma autarquia federal, a ação judicial deve ser proposta contra o INSS, já que, como pessoa jurídica, ele é responsável pelos prejuízos. Em situações excepcionais, pode ser que a União responda subsidiariamente por eventuais prejuízos que a autarquia não consiga suportar integralmente, mas, em geral, o INSS, como autarquia, responde pelos danos causados. Isso também se aplica a fundações e empresas estatais, que, por serem pessoas jurídicas, respondem por seus próprios prejuízos.
A entidade criadora, como a União no caso do INSS, só teria responsabilidade subsidiária se os danos não fossem completamente arcados pela autarquia. Cada uma dessas estruturas, por ser uma pessoa jurídica, possui seus próprios órgãos.
Cada entidade da administração pública, como autarquias, fundações (por exemplo, a FUNAI), empresas públicas (como a Caixa Econômica Federal) e sociedades de economia mista (como a Petrobras), possui seus próprios órgãos. Esses órgãos são unidades de atuação despersonalizadas, integrantes tanto da administração direta quanto da administração indireta. Na administração indireta, os órgãos pertencem à estrutura de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
A relevância desse tema, especialmente para provas, está na compreensão de que as competências dos órgãos, que integram a estrutura de entidades jurídicas, resultam da desconcentração. A desconcentração consiste na distribuição de competências dentro de uma pessoa jurídica, seja ela a União distribuindo competências entre seus ministérios, seja uma autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista.
Trata-se, portanto, de uma distribuição de competências públicas entre órgãos e agentes
dentro da mesma estrutura da pessoa jurídicas.
O que são as entidades da Adm Pública?
Essas entidades, apesar de serem juridicamente distintas da União, como é o caso do INSS, FUNAI, Caixa Econômica e Petrobras, estão vinculadas à entidade federada para garantir que a execução das atividades especializadas ocorra de maneira harmoniosa e alinhada com as políticas públicas do governo. O regime jurídico-administrativo estabelece que a administração indireta não se subordina diretamente à entidade federada, mas está vinculada a ela para fins de controle.
O controle finalístico é exercido pela administração direta sobre as entidades da administração indireta. Esse controle é de natureza administrativa, distinto dos controles judicial e legislativo. Não envolve hierarquia, pois trata-se de um controle voltado para resultados, focado no desempenho das atividades especializadas de cada autarquia, como o INSS na gestão da previdência social, o IBAMA no meio ambiente e a Anvisa na regulação e vigilância sanitária.
Cada autarquia atua dentro de sua especialidade, executando atividades administrativas alinhadas com as políticas públicas do governo. O objetivo do governo, nesse contexto, é assegurar o atingimento dos resultados esperados. Portanto, o controle finalístico visa a garantir esses resultados sem estabelecer uma relação hierárquica entre a administração direta e indireta. Não há subordinação, mas sim uma relação horizontal para fins de controle finalístico.
Para encerrar este bloco, é importante destacar os objetivos do controle finalístico exercido pela administração direta sobre as entidades da administração indireta. O principal objetivo é harmonizar as políticas públicas do governo com a execução especializada realizada por cada entidade da administração indireta. Além disso, como cada entidade é criada ou autorizada por lei para atuar em um campo específico e especializado, o controle finalístico também visa fiscalizar a legalidade dos atos praticados.
Assim, os objetivos do controle finalístico são a garantia da legalidade e a harmonização entre as políticas públicas do governo e as atividades especializadas das entidades da administração indireta. O princípio que fundamenta esse controle é o da tutela, e não o da hierarquia, uma vez que o princípio da hierarquia se aplica de órgão para órgão, sustentando um controle hierárquico. No controle finalístico, trata-se de um controle de finalidade, que é horizontal, não vertical.
As competências de controle são definidas em lei. No âmbito federal, esse controle possui competências gerais estabelecidas pelo Decreto-Lei 200/1967, especialmente em seu art. 26, que atribui aos ministérios a competência para fiscalizar e controlar, finalisticamente, as entidades da administração indireta. O legislador denominou essa função de “supervisão ministerial”.
Como o Decreto-Lei organiza a administração federal, refere-se aos ministérios, e não às secretarias. Assim, a União exerce um controle finalístico, denominado supervisão ministerial, com base na tutela exercida pelos ministérios sobre as entidades da administração indireta.
Esse controle é interno, pois é exercido dentro do Poder Executivo, por órgãos do mesmo poder, como exemplificado.
Esse entendimento é essencial para uma boa compreensão da organização administrativa, especialmente em provas.
Quais são as Entidade Administrativa/ Administração Indireta?
Autarquias
P.ex: INSS
Empresas Estatais
P.ex: Caixa (Empresa Pública))/Petrobrás (Sociedade de economia mista)
Qual a características dos Órgãos?
Unidades de atuação administrativa despersonalizadas.
- Teoria do órgão;
- Consequências da despersonalização:
a) sem patrimônio;
b) sem capacidade processual.
- Súmula 525/STJ: órgãos independentes e autônomos
Qual a característica das Entidades?
Unidades administrativas de atuação dotadas de personalidade.
- Consequências da personalidade:
a) patrimônio;
b) capacidade processual
Distribuição de Competências: O que é a DescOncentração?
- Distribuição interna;
- Presença de hierarquia;
- Basta 1 entidade.
- Na Adm. Direta - órgão, U/E/M/DF
- Na Adm. indireta - Órgão, A; E.P; F.P; S.E.M
Distribuição de Competências: O que é a DescENtralização por Outorga?
- Administração indireta;
- Depende de lei; - lei especifica
- Não está sujeita a termo;
- Transfere a titularidade e o exercício da competência.
- Técnica/funcional
Distribuição de Competências: O que é a DescENtralização por Delegação
- Concessão e permissão de serviço público;
- Setor privado;
- Sujeito a termo;
- Só transfere o exercício da competência.
* Contratual; licitação
* NUNCA se transfere a titularidade
EX: Aeroportos; Estradas - Serviços de estruturas
Distribuição de Competências: O que é a DescENtralização?
- Distribuição externa;
- Quebra da hierarquia; —> Para especialidade
- Depende de 2 ou mais entidades.
O que é o controle finalístico da Adm. Pública?
O controle finalístico, que é um controle horizontal, desprovido de subordinação e hierarquia, sendo um controle de resultados. No âmbito federal, é exercido pelos ministérios, conforme o Decreto-Lei n. 200, que pode ser cobrado nas provas, mas sem profundidade. Recomenda-se a leitura do art. 26, que trata das competências ministeriais sob o princípio da supervisão ministerial e da tutela.
As competências com especialidade surgem como resultado de uma descentralização administrativa. Autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista são entidades da administração indireta, vinculadas, mas não subordinadas, à administração direta, sujeitas a um controle finalístico.
Essa descentralização visa à especialização. Há uma departamentalização, em que áreas não estão subordinadas umas às outras, mas mantêm alguma interconexão. Exemplos como o Ibama e o Instituto Chico Mendes, ambas autarquias federais, demonstram como atuam em áreas semelhantes, podendo trabalhar em harmonia e integração.
Além disso, é necessária uma integração com as políticas públicas de governo, sem que isso implique um controle finalístico. Tanto o Instituto Chico Mendes quanto as autarquias do IBAMA, no âmbito ambiental, estão vinculados a uma supervisão ministerial pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), órgão da União. As competências dessas entidades, como o IBAMA e o Instituto Chico Mendes, bem como das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, não foram originalmente atribuídas a elas, mas especializadas por uma entidade federada.
Esse processo segue a teoria de repartição de competências constitucionais, de acordo com o princípio federalista, em que a Constituição Federal distribui as competências entre União, Estados, Municípios e o Distrito Federal. Cada entidade atua dentro da área para a qual foi idealizada pelo Constituinte, desempenhando suas atividades de forma eficiente e de acordo com a sua competência constitucionalmente estabelecida.
A União, ao criar o IBAMA como autarquia, poderia ter estabelecido as competências dentro de um órgão da própria estrutura da União, o que caracterizaria desconcentração.
Contudo, a criação do IBAMA resultou da descentralização, que promove especialização.
A desconcentração, por sua vez, gera apenas a distribuição de funções, mantendo o controle hierárquico, que é mais rígido e limita a flexibilidade. O controle hierárquico é inversamente proporcional à especialização.
Quando se busca especialização, cria-se uma entidade com planejamento específico para sua área de atuação, utilizando a descentralização para formar autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. A desconcentração, no entanto, não produz especialização, mas sim hierarquia e o controle hierárquico subsequente.
Como é a DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS da Adm. Pública?
A distribuição de competências ocorre por meio da descentralização, que está relacionada às entidades, enquanto a desconcentração se refere aos órgãos. Para que haja descentralização, é necessário haver pelo menos duas pessoas jurídicas.
A descentralização resulta na fragmentação da estrutura com o objetivo de obter especialização, sendo um processo externo, de pessoa para pessoa. O princípio da especialidade se aplica à administração indireta, não estando presente na administração direta. Na descentralização, busca-se a especialização, enquanto na desconcentração, há a manutenção da hierarquia.
A criação da administração indireta ocorre por meio da descentralização por outorga, também chamada de descentralização técnica ou funcional. José dos Santos Carvalho Filho denomina esse processo como delegação legal. Sempre que houver referência à descentralização por outorga, deve-se associá-la à administração indireta.
A descentralização por outorga exige a criação de entidades da administração indireta por meio de uma lei. Conforme o art. 37, inciso XIX da Constituição Federal, as autarquias são criadas por lei, enquanto fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista são autorizadas por lei específica. Dessa forma, a descentralização por outorga depende de uma lei específica e não possui caráter temporário, pois a lei não estabelece uma vigência limitada.
Na outorga, transfere-se a competência no que se refere à titularidade e ao exercício da função. A titularidade é a prerrogativa de definir como a competência será executada para atingir o resultado esperado pelo governo. Essa definição e execução ficam a cargo das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, que têm a responsabilidade de determinar como exercerão a competência atribuída.
Já na descentralização por delegação, aplicada principalmente em setores como o serviço público, a titularidade da competência pública permanece com o Estado, mas a execução é delegada ao setor privado.
Exemplos incluem a gestão de infraestrutura aeroportuária e rodoviária, em que concessões são celebradas com empresas privadas ou consórcios para a prestação de serviços públicos, como pedágios e aeroportos. Embora a execução seja realizada pelo setor privado, a titularidade da competência e a definição dos resultados esperados continuam sendo prerrogativas do Estado.
A descentralização por delegação está relacionada à delegação de serviços públicos a particulares, sejam pessoas jurídicas ou físicas. Como possui natureza contratual, não decorre de lei, diferentemente da outorga, que depende de legislação específica. No caso da delegação, há a exigência de licitação, uma vez que concessões e permissões de serviços públicos, atos de natureza contratual, devem ser precedidos de processo licitatório, conforme o art. 175 da Constituição Federal.
O mencionado artigo estabelece que o serviço público será executado diretamente pelo Estado ou por meio de concessões e permissões, sempre precedidos de licitação. É importante destacar que, na delegação, transfere-se apenas o exercício da competência, mantendo-se a titularidade com o Estado.
Obs.: As cláusulas estatais não serão abordadas detalhadamente; no entanto, é essencial compreender o conceito principal. Qualquer entidade fora deste contexto não é considerada parte da administração formal.
No Brasil, a administração formal é de natureza jurídica, conforme definida pelas leis.
Agências reguladoras são autarquias, e não novas entidades de administração indireta, conforme discutido sobre inovações. Assim como as autarquias, as associações de empresas públicas e as sociedades de economia mista integram essa estrutura.
A agência executiva, que pode ser uma autarquia ou fundação qualificada, também se enquadra nessa categorização. Associações públicas e consórcios públicos, quando possuem natureza autárquica, são reconhecidos como entidades de direito público.
Resumidamente, na organização básica da administração pública brasileira, há quatro entidades na administração direta: autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Autarquias são entidades autárquicas, e associações públicas, com natureza autárquica, também se enquadram como entidades autárquicas.
Agências reguladoras, associações públicas, agências executivas e conselhos profissionais pertencem à administração indireta. Essas entidades, incluindo consórcios e associações públicas, são variações das principais categorias de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, estabelecidas originalmente em 1967, e das fundações, incluídas posteriormente em 1987.
Parestatais referem-se a entidades privadas do terceiro setor, e portanto não pertencem à administração direta nem à administração indireta.
Organizações sociais são entidades de administração indireta, uma vez que possuem personalidade jurídica, diferentemente das parestatais.
Além disso, os concessionários e permissionários também não fazem parte da administração pública direta ou indireta, pois a administração pública é definida como formal e pode ser classificada apenas como direta ou indireta.
C ou E: (CESPE-CEBRASPE/MPO/2024) A administração direta da União, em se tratando do
Poder Executivo, é composta pela Presidência da República e pelos ministérios.
CERTO!
A administração direta da União, no Poder Executivo, inclui a Presidência da República e os ministérios.
C ou E: (CESPE-CEBRASPE/2024) A secretaria onde João trabalha é órgão público despersonalizado
que integra a administração pública direta municipal.
CERTO!
Aqui, refere-se a uma secretaria municipal.
C ou E: (CESPE-CEBRASPE/PREFEITURA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ES/2024) A administração
direta ou descentralizada inclui as autarquias e as sociedades de economia mista.
ERRADO!
A administração pública indireta ou descentralizada inclui as autarquias, as sociedades de
economia mista, as fundações públicas e as empresas públicas. As variações significativas
incluem agências executivas, agências reguladoras e conselhos.
C ou E: (CESPE-CEBRASPE/MPE-TO/TÉCNICO MINISTERIAL/2024) A descentralização administrativa
pode ser funcional ou por colaboração, sendo a descentralização funcional desempenhada pela administração indireta – autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos
CERTO! —- Professor: Acha que é errado - Pois faltou colocar que os consórcios públicos são de D. Público!
Quando a administração é funcional, trata-se da administração direta, conforme estabelecido.
A administração indireta abrange autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como entidades particulares envolvidas na delegação de serviços públicos, como concessionárias, permissionárias e autorizadas.
A descentralização funcional, frequentemente destacada em exames, é sinônima de outorga e descentralização técnica. De acordo com José dos Santos Carvalho Filho, renomado autor, a delegação legal é uma forma de descentralização, pois autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista dependem de legislação para sua criação.
Obs.: O gabarito pode ser questionado com base na Lei n. 11.107/2005, art. 6º, que define que um consórcio público pode ser criado com personalidade jurídica de direito público ou de direito privado. Quando um consórcio é criado com personalidade de direito público, ele é denominado associação pública e integra a administração pública indireta dos entes consorciados.
Portanto, deveria ser especificado que os consórcios públicos de direito público são associações públicas, as quais integram a administração indireta e, consequentemente, estão sujeitas à descentralização funcional.
No entanto, se o consórcio é criado com personalidade de direito privado, ele não é considerado uma associação pública e não integra a administração pública indireta. Nesse caso, ele não faz parte da administração pública formal.
A expressão “consórcio público” sem o complemento torna o item incorreto, pois a falta de especificidade permite a interpretação de que um consórcio público de direito privado poderia integrar a administração direta e ser considerado uma descentralização funcional ou outorga técnica, ou ainda delegação legal.
C ou E: (CESPE-CEBRASPE/MPE-TO/TÉCNICO MINISTERIAL/2024) Ocorre descentralização quando a distribuição de competências é feita dentro de uma mesma pessoa jurídica, entre órgãos sujeitos a hierarquia, gerando relações de subordinação e coordenação.
ERRADO!
A descentralização é externa e direcionada a outra entidade. O que se pretendia expressar não era descentralização, mas sim desconcentração, embora esse termo não tenha sido utilizado.
A descentralização e a desconcentração são conceitos distintos: a primeira refere-se à transferência de competências para entidades externas, e a segunda envolve a distribuição de funções dentro de uma mesma entidade, mantendo a hierarquia e a coordenação.
O que é AUTARQUIA?
Autarquia é uma entidade com personalidade jurídica, dotada da capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações, caracterizando-se como uma entidade de direito público.
Todas as entidades de administração indireta que possuem personalidade de direito público são denominadas entidades autárquicas.
Referências importantes incluem Conselhos Profissionais e decisões como ADI 5.367 e ADPF 367, relacionadas a ações declaratórias de constitucionalidade e controle de constitucionalidade pelo STF.
Quando a banca pretende explorar mais detalhadamente o assunto, é importante observar que os Conselhos Profissionais são, de fato, autarquias. Estas entidades autárquicas integram a administração indireta. Exemplos incluem o Conselho Regional de Medicina.
Além disso, é correto afirmar que esses conselhos são autarquias federais. Os conselhos profissionais, como entidades autárquicas, possuem personalidade jurídica de direito público e são criados por lei específica, conforme o art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal.
A criação dessas entidades não requer o registro previsto no art. 45 do Código Civil, que é exigido para a constituição de pessoas jurídicas. Portanto, conselhos profissionais e outras autarquias, como o INSS e o IBAMA, são instituídos diretamente por lei específica.
A personalidade jurídica de direito público de uma autarquia é conferida a partir da lei que estabelece sua criação, dispensando a necessidade de registro no Código Civil.
Quando a lei responsável pela criação de uma autarquia entra em vigor, a autarquia se constitui. Após isso, não é necessário um registro adicional para que a personalidade jurídica seja estabelecida.
Juridicamente, a personalidade de uma autarquia é conferida pela lei específica que a cria, a qual deve focar exclusivamente na criação da autarquia, definindo suas competências, a forma de investidura de seus dirigentes, e outros aspectos relacionados. A lei específica é restrita ao tema da criação da entidade e não pode abranger outros assuntos fora do seu objeto, que é a especialização e organização da autarquia.
Para a criação de uma autarquia, é essencial que ela possua personalidade de direito público e seja estabelecida por uma lei específica. Essa lei define a criação da autarquia, sem a necessidade de registro adicional em cartório ou junta comercial. Os agentes que trabalham em autarquias com personalidade de direito público são classificados como servidores públicos.
No âmbito federal, autarquias como a ANVISA e o INSS têm seus servidores regidos pela Lei n. 8.112/1990. No entanto, conselhos profissionais, embora sejam autarquias federais e integrem a administração indireta, possuem empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em vez de um regime jurídico estatutário. Assim, nos conselhos profissionais, não se encontram servidores públicos no sentido estatutário.
* Autarquias e sua personalidade de direito público;
* Fundações públicas e sua personalidade de direito público ou privado;
* Empresas públicas e sua personalidade de direito privado; e
* Sociedades de economia mista e sua personalidade de direito privado.
Autarquias são pessoas jurídicas da administração pública indireta, com personalidade de direito público, chamadas também de entidades autárquicas.
− “Entidade” é a expressão usada no direito administrativo para tratar de pessoas jurídicas.
− Por ter personalidade de direito público, a autarquia deve ser criada por lei específica (independe de registro em junta comercial ou em cartório civil de pessoas jurídicas; o art. 45 do CC não se aplica às autarquias, portanto).
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do
Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
− Nos quadros da autarquia são encontrados servidores públicos. Assim, no INSS e na Anvisa aplica-se a lei n. 8.112 (Estatuto do servidor público civil federal).
− A vigência da lei responsável pela criação da autarquia é suficiente, logo, o registro da autarquia é dispensado.
− Conselhos Profissionais: são autarquias federais e, portanto, têm personalidade de direito público, porém, em controle concentrado de constitucionalidade, o STF (ADI 5367, APDF 367, ADC 36) chama atenção para a ressalva de que conselhos profissionais não terão servidores efetivos, estáveis, estatutários, submetidos à lei n. 8.112, e sim, será aplicado o regime jurídico trabalhista (CLT). Assim, aqueles que prestam concurso público para conselhos profissionais (CFC, por exemplo), se tornarão empregados públicos.
Obs.: O concurso público, nesse caso, não foi dispensado; continua sendo exigido, porém, o aprovado será submetido a regime jurídico trabalhista.
− RE 938.837 (STF): De acordo com o STF, autarquias denominadas conselhos profissionais, apesar de terem personalidade de direito público, podem ter seus bens penhorados. Logo, não se sujeitam às regras do art. 100 da CRFB/88 (execução na forma de precatório); não se sujeitam às regras de precatório.
Como regra geral, a entidade autárquica, em razão da personalidade de direito público, possui “bens públicos”. De acordo com o art. 98 do Código Civil, são bens públicos todos aqueles que pertencem à pessoa jurídica de direito público. Além disso, de acordo com os artigos 101 e 102 CC, esses bens não podem ser alienados enquanto atrelados a propósitos de interesse público.
Assim a sede da autarquia é bem que está atrelado a uma finalidade específica, é bem de uso especial. Enquanto ele tiver essa destinação, não poderá ser alienado, pois está afetado a um propósito de interesse público.
Contudo, se o bem for desafetado, tornando-se um bem dominical, ele pode ser alienado mediante procedimento de licitação, conforme regras previstas no art. 76, I da Lei n. 14.133/21. Assim, bens dominicais podem ser levados a leilão, sendo bens imóveis será necessário avaliação prévia e autorização legislativa, e por ser bem de autarquia federal, será necessário também autorização do Congresso Nacional para liberação da alienação.
No leilão, aquele que der o maior leilão, irá adquirir o bem.
Regra, enquanto estiver afetado ao interesse público, o bem será inalienável.
CPC, art. 832 e 833. De acordo com esses dispositivos, os bens que, por lei, tiverem status de inalienáveis, não poderão ser penhorados. Logo, se os bens de autarquia são bens públicos, eles
não podem sofrer penhora. Sendo impenhoráveis, eventuais dívidas dessas autarquias serão
executadas mediante procedimento de precatório, conforme regras do art. 100 da CRFB/88.
Enquanto o bem estiver atrelado ao propósito de interesse público, ele consegue status de bem público inalienável e, por isso, não pode ser penhorado. Eventual dívida que a autarquia for condenada a pagar, será executada mediante procedimento de precatório.
Conforme esse procedimento, o Presidente do Tribunal Federal encaminha pedido de inscrição de precatório na lei de orçamento, para que o presidente encaminhe ao congresso nacional, e este libere recursos para pagamento dessas dívidas.
Dessa forma, o credor não pode requerer ao juiz penhora de um imóvel da autarquia, ou de veículos da autarquia, pois enquanto esses bens estiverem vinculados a um propósito de interesse públicos, são inalienáveis e impenhoráveis.
A exceção se aplica aos Conselhos Profissionais. Assim, de acordo com o STF, os bens de Conselhos Profissionais (espécie de autarquia) podem ser penhorados, então, não se sujeitam às regras de precatório.
− Imunidade a pagamento de tributos:
Aplica-se a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a” da CRFB/88 (imunidade ao pagamento de IMPOSTOS). Assim, autarquias são imunes ao pagamento de impostos.
− Não há distribuição de lucros em autarquias, pois elas não têm fins lucrativos (somente as empresas estatais têm finalidade lucrativa).
− Atividades típicas de administração: DL n. 200, art. 5º, I.
Atividade típica de Estado: são as atividades que ressaltam do regime jurídico administrativo a supremacia de que o interesse público tem sobre o interesse particular. Isso legitima a prática de atos de império, atos providos de imperatividade (jus imperii).
Exemplo de atividade típica de Estado: regulação, aplicação de sanções.
Uma agência reguladora é uma autarquia que tem poder para regular o setor, ANVISA, por exemplo. Assim, a ANVISA exerce poder de polícia, normatizando o setor, constituindo obrigações a fabricantes de medicamentos, sob pena de ilegalidade. No exercício do poder de polícia, ao normatizar, a ANVISA constitui ao particular uma obrigação de fazer ou de não fazer, em prol do interesse público. Isso denota uma imperatividade, é uma ordem de polícia.
− OAB:
ADI n. 3.026: De acordo com o STF, a OAB parece um conselho profissional, mas não é. Não precisa observar a regra do concurso público. É uma entidade de natureza autárquica sui generis.
Qual a personalidade das AUTARQUIAS?
- Direito Público