Poderes Flashcards

1
Q

O que é o ABUSO DE PODER?

A

O abuso de poder pode ser dividido em duas modalidades principais. Primeiramente, temos o abuso de poder como um gênero, do qual derivam duas espécies: excesso de poder e desvio de finalidade.
No caso do excesso de poder, ocorre uma violação das regras de competência, ou seja, o agente público extrapola os limites de sua competência legal. Isso significa que o agente pratica um ato fora dos limites das competências que lhe foram atribuídas por lei. Um exemplo clássico seria um delegado de polícia que determina, por conta própria, uma interceptação telefônica. Esse ato não é permitido, pois a quebra do sigilo das comunicações telemáticas só pode ser autorizada por decisão judicial no contexto de uma instrução criminal, uma prerrogativa exclusiva da magistratura. Portanto, ao determinar tal interceptação, o delegado estaria invadindo a competência do poder judiciário, o que caracteriza um excesso de poder uso de autoridade. No entanto, é importante ressaltar que abuso de autoridade e abuso de poder não são termos sinônimos. Enquanto o abuso de poder é um conceito do direito administrativo, o abuso de autoridade é tratado no direito penal. Embora possam coincidir em algumas situações, são tópicos distintos e devem ser estudados separadamente.
O excesso de poder, por sua vez, corresponde a um vício de competência, que pode ser insanável ou sanável, dependendo da situação. Um vício de competência insanável ocorre, por exemplo, quando a competência é determinada em razão da matéria, como no caso do delegado que tenta determinar uma interceptação telefônica. Esse vício é insanável porque a competência para autorizar interceptações telefônicas é exclusiva do poder judiciário, e qualquer ato administrativo nesse sentido é nulo de pleno direito.
Por outro lado, um vício de competência sanável ocorre quando a competência é determinada em razão da pessoa. Imagine que um chefe imediato aplica uma suspensão a um subordinado por mais de trinta dias, quando na verdade essa competência seria de um superior hierárquico. Nesse caso, a suspensão aplicada pelo chefe imediato seria inválida, mas poderia ser convalidada, ou seja, ratificada pelo superior hierárquico competente. Uma vez convalidada, a suspensão se torna um ato válido, deixando de ser inválida.
Portanto, o vício de competência pode ser sanável ou insanável, dependendo se a competência foi violada em razão da pessoa ou da matéria. No caso de vício sanável, como vimos, é possível a convalidação do ato administrativo; já no caso de vício insanável, o ato é nulo e não pode ser convalidado.
Passando para outro ponto importante: estamos fazendo uma análise transversal, abordando tanto os poderes administrativos quanto os atos administrativos. Essa abordagem é relevante porque a banca CEBRASPE muitas vezes não separa completamente esses temas.
É comum encontrar questões que combinam a teoria dos atos administrativos com a dos poderes administrativos, exigindo do candidato uma compreensão integrada das matérias.
O abuso de poder, como já discutido, é um gênero do qual derivam duas espécies principais:
o excesso de poder e o desvio de finalidade. O desvio de finalidade ocorre quando um ato administrativo é praticado com uma finalidade diferente daquela prevista pela norma legal, contrariando o princípio da impessoalidade.
Por exemplo, um chefe que, em retaliação a um subordinado, determina sua remoção para uma localidade distante, não está atendendo ao interesse público, mas sim a uma motivação pessoal. Esse tipo de remoção, que deveria ser justificada por uma necessidade do serviço público, é na verdade uma ação de retaliação, configurando um claro desvio de finalidade.
Nesse caso, o ato não possui um vício de competência, já que o agente público é competente para praticar o ato. No entanto, ele desvia o ato do seu propósito legítimo, que seria atender ao interesse público, para satisfazer uma motivação pessoal. Isso caracteriza o abuso de poder por desvio de finalidade.
O desvio de finalidade, portanto, contraria o princípio da impessoalidade, que exige que os atos administrativos sejam praticados unicamente para o benefício do interesse público, sem considerações pessoais ou arbitrárias.
Para concluir, é essencial entender que o abuso de poder é um gênero que abrange tanto o excesso de poder quanto o desvio de finalidade. Essa compreensão é fundamental para responder corretamente às questões de concurso que abordam esses temas de forma integrada.

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2
Q

C ou E: (CEBRASPE/2023/TJ-ES/ANALISTA JUDICIÁRIO) O abuso de poder é gênero do qual são espécies o desvio de poder (ou desvio de finalidade) e o excesso de poder.

A

CERTO!

Vale lembrar que o abuso de poder é um gênero que abrange tanto o excesso de poder quanto o desvio de finalidade.

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3
Q

O que é o ABUSO DE PODER na Adm. Pública?

A

Quando um ato administrativo apresenta um vício sanável, é classificado como “ato anulável” na doutrina. Embora existam críticas ao termo, este é o termo aceito para fins de provas. O ato anulável é inválido, mas pode ser anulado ou convalidado. Por outro lado, um ato que possui um vício insanável é denominado “ato nulo” pela doutrina e não pode ser convalidado, restando apenas a possibilidade de sua anulação.
No que se refere ao poder hierárquico, é fundamental compreender que ele se estabelece entre órgãos e agentes dentro de uma mesma entidade, e não entre entidades distintas.
A administração direta pode exercer controle sobre a administração indireta com base no princípio da tutela. Contudo, este controle é de caráter finalístico e não hierárquico. A administração direta, representada pela União e seus ministérios, supervisiona as entidades da administração indireta, mas essa supervisão não se configura como hierárquica.
Portanto, é importante distinguir entre o controle hierárquico e o controle finalístico (ou supervisão ministerial) na administração pública, conforme exigido nas provas.
A administração direta é composta pela entidade federada e seus órgãos. No âmbito federal, a União não possui superioridade hierárquica sobre as entidades da administração indireta, como as autarquias. Por exemplo, a Anatel, enquanto autarquia, não está subordinada à União, mas sim vinculada para efeitos de controle e supervisão ministerial. O INSS, igualmente uma autarquia, mantém vínculo com a União, porém sem subordinação direta.
Não obstante, a administração direta exerce controle finalístico sobre a administração indireta, conforme previsto em lei. A vinculação não implica subordinação, mas sim um controle de resultados. É fundamental que as competências do controlador estejam estabelecidas em lei.
O poder hierárquico se expressa internamente dentro da pessoa jurídica, através da escalonagem de competências entre órgãos e agentes, estabelecendo relações de hierarquia, fiscalização e obediência. Os subordinados devem cumprir ordens legais, e os superiores têm a prerrogativa de fiscalizar e controlar os atos dos subordinados, podendo fazê-lo de ofício ou por meio de recursos administrativos.
A delegação e a vocação de competências são temas importantes. A delegação pode ocorrer com ou sem hierarquia, conforme a Lei n. 9.784, de 1999, que estabelece as diretrizes para a delegação de competências. Quando a delegação ocorre com hierarquia, resulta do poder hierárquico, enquanto a delegação sem hierarquia não é uma consequência direta desse poder. A vocação, por outro lado, resulta da hierarquia e refere-se à transferência de competências para subordinados.
No que tange ao poder disciplinar, este permite a aplicação de sanções como demissão, suspensão, advertência, cassação e destituição, conforme a Lei n. 8.112, de 1990, art. 127.
A administração pode apurar transgressões e aplicar sanções a seus agentes. Além disso, o poder disciplinar pode ser exercido em relação a particulares, não se limitando apenas aos agentes públicos.
Em relação à aplicação do poder disciplinar, é relevante destacar que a Lei n. 14.133, de 2021, art. 156, inciso II, prevê a imposição de multas que variam entre 0,5% e 30% do valor do contrato. Estas multas, sendo de natureza pecuniária, podem ser acumuladas com outras sanções.
No contexto da administração pública, quando um particular celebra um contrato com o Estado, ele não possui apenas o vínculo convencional baseado na legalidade, mas também um vínculo especial em virtude da relação contratual. Caso o particular cometa irregularidades na execução do contrato, como a entrega de um projeto fora do prazo estipulado, ele pode ser penalizado com multas conforme os termos do edital e do contrato, sempre garantindo ampla defesa com prazo de 15 dias úteis para apresentação de defesa.
O poder disciplinar não é exclusivo aos agentes públicos, mas também se aplica a particulares com vínculos diferenciados com a administração pública, como no caso de contratos. A multa contratual, por exemplo, é uma sanção que decorre diretamente da relação contratual e não do poder disciplinar.
Adicionalmente, ao analisar o poder hierárquico e disciplinar, é importante notar que, embora a aplicação de sanções a subordinados por um chefe implique o exercício do poder disciplinar e hierárquico, a capacidade de aplicar tais sanções resulta diretamente da hierarquia. No entanto, quando se trata de particulares, não há hierarquia entre eles e a administração pública; existe apenas uma vinculação contratual. Assim, o poder disciplinar, nesse contexto, não decorre do poder hierárquico.
Portanto, é essencial compreender que o poder disciplinar em relação a particulares com vínculo contratual não é uma consequência do poder hierárquico. Esse entendimento é crucial para a correta aplicação do conhecimento em provas e na prática administrativa.

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4
Q

O que é o Poder Hierárquico?

A

Escalonar competências entre órgãos e agentes. Principais consequências:
- Dar ordens e fiscalizar-lhes o devido cumprimento;
-Obediência às ordens, salvo as ilegais;
- Controlar os atos e atividades dos subordinados:
A) de ofício;
B) a pedido (recurso administrativo).
- Delegar (que pode ser dada com ou sem hierarquia - Apenas a com hierarquia é resultado do poder hierárquico) e Avocar competências.
- Órgãos/agentes: Dentro da entidade
- Nunca: entre entidades
- Principio da tutela - Controle finalístico
* Característica interna

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5
Q

O que é o Poder Disciplinar?

A

Prerrogativa de apurar transgressões administrativas praticadas por agentes públicos ou por particulares com vínculo especial com a Administração (Lei 14.133/21, Art. 156; Multa contratual - 0,5% - 30% // Acumulável com outras sanções). De seu exercício decorrem atos administrativos punitivos, como a demissão de servidores públicos, ou ainda, a multa em contratos administrativos.
* Aplica sanções: Demissão (+); Suspensão; Advertência (-) —> Lei 8.112/90

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6
Q

O que é o Poder de Polícia?

A

Em sentido amplo, corresponde à “atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos”; abrange atos do Legislativo e do Executivo; Em sentido restrito, abrange “as intervenções, quer gerais e abstratas, como os regulamentos, quer concretas e
específicas (tais como as autorizações, as licenças, as injunções) do Poder Executivo, destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastantes com os interesses sociais”; compreende apenas atos do Poder Executivo. (Manual de Direito Administrativo, 2008, p. 809).
- Tem a finalidade preventiva eminentemente
—–> Cabe repreensão em algumas situações

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7
Q

Qual a classificação de Abuso de Poder?

A

Gênero

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8
Q

O que é o Excesso de Poder?

A

É uma espécie de Abuso de Poder; Quando o agente público atua fora dos limites de sua
esfera de competências. (Direito Administrativo Descomplicado, 2017, p. 311).
Ex: Delegado - Interceptação (Reserva Jurisdicional)
Vício na competência:
- Sanável - Em razão da pessoa - Convalidação
- Insaneável - Em razão da matéria ou indelegável - Não cabe convalidação

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9
Q

O que é o Desvio de Poder ou de Finalidade?

A

É uma espécie de Abuso de Poder; Quando a atuação do agente, embora dentro de sua órbita de competências, contraria a finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou a sua
atuação; tanto é desvio de poder a conduta contrária à finalidade geral (ou mediata) do ato - o interesse público -, quanto a que discrepe de sua finalidade específica (ou imediata). (Direito Administrativo Descomplicado, 2017, p. 311);
- Ex: Retalhação - Remoção como forma de retalhar - Vicio na finalidade

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10
Q

C ou E: (CEBRASPE - 2023/TJ-ES/ANALISTA JUDICIÁRIO) O abuso de poder é gênero do qual são
espécies o desvio de poder (ou desvio de finalidade) e o excesso de poder.

A

CERTO!

O abuso de poder é um gênero que inclui duas espécies: desvio de poder e excesso de poder.

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11
Q

C ou E: (CESPE / CEBRASPE - 2023 - SEFIN DE FORTALEZA - CE - ANALISTA) Estão relacionadas ao poder hierárquico as prerrogativas de editar atos normativos, de controlar os órgãos inferiores, de anular os atos ilegais e revogar os atos inconvenientes, bem como de avocar atribuições não privativas.

A

CERTO!

O poder hierárquico envolve prerrogativas como a edição de atos normativos, controle dos órgãos inferiores, anulação de atos ilegais, revogação de atos inconvenientes e avocação de atribuições não privativas. A edição de normas internas para regular condutas dos subordinados está relacionada à hierarquia, assim como o controle e a revisão de atos praticados por subordinados, que deve atender a critérios de oportunidade e conveniência.
A avocação de atribuições, que não são privativas, se refere à doutrina de que, se uma competência é indelegável, também não pode ser avocada por outra autoridade.

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12
Q

C ou E: (CEBRASPE/DPU/TODOS OS CARGOS/2016) Constitui manifestação do poder disciplinar
da administração pública a aplicação de sanção a sociedade empresarial no âmbito de contrato administrativo.

A

CERTO!

A aplicação de sanções a uma sociedade empresarial no âmbito de um contrato administrativo constitui manifestação do poder disciplinar da administração pública. Este poder pode ser exercido em relação a particulares com vínculo especial, como no exemplo dado.

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13
Q

Quais são as acepções do poder de polícia?

A

O poder de polícia, conforme Celso Antônio Bandeira de Melo em seu “Manual de Direito Administrativo,” pode ser entendido em duas acepções: ampla e restrita. Em sentido amplo, refere-se à atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade para ajustá-las aos interesses coletivos, abrangendo atos dos poderes Legislativo e Executivo. Exemplos incluem planos diretores que estabelecem regras de construção.
Em sentido restrito, o poder de polícia envolve intervenções gerais e específicas, como normas do plano diretor e regulamentos, e inclui atos administrativos concretos, como autorizações para uso de áreas públicas e licenças de construção. O poder de polícia é caracterizado por sua natureza eminentemente preventiva, embora também possa incluir ações repressivas em determinadas circunstâncias. As palavras-chave associadas a esse poder são limitar, restringir e condicionar liberdades e direitos, bem como impor unilateralmente obrigações, sempre com o objetivo de satisfazer o interesse público.
A relação entre o exercício do poder de polícia e a supremacia do interesse público sobre o interesse particular é clara. A supremacia do interesse público reflete um desequilíbrio a favor do interesse público quando comparado ao interesse particular. Essa concepção é fundamental e pode ser abordada em provas.
O exercício do poder de polícia deve ser realizado por pessoas jurídicas de direito público, como estipulado pela doutrina e corroborado pela jurisprudência, incluindo decisões do STF. O poder de polícia pode ser originário, quando exercido diretamente pelas entidades federadas – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – ou derivado, quando delegado a entidades autárquicas.
Exemplos de exercício direto do poder de polícia incluem órgãos da administração direta, como o DFLegal do Distrito Federal, que realiza fiscalização de obras. O Distrito Federal, assim como a União, os Estados e Municípios, é uma pessoa jurídica de direito público interno e está habilitado ao exercício direto do poder de polícia.
Por outro lado, o poder de polícia também pode ser exercido de forma derivada por entidades autárquicas, como a ANVISA e o INSS, que são pessoas jurídicas de direito público vinculadas à administração indireta. É importante notar que pessoas jurídicas de direito privado não têm legitimidade para o exercício do poder de polícia, o qual é reservado para pessoas jurídicas de direito público.
Contudo, há exceção conforme a jurisprudência do STF, conforme julgado RE 633.782. O STF reconheceu que uma sociedade de economia mista, como o BH Trans de Belo Horizonte, pode exercer poder de polícia, desde que respeitadas certas condições. A delegação do poder de polícia é constitucional quando realizada por lei, e a entidade da administração indireta, como uma sociedade de economia mista com capital majoritariamente público, pode exercer esse poder para a prestação de serviços públicos.
Portanto, o exercício do poder de polícia por entidades privadas é permitido apenas sob condições específicas e com base na legislação pertinente.
A competência para aplicar multas em caso de transgressões de trânsito em regime não concorrencial é atribuída a entidades que prestam serviços públicos, não visando a exploração econômica, mas a fiscalização e gestão do trânsito, uma função própria do Estado. Nesse contexto, é possível delegar o poder de polícia a entidades de direito privado, desde que sejam autorizadas por lei específica e sujeitas ao controle estatal, como ocorre com sociedades de economia mista ou empresas públicas. Essas entidades não competem no mercado, pois desempenham atividades que são exclusivas do Estado.
O ciclo do poder de polícia, conforme descrito por Celso Antônio Bandeira de Melo, inicia-se com as ordens de polícia, que são normas de caráter geral e abstrato. Um exemplo é o plano diretor, que estabelece regras para a construção em áreas específicas, como a limitação da altura de edifícios para preservar a ventilação e a qualidade de vida na cidade.
O Estado impõe essas normas para garantir o interesse público, monitorando e ajustando conforme necessário.
O ciclo de polícia envolve a criação e aplicação de normas que regulam a conduta dos particulares, como as regras estabelecidas pelo plano diretor, que resultam de um processo legislativo. A função do poder de polícia é garantir que as normas sejam seguidas, refletindo o interesse público e a adequação das construções às condições locais.
É correto afirmar que a Câmara Municipal participou do processo e exerceu, em conjunto com o Executivo, atribuições relacionadas ao poder de polícia. O Estado possui a capacidade de analisar a situação, identificar até que ponto o interesse público está sendo comprometido e adotar medidas, especialmente de caráter preventivo, para evitar a efetiva lesão do interesse público.

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14
Q

Quais são as Formas de Exercício do poder de polícia?

A

Por pessoas jurídicas de direito público (ADI 1.717/DF, Rel. Ministro Sydney Sanches,DJ 28/03/2003):
a) Originariamente: pelas entidades federadas (mediante seus órgãos)[U; E; M; DF] = Adm. Direta; P. Ex: DF Legal - Órgão - fiscalização
b) Derivadamente: pelas entidades autárquicas [ANVISA; INSS] = Adm. Indireta.
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. RE 633.782/MG, Rel. Luiz Fux, Julgamento 26/10/2020)

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15
Q

Quais são os ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA?

A

Ao abordar os atributos do poder de polícia, é importante destacar que esses atributos são frequentemente cobrados em provas, como a discricionariedade, que se refere à capacidade da administração pública de decidir com base na conveniência e oportunidade, sempre dentro dos limites da lei.
O professor afirma que os atributos do poder de polícia, de maneira geral, decorrem da lei, conforme o princípio da legalidade e a alta executoriedade. Além disso, menciona que, mais adiante, será discutida a independência dos poderes, com destaque para a discricionariedade, alertando para o cuidado de não a confundir com arbitrariedade.

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16
Q

O que é a DISCRICIONARIEDADE?

A
  1. Decorre de lei;
  2. Não se confunde com arbitrariedade;
  3. Permite ao Poder Público avaliar quais liberdades/direitos, quando exercidos, podem representar ameaça aos interesses públicos;
  4. Depois de selecionadas as liberdades/direitos a sofrer restrições, autoriza ao Poder Público definir o conteúdo das restrições e as suas dimensões;
  5. Viabiliza ao Poder Público escolher o momento mais adequado de agir, bem como o meio mais adequado (mérito administrativo para análise de oportunidade e conveniência);
  6. Manifesta-se frequentemente por meio de normas técnicas.
    A discricionariedade é uma prerrogativa da administração pública, que a permite avaliar a oportunidade e conveniência de suas ações. Contudo, essa habilidade é conferida pela lei, o que justifica a afirmação de que a administração pública, por força legal, conta com a prerrogativa de avaliar a oportunidade e conveniência em variados casos, para então tomar medidas adequadas. Essa é a sistemática.
    A regra geral é que o poder de polícia seja exercido com discricionariedade, embora existam ressalvas. Entretanto, essas ressalvas serão abordadas em outro momento, e é importante focar na regra principal primeiro.
    A discricionariedade permite ao poder público avaliar quais liberdades e direitos, quando exercidos, podem representar uma ameaça aos interesses públicos.
    Por exemplo, construções desorganizadas na orla podem comprometer o interesse público, representando uma grave ameaça. Diante disso, o Estado analisa as liberdades, como o direito de propriedade, e impõe restrições para proteger o interesse público. Essas restrições incluem, por exemplo, limitações no Plano Diretor, como a proibição de construir prédios com mais de três pavimentos, para evitar o impacto negativo de grandes blocos de edificações que poderiam comprometer o ambiente, criar sombras indesejadas, ou aumentar a temperatura nas ruas internas.
    A discricionariedade viabiliza ao poder público a escolha do momento mais adequado para agir, bem como do meio mais adequado. Esse processo envolve o chamado mérito administrativo, que considera a oportunidade e a conveniência das ações.
    O professor utiliza o exemplo do Distrito Federal, mencionando que, no início de Brasília, havia muita área livre e era comum a autorização para ocupação de áreas públicas, visando oferecer um mínimo de infraestrutura para os trabalhadores, como locais para alimentação e comércio. No entanto, com o crescimento da cidade, essas autorizações passaram a ser inconvenientes devido à superlotação dos estabelecimentos e à falta de espaço para estacionamento.
    Hoje, as autorizações de uso privativo de áreas públicas em certos locais deixaram de ser oportunas e convenientes. Diante desse cenário, o Distrito Federal pode revogar as autorizações concedidas anteriormente, adaptando-se ao novo contexto. A discricionariedade, portanto, confere ao Estado a habilidade de analisar e agir conforme a oportunidade e a conveniência, sempre com o objetivo de atender ao interesse público.
17
Q

O que é a AUTOEXECUTORIEDADE?

A
  1. Decorre de lei e da Independência dos Poderes;
  2. Execução de um ato de polícia não depende de provimento judicial;
  3. Força executória extraída da lei.
  4. Existência: lei não reserva o ato à jurisdição;
  5. Não afasta a tutela administrativa e judicial;
  6. Eficiência;
  7. Atributo comum aos atos administrativos.
    A autoexecutoriedade é outro atributo fundamental e é frequentemente cobrado em provas. Ela decorre da lei, do princípio da legalidade e da ideia de independência dos poderes.
    A autoexecutoriedade significa que os atos praticados no exercício do poder de polícia podem ser executados sem a necessidade de provimento judicial, ou seja, sem uma decisão judicial que imponha força executória.
    Para exemplificar, considere duas vias: a via administrativa e a via judicial. Em uma situação ocorrida no Distrito Federal, algumas casas estavam erguendo muros que invadiam áreas públicas. A fiscalização determinou o recuo desses muros. No entanto, como o recuo de um muro não é uma tarefa simples, sendo necessário demoli-lo e reconstruí-lo, muitas vezes, os proprietários não cumpriam a determinação. Quando isso acontecia, o governo determinava a demolição dos muros sem a necessidade de mandado judicial, o que exemplifica a autoexecutoriedade do poder de polícia.
    Esse atributo é uma expressão da separação dos poderes, conforme o artigo 2º da Constituição Federal. O Executivo, no exercício de suas atribuições típicas, não pode depender continuamente do Judiciário, pois isso geraria ineficiência e subordinação, violando o princípio da separação dos poderes. Assim, a autoexecutoriedade é tanto uma consequência direta da legalidade quanto uma expressão da independência dos poderes.
    No entanto, há exceções. Por exemplo, em um caso específico julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), envolvendo o estado da Paraíba, a demolição de uma casa habitada construída de forma irregular dependeu de um mandado judicial.
    Esse caso (REsp 1.217.234) demonstrou que, quando a dignidade da pessoa humana está em jogo, o STJ prioriza esse princípio, exigindo controle judicial para garantir a proteção dos direitos fundamentais.
    Portanto, é correto afirmar que a demolição de uma casa habitada depende de mandado judicial, e a via administrativa, por si só, não é suficiente. Nesses casos, o exercício do poder de polícia depende de tutela judicial, ou seja, de uma decisão judicial.
    O professor pede atenção para o conceito de poder de polícia, começando com a situação em que se pretende demolir uma casa habitada. Ele explica que, nesse caso, é necessário frear a ação, pois será preciso recorrer à via judicial. Quando há a necessidade de desvio para a via judicial, isso ocorre porque não há autoexecutoriedade. Nesse contexto, o professor menciona que se trata de um caso de reserva jurisdicional.
    Ele sugere que o aluno organize as informações, utilizando o julgado do Recurso Especial n. 1.217.234, do STJ, como exemplo. A demolição de uma casa habitada é diferente, e por isso requer cuidados específicos. A demolição de uma construção, em geral, é executável pela via administrativa, mas a demolição de uma casa habitada não é executável diretamente, pois depende de um mandado judicial, ou seja, de um provimento judicial.
    O professor continua explicando que, no caso da demolição de uma construção, a força executória é extraída da lei, com base na legalidade e na separação dos poderes. A lei não obriga a decisão judicial para a demolição de construções comuns, e por isso essa ação é autoexecutável. Contudo, se a lei ou um entendimento judicial, como o do REsp n. 1.217.234, determinar que é necessária uma decisão judicial, então a ação não será autoexecutável.
    Ele ressalta que, embora o poder de polícia possa ser autoexecutável em muitos casos, nem sempre isso acontece. A demolição de uma casa habitada é um exemplo de poder de polícia sem autoexecutoriedade, enquanto a demolição de uma construção comum geralmente é autoexecutável.
    Por fim, o professor destaca que a jurisdição é inafastável, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Isso significa que qualquer pessoa pode ajuizar uma ação, inclusive de caráter preventivo, caso acredite que o Estado possa estar abusando de seu poder.
    Ele menciona que, nesse contexto, foi ajuizada a ação judicial que resultou na decisão do STJ na Paraíba, reafirmando que a tutela jurisdicional não pode ser afastada. A autoexecutoriedade permite a execução pela via administrativa, mas isso não impede que a legalidade desses atos seja questionada no Poder Judiciário. Esse conceito é essencial e tem um peso considerável em provas.
    O professor ainda destaca que o que foi explicado também se aplica aos atos administrativos, já que a autoexecutoriedade é um atributo comum a esses atos.
    O professor aponta a importância de memorizar que as multas aplicadas no exercício do poder de polícia não são autoexecutáveis. Isso ocorre porque, se a multa não for paga, o Estado precisará recorrer ao Judiciário para solicitar a penhora de bens, uma vez que a penhora é um ato de reserva jurisdicional. Em outras palavras, a execução do valor da multa, quando não paga pela via administrativa, exigirá uma garantia de penhora que necessita da via judicial.
    Ele explica que, ao contrário do poder de polícia, o poder disciplinar, que será abordado mais adiante, permite que a multa seja executada pela via administrativa sem necessidade da via judicial, especialmente quando há uma garantia contratual exigida no edital de licitação, como uma caução em dinheiro. Nesse caso, a multa é autoexecutável.
    O professor menciona que esse detalhe já foi cobrado em provas, onde se questiona se a multa no exercício do poder de polícia é autoexecutável. A resposta correta é que não é autoexecutável. Ele destaca que a compreensão desse conceito é essencial para as provas, já que a multa resultante do poder de polícia não possui a característica da autoexecutoriedade.
18
Q

O que é a Coercibilidade?

A
  1. Decorre de lei;
  2. Emprego de força para impor a vontade pública ao sujeito;
  3. Expressão da autoexecutoriedade;
  4. Tem como causa a resistência do destinatário da medida de polícia, ou seja, não está presente nos atos de consentimento de polícia, como concessão de licenças e autorizações.
19
Q

Quais são os passos do poder de polícia?

A
  • 1º Ordem:
  • Geral
  • Abstrata
    Ex: Plano diretor
    *2º Consentimento
  • Vinculado: Licença
  • Discricionário: Autorização
    EX: Posse de arma
    3º Fiscalização:
  • Controle
    Ex: Blitz/Vistoria
    4º Sansão:
  • Repreensão
    EX: Multa/Apreensão/Demolição
20
Q

Quais são os atributos/características do poder de polícia?

A
  • Discricionariedade
    1. Decorre de lei;
    2. Não se confunde com arbitrariedade;
    3. Permite ao Poder Público avaliar quais liberdades/direitos, quando exercidos, podem representar ameaça aos interesses públicos;
    4. Depois de selecionadas as liberdades/direitos a sofrer restrições, autoriza ao Poder Público definir o conteúdo das restrições e as suas dimensões;
    5. Viabiliza ao Poder Público escolher o momento mais adequado de agir, bem como o meio mais adequado (mérito administrativo para análise de oportunidade e conveniência);
    6. Manifesta-se frequentemente por meio de normas técnicas.
  • Autoexecutoriedade
    1. Decorre de lei e da Independência dos Poderes;
    2. Execução de um ato de polícia não depende de provimento judicial;
    3. Força executória extraída da lei.
    4. Existência: lei não reserva o ato à jurisdição;
    5. Não afasta a tutela administrativa e judicial;
    6. Eficiência;
    7. Atributo comum aos atos administrativos.
  • Coercibilidade
    1. Decorre de lei;
    2. Emprego de força para impor a vontade pública ao sujeito;
    3. Expressão da autoexecutoriedade;
    4. Tem como causa a resistência do destinatário da medida de polícia, ou seja, não está presente nos atos de consentimento de polícia, como concessão de licenças e autorizações.
21
Q

C ou E: (CEBRASPE/DPU/DEFENSOR PÚBLICO/2015) A multa, como sanção resultante do exercício
do poder de polícia administrativa, não possui a característica da autoexecutoriedade.

A

CERTO!

A multa resultante do poder de polícia não possui a característica da autoexecutoriedade.

22
Q

Qual o conceito de exigibilidade como um atributo relacionado à autoexecutoriedade?

A

Por fim, o professor introduz o conceito de exigibilidade como um atributo relacionado à autoexecutoriedade. A administração pública tenta, por todos os meios, executar as medidas de polícia pela via administrativa. Ele exemplifica com o caso do recuo de um muro construído em área não autorizada, explicando que medidas razoáveis e proporcionais são adotadas para evitar o gasto desnecessário de recursos públicos e litígios judiciais.
O professor ressalta que a exigibilidade envolve o uso de meios indiretos e coercitivos para garantir que a medida seja tomada sem a necessidade de intervenção judicial. Ele exemplifica com o não pagamento de uma multa, que pode levar à suspensão de benefícios fiscais até que o pagamento seja realizado. Esse é um meio indireto de pressão que, se bem-sucedido, evita a necessidade de recorrer ao Judiciário.
Concluindo, a multa de polícia apresenta exigibilidade, mas não é autoexecutável, já que a execução direta e coercitiva, como a penhora, não pode ser feita pela via administrativa, mas depende da via judicial. No próximo bloco, o professor explicará o último atributo, que é a coercibilidade.

23
Q

C ou E: O poder de polícia é sempre um ato discricionário

A

ERRADO!

Às vezes se manifesta de maneira vinculada