ATOS ADMINISTRATIVOS Flashcards
O que são os ATOS ADMINISTRATIVOS?
CONCEITO
Ato administrativo é uma manifestação de vontade da Administração Pública ou de quem lhe faça as vezes e que tem por finalidade atender aos interesses públicos. Em face disso, a ideia de satisfazer o interesse público na essência faz com que o ato administrativo
se submeta ao regime jurídico administrativo e a um controle por parte do Poder Judiciário dentro de suas competências constitucionais, mas não apenas dele.
C ou E: (CEBRASPE/2022/PC-ES/DELEGADO) Julgue o item.
Ato administrativo é a declaração do Estado, ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeito a controle pelo Poder Judiciário.
CERTO!
Quais são as CARACTERÍSTICAS dos ATOS ADMINISTRATIVOS?
“Ato administrativo” é uma expressão que não se confunde com “atos da administração”.
A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro diz que “atos da administração” é uma expressão genérica que compreende toda manifestação de vontade da administração no exercício da função administrativa, o que envolve espécies, dentre as quais se encontram os atos administrativos, os contratos administrativos etc.
Comparando ato administrativo e contrato administrativo, tem-se as seguintes características:
a) Ato administrativo:
* Unilateralidade;
* Tipicidade;
* Regime jurídico administrativo.
b) Contrato administrativo:
* Bilateralidade – Seu aperfeiçoamento depende da manifestação de vontade tanto do contratante quanto do contratado;
* Sem tipicidade;
* Regime jurídico administrativo
Obs.: Dizer que todo ato da Administração Pública apresenta tipicidade é incorreto porque o gênero ato da administração compreende contratos administrativos, que não possuem tipicidade.
Existem ainda outros dois tipos de atos da administração:
c) Ato de direito privado:
* Regime jurídico geral civilista;
Ex.: Em um contrato de locação em que a Administração Pública é locatária de imóvel de particular existe manifestação de vontade dela no exercício da função administrativa; mas esse tipo de ato é sujeito predominantemente de direito privado, logo, submete-se ao regime jurídico geral civilista.
d) Ato político:
* Regime jurídico de direito constitucional;
* Praticado pelo chefe do Poder Executivo.
Ex.: Sanção de lei. O Presidente da República é chefe da administração, chefe de Estado e chefe de governo; quando ele sanciona uma lei – na fase de liberação executiva do processo
legislativo –, ele manifesta uma vontade de Administração Pública, porém sujeita a um regime jurídico constitucional.
C ou E: Todo ato praticado pela adm. pública apresenta tipicidade?
ERRADO!
Os atos da adm. representados por contrato adm. não possuem tipicidade enquanto atributo.
Em contratos adm. São bilaterais e não possuem tipicidade
C ou E: Os atos administrativos possuem tipicidade quanto aos seus atributos?
CERTO!
Atos são unilaterais e, quando não representados pode contratos, podem possuir tipicidade
Quais são os Atos administrativo que se submetem ao regime jurídico administrativo?
- Atos administrativos
- Contratos administrativos
Quais são os Atos administrativo que não se submetem ao regime jurídico administrativo?
- Se submetem ao regime jurídico geral civilista
- Ato de direito privado - Ex: contrato de locação = como locatária
- Se submetem ao regime jurídico constitucional
- Ato politico: Sanção de lei - P.R
Quais são as Competência (ELEMENTOS, REQUISITOS OU PRESSUPOSTOS) dos ATOS ADMINISTRATIVOS?
- Previsão legal da titularidade da
competência - Elemento vinculado
- Vício: excesso de poder
- Sanável: em razão da pessoa.
- Ato convalidável.
Quais são as Finalidade(ELEMENTOS, REQUISITOS OU PRESSUPOSTOS) dos ATOS ADMINISTRATIVOS?
- Interesse público previsto em lei
- Elemento vinculado
- Vício: desvio de poder
- Insanável.
- Ato inconvalidável
Quais são as Forma (ELEMENTOS, REQUISITOS OU PRESSUPOSTOS) dos ATOS ADMINISTRATIVOS?
- Modo de exteriorização do ato previsto
em lei - Elemento vinculado
- Vício: omissão/observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato
- Sanável: se não essencial a validade.
- Ato convalidável.
Quais são as Objeto (ELEMENTOS, REQUISITOS OU PRESSUPOSTOS) dos ATOS ADMINISTRATIVOS?
- Resultado imediato a ser alcançado
- Elemento vinculado ou discricionário
- Vício: resultado viola lei ou ato
normativo
- Insanável.
- Ato inconvalidável.
Quais são as Motivo (ELEMENTOS, REQUISITOS OU PRESSUPOSTOS) dos ATOS ADMINISTRATIVOS?
- Fundamentos de fato e de direito
2.Elemento vinculado ou discricionário - Diferente de motivação
- Vício: inexistência
- Insanável.
- Ato inconvalidável
Quais são os ELEMENTOS, REQUISITOS OU PRESSUPOSTOS?
Todo ato administrativo reúne elementos ou requisitos que são indispensáveis para sua existência, quais sejam: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Cada um desses elementos traz regras que devem ser respeitadas; uma vez violadas tais regras, ocorre um vício no elemento, uma patologia que causa invalidade/nulidade do ato (que pode ser nulo ou anulável).
1. Competência:
* Definição legal do órgão ou do agente (autoridade) responsável pela manifestação de vontade da Administração Pública;
* Todo ato administrativo será praticado por um sujeito ou órgão legitimado, de competência, na forma da lei.
2. Finalidade:
* Definição legal do fim de interesse público ao qual o ato administrativo deverá se destinar.
3. Forma:
* Prescrição legal da maneira como o ato se expressa, se exterioriza
Ex.: Uma multa é um documento, um auto de infração (forma) que depois se converte em multa definitiva; o ato em si é a multa, que tem finalidade punitiva e que foi realizada pela autoridade competente;
Obs.: Por serem determinados, fixados, definidos, pré-estabelecidos em lei, os três elementos acima – que podem ser lembrados pela sigla COFIFO, formada pelas duas primeiras letras de cada um – são vinculados independentemente de o ato administrativo ser vinculado ou discricionário, o que significa que o administrador público não possui margem de liberdade para avaliação.
4. Motivo:
* Razão pela qual o ato administrativo foi praticado, ou seja, fundamento de fato e de direito que autoriza/determina a realização do ato;
* Pode ser vinculado ou discricionário a depender da natureza do ato administrativo em questão.
Ex.1: Se um servidor público federal é casado com uma servidora federal e ela é deslocada no interesse da administração para satisfazer interesses públicos em outra região, isso gera para ele o direito de remoção a pedido. Caracteriza-se, portanto, um ato vinculado, sobre cuja realização a administração não tem oportunidade de conveniência; consequentemente o motivo também é vinculado. Está previsto na Lei n. 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União):
Lei n. 8.112/1990. Art. 36. (…)
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
(Redação dada pela Lei n. 9.527, de 10/12/97)
(…)
III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei n. 9.527, de 10/12/97)
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei n. 9.527, de 10/12/97)
Ex.2: A Administração Pública determinou a remoção de um servidor público para atender uma demanda de interesse público em outra região. Nesse caso, o ato é discricionário, cuja realização não é determinada em lei, podendo a administração unilateralmente determinar a remoção conforme oportunidade e conveniência, de acordo com a mesma Lei n. 8.112/1990.
Nesse caso, o motivo – que a lei permite que a administração avalie e defina se é de fato autorizativo, se é um fundamento de fato e de direito que justifique a remoção – também é discricionário.
Obs.: O motivo varia conforme a natureza classificatória do ato administrativo.
5. Objeto:
* Efeito jurídico imediato a ser alcançado mediante a prática do ato (diferente da finalidade, que é um resultado mediato);
* Pode ser elemento vinculado ou discricionário.
Ex.1: O ato de remoção tem por objeto o deslocamento da lotação do servidor, o que pode se dar a pedido, de ofício etc. Assim, o objeto de certa forma se confunde com o próprio ato.
Essa remoção pode se dar para suprir uma carência de mão de obra na localidade; no entanto, uma remoção sem um conjunto de atividades acessórias que também a compreendam pode não ser suficiente para suprir tal carência. Sendo assim, a administração determinou a remoção para satisfazer um interesse público suprindo a demanda de serviço, mas sem ter certeza se será medida suficiente para alcançar esses efeitos.
Obs.: No caso de uma remoção, por ex., seu objeto é o deslocamento da lotação do servidor público. A administração opta por remover o servidor (ato discricionário) por julgar oportuno e conveniente; assim, avaliando o objeto, julga-se que ele é oportuno
e conveniente, e para alcançá-lo, pratica o ato de remoção. O ato, portanto, é o instrumento mediante o qual se alcança o objeto (o deslocamento da lotação), que, por sua vez, é a essência do ato.
Ex.2: Quando um servidor está pleiteando a remoção para acompanhar a cônjuge, também servidora federal que foi deslocada no interesse da administração, a lei determina que a administração não tem escolha e deve deslocar a lotação de ambos, o que se dá justamente pela remoção. Nesse caso, a remoção é um ato vinculado e o objeto consequentemente também é um elemento vinculado.
Todos os elementos podem padecer de vícios, patologias que causam a nulidade do ato; no entanto alguns vícios podem ser curados, sanados. Retomando as características dos elementos:
1. Competência:
* Vício: Excesso de poder, que é quando um agente ou órgão público pratica um ato e extrapola os limites das próprias competências, a exemplo de quando ele não tem uma competência definida em lei e pratica um ato administrativo, caso em que o ato padece de um vício na competência e, portanto, é inválido;
* Vício sanável por se tratar de uma competência em razão da pessoa, logo, o ato pode ser convalidado; ou seja, pratica-se uma ratificação confirmando o ato a partir da autoridade competente de modo que é como se ela tivesse praticado o ato desde o início, tornando assim válido o ato praticado pelo sujeito que transbordou as competências legais.
Obs.: O ato administrativo que padece de vício na competência (excesso de poder) pode ser convalidado ou anulado.
2. Finalidade:
* Vício: Desvio de poder, quando o sujeito pratica o ato administrativo buscando satisfazer fins que não são de interesse público previstos em lei
* Vício insanável e ato inconvalidável, devendo ser anulado.
C ou E: Todo ato administrativo discricionário tem motivo e objeto discricionários; se o motivo e o objeto são discricionários, significa que o ato administrativo também o é.
Da mesma forma, todo ato administrativo vinculado tem motivo e objeto vinculados; se o motivo e objeto são vinculados, significa que o ato administrativo também o é.
O mérito administrativo – que é a avaliação que a Administração Pública faz sobre a oportunidade e a conveniência da realização do ato – se expressa nos dois elementos do ato administrativo: motivo e objeto.
CERTO!
O que é o COFIFOMOB dos atos administrativos?
- São atos (São sempre vinculados):
- Competência
- Forma
- Finalidade
- São elementos;
- Motivo
- Objeto
- Quando os atos são vinculados, os elementos também serão vinculados;
- São vinculados pelos critério de regramento aqueles que tem todos os seus elementos determinados em lei;
- Motivo e objeto podem ser discricionários -pelo mérito-