ATOS ADMINISTRATIVOS Flashcards

1
Q

O que são os ATOS ADMINISTRATIVOS?

A

CONCEITO
Ato administrativo é uma manifestação de vontade da Administração Pública ou de quem lhe faça as vezes e que tem por finalidade atender aos interesses públicos. Em face disso, a ideia de satisfazer o interesse público na essência faz com que o ato administrativo
se submeta ao regime jurídico administrativo e a um controle por parte do Poder Judiciário dentro de suas competências constitucionais, mas não apenas dele.

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2
Q

C ou E: (CEBRASPE/2022/PC-ES/DELEGADO) Julgue o item.
Ato administrativo é a declaração do Estado, ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeito a controle pelo Poder Judiciário.

A

CERTO!

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3
Q

Quais são as CARACTERÍSTICAS dos ATOS ADMINISTRATIVOS?

A

“Ato administrativo” é uma expressão que não se confunde com “atos da administração”.
A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro diz que “atos da administração” é uma expressão genérica que compreende toda manifestação de vontade da administração no exercício da função administrativa, o que envolve espécies, dentre as quais se encontram os atos administrativos, os contratos administrativos etc.
Comparando ato administrativo e contrato administrativo, tem-se as seguintes características:
a) Ato administrativo:
* Unilateralidade;
* Tipicidade;
* Regime jurídico administrativo.
b) Contrato administrativo:
* Bilateralidade – Seu aperfeiçoamento depende da manifestação de vontade tanto do contratante quanto do contratado;
* Sem tipicidade;
* Regime jurídico administrativo
Obs.: Dizer que todo ato da Administração Pública apresenta tipicidade é incorreto porque o gênero ato da administração compreende contratos administrativos, que não possuem tipicidade.
Existem ainda outros dois tipos de atos da administração:
c) Ato de direito privado:
* Regime jurídico geral civilista;
Ex.: Em um contrato de locação em que a Administração Pública é locatária de imóvel de particular existe manifestação de vontade dela no exercício da função administrativa; mas esse tipo de ato é sujeito predominantemente de direito privado, logo, submete-se ao regime jurídico geral civilista.
d) Ato político:
* Regime jurídico de direito constitucional;
* Praticado pelo chefe do Poder Executivo.
Ex.: Sanção de lei. O Presidente da República é chefe da administração, chefe de Estado e chefe de governo; quando ele sanciona uma lei – na fase de liberação executiva do processo
legislativo –, ele manifesta uma vontade de Administração Pública, porém sujeita a um regime jurídico constitucional.

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4
Q

C ou E: Todo ato praticado pela adm. pública apresenta tipicidade?

A

ERRADO!

Os atos da adm. representados por contrato adm. não possuem tipicidade enquanto atributo.

Em contratos adm. São bilaterais e não possuem tipicidade

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4
Q

C ou E: Os atos administrativos possuem tipicidade quanto aos seus atributos?

A

CERTO!

Atos são unilaterais e, quando não representados pode contratos, podem possuir tipicidade

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5
Q

Quais são os Atos administrativo que se submetem ao regime jurídico administrativo?

A
  • Atos administrativos
  • Contratos administrativos
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6
Q

Quais são os Atos administrativo que não se submetem ao regime jurídico administrativo?

A
  • Se submetem ao regime jurídico geral civilista
  • Ato de direito privado - Ex: contrato de locação = como locatária
  • Se submetem ao regime jurídico constitucional
  • Ato politico: Sanção de lei - P.R
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7
Q

Quais são as Competência (ELEMENTOS, REQUISITOS OU PRESSUPOSTOS) dos ATOS ADMINISTRATIVOS?

A
  1. Previsão legal da titularidade da
    competência
  2. Elemento vinculado
  3. Vício: excesso de poder
    - Sanável: em razão da pessoa.
    - Ato convalidável.
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8
Q

Quais são as Finalidade(ELEMENTOS, REQUISITOS OU PRESSUPOSTOS) dos ATOS ADMINISTRATIVOS?

A
  1. Interesse público previsto em lei
  2. Elemento vinculado
  3. Vício: desvio de poder
    - Insanável.
    - Ato inconvalidável
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8
Q

Quais são as Forma (ELEMENTOS, REQUISITOS OU PRESSUPOSTOS) dos ATOS ADMINISTRATIVOS?

A
  1. Modo de exteriorização do ato previsto
    em lei
  2. Elemento vinculado
  3. Vício: omissão/observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato
    - Sanável: se não essencial a validade.
    - Ato convalidável.
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9
Q

Quais são as Objeto (ELEMENTOS, REQUISITOS OU PRESSUPOSTOS) dos ATOS ADMINISTRATIVOS?

A
  1. Resultado imediato a ser alcançado
  2. Elemento vinculado ou discricionário
  3. Vício: resultado viola lei ou ato
    normativo
    - Insanável.
    - Ato inconvalidável.
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9
Q

Quais são as Motivo (ELEMENTOS, REQUISITOS OU PRESSUPOSTOS) dos ATOS ADMINISTRATIVOS?

A
  1. Fundamentos de fato e de direito
    2.Elemento vinculado ou discricionário
  2. Diferente de motivação
  3. Vício: inexistência
    - Insanável.
    - Ato inconvalidável
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10
Q

Quais são os ELEMENTOS, REQUISITOS OU PRESSUPOSTOS?

A

Todo ato administrativo reúne elementos ou requisitos que são indispensáveis para sua existência, quais sejam: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Cada um desses elementos traz regras que devem ser respeitadas; uma vez violadas tais regras, ocorre um vício no elemento, uma patologia que causa invalidade/nulidade do ato (que pode ser nulo ou anulável).
1. Competência:
* Definição legal do órgão ou do agente (autoridade) responsável pela manifestação de vontade da Administração Pública;
* Todo ato administrativo será praticado por um sujeito ou órgão legitimado, de competência, na forma da lei.
2. Finalidade:
* Definição legal do fim de interesse público ao qual o ato administrativo deverá se destinar.
3. Forma:
* Prescrição legal da maneira como o ato se expressa, se exterioriza
Ex.: Uma multa é um documento, um auto de infração (forma) que depois se converte em multa definitiva; o ato em si é a multa, que tem finalidade punitiva e que foi realizada pela autoridade competente;
Obs.: Por serem determinados, fixados, definidos, pré-estabelecidos em lei, os três elementos acima – que podem ser lembrados pela sigla COFIFO, formada pelas duas primeiras letras de cada um – são vinculados independentemente de o ato administrativo ser vinculado ou discricionário, o que significa que o administrador público não possui margem de liberdade para avaliação.
4. Motivo:
* Razão pela qual o ato administrativo foi praticado, ou seja, fundamento de fato e de direito que autoriza/determina a realização do ato;
* Pode ser vinculado ou discricionário a depender da natureza do ato administrativo em questão.
Ex.1: Se um servidor público federal é casado com uma servidora federal e ela é deslocada no interesse da administração para satisfazer interesses públicos em outra região, isso gera para ele o direito de remoção a pedido. Caracteriza-se, portanto, um ato vinculado, sobre cuja realização a administração não tem oportunidade de conveniência; consequentemente o motivo também é vinculado. Está previsto na Lei n. 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União):
Lei n. 8.112/1990. Art. 36. (…)
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
(Redação dada pela Lei n. 9.527, de 10/12/97)
(…)
III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei n. 9.527, de 10/12/97)
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei n. 9.527, de 10/12/97)
Ex.2: A Administração Pública determinou a remoção de um servidor público para atender uma demanda de interesse público em outra região. Nesse caso, o ato é discricionário, cuja realização não é determinada em lei, podendo a administração unilateralmente determinar a remoção conforme oportunidade e conveniência, de acordo com a mesma Lei n. 8.112/1990.
Nesse caso, o motivo – que a lei permite que a administração avalie e defina se é de fato autorizativo, se é um fundamento de fato e de direito que justifique a remoção – também é discricionário.
Obs.: O motivo varia conforme a natureza classificatória do ato administrativo.
5. Objeto:
* Efeito jurídico imediato a ser alcançado mediante a prática do ato (diferente da finalidade, que é um resultado mediato);
* Pode ser elemento vinculado ou discricionário.
Ex.1: O ato de remoção tem por objeto o deslocamento da lotação do servidor, o que pode se dar a pedido, de ofício etc. Assim, o objeto de certa forma se confunde com o próprio ato.
Essa remoção pode se dar para suprir uma carência de mão de obra na localidade; no entanto, uma remoção sem um conjunto de atividades acessórias que também a compreendam pode não ser suficiente para suprir tal carência. Sendo assim, a administração determinou a remoção para satisfazer um interesse público suprindo a demanda de serviço, mas sem ter certeza se será medida suficiente para alcançar esses efeitos.
Obs.: No caso de uma remoção, por ex., seu objeto é o deslocamento da lotação do servidor público. A administração opta por remover o servidor (ato discricionário) por julgar oportuno e conveniente; assim, avaliando o objeto, julga-se que ele é oportuno
e conveniente, e para alcançá-lo, pratica o ato de remoção. O ato, portanto, é o instrumento mediante o qual se alcança o objeto (o deslocamento da lotação), que, por sua vez, é a essência do ato.
Ex.2: Quando um servidor está pleiteando a remoção para acompanhar a cônjuge, também servidora federal que foi deslocada no interesse da administração, a lei determina que a administração não tem escolha e deve deslocar a lotação de ambos, o que se dá justamente pela remoção. Nesse caso, a remoção é um ato vinculado e o objeto consequentemente também é um elemento vinculado.
Todos os elementos podem padecer de vícios, patologias que causam a nulidade do ato; no entanto alguns vícios podem ser curados, sanados. Retomando as características dos elementos:
1. Competência:
* Vício: Excesso de poder, que é quando um agente ou órgão público pratica um ato e extrapola os limites das próprias competências, a exemplo de quando ele não tem uma competência definida em lei e pratica um ato administrativo, caso em que o ato padece de um vício na competência e, portanto, é inválido;
* Vício sanável por se tratar de uma competência em razão da pessoa, logo, o ato pode ser convalidado; ou seja, pratica-se uma ratificação confirmando o ato a partir da autoridade competente de modo que é como se ela tivesse praticado o ato desde o início, tornando assim válido o ato praticado pelo sujeito que transbordou as competências legais.
Obs.: O ato administrativo que padece de vício na competência (excesso de poder) pode ser convalidado ou anulado.
2. Finalidade:
* Vício: Desvio de poder, quando o sujeito pratica o ato administrativo buscando satisfazer fins que não são de interesse público previstos em lei
* Vício insanável e ato inconvalidável, devendo ser anulado.

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11
Q

C ou E: Todo ato administrativo discricionário tem motivo e objeto discricionários; se o motivo e o objeto são discricionários, significa que o ato administrativo também o é.
Da mesma forma, todo ato administrativo vinculado tem motivo e objeto vinculados; se o motivo e objeto são vinculados, significa que o ato administrativo também o é.
O mérito administrativo – que é a avaliação que a Administração Pública faz sobre a oportunidade e a conveniência da realização do ato – se expressa nos dois elementos do ato administrativo: motivo e objeto.

A

CERTO!

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12
Q

O que é o COFIFOMOB dos atos administrativos?

A
  • São atos (São sempre vinculados):
  • Competência
  • Forma
  • Finalidade
  • São elementos;
  • Motivo
  • Objeto
  • Quando os atos são vinculados, os elementos também serão vinculados;
  • São vinculados pelos critério de regramento aqueles que tem todos os seus elementos determinados em lei;
  • Motivo e objeto podem ser discricionários -pelo mérito-
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13
Q

C ou E: que o vício na competência (excesso de poder) é uma espécie de abuso de poder, bem como
se afirmar que o desvio de finalidade (vício na finalidade) é outra espécie de abuso de poder

A

CERTO!

Assim, o abuso de poder, que é gênero, pode se dar por vício na competência (excesso de poder) ou por vício na finalidade (desvio de finalidade ou desvio de poder), que são espécies.
Obs.: Se uma questão diz que se o ato administrativo se apresenta com abuso de poder cabe convalidação, está incorreta porque depende da espécie de abuso, já que no excesso de poder cabe convalidação, enquanto no desvio de poder não.

14
Q

Quais são as às características dos cinco elementos do ato administrativo

A
  1. Forma:
    * Vício: Omissão/observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
    * Vício sanável, consequentemente, ato convalidável.
    Obs.: Se o ato administrativo tem vício na forma, ele é inválido. No entanto, sendo esse vício sanável, não será obrigatória a anulação, podendo o ato ser convalidado ratificando-se a forma ou anulado. De acordo com a doutrina, quando se verificar um vício que permite que o ato seja convalidado, esse ato se chama ato anulável, sendo essa uma nulidade relativa.
  2. Motivo:
    * Motivo é o fundamento de fato e de direito que determina o autor da realização do ato, enquanto motivação é a exposição escrita de tais fundamentos de fato e de direito.
    Ex.: Um fiscal da Secretaria DF Legal diagnosticou uma infração que é da área do poder de polícia do controle do órgão e a autuou. Essa infração gera multa nos termos da lei, sendo o motivo da multa. Quando o fiscal descreve tal infração no auto de infração, trata-se da motivação, uma exposição transcrita dos motivos que determinaram a edição da multa.
    * De modo geral, os atos administrativos que impõem deveres, sanções, agravos, que negam direitos, que limitam liberdades de direitos etc. são motivados.
    Ex.: Se uma pessoa pede uma autorização de posse de arma de fogo e tal solicitação é deferida, não há que se duvidar que o agente que o fez praticou um ato de autorização com sentimento de polícia, caso em que a motivação não é necessária, é facultativa.
    * Se o agente expuser os motivos, ele estará dando motivação, de modo que os motivos expostos se vinculam ao ato administrativo como condição de sua validade. Assim, caso sejam expostos motivos que não aconteceram, haverá vício no motivo: uma vez motivado o ato administrativo, a motivação deve corresponder aos motivos que deram causa ao ato, logo, não há como diagnosticar vício no motivo sem a motivação.
    Essa é a teoria dos motivos determinantes;
    * Vício: Inexistência [do motivo];
    * Ato inconvalidável.
  3. Objeto:
    * Vício: Resultado viola lei ou ato normativo;
    Ex.: Quando a administração determina a remoção de um servidor, ato administrativo que tem por objeto o deslocamento da lotação dele, essa remoção desloca o servidor apenas dentro do quadro, de acordo com o caput do art. 36 da Lei n. 8.112/1990:
    Lei n. 8.112/1990. Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
    Ex.: O INSS é uma autarquia federal e todos os órgãos que compõem sua estrutura correspondem a seu quadro. Assim, ter um órgão do INSS na região Norte do país, outro na região Sul etc. seria uma desconcentração geográfica com todos esses órgãos regionais compondo o quadro do INSS, de modo que não seria possível a remoção de um servidor do INSS para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), que é outra autarquia, outro quadro.
    Em resumo:
15
Q

Quais são as às características das Competência?

A
  1. Previsão legal da titularidade da competência
  2. Elemento vinculado
  3. Vício: Excesso de poder (espécie de abuso)
    * Sanável: em razão da pessoa
    * Ato convalidável: pode ser convalidado ou anulado (ato anulável)
16
Q

Quais são as às características das Forma?

A
  1. Modo de exteriorização do ato previsto em lei
  2. Elemento vinculado
  3. Vício: omissão/observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à
    existência ou seriedade do ato
    * Sanável: se não essencial à validade
    * Ato convalidável: pode ser convalidado ou anulado (ato anulável)
16
Q

Quais são as às características dos Motivo?

A
  1. Fundamentos de fato e de direito
  2. Elemento vinculado ou discricionário
  3. Diferente de motivação
  4. Vício: Inexistência
    * Insanável
    * Ato inconvalidável
    * Ato nulo
17
Q

Quais são as às características do Objeto?

A
  1. Resultado imediato a ser alcançado
  2. Elemento vinculado ou discricionário
  3. Vício: Resultado viola lei ou ato normativo
    * Insanável
    * Ato inconvalidável
    * Ato nulo
17
Q

Quais são as às características das Finalidade?

A
  1. Interesse público previsto em lei
  2. Elemento vinculado
  3. Vício: Desvio de poder (espécie de abuso)
    * Insanável
    * Ato inconvalidável
    * Ato deve ser anulado (ato nulo)
18
Q

C ou E: (CESPE-CEBRASPE/2022/TRT/8ª REGIÃO/ANALISTA) Julgue o item.
No silêncio das normas jurídicas, presumem-se competentes para aplicar sanções administrativas os agentes públicos executores, de plano hierarquicamente inferior.

A

ERRADO!

Não existe presunção de competência, pois a competência, que é um elemento vinculado, decorre da lei, não podendo ser pressuposta.

19
Q

C ou E: (CESPE-CEBRASPE/2023/TJ-ES/ANALISTA JUDICIÁRIO) Julgue o item.
Segundo a teoria dos motivos determinantes, quando a administração pública declara a motivação de um ato administrativo discricionário, a validade desse ato fica vinculada à existência e à veracidade dos motivos por ela apresentados como fundamentação.

A

CERTO!

20
Q

O que são os ATRIBUTOS?

A

São características apresentadas pelos atos administrativos, quais sejam:
* Presunção de legitimidade e veracidade;
* Autoexecutoriedade;
* Imperatividade;
* Tipicidade.
Obs.: Mnemônico: PATI.
Deve-se ter cuidado para não confundir com os atributos do poder de polícia:
* Discricionariedade;
* Autoexecutoriedade;
* Exigibilidade;
* Coercibilidade.
Obs.: Mnemônico: DAC.
Destrinchando os atributos:
1. Presunção de legitimidade:
* Todo ato administrativo é praticado de acordo com a lei e o direito até provado o contrário;
* Presunção relativa (juris tantum), cabendo prova em contrário.
2. Presunção de veracidade:
* Todos os fatos que são apontados no ato administrativo a título de motivação presumem-se verdadeiros até provado o contrário;
* Certidões e declarações são chamadas de atos enunciativos, que atestam fatos presumidamente verdadeiros;
* Presunção relativa (juris tantum), cabendo prova em contrário;
Juris tantum (presunção relativa) ≠ juris et de jure (presunção absoluta).
Imagine que alguém pleiteou uma licença para exercício de profissão e ela foi denegada, mas a pessoa tem certeza de que atende a todas as condições legais para a concessão dessa licença. O conselho profissional praticou um ato que essa pessoa julga inválido, mas esse ato é válido até que a pessoa em questão prove o contrário. Impetrando um mandado de segurança, essa pessoa pode questionar a violação do direito líquido e certo, caso em que estará colocando em xeque o ato praticado pelo conselho junto à Justiça Federal. O Poder Judiciário viabiliza à pessoa o controle dos atos administrativos através da jurisdição.
Se a presunção fosse absoluta, essa pessoa não poderia questionar.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição se encontra no texto constitucional:
CF/88. Art. 5º. (…)
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Se é possível questionar na justiça eventual invalidade do ato administrativo, significa que sua presunção de legitimidade não é absoluta (juris et de jure), mas relativa (juris tantum).
O mesmo se aplica à presunção de veracidade.
* Inversão do ônus da prova;
* Os atos inválidos, até que se prove o contrário, produzem efeitos.
3. Imperatividade:
* Relacionada à supremacia do interesse público; em eventual colisão, o interesse público prevalece sobre o interesse do particular;
* Atos administrativos que se manifestam com imperatividade são chamados atos de império. Ex.: Multa de trânsito; declaração de utilidade pública de um imóvel em um processo de desapropriação;
* Cláusulas de contratos administrativos podem ser alteradas unilateralmente, desde que respeitadas as condições dos arts. 124 e 125 da Lei n. 14.133/2021. Essa alteração não é negociada, não se dá mediante acordo entre as partes, mas de forma imperativa, daí se diz que é um ato de império.
Obs.1: Nem todo ato possui esse atributo. Os chamados atos de gestão, por ex., são aqueles em que a Administração Pública satisfaz o interesse público compatibilizando com o interesse do particular, o que muito tem a ver com consensualismo. Exemplos de atos desprovidos de imperatividade: concessão de licença profissional, alvará de funcionamento, autorização de posse de arma, licença ambiental etc.
Obs.2: Outro tipo de ato que não possui imperatividade são os chamados atos de expediente, atos de funcionamento da própria Administração Pública. O mais consagrado deles é o despacho, praticado no meio da própria Administração Pública para dar movimentação a seus processos de um setor para o outro. Não há como haver imperatividade nesse caso, pois seria imperatividade do interesse público sobre o interesse público.
4. Autoexecutoriedade:
* Atos administrativos são executados independente de uma decisão judicial que lhe imprima força executória, pois a força da execução advém da própria lei; em outras palavras, a lei dá meios diretos e coercitivos para que o ato administrativo seja executado independente de um processo judicial;
* Pode-se afirmar que a autoexecutoriedade é um atributo correlacionado ao princípio da independência dos poderes. Tipicamente falando, quem realiza a função administrativa é o Poder Executivo; se a execução dos atos fosse condicionada a decisões judiciais que lhe imprimissem força executória, haveria uma interdependência ou até uma subordinação do Poder Executivo em relação ao Poder Judiciário, o que não pode acontecer;
* Alguns atos não possuem auto executoriedade, a exemplo da multa. Para executar o valor de uma multa vencida, não paga, será necessária uma penhora judicial: o valor da multa é então inscrito na dívida ativa e, a partir do título executivo extrajudicial, ajuiza-se uma ação de execução, de modo que o magistrado, dada sua jurisdição, consegue determinar a penhora de bens.
Obs.: A multa não é autoexecutável, mas é exigível, logo, a administração, por meios indiretos, fica cobrando o pagamento. Por ex., enquanto a pessoa não pagar uma multa de trânsito, ele não receberá o licenciamento atualizado contemporâneo e não poderá circular com o veículo; ao negar o licenciamento, a administração está forçando a pessoa a pagar a multa, sendo esse um mecanismo indireto e coercitivo
de execução.
5. Tipicidade:
* Todo ato administrativo tem que ter previsão legal, assim como seus efeitos, pois tudo que está correlacionado ao objeto do ato, aos efeitos jurídicos que podem ser atingidos, deve constar na lei por aplicação do princípio da legalidade;
* Dado esse atributo, a administração fica proibida de praticar atos inominados, aqueles sem amparo legal, sem uma tipificação na lei;
* Atos bilaterais, como contratos, são desprovidos de tipicidade.

20
Q

O que é MOTIVAÇÃO: MOMENTO?

A

Observe o entendimento da jurisprudência (STJ) e da doutrina (Bandeira de Mello) a respeito do momento da motivação:
a) Jurisprudência:
A referida motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo, pois , caso se permita a motivação posterior, dar-se-ia ensejo para que se
fabriquem, se forjem ou se criem motivações para burlar eventual impugnação ao ato. Não se
deve admitir como legítima, portanto, a prática imotivada de um ato que, ao ser contestado
na via judicial ou administrativa, faça com que o gestor construa algum motivo que dê ensejo
à validade do ato administrativo. (AI n. RESp 1.108.757/PI, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia,
Julgamento: 30/10/2020)
b) Doutrina:
A motivação posterior somente pode ser aceita em situações excepcionais desde que a Administração consiga demonstrar que o motivo ulteriormente alegado preexistia, era idôneo
para justificar o ato e que tal motivo foi a razão determinante da sua prática.

20
Q

O que é a Presunção de Legitimidade?

A
  1. Conformidade com a lei e o direito
  2. Relativa – juris tantum
  3. Universal
  4. Inversão do ônus da prova
  5. Atos inválidos produzem efeitos
21
Q

O que é a Presunção de Veracidade?

A
  1. Fatos expostos verdadeiros
  2. Relativa – juris tantum
  3. Universal
  4. Inversão do ônus da prova
  5. Atos inválidos produzem efeitos
21
Q

O que é a Imperatividade?

A
  1. Interesse público x particular
  2. Atos de império
  3. Exceções:
    * Atos de gestão
    * Atos de expediente
22
Q

O que é a Autoexecutoriedade?

A
  1. Desnecessário provimento judicial para imprimir força executória
  2. Exceções:
    * Multa
    * Demolição de casa habitada
    * Associação: suspensão / dissolução
  3. Diferente de exigibilidade
    A execução da demolição de uma casa habitada deverá ser autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de justiça. (REsp 1.217.234/PB, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJe 01/08/2013)
    CF/1988. Art. 5º. (…)
    XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.
23
Q

O que é a Tipicidade?

A
  1. Elementos aptos a produção de efeitos e limites previstos em lei
  2. Impede atos inominados
  3. Exceção: atos bilaterais
24
Q

C ou E: (CESPE-CEBRASPE/2023/SEFIN DE FORTALEZA/CE/ANALISTA) Julgue o item.
O atributo da presunção de legitimidade estabelece que se presume, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei; enquanto o atributo da presunção de veracidade estabelece que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela administração pública.

A

CERTO!

25
Q

Atributos: Quais são os Atos Administrativos?

A
  • Presunção de Legitimidade e Veracidade
  • Autoexecutoriedade
  • Imperatividade
  • Tipicidade
26
Q

Atributos: Quais são os Poder de Polícia?

A
  • Discricionariedade
  • Autoexecutoriedade
  • Exigibilidade
  • Coercibilidade
27
Q

C ou E: (CEBRASPE/TCE-PA/AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO/DIREITO) Julgue o item.
Situação hipotética: O proprietário de determinado restaurante recebeu notificação na qual constava a determinação de que a obra que havia sido irregularmente realizada na calçada do referido estabelecimento, para a colocação de mesas, teria de ser demolida.
Assertiva: Nesse caso, decorrendo o prazo sem cumprimento da ordem, a administração poderá promover a demolição sob o manto da autoexecutoriedade dos atos administrativos e do poder de polícia.

A

CERTO!

A demolição nesse caso é uma expressão do poder de polícia e pode ser realizada sem necessidade de uma decisão judicial devido à autoexecutoriedade do ato

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Q

C ou E: (CEBRASPE/MPE-PI/CONHECIMENTOS BÁSICOS) Julgue o item.
Ao fazer uso de sua supremacia na relação com os administrados, para impor-lhes determinada
forma de agir, o poder público atua com base na autoexecutoriedade dos atos administrativos.

A

ERRADO!

Ao fazer uso de sua supremacia na relação com os administrados, para impor-lhes determinada
forma de agir, o poder público atua com base na imperatividade (não na autoexecutoriedade) dos atos administrativos.