REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA Flashcards

1
Q

REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

A

Em um Estado do tipo federado, a autonomia dos entes federativos pressupõe repartição de competências administrativas, legislativas e tributárias.

■ ESPÉCIES DE COMPETÊNCIAS ■

  • Competência administrativas: ex.: a CF outorga à União competência exclusiva para emissão de moeda.
  • Competência legislativa: diz respeito à edição das normas que regularão determinada atuação
  • Competência tributária: diz respeito ao poder de instituir tributos, que é outorgado a todos os entes federativos.

■ MODELOS DE REPARTIÇÃO ■

  • Modelo clássico: tem por característica enumerar as competências da União (competência enumeradas) e reservar as demais, não enumeradas, aos estados-membros (competência remanescentes ou residual).
  • Modelo moderno: tem por característica descrever no texto constitucional não só as atribuições da União (competências enumeradas), mas também às hipóteses de competência comum e/ou concorrente entre a União e os estados.
  • Modelo horizontal: é a inexistência de subordinação ou hierarquização entre os entes federados no exercício da competência.
  • Repartição vertical: quando a Constituição outorga à diferentes entes federativos a competência para atuar sobre as mesmas matérias, mas estabelece uma relação de subordinação entre o tipo de atuação previsto para cada um (é o caso da competência legislativa concorrente).

■ COMPETÊNCIA DA UNIÃO
O art. 21 da CF estabelece as competências exclusivas da União (tais quais são competências administrativas, exclusivas e indelegáveis) e o art. 22 as competências privativas (sendo competências legislativas, privativas e delegáveis).

Além das competências enumeradas nos art. 21 e 22 (competência administrativa exclusiva e competência legislativa privativa), à União dispõe de outras competência:

  • competência administrativa comum, paralela ou cumulativa
  • competência legislativa concorrente
  • competência tributária

COMPETÊNCIA COMUM
O art. 23 da CF enumera as matérias de competência comum (paralela ou cumulativa). A competência comum é uma competência administrativa. Todos os entes federativos exercem-na em condição de igualdade e cooperação entre a União m, estados, DF e municípios.

COMPETÊNCIA CONCORRENTE
O art. 24 da CF estabelece a competência legislativa concorrente para União, estados 3 DF, os municípios não foram contemplados.

COMPETÊNCIA DOS ESTADOS
A CF não enumera taxativamente as matérias de competência dos estados-membros, reservados a eles a denominado competência-remanescente (residual ou reservada).
A CF outorga, ainda, aos estados outras competências:
- competência comum, paralela ou cumulativa
- competência legislativa delegada pela União
- competência legislativa concorrente
- competência tributária. Ex.: impostos estaduais, taxas, contribuições de melhoria e contribuições preliminares.

COMPETÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL
Ao DF são atribuídas as competências legislativas, administrativas e tributárias reservadas aos estados e aos municípios.
Nem todas as competências dos estados foram outorgadas ao DF, como organizar e manter o Poder Judiciário e o Ministério Público, bem como a polícia civil, militar e o corpo de bombeiros militar.
A polícia civil, militar e o corpo de bombeiros militar do DF são instituições subordinadas ao Governador do DF, porém, não pertecem, propriamente, ao DF, haja vista que são organizadas e mantidas pela União.
Competências constitucionais do DF:
- competência remanescente dos estados-membros
- competência enumerada dos municípios
- competência comum, paralela ou cumulativa
- competência legislativa delegada pela União
- competência legislativa concorrente
- competência tributária

COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS
As competências municipais estão enumeradas, sobretudo, no art. 30 da CF.
A competência dos municípios pode ser dívida em competência legislativa e competência administrativa.
- Competência legislativa: corresponde á competência exclusiva para legislar sobre assuntos de interesse local e à competência suplementar, para suplementar a legislação federal ou estadual, no que couber.
- Competência administrativa autoriza o município a atuar sobre assuntos de interesse local.
Merecem menção ainda, as seguintes competências:
- competência comum, paralela ou comutativa
- competência tributária

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