ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA Flashcards
ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Art. 3, III - “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”.
Art. 170, caput - “assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social”.
Art. 1, IV - “é fundamento da República o valor social da livre-iniciativa”.
■ PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA ■
■ FUNDAMENTOS: LIVRE-INICIATIVA E VALORIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO
Art. 170, caput - nossa ordem econômica é “fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa”, e sua finalidade é “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”.
O texto constitucional assegura a livre-iniciativa (portanto, a apropriação privada dos meios de produção, à liberdade de empresa), mas determina que o resultado deve ser a concretização da justiça social.
Art. 7, IV - assegura como direito irredutível dos trabalhadores o “salário mínimo..”.
■ PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ORDEM ECONÔMICA
Art. 170:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
■ ATUAÇÃO DO ESTADO COMO AGENTE ECONÔMICO, EM REGIME DE MONOPÓLIO ■
Hoje, no Brasil, não se admite o monopólio provisão. As atividades que constituírem monopólio da União:
Art. 177:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta CF.
As atividades descritas nos incisos I e IV podem ter seu exercício contratado, pela a União, com empresas estatais ou privadas.
■ ATUAÇÃO DO ESTADO COMO AGENTE REGULADOR ■
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor.
No âmbito de sua atuação indireta na economia, o Estado é descrito como agente normativo e regulador. Essa atuação traduz-se nas funções de fiscalização, incentivo e planejamento.
■ POLÍTICA URBANA ■
O instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana é o plano diretor, obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes. Trata-se de uma lei municipal, portanto, aprovada pela Câmara Municipal, na qual devem ser definidos o zoneamento, as condições e requisitos para a autorização de edificações, o sistema viário, as atividades passíveis de serem desenvolvidas em cada zona etc.
A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
“USUCAPIÃO URBANA” ou “USUCAPIÃO PRÓ-MORADIA”.
Art. 183: Aquele que possuir como sua área urbana de até 250 metros quadrados, por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. A usucapião não será reconhecida ao mesmo possuidor mais de uma vez.
■ POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA; REFORMA AGRÁRIA ■
Reforma agrária é o termo utilizado para designar a redistribuição fundiária (agrária ou de terras) em um Estado. A reforma agrária visa, em sua essência, a uma distribuição fundiária mais justa que contemple os agricultores menores e menos poderosos, que, em geral, praticam a agricultura e a pecuária familiar.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente os seguintes requisitos:
REQUISITOS DA FUNÇÃO SOCIAL DE PROPRIEDADE RUAL:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
INSUSCETÍVEIS DE DESAPROPRIAÇÃO:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social. No caso da desapropriação para fins de reforma agrária, à indenização deverá ser prévia e justa, mas não em dinheiro, e sim em títulos da dívida agrária com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja último ação será definida em lei. Porém, as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
A política agrícola deverá levar em conta, especialmente:
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;
III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV - a assistência técnica e extensão rural;
V - o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo;
VII - a eletrificação rural e irrigação;
VIII - a habitação para o trabalhador rural.
A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional, salvo se efetuada para fins de reforma agrária.
“USUCAPIÃO PRO LABORE”
Hipótese especial de usucapião. O possuidor de área de terra em zona rural, não superior a 50 hectares, adquire sua propriedade, desde que:
a) - a possua como se sua fosse, por 5 anos ininterruptos, sem oposição;
b) - a tenha tornado produtiva por seu trabalho ou de sua família;
c) - tenha nela sua moradia;
d) não seja proprietário de outro imóvel, rural ou urbano;
e) não se trate de imóvel público.