PRÍNCIPIO, DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Flashcards
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONAIS
■FUNDAMENTOS DA RFB
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário
■ OBJETIVOS DA RFB ■
Art. 3: objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
■ PRINCÍPIOS INTERNACIONAIS DA RFB ■
Art. 4: A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político.
GERAÇÃO OU DIMENSÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
■ DIREITOS DE PRIMEIRA GERAÇÃO ■
Compreendem as liberdades (negativas). São os direitos civis e políticos. Ex.: direito à vida, à liberdade, à propriedade, à liberdade de expressão.
- final do século XVIII até o final do século XIX
- Estado Liberal
- Direito “Negativos”
- Liberdade
- Direito Civis e Políticos
■ DIREITOS DE SEGUNDA GERAÇÃO ■
privilegiam os direitos sociais, culturais e econômicos, correspondendo aos direitos de igualdade (igualdade material). Correspondem aos direitos de participação, por intermédio de implementação política. Ex.: direto à saude, educação, trabalho habitação, previdência social, assistência social etc.
- Início do Século XX
- Causados por movimentos sociais do século XIX, ocasionaram no século XX os direito de segunda geração.
- o Estado passa de um Estado liberal de cunho individualista, para o Estado social.
- Igualdade material
■ DIREITOS DE TERCEIRA GERAÇÃO ■
Consagram os direitos de solidariedade e de fraternidade. São atribuídos genericamente a todas as formações sociais, protegendo interesses de titularidade coletiva ou difusa. Visam proteger todo o gênero humano.
- Século XX
- Fraternidade
- Direito ao Meio Ambiente, à Paz, ao progresso, à Defesa do Consumidor.
A TEORIA DOS QUATRO STATUS DE JELLINEK
Tenta explicar o papel desempenhado pelos direitos fundamentais. Indica quatro posições que um indivíduo pode ficar frente ao Estado. São elas: passiva, ativa, negativa e positiva.
STATUS PASSIVO = o indivíduo encontra-se em posição de subordinação aos poderes públicos, como detentor de deveres para o Estado.
STATUS NEGATIVO = em outro momento reconhece-se que o indivíduo é possuidor de personalidade, tendo direito de desfrutar de um espaço de liberdade. Busca a ingerência do Estado e a autodeterminação do indivíduo. Exigi-se um não fazer do Estado.
STATUS POSITIVO = o indivíduo tem direito de exigir do Estado atua positivamente em seu favor, realizando prestações, oferta do serviços ou bens.
STATUS ATIVO = o indivíduo possui competências para influenciar a formação da vontade do Estado, como, por exemplo, pelo exercício do direito do voto (exercício de direitos políticos).
DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Direito à:
- vida;
- liberdade;
- igualdade;
- segurança;
- propriedade.
DIREITO À VIDA
A Corte Máxima decidiu pela legitimidade de pesquisas com a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento.
DIREITO À LIBERDADE
Compreende não só a liberdade física, de locomoção, mas também de crença, de convicções, de expressão de pensamento, de reunião, de associação etc.
■ PRINCÍPIO DA IGUALDADE (CAPUT E INCISO I)
“- caput: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”
- O princípio da igualdade determina que se dê tratamento igual aos que se encontram em situação equivalente e que se trata de maneira desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades.
- As cotas raciais foram estabelecidas por lei para concursos públicos federais, reservando-se a candidatos negros e pardos 20% das vagas.
- O Pacto de São José da Costa Rica reconheceu aos transgêneros, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à alteração de prenome e gênero diretamente no registro civil, sem necessidade de utilização judicial, mas apenas a manifestação da vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial, como diretamente pela via administrativa, vedada a inclusão do termo “transgênero”.
■ PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (INCISO II)
“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
■LIBERDADE DE EXPRESSÃO (IV, V, IX, XIV)
“IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. O STF afastou à exigência do diploma de jornalismo, bem como a exigência de autorização prévia da pessoa biografada. O STF declarou também, a inconstitucionalidade de: a) legislação eleitoral que proíbe emissoras de rádio e televisão de veicular programas de humor envolvendo candidatos nos 3 meses anteriores ao pleito e b) norma que proíbe o proselitismos de qualquer natureza na programação das emissoras de radiofundais comunitária.
- DIREITO DE RESPOSTA:
“V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
A resposta deve ser assegurada no mesmo meio de comunicação em que o agravo foi veiculado, e deve ter o mesmo destaque e a mesma duração (se em meio sonoro ou audiovisual) ou tamanho (se em meio escrito). O direito de resposta protege qualquer pessoa - física ou jurídica - e deverá ser exercido no prazo decadencial de 70 dias.
“IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.
- PROTEÇÃO AO SIGILO DE FONTE
“XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.
Ele se refere, essencialmente, a informações que possam ser de interesse público ou geral, não cabendo à intimidade e à vida privada do indivíduo.
O jornalista (ou profissional que trabalhe com divulgação de informações) veiculará a notícia em seu nome, e está sujeito a responder pelos eventuais danos indevidos que ela cause.
■ LIBERDADE DE CRENÇA RELIGIOSA E CONVICÇÃO POLÍTICA E FILOSÓFICA (VI, VII, VIII)
“VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.
A “escusa de consciência” possibilita que o indivíduo recuse cumprir determinadas obrigações ou praticar atos que conflitem com suas convicções religiosas, políticas ou filosóficas, sem que essa recusa implique restrições de direitos. O Estado estabelecerá prestações alternativas, e se o indivíduo se recusar cumprir essa prestação, aí sim poderá ser privado dos seus direitos.
- LIBERDADE RELIGIOSA
“VI- É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de cultos e suas liturgias”.
“VII- é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
O Estado laico pressupõe: a) a inexistência de uma religião oficial; b) a separação entre Estado e igreja; e c) a tolerância religiosa.
■ INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, DA VIDA PRIVADA, DA HONRA E DA IMAGEM DAS PESSOAS (X)
“X- são invioláveis, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
A indenização pode ser cumulativa pelo dano material e moral. Segundo o STF, para a condenação por dano moral não se exige a ocorrência de ofensa à reputação do indivíduo. A mera publicação não consentida de fotografias gera o direito à indenização por dano moral.
- SIGILO BANCÁRIO
O sigilo bancário é espécie de direito à privacidade.
Hipóteses em que o sigilo bancário pode ser afastada:
a) por determinação judicial;
b) por determinação do Poder Legislativo federal, mediante aprovação pelo Plenário da Câmara dos Deputados ou Senado Federal;
c) por determinação de comissões parlamentares de inquérito (CPI), sejam elas federais (da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional) ou estaduais (das assembleias legislativas); e
d) por determinação das autoridades e agentes fiscais tributários, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames forem considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
Se estiver diante de operações que envolvam recursos públicos, o Ministério Público e o TCU poderão ter competência para a quebra do sigilo bancário.
■ INVIOLABILIDADE DOMICILIAR (XI)
“XI- A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, or determinação judicial”.
A inviolabilidade não alcança somente a “casa”. O conceito de casa é abrangente, se estende a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade ex.: escritório, consultório, quarto de hotel etc.
Entende o STF que o espaço compreendido dentro de veículo automotor - exceto se ele consistir na habitação de seu titular, permanente ou provisória, como, em algumas situações, pode ocorrer com trailers, cabines de caminhão, barcos, entre outros - não está abrangido no conceito jurídico de casa.
■ INVIOLABILIDADE DAS CORRESPONDÊNCIA E COMUNICAÇÕES (XII)
“XII- é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
O STF deixou assente ser possível, respeitados certos parâmetros, a interpretação das correspondências e comunicações telegráficas e de dados sempre que tais liberdades públicas estiverem sendo utilizadas como instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. O próprio texto constitucional prevê circunstâncias excepcionais que admitem a restrição dessas garantias, como o estado de defesa e o estado de sítio.
3 requisitos para a violação das comunicações telefônicas (interceptação telefônica):
a) uma lei que preveja às hipóteses e a forma em que pode ocorrer a interceptação telefônica, obrigatoriamente no âmbito de investigação criminal ou instrução processual penal;
b) a existência efetiva de investigação criminal ou instrução processual penal;
c) a ordem jurídica específica para o caso concreto (trata-se da denominadas “reserva de jurisdição”; nem mesmo comissão parlamentar de inquérito - CPI pode determinar interceptação telefônica).
A Lei 9.396/1996 veio estendendo e-mail (correio eletrônico), fax e outros nos mesmos moldes. Essa mesma lei permite ao juiz autorizar a interceptação telefônica pelo período de 15 dias, renovável por igual tempo, segundo orientação do STF é possível a prorrogação desse prazo, mesmo que por sucessivas vezes desde que devidamente fundamentada pelo juiz competente.
Não se pode confundir (i) violação do sigilo de comunicação eletrônica, em que há quebra da troca de dados (hipótese protegida constitucionalmente, pelo inciso XII, art. 5), com (ii) acesso aos dados já registrado nos computadores (hipótese não alcançada pela referida proteção constitucional). Ex.: será legítima defesa a apreensão regular de computador para obtenção dos dados gravados em seu disco rígido (acesso aos dados em si, já registrados no computador).
■ LIBERDADE DE ATIVIDADE PROFISSIONAL (XIII)
“XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
É o exemplo de eficácia contida, enquanto não estabelecidas em lei as qualificações para o exercício de determinada profissão, qualquer indivíduo poderá exercê-la.
■ LIBERDADE DE REUNIÃO (XVI)
“XVI- todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
Características do direito de reunião:
a) finalidade pacífica; b) ausência de armas; c) locais abertos ao público; d) não frustração de outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local; e) desnecessidade de autorização; f) necessidade de prévio aviso à autoridade competente.
A CF admitir a restrição e até a suspensão do direito à reunião na hipótese de estado de defesa e sítio.
Caso ocorra lesão ou ameaça de lesão ao direito de reunião o indivíduo deverá impetrar um mandado de segurança, e não habeas corpus.
■ LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO XVII a XIX
“XVII- é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”
“XVIII- a criação de associação e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”.
“XIX- as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso (dissolução compulsória), o trânsito em julgado”.
“XX- ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
■ DIREITO DE PROPRIEDADE (XXII a XXXI)
“XXII- é garantido o direito de propriedade”
O direito de propriedade não possui caráter absoluto, o que implica afirmar que também a propriedade deve atender a uma função social “XXIII - a propriedade atenderá a sua função social”.
Não pode o proprietário de terreno urbano mantê-lo não edificado ou subutilizado. Não pode o proprietário de imóvel rural mantê-lo improdutivo. O desatendimento da função social da propriedade pode dar ensejo a uma das formas de intervenção do Estado no domínio privado: a desapropriação (nesse caso dita desapropriação por interesse social). Além disso, o direito de propriedade deverá ceder quando isso for necessário à tutela do interesse público, como ocorre nas hipóteses de desapropriação por utilidade ou necessidade pública, de requisição administrativa, de requisição de bens no estado de sítio. Ainda, quando a utilização da propriedade for feita de forma altamente lesiva à sociedade, o Estado poderá impor sua perda, tanto na esfera penal, quanto na administrativa.
O direito de propriedade assegurado na Constituição como direito fundamental abrange tanto os bens corpóreos quanto os incorpóreos.
-BENS CORPÓREOS E INCORPÓREOS
Bens corpóreos: são bens que têm existência material, perceptível pelos nossos sentidos, como os bens móveis (livros, joias etc.) e imóveis (terrenos etc.).
Bem incorpóreos: que são aqueles abstratos, de visualização ideal (não tangível) ex.: direitos autorais.
Quanto à propriedade de bens incorpóreos merece específica proteção constitucional denominada “propriedade intelectual”. A propriedade intelectual abrange os “direitos do autor” e os direitos relativos à “propriedade industrial”, como a proteção de marcas e patentes.
-DIREITOS AUTORAIS
“XXVII- aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”;
“XXVIII- são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas”.
- PROPRIEDADE INDUSTRIAL
“XXIX- a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”.
-PEQUENA PROPRIEDADE RURAL PRODUTIVA
“XXVI- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”
-DIREITO DE HERANÇA
“XXX- é garantido o direito de herança;
XXXI- a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”
■ DESAPROPRIAÇÃO (XXIV)
Trata-se de intervenção do Estado na propriedade privada
“XXIV- a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”
Além da norma genérica acerca da desapropriação no texto constitucional, existem outras três hipóteses:
- Desapropriação urbanística: essa hipótese de desapropriação possui caráter sancionatório e pode ser aplicada ao proprietário de solo urbano que não atenda à exigência de promover o adequado aproveitamento de sua propriedade, nos termos do plano diretor do município.
- Desapropriação rural: trata-se de desapropriação por interesse social com finalidade específica (reforma agrária), incidente sobre imóveis rurais que não estejam cumprindo sua função social, e possui, também, caráter sancionatório.
- Desapropriação confiscatória: não assegura ao proprietário direito à indenização alguma, propriedades urbanas ou rurais nas quais se encontrem plantações de drogas ilegais ou a exploração de trabalho escravo, bem como o confisco de quaisquer bens de valor econômico apreendidos em decorrência disto.
■ REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA (XXV)
“XXV- no caso de iminente perigo público, à autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.
■ DEFESA DO CONSUMIDOR (XXXII)
“XXXII- o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. A Constituição estabeleceu a defesa do consumidor como princípio fundamental de nossa ordem econômica.
■ DIREITO DE INFORMAÇÃO (XXXIII)
“XXXIII- todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”
■ DIREITO DE PETIÇÃO E CERTIDÃO (XXXIV)
“XXXIV- são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Diante da negativa ilegal ao fornecimento de certidões, o remédio judicial idôneo para a repressão da ilegalidade é o mandado de segurança, e não o habeas data.
■ PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO (XXXV)
“XXXV- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
■ PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO À COISA JULGADA E AO ATO JURÍDICO PERFEITO (XXXVI)
“XXXVI- a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Entende o STF que não existe direito adquirido em face de: a) uma nova Constituição; b) mudança do padrão monetário (mudança de moeda); c) criação ou aumento de tributos; d) mudança de regime jurídico estatuário.
■ JUÍZO NATURAL (XXXVII e LIII)
“XXXVII- não haverá juízo ou tribunal de exceção”.
“LIII- ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
■ JÚRI POPULAR (XXXVIII)
“XXXVIII- é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.
Confere ao indivíduo o direito de ser julgado por seus semelhantes, escolhidos aleatoriamente entre os cidadãos da localidade. O Tribunal do Júri é composto por um juiz togado, seu presidente, e por 25 jurados que serão sorteados dentre os alistados, serão 7.
O STF afirmou orientação de que “a soberania do veredicto do júri não exclui a recorribilidade de suas decisões. A decisão do júri pode, ainda, ser objeto de revisão criminal, se a revisão tiver sido arbitrária.
A competência do tribunal do júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida não é absoluta, pois não abrange os crimes dolosos contra a vida praticados por detentores de “foro especial por prerrogativa de função”. A competência do tribunal do júri só é afastada pelas hipóteses de foro especial prevista na Constituição Federal e não estadual.
■ PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PENAL E DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS FAVORÁVEL (XXXIX e XL)
“XXXIX- não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”
“XL- a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”
■ VEDAÇÃO AO RACISMO (XLII)
“XLII- a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”.
A expressão racismo, abrange todas as formas de discriminações que impliquem “distinções entre paginemos por restrições ou preferências oriundas de raça, cor, credo, descendência ou origem nacional ou étnica, inspiradas na pretensa superioridade de um povo sobre outro, de que são exemplos a xenofobia, negrofobia, islamofobia, e o antissemitismo”.
■ TORTURA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES, TERRORISMO, CRIMES HEDIONDOS E AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS CONTRA A ORDEM CONSTITUCIONAL (XLIII e XLIV)
“XLIII- a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV- constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”.
■ PESSOALIDADE DA PENA (XLV)
O denominado princípio da intransmissibilidade da pena, ou, simplesmente, da pessoalidade da pena.
“XLV- nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.
■ PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA; PENAS ADMITIDAS E PENAS VEDADAS (XLVI e XLVII) “XLVI- a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos” “XLVII- não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis”.
■ EXTRADIÇÃO (LI e LII)
“LI- nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”.
“LII- não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião”.
A competência para processar e julgar pedido de extradição formulado por Estado estrangeiro é do STF, mas a entrega do extraditando ao Estado requerente é atribuição do Presidente da República, na condição de chefe de Estado.
■ DEVIDO PROCESSO LEGAL (LIV)
“LIV- ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE OU PROPORCIONALIDADE:
Trata-se de postulado constitucional implícito. É constituído de três subprincípios ou elementos: adequação (idoneidade); necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
■ CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (LV)
“LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
- Ampla defesa: entende-se trazer ao processo, administrativo ou judicial, todos os elementos de prova licitamente obtidos até mesmo de omitir-se ou calar-se, se assim entender, para evitar sua autoincriminação.
- contraditório: entende-se contraditar tudo o que é levado pela parte diversa.
AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO:
Duplo grau de jurisdição significa a obrigatoriedade de que exista a possibilidade de uma causa ser reapreciada por um órgão judiciário de instância superior, mediante a interposição de recurso. STF firmou orientação de que o princípio do duplo grau de jurisdição não é uma garantia constitucional na vigente Carta.
■ VEDAÇÃO À PROVA ILÍCITA (LVI)
“LVI- são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.
Quando constada a presença de provas ilícitas nos autos de um processo, faz-se, apenas, a separação das provas lícitas das ilícitas, podendo o processo ter o seu curso continuado. A prova ilícita originária contamina todas as demais provas obtidas a partir dela, todas as provas decorrentes da ilícita são também ilícitas. É a aplicação, entre nós, da denominada “teoria dos frutos da árvore envenenada” (fruits of the poisonous tree).
Orientação do STF a respeito da ilicitude de prova:
-a) é lícita a prova obtida por meio de gravação de conversa própria, feita por um dos interlocutores, se quem está gravando está sendo vítima de proposta criminosa do outro;
-b) é lícita a gravação de conversa realizada por terceiro, com a autorização de um dos interlocutores, sem o consentimento do outro, desde que para ser utilizada em legítima defesa;
-c) é válida a prova de um crime descoberta acidentalmente durante a escuta telefônica autorizada judicialmente para apuração de crime diverso, desde que haja conexão norte os delitos.
Observe-se que, nessa situação, Pedro figura como um terceiro, estranho, que até então não era alvo da investigação. Porém, a prova levantada contra ele será considerada lícita, válida, desde que haja conexão entre os delitos “x” e “y” (afinal, embora a autorização judicial tenha recaído sobre o telefone de João, ela alcança as ligações ativas e passivas desde). Essa hipótese é comumente denominada “crime achado”.
-d) a confissão sob prisão ilegal é prova ilícita e, portanto, invalida a condenação nela fundada.
■ PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (LVII)
“LVII- ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
■ IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL DO CIVILMENTE IDENTIFICADO (LVIII)
“LVIII- o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”.
Trata-se de norma constitucional de eficácia contida. A lei pode estabelecer hipóteses em que será exigida a identificação criminal do indivíduo que já foi civilmente identificado, mas, se não houver lei que assim disponha, tal exigência não será admissível.
- Identificação civil: -que, em regra, exclui a criminal- é atestada por carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira profissional, passaporte, carteira de identificação.
- Identificação criminal: inclui o processo datiloscópico (“tocar piano”) e o fotográfico, podendo, ainda, em hipóteses específicas, incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.
■ AÇÃO PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA (LIX)
“LIX- será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”.
■ HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS EM QUE É POSSÍVEL A PRISÃO (LXI, LXVI);
“LXI- ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
“LXVI- ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
As prisões militares podem ser disciplinares, caso em que são decretadas administrativamente, pela autoridade militar de hierarquia superior à do infrator, ou decorrerem de crimes militares, caso em que a prisão deve ser decretada pela Justiça Militar.
■ RESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL, DIREITO DE PERMANECER CALADO E OUTROS DIREITOS DO PRESO (XLIX, LXII, LXIII, LXIV e LXV)
“XLIX- é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.
“LXII- a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”.
“LXIII- o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.
“LXIV- o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial”.
“LXV- a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”.
■ PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA (LXVII)
“LXVII- não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (pensão alimentícia) e a do depositário infiel”.
A figura do depositário infiel surgiu a partir do contrato de depósito, originário do direito privado. Nesse contrato, uma pessoa (o depositante) deixa determinada coisa (em regra, bem móvel) sob a custódia de outra (o depositário), que deverá devolvê-la quando aquele exigir. Ocorre do o depositante, no momento em que for requisitar a retirada do bem, não o encontrar na posse do depositário, estará este na situação de depositário infiel. STF passou a entender que há mais base legal para prisão civil do depositário infiel no Estado brasileiro.
■ ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA (LXXIV)
“LXXIV- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Esse benefício da gratuidade constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado.
■ INDENIZAÇÃO POR ERRO JUDICIÁRIO E EXCESSO NA PRISÃO (LXXV)
“LXXV- o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.
■ GRATUIDADE DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO E DA CERTIDÃO DE ÓBITO (LXXVI)
“LXXVI- são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito”.
Para todos os cidadãos (e não somente para os reconhecidamente pobres).
■ CELERIDADE PROCESSUAL (LXXVIII)
“LXXVIII- a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
HABEAS CORPUS
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
As denominadas garantias destacam-se os remédios constitucionais.
- remédios administrativos: direito de petição e direito de certidão.
- remédios judiciais: habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção e ação popular.
■ HABEAS CORPUS ■
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
O habeas corpus é ação de natureza penal, de procedimento especial e isenta de custas.
O HC pode ser:
- Repressivo (liberatório): quando o indivíduo ja teve desrespeitado o seu direito de locomoção
- Preventivo (salvo-conduto), quando há apenas uma ameaça de que o seu direito de locomoção venha a ser desrespeitado.
■LEGITIMIDADE
A legitimação ativa no habeas corpus é universal: pode ingressar com HC, em benefício próprio ou alheio. Admite, inclusive, a impetração de HC por pessoa jurídica em favor de pessoa física a ela ligada. Não se admite, porém, em favor de pessoas indeterminadas.
■ HABEAS CORPUS COLETIVO
A impetração coletiva é admitida, desde que tenha por objeto um grupo determinado de pessoas.
■ OFENSA INDIRETA, REFLEXA OU POTENCIAL AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO
Acontece quando o ato que se esteja impugnando possa resultar em um procedimento que, ao final, acarrete detenção ou reclusão do impetrante. Ex.:utilização do HC para atacar (ou impedir) a quebra de sigilo bancário.
Em regra, o instrumento idôneo para atacar a quebra do sigilo bancário é o mandado de segurança. Entretanto, há uma situação em que o STF admite: quando a quebra do sigilo bancário implicar ofensa indireta ou reflexa ao direito de locomoção, porque posteriormente a pessoa processada poderia ser condenada à pena privativa de liberdade.
■ DESCABIMENTO (ENTENDIMENTO DO STF)
- impugnar decisão do Plenário, de qualquer das Turmas ou de Ministro (decisões monocráticas) do STF, visto que, quando decidem, representam o próprio Tribunal.
- impugnar determinação de suspensão dos direitos políticos.
- impugnar penalidade imposta mediante decisão administrativa de caráter disciplinar (advertência, suspensão, demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria etc.), ou trancar o andamento do correspondente processo administrativo, porque nessas hipóteses não está em jogo a liberdade de ir e vir;
- discutir crime que não enseja pena privativa de liberdade, ou impugnar decisão condenatória a pena de multa, ou relativa a processo em curso por infração penal a que a sanção pecuniária seja a única cominada;
- impugnar a determinação de quebra de sigilo telefônico, bancário ou fiscal, se desta medida não puder resultar condenação à pena privativa de liberdade.
- discutir o mérito das punições disciplinares militares
- questionar afastamento ou perda de cargo público, bem como contra a imposição da pena de exclusão de militar ou perda de patente ou de função pública
- o questionamento de condenação criminal quando já extinta a pena privativa de liberdade
- discutir a condenação imposta em processo de impeachment, pela prática de crime de responsabilidade
- impugnar o mero indiciamento em inquérito policial, desde que presentes indícios de autoria de fato que configure crime em tese
- impugnar omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja a prova não constava dos iria, nem foi ele provocado a respeito
- tutelar o direito de receber visita íntima ou social em estabelecimento prisional, por não estar envolvido o direito de ir e vir, nem implicar efetiva restrição à liberdade do custodiado.
MANDADO DE SEGURANÇA
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica privada no exercício de atribuições do Poder Público.
■ LEGITIMAÇÃO ATIVA
Tem legitimidade ativa para impetrar:
- as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, domiciliadas ou não no Brasil;
- as universidades reconhecidas por lei, que, embora sem personalidade jurídica, possuem capacidade processual para defesa de seus direitos (o espólio, a massa falida, o condomínio de apartamento m, a herança, a sociedade de fato, a massa do devedor insolvente etc.);
- os órgãos públicos de grau superior, na defesa de suas prerrogativas e atribuições;
- os agentes políticos (governador de estado, prefeito municipal, magistrados, deputados, senadores, vereadores, membros do Ministério Público, membros dos tribunais de conta, ministros de estado, secretários de estado etc.), na defesa de suas atribuições e prerrogativas.
- o Ministério Público, competindo a impetração, perante os tribunais locais, ao promotor de justiça, quando o ato atacado emanar de juiz de primeiro grau de jurisdição.
■ LEGITIMAÇÃO PASSIVA
- autoridades públicas de quaisquer dos Poderes da União, dos estados, do DF e dos municípios, sejam de que categoria forem e sejam quais forem as funções que exerçam;
- os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas (incluídas as fundações governamentais com personalidade jurídica de direito público);
- os dirigentes de pessoas jurídicas de direito privado, integrantes ou não da administração pública formal, e as pessoas naturais, desde que eles estejam no exercício de atribuições do Poder Público, e somente no que disser respeito a essas atribuições.
■ DESCABIMENTO
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Também não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
■ MEDIDA LIMINAR
Medida liminar é uma ordem judicial proferida prontamente, mediante um juízo sumário (porém precário, ou seja, não definitivo) de plausibilidade das alegações e de risco de dano de difícil reparação, se houvesse demora na prestação jurisdicional
■ PRAZO PARA IMPETRAÇÃO
O prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 dias. Trata-se de prazo decadencial, não passível de suspensão ou interrupção. Se o ato impugnado é de trato sucessivo (pagamento periódico de vencimentos, prestações mensais de determinado contrato etc.), o prazo de 120 dias renova-se a cada ato.
■ OBSERVAÇÕES
- Se o mandado de segurança é do tipo preventivo, não há que se falar em prazo decadencial de 120 dias para impetração, porque não há um ato coator apto a marcar o termo inicial de contagem.
- concedida a segurança pelo magistrado de primeiro grau, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (reexame necessário).
- não cabe, no processo de mandado de segurança, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios (ônus de sucumbência)
■ MADADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Pode ser impetrado por:
- partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária;
- por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, um ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
- coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
- individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum é da atividade ou situação específica de totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
MANDADO DE INJUNÇÃO
É um procedimento judicial por meio do qual garante ao cidadão direito fundamental garantido pela CF, mas que ainda não se encontram regulamentados por lei complementar ou ordinária.
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentações torne inviável o exercício dos direitos e liberdade constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
■ CABIMENTO
- na falta total ou parcial de norma regulamentadora (caso de norma de eficácia limitada);
- inviabilização, para o impetrante, do exercício de um direito ou liberdade constitucional, ou prerrogativa inerente à nacionalidade, soberania e cidadania
- transcurso de razoável prazo para a elaboração da norma regulamentadora, sem que ela seja editada.
■ DESCABIMENTO
- para discutir a constitucionalidade de norma regulamentadora do direito previsto na Constituição;
- diante da falta de norma regulamentadora de direito previsto em normas infraconstitucionais;
- se a CF outorga mera faculdade ao legislador para regulamentar direto previsto em algum de seus dispositivos.
OBS.: segundo a jurisprudência do STF é incabível a concessão de medida liminar em mandado de injunção .
■ LEGITIMAÇÃO
- IMPETRANTES (legitimação ativa): as pessoas naturais ou jurídicas (privadas ou estatais) que se afirmam titulares dos direitos inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.
- IMPETRADO (legitimação passiva): o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.
■ EFEITOS DA DECISÃO
- ■ POSIÇÃO CONCRETISTA:
O Poder Judiciário deveria possibilitar efetivamente a concretização pelo órgão competente. Divide-se em duas espécies: - CONCRETISTA GERAL: a decisão do Poder Judiciário deveria ter efeito geral (eficácia erga omnes) até que fosse expedida a norma regulamentadora pelo órgão competente.
- CONCRETISTA INDIVIDUAL: a decisão do Poder Judiciário deveria produzir efeitos somente para o autor do mandado de injunção (eficácia inter partes).
Por sua vez, essa posição concretista individual divide-se em: - Concretista individual direta: o Poder Judiciário concretiza direta e imediatamente a eficácia da norma constitucional para o autor da ação.
- Concretista individual intermediária: após julgar procedente o mandado de injunção, o Poder Judiciário dá ciência ao órgão omisso, fixando-lhe um prazo para a expedição da norma regulamentadora.
- ■ POSIÇÃO NÃO CONCRETISTA:
Deverá o Poder Judiciário, apenas, reconhecer formalmente a inércia do Poder Público e dar ciência da sua decisão ao órgão competente, para que este edite a norma faltante.
OBS.: o STF passou a adotar a corrente concretista, como regra a concretista individual intermediária.
■ MANDADO SE INJUNÇÃO COLETIVO ■
Pode ser promovido por:
I - pelo Ministério Público;
II - põe partido político com representação no Congresso Nacional;
III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano;
IV - pela Defensória Pública.
HABEAS DATA
LXXII - conceder-se-á habeas data:
- a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
- b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Habeas data é utilizado para:
- direito de acesso aos registros e informação relativos à pessoa do impetrante
- direito de retificação desses registros
- direito de complementação dos registros
- a Lei 9.507 acrescentou uma outra hipótese: para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
OBSERVAÇÕES
- O habeas data poderá ser ajuizado por qualquer pessoa física, brasileira ou estrangeira, bem com por pessoas jurídicas.
- habeas data não é instrumento jurídico adequado para: pleitear o acesso a autos de processos administrativos, tampouco para a obtenção de cópia destes.
- o habeas data também somente pode ser impetrado diante da negativa da autoridade administrativa de fornecimento
- habeas data não está sujeita a prazo prescricional ou decadencial podendo a ação ser proposta a qualquer tempo.
- tanto o procedimento administrativo quanto a ação judicial de habeas data são gratuitos. Ademais, não há ônus de sucumbência (honorários advocatícios), por, exige-se advogado.
AÇÃO POPULAR
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
A ação poderá ser utilizada de modo preventivo ou repressivo. Somente o cidadão pode propor ação popular.
Na sujeição passiva de ação popular devem figurar:
- todas as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, em nome das quais foi praticado o ato ou contrato a ser anulado;
- todas as autoridades, os funcionários e administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado pessoalmente o ato ou firmado o contrato a ser anulado, ou que, por omissos, permitiram a lesão;
- todos os beneficiários diretos do ato ou contrato ilegal.
O Ministério Público poderá atuar como substituto e sucessor do autor, na hipótese de este se omitir ou abandonar a ação. A CF isenta da ação popular de custas e de ônus de sucumbência (honorários advocatícios, no caso de improcedência da ação), salvo comprovada má-fé.
OBS.: segundo o STF, o foro especial por prerrogativa de função não alcança as ações populares ajuizadas contra as autoridades detentoras dessa prerrogativa.
DIREITOS SOCIAIS
Os direitos sociais, direitos de segunda dimensão, apresentam-se como prestações positivas a serem implementadas pelo Estado (Social de Direito)
Nos termos do art. 6º, são direitos sociais: educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, na forma da Constituição.
■ DIREITOS SOCIAIS INDIVIDUAIS DOS TRABALHADORES ■
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII
■ DIREITOS SOCIAIS COLETIVOS DOS TRABALHADORES ■
São eles:
- DIREITO DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL;
- DIREITO DE GREVE;
- DIREITO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL (os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada”);
- DIREITO DE PARTICIPAÇÃO (é assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação) ;
- DIREITO DE REPRESENTAÇÃO CLASSISTA (nas empresas de mais de 200 empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores).
Arts. 8º a 11:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores
NACIONALIDADE
Nacionalidade é o vínculo jurídico-político de direito público interno. Povo é o conjunto de pessoas ligado pelo o vínculo da nacionalidade. População é um conceito demográfico. Cidadão é um conceito restrito, para designar os nacionais no gozo dos direitos políticos.
- Polipátrida: é aquele que possui mais de uma nacionalidade
- Apátrida: é aquele que não adquire nacionalidade.
ESPÉCIES DE NACIONALIDADE
- Nacionalidade primaria (de origem ou originária) = resulta de fato natural (nascimento), a partir do qual, de acordo com os critérios adotados pelo Estado (sanguíneos ou territoriais).
- Nacionalidade secundária (adquirida) = é aquela que se adquire por ato voluntário depois do nascimento (em regra, pela naturalização).
CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DE NACIONALIDADE
- ius sanguinis = (de origem sanguínea)
- ius solis = (de origem territorial).
A CF adotou, como regra, o critério ius solis, admitindo, porém, situações de ius sanguinis.
■ BRASILEIROS NATOS (AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA) ■
SÃO BRASILEIROS NATOS:
a) - Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; (critério ius solis)
b) - Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da RFB; (critério ius sanguinis)
c) - Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na RFB e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (critério ius sanguinis).
- ‘’vir o nascido no estrangeiro residir no Brasil e optar, quando atingida a maioridade’’: é hipótese de nacionalidade originária potestativa.
- depois de atingida a maioridade, efetuar a opção, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira: A opção de ser feita em juízo, em processo de jurisdição voluntária, que finda com a sentença que homologa a opção e lhe determina a transição, um vez acertados os requisitos objetivos e subjetivo dela.
OBS.: o menor, nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, que venha residir no Brasil ainda menor, será, durante a menoridade, considerado brasileiro nato, sem restrições, porque ele, enquanto for menor, não tem como efetuar a opção. Assim que ele atingir a maioridade, passa a estar suspensa a sua condição de brasileiro nato.
■ BRASILEIROS NATURALIZADOS (AQUISIÇÃO SECUNDÁRIA) ■
A CF prevê a aquisição da nacionalidade secundária por meio da naturalização, sempre mediante manifestação de vontade do interessado.
A naturalização poderá ser tácita ou expressa:
- Naturalização tácita = é aquela adquirida independentemente de manifestação expressa do naturalizando, por força das regras jurídicas de nacionalização adotas por determinado Estado.
- Naturalização expressa = depende de requerimento do interessado, demonstrando sua intenção de adquirir nova nacionalidade.
A CF só contempla hipóteses de naturalização expressa.
SÃO BRASILEIROS NATURALIZADOS:
- a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral (naturalização ordinária);
OBS.: A principal característica da naturalização ordinária é que ela é discricionária. Ainda que tenha cumprido os requisitos, o interessado não dispõe de direito subjetivo à aquisição da nacionalidade brasileira, uma vez que a concessão dependerá de avaliação de conveniência e oportunidade do Chef do Poder Executivo.
- b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na RFB há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira (naturalização extraordinária).
PORTUGUESES RESIDENTES NO BRASIL
Aos portugueses com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos na CF.
Nessa hipótese, não se trata de concessão aos portugueses da nacionalidade brasileira secundária (se assim o desejarem, deverão instaurar o processo de naturalização ordinária, valendo-se da condição de estrangeiro originário de país de língua portuguesa). Os portugueses residentes no Brasil continuam português e os brasileiros que vivem em Portugal continuam com a nacionalidade brasileira. O que acontece é que, uns e outros, recebem direitos que, no geral, somente poderiam ser concedidos aos nacionais de cada país.
■ OUTROS PONTOS RELEVANTES
TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE BRASILEIRO NATO E NATURALIZADO ■
- a) cargos = são privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente da República e Vice; Presidente da Câmara dos Deputados e Senado; Ministros do STF; Carreira Diplomática; Oficial das Forças Armadas e de Ministro de Estado de Defesa.
- b) função no Conselho da República = órgão superior de consulta do Presidente da República, foram constitucionalmente reservadas 6 vagas a cidadão brasileiros natos.
- c) extradição = o brasileiro nato não pode ser extraditado, o que pode ocorrer com o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins a qualquer momento.
- d) direito de propriedade = o brasileiro naturalizado há menos de 10 anos não pode ser proprietário de empresa jornalística e de radiofusão sonora de sons e imagens, tampouco ser sócio com mais de 30% do capital total e do capital volante e participar da gestão dessas empresas.
■ PERDA DA NACIONALIDADE
Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
- a) tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
- b) adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direito civis.
O ato de naturalização de estrangeiro como brasileiro somente pode ser anulado na via judicial, e não por mera decisão administrativa, e aquele que não ostenta mais a nacionalidade brasileira, por ter adquirido outra nacionalidade em situação que não se enquadra nas exceções previstas no art. 12,§ 4, CF (perda de nacionalidade) pode ser extraditado pelo Brasil.
■ DUPLA NACIONALIDADE
Hipóteses:
- a) reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
- b) imposição da lei estrangeira: imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
DIREITOS POLÍTICOS
■ DIREITO AO SUFRÁGIO ■
O direito ao sufrágio é materializado pela capacidade de votar e de ser votado (capacidade eleitoral ativa e passiva).
- Capacidade eleitoral ativa: representa o direito de votar, o direito de alistar-se como eleitor (alistabilidade).
- Capacidade eleitoral passiva: consiste no direito de ser votado, de eleger-se para um cargo político (elegibilidade).
O direito ao sufrágio poderá ser universal ou restrito.
- SUFRÁGIO UNIVERSAL: quando assegurado o direito de votar a todos os nacionais.
- SUFRÁGIO CENSITÁRIO: é aquele que somente outorga o direito de voto àqueles que preencherem certas qualificações econômicas.
- SUFRÁGIO CAPACITÁRIO: é aquele que só outorga o direito de voto aos indivíduos dotados de certas características especiais, notadamente de natureza intelectual.
■ CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA (DIREITO DE VOTAR) ■
é o direito de alistar-se como eleitor (alistabilidade)
- Obrigatórios: para maiores de 18 e menores de 70 anos de idade;
- Facultativos: para maiores de 16 e menores de 18 anos de idade; para os analfabetos; e para os maiores de 70 anos de idade.
Cabe destacar que, é vedado alistamento durante o serviço militar, dos conscritos e que, no nosso Estado democrático de Direito, ainda existe uma hipótese de eleição indireta para governante. Se houver vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República nos dois últimos anos do mandato, haverá eleição para ambos os cargos, pelo Congresso Nacional, em 30 dias depois da última vaga, na forma da lei.
■ CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA (DIREITO DE SER VOTADO - ELEGIBILIDADE) ■
Mesmo se candidato preencher todas as condições de elegibilidade, deve-se ainda não incidir em nenhum dos impedimentos constitucionalmente previstos, quais sejam, os direitos políticos negativos.
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE:
- nacionalidade brasileira;
- pleno exercício dos direitos políticos;
- alistamento eleitoral;
- domicílio eleitoral na circunscrição;
- filiação partidária;
- idade mínima de acordo com o cargo ao qual se candidata.
IDADE PARA ELEGIBILIDADE:
- 18 anos para Vereador;
- 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de paz;
- 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
- 35 anos para Presidente, Vice-Presidente da República e Senador.
■ DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS ■
Ao contrário dos direitos políticos positivos, os direitos políticos negativos impedem atividades político-partidárias, privando o cidadão do exercício de seus direitos políticos (capacidade ativa e passiva). Comecemos pelas inelegibilidades para depois apontarmos as situações em que os direitos políticos ficam suspensos ou são perdidos (privação dos direitos políticos).
■ INELEGIBILIDADES ■
A inelegibilidade consiste na ausência de capacidade eleitoral passiva. A CF também permite que lei complementar venha estabelecer outras hipóteses de inelegibilidade.
■ INELEGIBILIDADE ABSOLUTA
A inelegibilidade absoluta impede que o cidadão concorra em qualquer eleição, a qualquer mandato eletivo, e somente podem ser estabelecidas pela CF. Hipóteses:
- os analfabetos;
- os não alistáveis.
■ INELEGIBILIDADE RELATIVA
Impedimento eleitoral para algum cargo eletivo ou mandato, em função de situações em que se encontre o cidadão candidato
Hipóteses:
- de motivos funcionais;
- de motivos de casamento, parentesco ou afinidade;
- da condição de militar;
- de previsões em lei complementar.
MOTIVOS FUNCIONAIS = chefes do poder executivo poderão ser reeleitos para um único período subsequente. A CF não exige a denominada desincompatibilização, isto é, não se exige que o Chefe do Executivo renuncie, ou que se afaste temporariamente do cargo, para que possa candidatar-se à reeleição.
O Vice-Presidente da República, os Vice-Governadores e os Vice-Prefeitos, reeleitos ou não, poderão candidatar-se ao cargo titular, mesmo tendo substituído este no curso do mandato. Não pode o prefeito que já esteja exercendo o segundo mandato sucessivo candidatar-se novamente ao cargo de prefeito, ainda que, dessa vez, em município diferente. Na hipótese de ocorrer a vacância definitiva do cargo de Presidente da República, Governador ou Prefeito, o vice assumirá efetiva e definitivamente o exercício da chefia do Executivo, e somente poderá candidatar-se a um único período subsequente.
§ 6º para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses antes do pleito. O Vice-Presidente da República, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos.
MOTIVOS DE CASAMENTO, PARENTESCO OU AFINIDADE = §7º são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Essa hipótese é denominada inelegibilidade reflexa, porque incide sobre terceiros. Hipóteses:
a) o cônjuge, parentes e afins até segundo grau do Prefeito não poderão candidatar-se a vereador ou Prefeito do Mesmo Município;
b) o cônjuge, parentes e afins até segundo grau do Governador não poderão candidatar-se a qualquer cargo no Estado (vereador, deputado estadual, deputado federal e senador pelo próprio Estado e Governador do mesmo Estado).
c) o cônjuge, parentes e afins até segundo grau do Presidente da República não poderão candidatar-se a qualquer cargo eletivo no País.
Inclusive quanto ao prazo de 6 meses, é também aplicável às eleições suplementares, são aquelas realizadas em razão da vacância do cargo no curso do mandato (cassação do chefe do Executivo originalmente eleito, por exemplo). A Justiça Eleitoral convoca eleições suplementares para o preenchimento do respectivo cargo para daí a 4 meses, os parentes desse prefeito atingidos pela inelegibilidade reflexa. Essa inelegibilidade não se aplica à viúva do Chefe do Executivo, visto que, com a morte, dissolve-se a sociedade conjugal, não mais se podendo considerar cônjuge a viúva. A inelegibilidade reflexa não é aplicável na hipótese de o cônjuge, parente ou assim já possui mandato eletivo. No entanto, caso o parente ou afim seja titular do mandato de deputado ou senador por outro Estado e pretenda, após transferir seu domicílio eleitoral, disputar novamente as eleições à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal pelo Estado onde seu cônjuge, parente ou afim até segundo grau seja Governador de Estado, incidirá a inelegibilidade reflexa uma vez que não se tratará juridicamente de reeleição. Segundo o TSE, se o Chefe do Executivo renunciar 6 meses antes da eleição, seu cônjuge, parentes ou afins até segundo grau poderão candidatar-se a todos os cargos eletivos da circunscrição. São elegíveis até mesmo para o próprio cargo do titular (chefe do Executivo) quando seu cônjuge e parente tiver direito a reeleição.
■ CONDIÇÕES DE MILITAR = o militar é alistável, podendo ser eleito. Porém, é vedado ao militar, enquanto estiver em serviço ativo, estar filiado a partido político. O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
a) se contar menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
b) se contar mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
■ PREVISÕES EM LEI COMPLEMENTAR = A CF deixa expresso que as hipóteses de inelegibilidade relativa previstas no texto constitucional não são exaustivas, podendo ser criadas outras, desde que por meio de lei complementar nacional, editadas pelo Congresso Nacional.
A Lei da Ficha Limpa de 2012 aumentou de 3 para 8 anos o prazo de inelegibilidade nos casos de condenação por abuso do poder econômico ou político. A Lei da Ficha Limpa estabelece 5 grupos de inelegibilidade:
(1) condenações judiciais (eleitorais, criminais ou por improbidade administrativa) proferidas por órgão colegiado;
(2) rejeição de contas relativas ao exercício do cargo ou função pública;
(3) perda de cargo (eletivo ou de provimento efetivo), incluindo-se as aposentadorias compulsórias de magistrados e membros do MP e, para os militares, a indignidade ou incompatibilidade com o oficialato;
(4) renúncia a cargo político eletivo diante da iminência da instauração do processo capaz de ocasionar a perda do cargo; e
(5) exclusão do exercício de profissão regulamentada, por decisão do órgão profissional respectivo, por violação de dever ético-profissional
■ PRIVAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - PERDAS E SUSPENSÃO ■
■ PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS
- cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
- recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (no entanto, a maioria dos autores de direito eleitoral vem entendendo como situação de suspensão);
- perda da nacionalidade brasileira em virtude de aquisição de outra.
■ SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
- incapacidade civil absoluta;
- condenação criminal transitada em julgado; - improbidade administrativa;
- exercício assegurado pela cláusula de reciprocidade (art. 12, § 1º);
- procedimento do Deputado ou Senador declarado incompatível com o decoro parlamentar – inelegibilidade por 8 anos.
- PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL
art. 16, CF/88, a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
■ PLEBISCITO E REFERENDO ■
Deverão ser autorizados pelo Congresso Nacional. São consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
Plebiscito = se a consulta à população é previa;
Referendo = se a consulta à população sobre determinada matéria é posterior à edição de um ato governamental.