DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS Flashcards
ESTADO DE DEFESA
■ DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS ■
Requisitos:
- Necessidade: (situações fáticas cuja gravidade torne imprescindível a sua adoção);
- Temporalidade: (as medidas deverão vigorar somente pelo prazo necessário ao restabelecimento da normalidade);
- Obediência irrestrita aos comandos constitucionais: (a atuação do Estado deverá obedecer fielmente às regras e limites constitucionais, sob pena de ulterior responsabilização – política, criminal e cível – dos executores).
■ ESTADO DE DEFESA ■
A decretação exige a prévia audiência do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional. A manifestação desses dois Conselhos é obrigatória, sob pena da inconstitucionalidade, contudo sua manifestação é apenas opinativa, não vinculante.
PRESSUPOSTOS
- a existência de grave e iminente instabilidade institucional que ameace a ordem pública ou paz social;
- a manifestação de calamidades de grandes proporções na natureza, que atinjam a ordem pública ou paz social.
PRAZO
não poderá ser superior a 30 dias, admitida uma única prorrogação, por igual período (ou por período menor)
ABRANGÊNCIA
Locais restritos e determinados (não pode ela ter amplitude nacional).
MEDIDAS COERCITIVAS
- restrições aos direitos de reunião, ainda que exercida no seio das associações, de sigilo de correspondência e de sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
- ocupação e uso temporária de bens e serviços públicos, na hipóteses de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
CONTROLE
Controle político = posterior, pelo o Congresso no prazo de 10 dias.
Controle jurisdicional = pleno controle de legalidade, durante a medida e depois de cessada sua vigência.
ESTADO DE SÍTIO
Exige prévia audiência do Conselho da República e do Conselho de Defesa nacional nos mesmos termos do Estado de Defesa. Mas diferente do Estado de Defesa, exige prévia autorização do Congresso Nacional pelo o voto de sua maioria absoluta. Em caso de recesso parlamentar, convocará o Congresso extraordinariamente para se reunir dentro de 5 dias
PRESSUPOSTOS
- (art. 137, I) Comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
- (art. 137, II) declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
DURAÇÃO
No caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de 30 dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior a 30 dias (ou seja, pode ser prorrogado, várias vezes, nunca superior a 30 dias e sempre deverá ser fundamentada pelo Presidente da República e previamente autorizada pelo Congresso por maioria absoluta.
ABRANGÊNCIA
As áreas não precisam constar no decreto, podendo ser ulteriormente designadas pelo Presidente da República. Não necessariamente abrangerão todas as áreas do território nacional, mas podem.
MEDIDAS COERCITIVAS
Se o estado de sítio for decretado pelo art. 137, I, poderão adotar essas medidas:
- Obrigação de permanência em localidade determinada;
- detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
- restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e a à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
- suspensão da liberdade de reunião;
- busca e apreensão em domicílio;
- intervenção nas empresas de serviços públicos;
- requisição de bens.
OBS.: não se inclui difusão de pronunciamento
No caso do inciso art. 137, II:
A CF não estabeleceu os limites, o que pode atingir outras garantias fundamentais, por isso, para ser adotada essas medidas mais coercitivas, necessita-se desses requisitos:
- justificação quanto à necessidade de adoção das medidas pelo Presidente da República;
- aprovação das medidas coercitivas pelo Congresso Nacional, por maioria absoluta de seus membros;
- previsão expressa da adoção das medidas no decreto que instituir o estado de sítio.
CONTROLE
Controle político = É prévio, pois a Constituição exige a autorização prévia do Congresso Nacional, por maioria absoluta, para a decretação da medida.
Controle jurisdicional = Pleno controle de legalidade, durante a medida e depois de cessada sua vigência.
FORÇAS ARMADAS
Integradas pela: Marinha; Exército e Aeronáutica.
A intervenção das forças armadas DEPENDE DA INICIATIVA DE UM DOS Poderes constitucionais (STF, Congresso, Presidência da República. Ministério da Defesa é o órgão do Governo Federal incumbido de exercer a direção superior das Forças Armadas.
Serviço militar obrigatório = CF reconhece a escusa de consciência, por crença religiosa e de convicção filosófica ou política desde que cumpra prestação alternativa.
SEGURANÇA PÚBLICA
SEGURANÇA PÚBLICA:
Polícia federal;
Polícia rodoviária federal;
Polícia ferroviária federal;
Polícias civis;
Policiais militares e corpos de bombeiros militares; e
Polícias penais federal, estaduais e distrital (ampliada pela Emenda Constitucional 104).
Guarda municipal = destinado à proteção de seus bens, serviços e instalações, bem como aos estados e municípios e estruturação da segurança viária, a ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas (não integram formalmente a estrutura da Segurança Pública).
Polícia ostensiva = tem por objetivo prevenir os delitos de forma a se preservar a ordem pública.
Polícia judiciária = exerce atividades de investigação, de apuração das infrações penais e de indicação de sua autoria, a fim de fornecer os elementos necessários ao MP em sua função persecutória das condutas criminosas.
POLÍCIA FEDERAL
destina-se a:
I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.