Remédios Constitucionais Flashcards
Remédios Constitucionais
a) Habeas Corpus: liberdade de locomoção
b) Habeas Data: a) retificação de informações; b) assegurar conhecimento de informações negadas
c) Mandado de Injunção: permitir exercício de direitos ainda não regulamentados (ausência de norma reguladora)
d) Mandado de Segurança: Direito Líquido e Certo.
e) Mandado de Fruição
f) Direito de Petição
g) Ação Popular: Anular Ato Lesivo ao patrim. público
Habeas-Corpus
Proteger a LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
- Rito sumário
- Isento de custas (gratuito)
- Repressivo (devolver liberdade)
- Preventivo (salvo-conduto contra ameaça)
- Suspensivo (mandado de prisão pendente de cumprimento)
- Pode ser de OFÍCIO pelo JUIZ (de sua iniciativa, sem provocação de 3os)
- NÃO PODE ser impetrado EM FAVOR de PJ
- pode ser IMPETRADO POR PJ, mas não em favor de PJ.
- NÃO há necessidade de ADVOGADO
- cabe também em OFENÇAS INDIRETAS ao direito de locomoção
*“O habeas corpus é medida idônea para impugnar decisão judicial que autoriza a quebra de sigilos fiscal e bancário em
procedimento criminal, haja vista a possibilidade destes resultarem em constrangimento à liberdade do investigado”
(rel. Min. Gilmar Mendes, 31.10.2006).
Habeas Data
a) garantir ACESSO a informações relativas à pessoa do IMPERANTE;
b) RETIFICAÇÃO de dados do IMPETRANTE.
* informação PERSONALÍSSIMA, que não pode dar acesso a informações de qualquer pessoa/terceiros.
- Para banco de dados de caráter PÚBLICO.
- NÃO PODE ser usado para acesso a banco de dados de caráter PRIVADO.
-ação GRATUITA, porém, é IMPRESCINDÍVEL assistência ADVOCATÍCIA. (não dispensa advogado).
Mandado de Segurança
(direito LÍQUIDO e CERTO)
(prazo decadencial: 120 dias)
- para proteger direito LÍQUIDO e CERTO;
- de pessoa FÍSICA ou JURÍDICA
Pode ser impetrado por:
-Todas as pessoas:
Físicas ou Jurídicas
Nacionais ou Estrangeiras
Domiciliadas ou não no Brasil
- Universidades
- ALGUNS órgãos públicos (de grau superior)
- MP (Ministério Público)
1 - Não cabe mandado de segurança contra Decisão Judicial ou Ato Administrativo da qual AINDA CAIBA RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO;
**mesmo existindo recurso administrativo com efeito suspensivo, se houver OMISSÃO ilegal ou ABUSIVA da administração, será cabível mandado de segurança.
2 - Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado;
3 - Não cabe mandado de segurança contra lei EM TESE, exceto se produtora de efeitos concretos;
4 - Não cabe mandado de segurança contra ato de natureza jurisdicional, SALVO quando a decisão for EQUIVOCADA, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder;
5- Não cabe mandado de segurança contra decisões jurisdicionais do STF, inclusive as proferidas por qualquer de seus Ministros, salvo situações excepcionais;
*Súmula nº 625 / STF, “controvérsia sobre matéria de direito NÃO IMPEDE concessão de mandado de segurança”.
**Ação RESCISÓRIA é aquela que visa a desconstituir, com base em vícios que as tornem anuláveis, EFETOS DE SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO.
Mandado de INJUNÇÃO
AUSÊNCIA de norma reguladora
A concessão do mandado de injunção está condicionada à AUSÊNCIA DE NORMA regulamentadora para o exercício de um direito, AINDA QUE esta omissão seja PARCIAL.
Ação Popular
CIDADÃO brasileiro para ANULAR ATO lesivo
- quem pede deve ser CIDADÃO BRASILEIRO
- Anular Ato Lesivo
- Coletiva ou individual
- Objeto: Patrim. Público, Moralidade Adm, Meio Ambiente, Patrim. Histórico e Cultural
LXXIII - qualquer CIDADÃO (quem tem título de ELEITOR) é parte legítima para propor ação popular que vise a ANULAR ATO LESIVO ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (…)
Ação Popular -
Quem pode impetrar?
(sujeitos ATIVOS)
SÓ pode impetrar a ação o CIDADÃO (título de eleitor), pessoa física no gozo de seus direitos civis e políticos, para ANULAR ATO LESIVO que causou DANOS ao PATRIM. PÚBLICO.
(*Partidos Políticos NÃO TEM legitimidade para ajuizar ação popular)
- preventiva (quando impetrada antes da prática do ato lesivo ao patrimônio público)
- repressiva (quando o dano já foi causado).
Ação Popular -
Quem pode sofrer ação popular?
(sujeitos PASSIVOS)
a) TODAS as pessoas jurídicas que praticaram o ato lesivo;
b) Autoridades, Administradores, Servidores e Empregados públicos que PARTICIPARAM ou SE OMITIRAM, permitindo a lesão;
c) Todos os BENEFICIÁRIOS DIRETOS do ato ou contrato lesivo.
- NÃO HÁ FORO por prerrogativa de função.
- uma decisão judicial que NEGA PROVIMENTO a ação popular DEVERÁ ser reexaminada pela instância superior.