Direitos e Deveres - art 5o CF Flashcards
Art 5o - Direitos Fundamentais
Direito à: VIDA LIBERDADE IGUALDADE SEGURANÇA PROPRIEDADE
inciso I - IGUALDADE
Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.
Porém….
a lei, determina que se dê tratamento igual aos que estão em condições equivalentes E DESIGUAL aos que estão em CONDIÇÕES DIVERSAS, dentro de suas desigualdades;
PODERÁ haver tratamento desigual (discriminatório)
entre pessoas que estão em situações diferentes.
inciso II - Legalidade
“ninguém SERÁ OBRIGADO fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
A obrigação de fazer ou não fazer algo, surge com a lei.
Fora dessa situação, há uma ampla liberdade de decisão. Pode-se fazer tudo o que não for proibido por lei.
Se aplica de maneira DIFERENTE aos particulares e ao Poder Público.
O PODER PÚBLICO SÓ PODE FAZER O QUE É PERMITIDO POR LEI.
inciso III - tratamento humano
Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
A Súmula Vinculante nº 11 se relaciona a este inciso:
Só é lícito o uso de algemas em casos de RESISTÊNCIA e de FUNDADO RECEIO DE FUGA ou de perigo à integridade física própria OU ALHEIA, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade POR ESCRITO, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de NULIDADE DA PRISÃO ou do ato processual a que se refere, SEM prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
inciso IV - Manifestação do PENSAMENTO
É livre a manifestação do pensamento, sendo VEDADO o ANONIMATO;
A vedação ao anonimato visa garantir a responsabilização de quem utilizar tal liberdade para causar danos a terceiros;
*STF considerou INCONSTITUCIONAL, QUALQUER interpretação do Código Penal que possa ensejar a CRIMINALIZAÇÃO da DEFESA da LEGALIZAÇÃO das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, INCLUSIVE através de manifestações e eventos públicos.
Por fim, vale a pena destacar embora a liberdade de expressão seja ampla, NÃO É ABSOLUTA, sendo
PROIBIDOS DISCURSOS DE ÓDIO.
inciso V - Direito de Resposta
à manifestação do pensamento de outrem
É assegurado o direito de resposta, PROPORCIONAL AO AGRAVO, além da INDENIZAÇÃO por dano material, moral ou à imagem;
*é aplicável em relação a TODAS as ofensas, INDEPENDENTEMENTE de elas configurarem ou não infrações penais.
Essa resposta deverá ser sempre PROPORCIONAL, ou seja, veiculada no MESMO meio de comunicação utilizado pelo agravo, com MESMO destaque, tamanho e duração.
Salienta-se, ainda, que o direito de resposta se aplica a Pessoas FÍSICAS e JURIÍDICAS.
**As indenizações material, moral e à imagem são CUMULÁVEIS (podem ser aplicadas conjuntamente).
***O direito à indenização INdepende de o
direito à resposta ter sido, OU NÃO, exercido, bem como de o dano caracterizar, OU NÃO, infração penal.
incisos VI e VII - Liberdade Religiosa
VI - é INVIOLÁVEL a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o LIVRE EXERCÍCIO dos CULTOS religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção AOS LOCAIS de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de ASSISTÊNCIA RELIGIOSA nas entidades civis e militares de INTERNAÇÃO COLETIVAS (cadeias);
inciso VIII - Escusa de Consciência
Essa norma constitucional, trata da ESCUSA DE CONSCIÊNCIA, tem EFICÁCIA CONTIDA, podendo o legislador ordinário restringir tal garantia.
Ninguém será privado de direitos por motivo de crença regiliosa, convicção filosófica ou política, SALVO se:
- as invocar para EXIMIR-SE de obrigação legal a todos imposta e
- RECUSAR-SE a cumprir prestação ALTERNATIVA, fixada em lei;
Inciso IX - Expressão atividade INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA e COMUNICAÇÃO
É LIVRE a expressão da atividade INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA e de Comunicação, INDEPENDENTE de censura ou licença.
inciso X - INTIMIDADE, vida privada, honra e imagem
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o DIREITO A INDENIZAÇÃO pelo dano MATERIAL OU MORAL decorrente de sua violação;
*O STF considera que, para que haja condenação por dano moral, NÃO é necessária OFENSA À REPUTAÇÃO do indivíduo.
Assim, a DOR DE PERDER UM PARENTE, por exemplo, pode ensejar indenização por danos morais.
**Segundo o STF, a PRIVACIDADE dos agentes políticos É RELATIVA, uma vez que estes devem à sociedade as contas da atuação desenvolvida.
Mas isso não significa que quem se dedica à vida pública não tem direito à privacidade. O direito se mantém no que diz respeito a FATOS ÍNTIMOS e da VIDA FAMILIAR, embora NUNCA naquilo que se refira à sua ATIVIDADE PÚBLICA.
***o SIGILO BANCÁRIO, que é verdadeira
garantia de privacidade dos dados bancários.
Assim como todos os direitos fundamentais, o sigilo bancário NÃO É ABSOLUTO.
Nesse sentido, tem-se o entendimento do STJ de que “havendo SATISFATÓRIA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL a ensejar a quebra do sigilo, não há violação a nenhuma cláusula pétrea constitucional.”
inciso XI - INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
“a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Como regra geral, o ingresso no domicílio do morador depende do seu consentimento.
ADMITE-SE o ingresso na casa do morador SEM o seu consentimento, nas seguintes hipóteses:
- flagrante delito, a qualquer hora;
- desastre, a qualquer hora;
- prestar socorro, a qualquer hora e;
- mediante ordem judicial, apenas DURANTE O DIA.
Conceito de Dia: 5 h as 21 h.
Conceito de casa:
- QUALQUER compartimento HABITADO
- QUALQUER aposento ocupado de habitação COLETIVA (HOTEL)
- QUALQUER compartimento privado NÃO ABERTO AO PÚBLICO, onde alguém exerce profissão ou atividade pessoal (local de trabalho)
- Embarcação em que o indivíduo RESIDA, ainda que PROVISORIAMENTE ou EMPRESTADO.
Inciso XI (notas) - Inviolabilidade do lar
- a doutrina admite que a força policial, TENDO INGRESSADO na casa de indivíduo durante o dia, COM ORDEM JUDICIAL, prolongue suas ações durante o período noturno.
- A invasão de domicílio DURANTE O DIA, em regra, sujeita-se ao princípio da RESERVA DE JURISDIÇÃO, só podendo ser determinada pelo PODER JUDICIÁRIO.
inciso XVI - REUNIÃO
Todos podem reunir-se pacificamente, SEM ARMAS, em locais abertos ao público, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas EXIGIDO AVISO PRÉVIO à autoridade competente;
Qual a diferença entre Princípio da LEGALIDADE e RESERVA LEGAL?
P. Legalidade: lei em sentido AMPLO
Reserva Legal: lei em sentido ESTRITO/RESTRITO
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA é…
captação de conversas telefônicas feita por terceiro (autoridade policial) sem o conhecimento de NENHUM dos interlocutores, devendo ser autorizada
pelo Poder Judiciário, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou
instrução processual penal.
ESCUTA telefônica é…
captação de conversa telefônica feita por um terceiro, COM o conhecimento de APENAS UM dos interlocutores.
GRAVAÇÃO telefônica é…
feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou ciência do outro.
*É possível a gravação telefônica por um dos interlocutores SEM a autorização judicial,
caso haja investida criminosa daquele que desconhece que a gravação está sendo feita.
Nesse caso, percebe-se que a gravação clandestina foi feita em legítima defesa, sendo, portanto, legítima.
O Direito de Reunião (art 5, XVI) é protegido por mandado de segurança ou “habeas corpus” ??
(Manifestações públicas, passeatas etc).
Mandado de Segurança.