REGIMENTO INTERNO - PARTE 4 Flashcards
Os delitos cometidos nas dependências da Assembleia serão apurados mediante instauração de inquérito sob a responsabilidade do:
Gabinete Militar, com o acompanhamento de um membro da Mesa indicado pelo Presidente.
As proposições poderão ser de:
- projetos de lei
- projetos de resolução
- projetos de decreto legislativo
- propostas de emenda à constituição
- emendas
- requerimentos e
- vetos.
A Presidência deixará de aceitar qualquer proposição que delegue a outro Poder atribuições exclusivas do Legislativo.
Não serão admitidas, em qualquer proposição, expressões ofensivas a quem quer que seja.
Independem de apoiamento, sendo sempre consideradas objeto de deliberação, as proposições que vierem assinadas por 5 Deputados, pelo menos.
Os projetos de resolução:
Destinam-se a regular as matérias de caráter político, administrativo e processual sobre os quais a Assembleia deva se pronunciar exclusivamente em casos concretos
Projetos de resolução:
I - perda de mandato de Deputado;
II – suspensão temporária do exercício do mandato;
III - matéria de natureza regimental;
IV - criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
V - conclusão de Comissão Parlamentar de Inquérito;
VI - declaração de procedência de acusação criminal contra o Governador e Vice-Governador de Estado e, quando houver conivência, de seus Secretários de Estado;
VII - contas do Governador;
VIII - mudança temporária da sede da Assembleia;
IX - contas do Poder Legislativo, apresentadas pela Mesa;
X - licença para Deputado desempenhar missão temporária de caráter diplomático ou cultural;
XI - delegação legislativa ao Governador;
XII - todo e qualquer ato de sua economia interna, que não exceda os limites do simples ato administrativo, respeitando o regulamento dos seus serviços;
XIII - consulta plebiscitária para criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios.
Os projetos de decreto legislativo
Destinam-se a regulamentar as matérias de competência exclusiva da Assembleia que não estejam definidas como matéria de projeto de resolução
Projetos de decreto legislativo
I - fixação, em cada legislatura, da remuneração dos Deputados para a subsequente;
II - fixação de remuneração do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado;
III - solicitação de intervenção federal para garantir o livre exercício do Poder Legislativo;
IV - autorização para o Governador e Vice-Governador se afastarem do País ou do Estado por mais de quinze dias;
V - aprovação ou suspensão de intervenção estadual nos municípios;
VI - aprovação da indicação dos conselheiros e auditores do Tribunal de Contas;
VII - aprovação do nome do Procurador-Geral de Justiça do Estado;
VIII - sustação de processo criminal contra Deputados;
IX - deliberação sobre solicitação do Tribunal de Contas a respeito de contrato inquinado de ilegalidade;
X - autorização para matérias que exigem a manifestação da Assembleia Legislativa, em obediência aos preceitos constitucionais e legais.
A resolução e o decreto legislativo serão promulgados pelo:
Presidente da Assembleia Legislativa
Dentro de 48 (quarenta e oito) horas da sua aprovação
Não será considerado objeto de deliberação o projeto manifestamente inconstitucional ou antirregimental.
A iniciativa de projeto, observado o disposto na Constituição do Estado, caberá:
I – a qualquer Deputado, podendo ser individual ou coletiva;
II – à Comissão ou à Mesa da Assembleia;
III - ao Governador do Estado;
IV – ao Presidente do Tribunal de Justiça;
V – ao Tribunal de Contas;
VI – ao Procurador-Geral de Justiça;
VII – à Defensoria Pública; ou
VIII – aos cidadãos.
A matéria constante em projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, por proposta da maioria dos membros da Assembleia.
A matéria constante de proposta de emenda à Constituição rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Iniciativa popular
Exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, **1% (um por cento) do eleitorado estadual, distribuído em pelo menos 50 municípios, com 1% (um por cento) de eleitores inscritos em cada um deles.
Condições para a validade da Iniciativa popular
III - o projeto será instruído com documento hábil do Tribunal Regional Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados em cada território municipal, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes
IX - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição e Justiça sanar os vícios formais para sua tramitação;
Obs - há outros itens. Aqui somente os mais destacados’
Requerimentos
Todo pedido dirigido ao Presidente da Assembleia, sobre objeto de expediente ou de ordem, por qualquer Deputado ou Comissão