REGIMENTO INTERNO - PARTE 2 Flashcards
Na análise do caráter estrutural das proposições, a Comissão de
Constituição e Justiça deverá considerar o disposto na legislação sobre técnica
legislativa e, ressalvadas as proposições de que tratam as alíneas do inciso VII do
caput deste artigo, não poderá proceder emendas que alterem ou disponham sobre o
mérito da proposição.
- Sempre que a Comissão de Constituição e Justiça concluir que a proposição não atende aos termos da legislação referida no § 1o deste artigo, poderá diligenciar junto ao autor, para que este, sob pena de arquivamento, proceda à adequação necessária.
- Na hipótese acima, o autor terá prazo de 15 dias, contado de sua notificação, para promover a adequação, sob pena de arquivamento da proposição.
Quando diferentes matérias se encontrarem numa só proposição, a Comissão poderá dividi-la para constituírem projetos separados.
A votação do projeto rejeitado por maioria absoluta de votos na Comissão de Constituição e Justiça terá caráter conclusivo.
O autor cuja proposição tenha sido declarada inconstitucional por deliberação da Comissão de Constituição e Justiça poderá, no prazo máximo de 5 dias, contado da data da publicação da ata da sessão na qual o parecer foi aprovado, apresentar pedido fundamentado de reconsideração, o qual, após atestada a
tempestividade, será distribuído a novo relator.
Quando a proposição for declarada inconstitucional por deliberação unânime da Comissão de Constituição e Justiça, o pedido de reconsideração ficará condicionado ao apoio de 1/4 (um quarto) dos Deputados da Assembleia.
Caso a Comissão de Constituição e Justiça não reconsidere o seu posicionamento, o autor poderá formular recurso ao Plenário apenas para a análise da constitucionalidade e da legalidade da matéria, devendo obter o apoiamento de mais de 1/4 (um quarto) dos Parlamentares da Casa, excluídos dessa contagem os membros da Comissão de Constituição e Justiça que tenham participado da
deliberação.
O prazo para a apresentação do recurso ao Plenário será de 10 dias, contados da data da publicação da ata da sessão na qual o pedido de reconsideração foi apreciado.
As Comissões Temporárias são:
I - Especiais;
II - Parlamentares de Inquérito;
III - Externas.
As Comissões Temporárias compor-se-ão de tantos membros quantos forem previstos no ato de sua constituição
tendo no mínimo 7 e no máximo 11
membros.
A participação do Deputado em Comissão Temporária ocorrerá sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes.
Nenhum Deputado poderá ocupar, simultaneamente, o cargo de Presidente em mais de uma Comissão Temporária.
As Comissões Especiais serão criadas para examinar e emitir parecer sobre:
I – propostas de emenda à Constituição;
II – projetos de código;
III – projetos de revisão do Regimento Interno;
IV – indicação de Conselheiro do Tribunal de Contas.
Poderão ser constituídas Comissões Especiais para realização de estudos sobre assunto determinado e apresentação de proposição correlata.
II – projetos de código;
III – projetos de revisão do Regimento Interno;
A constituição das Comissões Especiais dependerá de requerimento subscrito por 1/4
(um quarto) dos Deputados ou por requerimento de Deputado, mediante deliberação do Plenário, com indicação do assunto de que devam tratar, o número de membros e o prazo de duração.
As Comissões Parlamentares de Inquérito serão constituídas por requerimento subscrito por 1/3 (um terço) do número total de Deputados, para apuração de fato determinado e por prazo certo, as quais terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Estado que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
A Comissão Parlamentar de Inquérito, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar
terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até a metade, por uma única vez, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
Funcionarão no máximo 5 Comissões Parlamentares de Inquérito simultaneamente, sendo vedada a constituição de nova Comissão acima desse limite
exceto mediante aprovação de projeto de resolução apoiado por 1/3 (um terço) dos Parlamentares.
As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:
I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Assembleia, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional, do Poder Judiciário ou do Ministério Público necessários aos seus trabalhos;
II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer audiência de Deputados e Secretários de Estado, tomar
depoimentos de autoridades estaduais e municipais e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;
III - incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados dos serviços administrativos da Assembleia, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;
IV - deslocar-se a qualquer ponto do território estadual para a realização de investigações e audiências públicas;
V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
VI - se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.
As Comissões Permanentes e as Especiais poderão se reunir fora do Poder Legislativo e se deslocar para qualquer parte do território do Estado, dependendo de aprovação da Comissão, por maioria absoluta de seus membros.