Questões CESPE civil Flashcards

1
Q

Ao estabelecer disposições testamentárias conjuntas, o testador pode utilizar-se de três modalidades de conjunções, listadas a seguir.

I real (res tantum)

II verbal (verbis tantum)

III mista (res et verbis)

Em todas essas modalidades, há direito de acrescer?

A

Direito de acrescer consiste no direito de o herdeiro ou legatário também receber, respeitada a proporção do número de contemplados no testamento, a parte que caberia a um outro herdeiro ou legatário que não pôde ou não quis receber sua herança ou legado.

O CC/02 regula o assunto nos art. 1.941 a 1.946.

Dispõe o art. 1.941 do CC que quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

Ex: se o testador beneficiar três herdeiros e se um deles falecer antes do testador, a sua parte será acrescida à dos demais, que são vivos.

Seguindo classificações da doutrinaria, Tartuce (2020) classifica em três espécies de disposições conjuntas, são elas: conjunção real (re tantum), conjunção mista (re et verbis) e conjunção verbal. A primeira ocorre quando o testador atribui a mesma coisa a vários herdeiros ou legatários, porém em frases, distintas, no mesmo testamento. Já a conjunção mista ocorre quando o testador deixa determinado bem para certas pessoas, sem determinar o quinhão, mas na mesma frase.A conjunção verbal acontecerá quando há mais de um herdeiro ou legatário na mesma disposição, mas determina a porção de cada um, o que faz com que não ocorra o acréscimo do quinhão dos demais, mas sim ser transmitido aos herdeiros legítimos. Note que na conjunção verbal, o direito de acrescer não se manifesta, uma vez que o testador já determinou e especificou as porções que deseja atribuir a cada um dos beneficiários, ou quando o fizer em casos de nomeação conjunta.

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2
Q

Quais as teorias existentes quanto ao início da personalidade?

A

Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

  • TEORIA NATALISTA - A personalidade surge com o nascimento com vida. O nascituro não é pessoa. É adotado pelo Código Civil.
  • TEORIA DA PERSONALIDADE CONDICIONADA - A personalidade começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva. A condição é o nascimento.
  • TEORIA CONCEPCIONISTA - O nascituro é pessoa humana, possuindo direitos resguardados pela lei. É o entendimento do STJ.

“O ordenamento jurídico como um todo (e não apenas o CC) alinhou-se mais à teoria concepcionista – para a qual a personalidade jurídica se inicia com a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento, haja vista que o nascituro é pessoa e, portanto, sujeito de direitos – para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea. Além disso, apesar de existir concepção mais restritiva sobre os direitos do nascituro, amparada pelas teorias natalista e da personalidade condicional, atualmente há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante, uma vez que garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais. Portanto, o aborto causado pelo acidente de trânsito subsume-se ao comando normativo do art. 3.o da Lei 6.194/1974, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina” (STJ, REsp 1.415.727/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.04.09.2014).

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3
Q

Caso um negócio jurídico nulo contenha premissas que sustentem outro negócio, este poderá subsistir desde que seja verificado que o desejo inicial das partes ficará preservado?

A

Certo

CC - Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

Trata-se de medida conservatória que a doutrina denomina conversão do negócio jurídico.

Conforme Flávio Tartuce: “a conversão do negócio jurídico constitui o meio jurídico pelo qual o negócio nulo, respeitados certos requisitos, transforma-se em outro negócio, totalmente válido, visando à conservação contratual e à manutenção da vontade, da autonomia privada. Constata-se que o art. 170 do CC/2002 consagra uma conversão subjetiva e indireta. Subjetiva porque exige a vontade das partes; indireta porque o negócio nulo é convertido em outro”

Lembrar da premissa que o negócio jurídico NULO não pode ser CONVALIDADO, mas pode ser CONVERTIDO. As bancas adoram trocar as palavras.

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4
Q

O conflito entre uma norma especial anterior e uma norma geral posterior classifica-se como ……. e deve ser resolvido pelo critério da …….

A

antinomia de segundo grau aparente e deve ser resolvido pelo critério da especialidade.

A questão demonstra de forma clara que a Banca Cebraspe adotou a classificação de Maria Helena Diniz, como bem observado nos comentários anteriores.

Assim, observe que o conflito descrito na questão é entre: norma ESPECIAL ANTERIOR e uma norma GERAL POSTERIOR. A antinomia (conflito), no caso, apresenta dois critérios para solução (critério da especialidade ou cronológico). Cabendo definir qual deles deve prevalecer.

Considerando que a solução se opera através da análise dos critérios que citei, a antinomia é aparente de 2º grau. Aparente por existir solução através de critérios (especialidade ou cronológico). É de 2º grau por estarmos diante da possível utilização de 2 critérios na questão (especialidade ou cronológico).

Como a norma posterior trouxe apenas disposições gerais, ela não revoga a anterior (não utilizamos o critério hierárquico), segundo o art. 2º, §2º, da Lindb. A solução, então, é dada pelo critério (ou princípio) da especialidade.

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5
Q

Em que consiste a responsabilidade objetiva complexa?

A

Responsabilidade Objetiva Indireta ou Complexa.

Esclarecendo, para que os PAIS RESPONDAM OBJETIVAMENTE, é preciso COMPROVAR a CULPA DOS FILHOS; para que os tutores ou curadores respondam, é preciso comprovar a culpa dos tutelados ou curatelados; para que os empregadores respondam, é preciso comprovar a culpa dos empregados; e assim sucessivamente. Desse modo, é fundamental repetir que não se pode mais falar em culpa presumida (culpa in vigilando ou culpa in eligendo) nesses casos, mas em responsabilidade sem culpa, de natureza objetiva.

Fonte: Manual de Direito Civil - volume único. Flávio Tartuce, 5ª edição (2015), p. 526.

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